CONVENÇÃO 152  


SEGURANÇA E HIGIENE (TRABALHO PORTUÁRIO)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho, e congregada na citada cidade no dia 6 junho de 1979 em sua sexagésima quinta reunião; recordando as disposições dos convênios e recomendações internacionais do trabalho pertinentes, e em especial as do Convênio sobre a indicação do peso nos fardos transportados por barco, 1929; do Convênio sobre a proteção da maquinaria, 1963, e do Convênio sobre o meio ambiente de trabalho (contaminação do ar, ruído e vibrações), 1977;

Depois de ter decidido adotar diversas propostas relativas à revisão do Convênio sobre a proteção dos carregadores do cais contra os acidentes (revisado), 1932 (núm. 32), questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião, e depois de ter decidido que tais propostas revisam a forma de um convênio internacional, adota, com data de vinte e cinco de junho de mil novecentos e setenta e nove, no presente Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre segurança e higiene (trabalhos portuários), 1979:

Parte I. Campo de Aplicação e Definições

Para os efeitos do presente Convênio, a expressão trabalhos portuários compreende a totalidade ou cada uma das partes dos trabalhos de carga ou descarga de todo navio, assim como quaisquer operações relacionadas com estes trabalhos; a definição de tais trabalhos deverá ser determinada pela legislação ou a prática nacionais. Ao elaborar ou revisar tal definição se deverão consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas ou obter a sua cooperação com esse fim de alguma outra forma.

Artigo 2

1. Quando os trabalhos portuários se efetuarem em um lugar onde o trânsito é irregular e se limita a navios de pouca tonelagem ou em relação às operações de navios de pesca ou de certas categorias de navios de pesca, todo Estado Membro poderá autorizar exceções parciais ou totais a respeito da aplicação das disposições do presente Convênio com a condição de que:

a) os trabalhos sejam efetuados em condições de segurança;

b) a autoridade competente se assegure, mediante consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, de que possam razoavelmente conceder-se tais exceções considerando todas as circunstâncias.

2. Algumas das exigências da parte III do presente Convênio poderão modificar-se se a autoridade competente, depois de consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas estiverem convencidas de que tais modificações apresentam vantagens correspondentes e de que a proteção Geral que se estabelece não é inferior à que tiver resultado da plena aplicação das disposições do presente Convênio.

3. As exceções totais ou parciais previstas no parágrafo 1 do presente Artigo, e as modificações de importância previstas no parágrafo 2, assim como seus motivos, deverão ser comunicadas nos relatórios sobre a aplicação do Convênio que se apresentem em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 3

Para efeito do presente Convênio:

a) a expressão trabalhador significa toda pessoa empregada em trabalhos portuários;

b) a expressão pessoa competente significa toda pessoa em possessão dos conhecimentos e experiência necessários para o exercício de uma ou várias funções específicas e reconhecida como tal pela autoridade competente;

c) a expressão pessoa responsável significa toda pessoa nomeada pelo empregador, pelo capitão do navio ou pelo proprietário de uma máquina, conforme o caso, para assegurar o cumprimento de uma ou várias funções específicas, e que possua suficientes conhecimentos e experiência e a necessária autoridade para o desempenho adequado de tais funções;

d) a expressão pessoa autorizada significa toda pessoa habilitada pelo empregador, pelo capitão do navio ou por uma pessoa responsável para realizar uma ou várias tarefas determinadas, e que possua os conhecimentos técnicos e a experiência necessários;

e) a expressão aparelho de içar inclui todo aparelho de manipulação fixo ou móvel, incluindo as rampas do cais acionadas mecanicamente, utilizado em terra ou a bordo do navio para suspender, elevar e descer cargas e para transladá-las, em suspensão ou sustentadas, de uma posição a outra;

f) a expressão equipamento acessório de manipulação compreende todo dispositivo por meio do qual possa fixar-se uma carga a um aparelho de içar, mas que não forme parte integrante de dito aparelho ou da carga;

g) o termo acesso compreende igualmente a idéia de saída;

h) o termo navio compreende todas as categorias de navios, embarcações, gabarras, alijos e aerodeslizadores, com exclusão dos navios de guerra.

Parte II. Disposições Gerais

Artigo 4

1. A legislação nacional deverá dispor que se tomem, a respeito dos trabalhos portuários, medidas de conformidade com a parte III do presente Convênio com vistas a:

a) proporcionar e manter lugares e equipamentos e utilizar métodos de trabalho que sejam seguros e não envolvam riscos para a saúde;

b) proporcionar e manter meios seguros de acesso aos lugares de trabalho;

c) proporcionar a informação, formação e controle necessários para assegurar a proteção dos trabalhadores contra o risco de acidentes ou de dano para a saúde por causa do trabalho ou durante este;

d) proporcionar aos trabalhadores todo o equipamento e roupas de proteção pessoal e todos os meios de salvamento que razoavelmente resultem necessários, quando não puder ser proporcionada por outros meios uma proteção adequada contra os riscos de acidente ou de dano para a saúde;

e) proporcionar e manter serviços apropriados e suficientes de primeiros socorros e de salvamento;

f) elaborar e fixar procedimentos apropriados para enfrentar quaisquer situações de urgência que puderem surgir.

2. As medidas que sejam tomadas para aplicar no presente Convênio deverão compreender:

a) prescrições gerais relativas à construção, equipamento e conservação das instalações portuárias e de outros lugares onde se realizem trabalhos portuários;

b) prevenção e proteção contra o fogo e as explosões;

c) meios seguros de acesso aos navios, porões, plataformas, equipamentos e aparelhos de içar;

d) transporte de trabalhadores;

e) abertura e fechamento de escotilhas, proteção das bocas de escotilha e trabalho nos porões;

f) construção, conservação e manejo do equipamento de içar e de manipulação de carga;

g) construção, conservação e utilização de plataformas;

h) preparação e manejo de pontais de carga nos navios;

i) provas, exames, inspeção e certificação, conforme seja conveniente, dos aparelhos de içar e do equipamento acessório de manipulação, incluídos correntes e cabos, e das eslingas e demais dispositivos elevadores que formem parte integrante da carga;

j) manipulação dos diferentes tipos de carga;

k) empilhamento e armazenamento da carga;

l) substâncias perigosas e outros riscos no meio de trabalho;

m) equipamento de proteção pessoal e roupas de proteção;

n) instalações sanitárias e lavatórios, bem como instalações de conforto;

o) controle médico;

p) serviços de primeiros socorros e salvamento;

q) organização da segurança e da higiene;

r) formação dos trabalhadores;

s) notificação e investigação de acidentes e doenças profissionais.

3. A aplicação prática das normas estabelecidas conforme o parágrafo 1 do presente Artigo deverá garantir-se ou facilitar-se mediante normas técnicas ou repertórios de recomendações práticas aprovados pela autoridade competente, o segundo outros métodos conforme a prática e as condições nacionais.

Artigo 5

1. A legislação nacional deverá fazer recair sobre as pessoas apropriadas, sejam empregadores, proprietários, capitães ou outras pessoas, conforme os casos, a responsabilidade de assegurar que se cumpram as medidas a que se refere o parágrafo 1 do Artigo 4 do presente Convênio.

2. Sempre que vários empregadores realizarem simultaneamente atividades no mesmo lugar de trabalho, deverão colaborar na aplicação das medidas prescritas, sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador a respeito da segurança e higiene dos trabalhadores que emprega. Nos casos apropriados, a autoridade competente deverá prescrever os procedimentos gerais a que se ajustará esta colaboração.

Artigo 6

1. Deverão ser tomadas as disposições necessárias para que os trabalhadores:

a) não perturbem sem causa válida o funcionamento nem façam uso indevido de nenhum dispositivo ou sistema de segurança previsto para sua própria proteção ou a proteção dos outros;

b) zelem dentro de limites razoáveis por sua própria segurança e a de outras pessoas que possam ver-se afetadas por seus atos ou omissões no trabalho;

c) informem imediatamente ao seu superior imediato de qualquer situação que, a seu juízo, possa envolver um risco e que eles mesmos não possam remediar, com o objetivo de que possam tomar-se medidas corretivas.

2. Os trabalhadores deverão ter o direito em qualquer lugar de trabalho, de contribuir com a segurança no trabalho, na medida em que possam exercer um controle sobre os equipamentos e métodos de trabalho, e a expressar suas opiniões sobre as questões de segurança que os procedimentos de trabalho utilizados apresentarem. Na medida que resulte apropriado, de conformidade com a legislação e prática nacionais, quando existirem comissões de segurança e higiene criadas em virtude do Artigo 37 do presente Convênio, dito direito deverá ser exercido por meio de ditas comissões.

Artigo 7

1. Ao tornar efetivas as disposições do presente Convênio por via legislativa ou por outros meios apropriados conforme a prática e as condições nacionais, a autoridade competente deverá atuar mediante consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.

2. Deverá ser estabelecida uma colaboração estreita entre os empregadores e os trabalhadores ou seus representantes para a aplicação das medidas a que se refere o parágrafo 1 do Artigo 4 do presente Convênio.

Parte III. Medidas Técnicas

Artigo 8

Toda vez que um lugar de trabalho envolver riscos para a segurança ou a saúde deverão ser tomadas medidas eficazes (murando-o, colocando sinais de advertência ou utilizando outros meios adequados, incluindo, em caso de necessidade, a interrupção do trabalho) para proteger os trabalhadores até que o lugar reúna de novo condições de segurança.

Artigo 9

1. Todos os lugares onde se efetuarem trabalhos portuários e todos os acessos a ditos lugares deverão contar com iluminação apropriada e suficiente.

2. Todo obstáculo que possa ser perigoso para o movimento de um aparelho de içar, para um veículo ou para uma pessoa, se não puder ser eliminado por razões práticas, deverá ser conveniente e claramente assinalado e, se for preciso, dispor de iluminação adequada.

Artigo 10

1. Todas as superfícies utilizadas para o trânsito de veículos ou para o empilhamento de mercadorias e materiais deverão ser apropriadas para tais fins e manter-se adequadamente.

2. Quando se empilharem ou desempilharem e se estivarem ou desestivarem produtos ou mercadorias, estas operações deverão efetuar-se ordenadamente e com precaução, levando em conta a natureza dos produtos ou mercadorias e de seu acondicionamento.

Artigo 11

1. Deverão deixar-se corredores de largura adequada para permitir a utilização sem perigo de veículos e aparelhos de manipulação da carga.

2. Quando for necessário e factível, deverão providenciar-se corredores separados para o trânsito de pedestres; estes corredores deverão ser de largura suficiente e, na medida em que isso seja possível, estar separados dos corredores destinados ao trânsito dos veículos.

Artigo 12

Deverão proporcionar-se e manter-se disponíveis meios convenientes e adequados de combate a incêndios para utilizá-los onde se realizem trabalhos portuários.

Artigo 13

1. Todas as partes perigosas de uma máquina deverão estar eficazmente protegidas, a menos que por sua construção ou por sua disposição sejam tão seguras como se estivessem eficazmente protegidas.

2. Deverão tomar-se medidas eficazes para poder cortar o fornecimento de energia de qualquer máquina se for necessário em caso de urgência.

3. Quando numa máquina tenham que ser realizados trabalhos de limpeza, manutenção ou reparos que envolvam riscos para uma pessoa, a máquina deverá ser parada antes de que comece o trabalho e deverão tomar-se as medidas apropriadas para garantir que a máquina não se possa pôr em funcionamento até que se tenha completado o trabalho, sem risco de que uma pessoa responsável possa pô-la em funcionamento a fim de realizar testes ou ajustes que não se possam efetuar enquanto a máquina estiver parada.

4. Somente a uma pessoa autorizada se permitirá:

a) tirar uma proteção quando isso for necessário para o trabalho que deve efetuar-se;

b) tirar um dispositivo de segurança ou neutralizá-lo para proceder a limpezas, ajustes ou reparos.

5. Se for tirada uma proteção, deverão tomar-se precauções adequadas e a proteção tornará a ser colocada tão logo seja possível.

6. Se for tirado ou neutralizado um dispositivo de segurança, se deverá tornar a colocar ou pôr em funcionamento tal dispositivo tão logo seja possível e se adotarão medidas para que a instalação em questão não possa ser posta em funcionamento por inadvertência nem utilizar-se enquanto tal dispositivo de segurança não se tenha tornado a colocar ou a pôr em funcionamento.

7. Para os efeitos do presente Artigo, o termo máquina compreende aparelhos de içar e os quartéis de escotilha ou outros dispositivos acionados por motor.

Artigo 14

Todos os equipamentos e instalações elétricas deverão ser construídos, instalados, acionados e mantidos de maneira que se prevenham os riscos; deverão ajustar-se às normas reconhecidas pela autoridade competente.

Artigo 15

Quando se carregar ou descarregar um navio atracado num cais ou num outro navio, os meios de acesso ao navio deverão estar corretamente instalados e presos.

Artigo 16

1. Quando os trabalhadores tiverem que embarcar para ir a um navio ou desde um navio a outro lugar, deverão tomar-se medidas adequadas para garantir seu embarque, transporte e desembarque em condições de segurança; se deverão determinar as condições que devam reunir as embarcações utilizadas para este fim.

2. Quando for necessário transportar trabalhadores, por terra, até um lugar de trabalho ou de regresso do mesmo, os meios de transporte providos pelo empregador deverão reunir condições de segurança.

Artigo 17

1. O acesso aos porões ou no convés de carga dos navios deverá dar-se:

a) por uma escada fixa ou, quando isto não for possível, uma escala fixa ou por tarugos ou nichos de dimensões apropriadas, de resistência suficiente e de construção adequada, ou

b) por outros meios aceitos pela autoridade competente.

2. Na medida em que for possível e razoável, os meios de acesso especificados no presente Artigo deverão estar separados da boca da escotilha.

3. Os trabalhadores não deverão utilizar, nem ver-se obrigados a utilizar, outros meios de acesso aos porões ou conveses de carga do navio que não sejam os especificados no presente Artigo.

Artigo 18

1. Não deverão utilizar-se quartéis, vigas ou galeotes de escotilha a menos que sejam de sólida construção e de resistência adequada para o uso que se lhes deve dar e sejam conservados de maneira apropriada.

2. Se forem acionados com um aparelho elevador, os quartéis de escotilha deverão estar providos de fixações apropriadas e de fácil acesso para trincar as eslingas ou outros acessórios de içar.

3. Quando não forem intercambiáveis os quartéis e vigas de escotilha, deverão manter-se sinalizados claramente para indicar a escotilha à qual correspondem e sua posição na mesma.

4. Somente uma pessoa autorizada (sempre que seja possível, um membro da tripulação do navio) terá permissão para abrir ou fechar os quartéis de escotilha acionados por motor, os quais não se deverão abrir nem fechar enquanto tais operações possam envolver perigo para alguém.

5. As disposições do parágrafo 4 do presente Artigo se aplicarão, mutatis mutandis, às instalações do navio acionadas por motor, como as portas do casco do navio, rampas, pontes retráteis para o transporte de veículos e outros equipamentos similares.

Artigo 19

1. Deverão tomar-se medidas adequadas de proteção para impedir que pessoas ou veículos possam cair pelas aberturas das pontes ou entrepontes onde se tenha que trabalhar.

2. Toda boca de escotilha não protegida por meio de braçolas de altura e firmeza adequadas deverá ser fechada ou murada de novo quando já não se estiver utilizando, exceto durante breves interrupções de trabalho, e deverá confiar-se a uma pessoa responsável o cuidado de que essas medidas sejam efetuadas.

Artigo 20

1. Deverão tomar-se todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores que devam permanecer nos porões ou nas entrepontes de carga do navio enquanto neles funcionarem veículos a motor ou se realizem operações de carga ou descarga por meio de aparelhos acionados por motor.

2. Não deverão tirar-se nem colocar-se os quartéis e vigas de escotilha enquanto se realizarem trabalhos no porão situado sob a boca da escotilha. Antes de que se realizem operações de carga ou descarga, deverá retirar-se todo quartel ou viga de escotilha que possa deslizar-se por defeito de fixação.

3. Nos porões ou nas entrepontes de carga do navio deverá funcionar um sistema adequado de renovação do ar, para prevenir os riscos para a saúde que possam provir dos gases emitidos por motores de combustão interna ou de qualquer outra origem.

4. Deverão adotar-se medidas adequadas, incluindo meios de evacuação isentos de perigo, para garantir a segurança de toda pessoa quando se carregar ou descarregar carga seca a granel no porão ou entreponte de um navio, ou quando um trabalhador deva trabalhar num funil de enchimento a bordo do navio.

Artigo 21

Todo aparelho de içar e todas as peças do equipamento acessório de manipulação, bem como toda eslinga ou dispositivo elevador que forme parte integrante da carga, deverão ser:

a) bem desenhados e construídos, de solidez adequada para a finalidade para que se utilizam e conservados em boas condições de funcionamento e, no caso dos aparelhos de içar que o necessitarem, instalados adequadamente;

b) utilizados de maneira adequada e segura; em especial, não se ultrapassará a carga ou cargas máximas de segurança, exceto com fins de ensaios regulamentares sob a direção de uma pessoa competente.

Artigo 22

1. Todo aparelho de içar e todas as peças do equipamento acessório de manipulação deverão ser submetidos a teste, de conformidade com a legislação nacional, por uma pessoa competente antes de ser utilizado por primeira vez ou depois de toda modificação ou reparo importante de qualquer parte que puder repercutir sobre sua segurança.

2. Todo dispositivo de içar que forme parte do aparelho de um navio será novamente submetido a teste uma vez a cada cinco anos pelo menos.

3. O equipamento de içar do cais será submetido a teste com a periodicidade que a autoridade competente determinar.

4. Depois de submeter a teste um aparelho de içar ou uma peça do equipamento acessório de manipulação, de acordo com o presente Artigo, o aparelho ou a peça do equipamento acessório serão examinados detalhadamente pela pessoa que tenha efetuado o teste, a qual expedirá o certificado correspondente.

Artigo 23

1. Além das disposições do Artigo 22 do presente Convênio, todo aparelho de içar e toda peça do equipamento acessório de manipulação deverão ser objeto de exame detalhado periódico e uma pessoa competente deverá expedir o certificado correspondente. Estes exames deverão efetuar-se pelo menos uma vez cada doze meses.

2. Para os efeitos do parágrafo 4 do Artigo 22 e do parágrafo 1 do presente Artigo, se entenderá por exame detalhado um exame visual cuidadoso efetuado por uma pessoa competente, completado em caso necessário por outros meios ou medidas adequadas, para chegar a conclusões fidedignas quanto à segurança do aparelho ou da peça do equipamento acessório examinado.

Artigo 24

1. Toda peça do equipamento acessório de manipulação deverá ser inspecionada com regularidade antes de cada utilização. As eslingas fungíveis ou descartáveis não deverão utilizar-se novamente. Quando se tratar de carga pré-eslingada, as eslingas deverão ser inspecionadas com tanta freqüência como for possível e razoável.

2. Para os efeitos do parágrafo 1 do presente Artigo se entende por inspeção um exame visual realizado por uma pessoa responsável para determinar, na medida em que tal tipo de exame o permitir, se o equipamento acessório ou a eslinga podem continuar sendo utilizados sem risco.

Artigo 25

1. Em terra ou a bordo, conforme os casos, deverão conservar-se registros devidamente autenticados, que em princípio constituam prova suficiente das condições de segurança dos aparelhos de içar e do equipamento acessório de manipulação, com especificação da carga máxima de segurança e das datas e resultados dos testes, exames detalhados e inspeções a que se referem os artigos 22, 23 e 24 do presente Convênio, com a reserva de que no caso das inspeções mencionadas no parágrafo 1 do Artigo 24 somente se levantará ata quando por ocasião da inspeção se descubra um defeito.

2. Deverá ser mantido um registro dos aparelhos de içar e do equipamento acessório de manipulação na forma que a autoridade competente estabelecer levando em conta o modo recomendado pelo Departamento Internacional do Trabalho.

3. No registro deverão constar os certificados concedidos ou reconhecidos como válidos pela autoridade competente, ou copias certificadas conforme ditos certificados, na forma que a autoridade competente estabelecer, levando em conta os modos recomendados pelo Departamento Internacional do Trabalho com respeito aos testes, exames detalhados e inspeção, conforme seja o caso, dos aparelhos de içar e o equipamento acessório de manipulação.

Artigo 26

1. Com o objetivo de assegurar o reconhecimento mútuo das disposições tomadas pelos Estados Membros que tenham ratificado o presente Convênio no que concerne aos testes, exames detalhados, inspeções e certificados dos aparelhos de içar e o equipamento acessório de manipulação que formem parte do aparelho permanente de um navio e dos registros correspondentes:

a) a autoridade competente de todo Estado Membro que tenha ratificado o presente Convênio deverá designar ou reconhecer de outra maneira as pessoas ou organizações nacionais ou internacionais competentes para efetuar ensaios, inspeções detalhadas e outras funções conexas, em condições que garantam que a continuidade de tal designação ou reconhecimento dependerá de um desempenho satisfatório de seu cometimento;

b) todos os Estados Membros que tenham ratificado o presente Convênio deverão aceitar ou reconhecer as pessoas ou instituições designadas ou reconhecidas de acordo com o ponto a) do presente parágrafo ou deverão concluir acordos de reciprocidade sobre tal aceitação ou reconhecimento, na condição, em ambos casos, de que tais pessoas ou entidades desempenhem satisfatoriamente seu cometimento.

2. Nenhum aparelho de içar, acessório de manipulação ou outro aparelho de manipulação deverá ser utilizado:

a) se a autoridade competente, ao lhe ser apresentado um certificado de teste ou de exame, ou uma ata autenticada, conforme seja o caso, não estiver convencida de que o teste, o exame ou a inspeção necessária foram efetuados de conformidade com as disposições do presente Convênio;

b) se, na opinião da autoridade competente, a utilização do aparelho ou do acessório envolver riscos.

3. Não deverá aplicar-se o parágrafo 2 do presente Artigo de maneira que atrase a carga ou descarga de um navio cujo equipamento em utilização satisfaça a autoridade competente.

Artigo 27

1. Todo aparelho de içar (salvo os pontais de carga) para o qual esteja prevista uma carga máxima de segurança invariável e todo equipamento acessório de manipulação deverão levar marcada claramente estampada sua carga máxima de segurança ou, quando isto não for possível, por outro meio adequado.

2. Todo aparelho de içar (salvo os puntais de carga) para o qual se preveja mais de uma carga máxima de segurança deverá estar equipado com meios eficazes que permitam ao condutor determinar a carga máxima de segurança para cada modalidade de utilização.

3. Em todo pontal de carga (salvo nos guinchos de lança móvel) deverá marcar-se claramente a carga máxima de segurança aplicável quando se utiliza:

a) isoladamente;

b) com um aparelho prolongado para a carga;

c) acoplado à americana em todas as posições possíveis de carga.

Artigo 28

Em todo navio deverá dispor-se dos planos de utilização dos aparelhos e de qualquer outra informação apropriada que seja necessária para aparelhar os pontais de carga e seus acessórios em condições de segurança.

Artigo 29

As bateias ou palhetas e outros aparelhos similares de recepção ou contenção de carga deverão ser de sólida construção, resistência adequada e carecer de defeitos aparentes que possam tornar perigosa a sua utilização.

Artigo 30

As unidades de carga no deverão ser içadas nem descidas, a menos que estejam eslingadas ou fixadas de outro modo ao aparelho de içar de maneira segura.

Artigo 31

1. A disposição e funcionamento das estações terminais de containeres de carga deverão ser tais que se garanta, na medida em que seja razoável e possível, a segurança dos trabalhadores.

2. Os navios porta-containeres deverão estar equipados com meios que garantam a segurança dos trabalhadores que trincam ou destrincam os containeres.

Artigo 32

1. Toda mercadoria perigosa deverá ser embalada, marcada e rotulada, manipulada, armazenada e estivada de acordo com os requisitos que estabeleçam os regulamentos internacionais relativos ao transporte de mercadorias perigosas por via aquática e os referentes especificamente à manipulação de mercadorias perigosas nos portos.

2. As substâncias perigosas somente serão manipuladas, armazenadas e estivadas se estiverem empacotadas, marcadas e rotuladas de acordo com os regulamentos internacionais que regulam seu transporte.

3. Se os recipientes ou os containeres de substâncias perigosas sofrerem quebras ou rupturas o estragos que possam envolver riscos, os trabalhos portuários que não sejam necessários para eliminar o perigo deverão ser interrompidos na zona ameaçada, transladando os trabalhadores a um lugar seguro até que se elimine o risco.

4. Deverão ser adotadas medidas adequadas para prevenir a exposição dos trabalhadores a substâncias ou agentes tóxicos ou nocivos, ou a atmosferas que não tenham suficiente oxigênio ou apresentem risco de explosão.

5. Quando os trabalhadores tenham que entrar num espaço reduzido onde possa existir concentração de substâncias tóxicas ou nocivas, ou manifestar-se uma deficiência de oxigênio, deverão adotar-se medidas adequadas para a prevenção dos riscos de acidente ou de dano para a saúde.

Artigo 33

Deverão tomar-se precauções especiais para proteger os trabalhadores contra os efeitos nocivos de um ruído excessivo no lugar de trabalho.

Artigo 34

1. Quando não se puder garantir por outros meios uma proteção adequada contra os riscos de acidente ou de dano para a saúde, deverão ser postos a disposição dos trabalhadores, exigindo-lhes que os utilizem adequadamente, o equipamento e roupas de proteção pessoal que possam ser razoavelmente exigidos para que realizem seu trabalho em condições de segurança.

2. Os trabalhadores deverão estar obrigados a cuidar adequadamente do equipamento e roupas de proteção pessoal.

3. O equipamento e as roupas de proteção pessoal deverão ser mantidos pelo empregador em bom estado de conservação.

Artigo 35

No caso de acidente, deverão estar disponíveis os meios adequados, incluindo pessoal qualificado, aos quais se possa recorrer com facilidade para salvar qualquer pessoa em perigo, prestar os primeiros socorros e evacuar os feridos quando isto for possível e razoável sem agravar seu estado.

Artigo 36

1. Todo Estado Membro deverá determinar por via legislativa ou por quaisquer outros métodos conforme a prática e condições nacionais, mediante consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas:

a) os riscos profissionais para os que sejam necessários exames médicos iniciais ou periódicos, ou ambos;

b) considerando a natureza e grau dos riscos e das circunstâncias de cada caso, os intervalos máximos para a realização dos exames médicos periódicos;

c) quando se tratar de trabalhadores expostos a riscos profissionais particulares, a amplidão dos exames especiais que se considerem necessários;

d) medidas apropriadas para proporcionar serviços de medicina do trabalho aos trabalhadores.

2. Os exames médicos e especiais a que se refere o parágrafo 1 do presente Artigo não deverão ocasionar qualquer despesa ao trabalhador.

3. Deverá manter-se o caráter confidencial das comprovações feitas por ocasião dos exames médicos e especiais.

Artigo 37

1. Em todos os portos onde se emprega grande número de trabalhadores se deverão criar comissões de segurança e higiene integradas por representantes dos empregadores e dos trabalhadores. Se for cabível, também deverão criar-se estas comissões em outros portos.

2. No estabelecimento, composição e funções destas comissões deverão ser determinadas pela legislação nacional ou por quaisquer outros métodos apropriados conforme a prática e condições nacionais, mediante consulta as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas e levando em conta as condições locais.

Artigo 38

1. Não deverá empregar-se em trabalhos portuários a nenhum trabalhador que não tenha recebido instrução ou formação adequada sobre os riscos que possam envolver tais trabalhos e sobre as principais precauções que se devem tomar.

2. Somente deverá encarregar-se do funcionamento dos aparelhos de içar e de outros aparelhos de manipulação de carga a pessoas maiores de dezoito anos que possuam as aptidões e experiência necessárias ou a pessoas em período de formação que trabalhem sob supervisão adequada.

Artigo 39

A fim de contribuir para a prevenção dos acidentes do trabalho e das doenças profissionais deverão adotar-se medidas para que tais acidentes e doenças se notifiquem à autoridade competente e, se for cabível, se proceda a uma investigação.

Artigo 40

De conformidade com a legislação ou com as práticas nacionais, em cada cais em que seja factível se deverá contar com suficiente número de instalações sanitárias e de higiene, em condições de serviço adequadas, a uma distância razoável do lugar de trabalho.

Parte IV. Aplicação Prática

Artigo 41

Todo Estado Membro que ratifique o presente Convênio deverá:

a) especificar as obrigações, em matéria de higiene e segurança do trabalho, das pessoas e organismos relacionados com os trabalhos portuários;

b) adotar as medidas necessárias, incluindo o estabelecimento de sanções adequadas, para assegurar a aplicação das disposições do presente Convênio;

c) proporcionar serviços adequados de inspeção para zelar pela aplicação das medidas que tenham que ser adotadas em virtude do presente Convênio, ou certificar-se de que se exerce uma inspeção adequada.

Artigo 42

1. A legislação nacional deverá determinar o prazo em que as disposições do presente Convênio deverão aplicar-se no que diz respeito a:

a) a construção ou o equipamento permanente de um navio;

b) a construção ou equipamento de qualquer aparelho de içar ou de manipulação de carga em terra firme;

c) a construção de qualquer equipamento acessório de manipulação.

2. Os prazos prescritos em aplicação do parágrafo 1 do presente Artigo não deverão ultrapassar um máximo de quatro anos a partir da data de ratificação do presente Convênio.

Parte V. Disposições Finais

Artigo 43

O presente Convênio revisa o Convênio sobre a proteção dos carregadores do cais contra os acidentes, 1929, e o Convênio sobre a proteção dos carregadores do cais contra os acidentes (revisado), 1932.

Artigo 44

As ratificações formais do presente Convênio serão comunicadas, ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho, para seu registro .

Artigo 45

1. Este Convênio obrigará unicamente àqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenha registrado o Diretor Geral.

2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois Membros tenham sido registradas pelo Diretor Geral.

3. A partir desse momento, este Convênio entrará em vigor, para cada Membro, doze meses depois da data em que sua ratificação tenha sido registrada.

Artigo 46

1. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio poderá denunciá-lo quando da expiração de um período de dez anos, a partir da data em que se tenha posto inicialmente em vigor, mediante uma ata comunicada ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho, para seu registro. A denúncia não surtirá efeito até um ano depois da data em que se tenha registrado.

2. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio e que, no prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste Artigo ficará obrigado durante um novo período de dez anos, e daí por diante poderá denunciar este Convênio quando da expiração de cada período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo.

Artigo 47

1. O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de quantas ratificações, declarações e denúncias lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor o presente Convênio.

Artigo 48

O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho comunicará ao Secretario Geral das Nações Unidas, para efeitos do registro e de conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que tenha registrado de acordo com os artigos precedentes.

Artigo 49

Cada vez que o considerar necessário, o Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho apresentará à Conferência um relatório sobre a aplicação do Convênio, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 50

1. No caso de que a Conferência adote um novo convênio que implique numa revisão total ou parcial do presente, e a menos que o novo convênio contenha disposições em contrário:

a) a ratificação, por um Membro, do novo convênio revisor implicará, ipso jure, na denúncia imediata deste Convênio, independente das disposições contidas no Artigo 46, sempre que o novo convênio revisor tenha entrado em vigor;

b) a partir da data em que entre em vigor o novo convênio revisor, o presente Convênio cessará de estar aberto à ratificação pelos Membros.

2. Este Convênio continuará em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que o tenham ratificado e não ratifiquem o convênio revisor.

Artigo 51

As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são igualmente autênticas.