35 - Gestante pode ser demitida? « <b style=color:yellow;>Area</b><b style=color:red;>Seg</b> <b style=color:lime;>Blog</b>

Quarta-feira, 2 de Março de 2022

35 - Gestante pode ser demitida?


Em primeiro lugar demitir uma mulher grávida simplesmente por ela esta gravida, chega ser um ato de crueldade.

No Brasil, foi feita uma pesquisa e 3 dentre 10 mulheres disseram que tinham medo de ser demitidas se ficassem grávidas gravida.

Segundo a lei, a gestante não pode ser demitida a não ser por justa causa.

A estabilidade da gestante está definida na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 388. Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.

LEI Nº 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013

Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:
“Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Eleonora Menicucci de Oliveira
Maria do Rosário Nunes