CONVENÇÃO 135  

SOBRE PROTEÇÃO E FACILIDADES A SEREM DISPENSADAS
A REPRESENTANTES DE TRABALHADORES NA EMPRESA

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida em 2 de junho de 1971, em sua Quinqüagésima Sexta Reunião;

Tendo em vista os termos da Convenção sobre o Direito Sindical e de Negociação Coletiva, de 1949, que dispõe sobre a proteção de trabalhadores contra atos de discriminação sindical em matéria de emprego;

Considerando a conveniência de suplementar esses termos com relação a representantes de trabalhadores;

Tendo decidido adotar proposições sobre a proteção e facilidades a serem dispensadas a representantes de trabalhadores na empresa, o que constitui a quinta questão da ordem do dia da reunião;

Tendo determinado que essas proposições tomem a forma de uma convenção internacional, adota, no dia vinte e três de junho do ano de mil novecentos e setenta e um, a seguinte Convenção, que pode ser citada como a Convenção sobre Representantes de Trabalhadores, de 1971:

Artigo 1°
Os representantes de trabalhadores na empresa gozarão da efetiva proteção contra qualquer ato que os prejudique, incluída a demissão, em virtude de suas funções ou atividades como representantes de trabalhadores ou de sua filiação sindical ou de participação em atividades sindicais, desde que atuem de conformidade com as leis vigentes ou contratos coletivos ou outros acordos convencionais em vigor.

Artigo 2°
1. Essas facilidades serão dispensadas a representantes de trabalhadores na empresa que lhes permitam o pronto e eficiente desempenho de suas funções.

2. Para esse efeito, serão tomadas em consideração as características do sistema de relações industriais do país e as necessidades, dimensão e possibilidades da empresa interessada.

3. A concessão dessas facilidades não prejudicará a eficiência operacional da empresa interessada.

Artigo 3°
Para os fins desta Convenção, a expressão "representantes de trabalhadores" significa pessoas reconhecidas como tais por lei ou prática nacionais, quer sejam:

a) representantes sindicais, isto é, representantes nomeados ou eleitos por sindicatos ou pelos membros desses sindicatos, ou

b) representantes eleitos, isto é, representantes livremente eleitos pelos trabalhadores da empresa de acordo com disposições de leis ou regulamentos nacionais ou de acordos coletivos, e cujas funções não incluem atividades reconhecidas como prerrogativas exclusivas de sindicatos no país interessado.

Artigo 4°
Leis e regulamentos nacionais, contratos coletivos, laudos arbitrais ou sentenças judiciais podem definir o tipo ou tipos de representantes de trabalhadores que terão o direito à proteção e a facilidades previstas nesta Convenção.

Artigo 5°
Quando houver, na mesma empresa, representantes sindicais e representantes eleitos, medidas apropriadas serão tomadas, quando necessário, para assegurar que a existência de representantes eleitos não seja utilizada para enfraquecer a posição dos sindicatos envolvidos ou de seus representantes, e para estimular a cooperação em todos os assuntos relevantes entre os representantes eleitos e os sindicatos interessados e seus representantes.

Artigo 6°
Esta Convenção vigorará por meio de leis ou regulamentos nacionais, de contratos coletivos ou de qualquer outra maneira compatível com a prática nacional.

Artigo 7°
As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 8°
1. Esta Convenção só obrigará os Países-membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor Geral.

2. A Convenção entrará em vigor doze meses após a data do registro, pelo Diretor Geral, das ratificações de dois Países-membros.

3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor, para todo País-membro, doze meses após a data do registro de sua ratificação.

Artigo 9°
1. O País-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação, para registro, ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. A denúncia não terá efeito antes de se completar um ano a contar da data de seu registro.

2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo de um ano após expirado o período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia provido neste Artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí em diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos, nos termos deste Artigo.

Artigo 10°
1. O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho dará ciência a todos os Países-membros da Organização do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Países-membros da Organização.

2. Ao notificar os Países-membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor Geral lhes chamará a atenção para a data em que a Convenção entrará em vigor.

Artigo 11
O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, para registro, de conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações circunstanciadas sobre todas as ratificações e atos de denúncias por ele registrados, nos termos do disposto nos artigos anteriores.

Artigo 12
Sempre que considerar necessário, o Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral relatório sobre o desempenho desta Convenção e examinará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 13
1. No caso de adotar a Conferência uma nova convenção que reveja total ou parcialmente esta Convenção, a menos que a nova convenção disponha de outro modo,

a) a ratificação, por um País-membro, da nova convenção revista implicará, ipso jure, a partir do momento em que entrar em vigor a Convenção revista, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições constantes do Artigo 9° supra;

b) a partir da data de entrada em vigor da convenção revista, esta Convenção deixará de estar sujeita a ratificação pelos Países-membros.

2. Esta Convenção continuará de qualquer maneira em vigor, em sua forma e conteúdo atuais, para os Países-membros que a ratificaram, mas não ratificarem a Convenção revista.

Artigo 14
As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente oficiais.

RECOMENDAÇÃO (143)

SOBRE PROTEÇÃO E FACILIDADES A SEREM DISPENSADAS
A REPRESENTANTES DE TRABALHADORES NA EMPRESA

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho e reunida, em 2 de junho de 1971, em sua Quinqüagésima Sexta Reunião;

Após adotar a Convenção sobre Representantes de Trabalhadores, de 1971;

Tendo decidido adotar proposições referentes à proteção e a facilidades concedidas a representantes de trabalhadores na empresa, o que constitui a quinta questão da ordem do dia da reunião;

Tendo determinado que essas proposições se revistam da forma de uma Recomendação, adota, no dia vinte e três de junho do ano de mil novecentos e setenta e um, a seguinte Recomendação que pode ser citada como a Recomendação sobre Representantes de Trabalhadores, de 1971:

I. Métodos de Implementação
1. Esta Recomendação vigorará por meio de leis ou regulamentos nacionais ou de contratos coletivos ou de qualquer outra maneira compatível com a prática nacional.

II. Disposições Gerais
2. Para os fins desta Recomendação, a expressão "representantes de trabalhadores" designa pessoas como tais reconhecidas por lei ou prática nacionais, quer sejam:

a) representantes sindicais, isto é, representantes designados ou eleitos por sindicatos ou pelos membros desses sindicatos, ou

b) representantes eleitos, isto é, representantes livremente eleitos pelos trabalhadores da empresa de acordo com disposições de leis ou regulamentos nacionais ou de acordos coletivos, e cujas funções não incluem atividades reconhecidas como prerrogativas exclusivas de sindicatos no país interessado.

3. Leis e regulamentos nacionais, contratos coletivos, laudos arbitrais ou sentenças judiciais podem definir o tipo ou tipos de representantes de trabalhadores que terão direito à proteção e a facilidades previstas nesta Recomendação.

4. Quando houver na mesma empresa representantes sindicais e representantes eleitos, medidas apropriadas serão tomadas, sempre que necessário, para assegurar que a existência de representantes eleitos não seja utilizada para enfraquecer a posição dos sindicatos envolvidos ou de seus representantes, e para estimular a cooperação em todos os assuntos relevantes entre os representantes eleitos e os sindicatos em causa e seus representantes.

III. Proteção de Representantes de Trabalhadores
5. Os representantes de trabalhadores na empresa gozarão da efetiva proteção contra qualquer ato que os prejudique, inclusive demissão em virtude de suas funções ou atividades como representantes de trabalhadores ou de sua filiação sindical ou participação em atividades sindicais, desde que atuem de conformidade com as leis vigentes ou contratos coletivos ou outros acordos convencionais em vigor.

6. (1) Onde não houver suficientes e relevantes medidas protetoras aplicáveis a trabalhadores em geral, medidas específicas devem ser tomadas para assegurar a proteção efetiva de representantes de trabalhadores.

(2) Essas medidas poderiam incluir as seguintes:

a) a definição precisa e detalhada das razões que justifiquem o fim de emprego de representantes de trabalhadores;

b) a exigência de consulta a um órgão independente, público ou privado, ou misto, ou de seu parecer ou anuência, antes de se concretizar a demissão de representante de trabalhadores;

c) um procedimento especial de recurso acessível a representantes de trabalhadores que considerem injustificável o fim de seu emprego, ou que tenham sido vítimas de uma mudança desfavorável em suas condições de emprego ou de tratamento injusto;

d) com relação ao fim de emprego, sem justa causa, de representantes de trabalhadores, disposição de correção que inclua, a menos que contrarie os princípios básicos da lei do país em causa, a reintegração desses representantes em seu emprego, com pagamento de salários não-pagos e com a manutenção de seus direitos adquiridos;

e) disposição que imponha ao empregador, no caso de qualquer demissão alegada como discriminatória ou de mudança desfavorável das condições de emprego de representantes de trabalhadores, o ônus de provar a correção dessa medida;

f) o reconhecimento da prioridade a ser dada a representantes de trabalhadores com relação à sua manutenção no emprego no caso de redução da mão-de-obra.

7. (1) A proteção provida no Parágrafo 5 desta Recomendação aplicar-se-á também a trabalhadores que sejam candidatos ou tenham sido indicados como candidatos, por meio de processos adequados, para eleição ou designação como representantes de trabalhadores.

(2) A mesma proteção pode ser também dispensada a trabalhadores que tenham deixado de ser representantes de trabalhadores.

(3) O período durante o qual essa proteção é desfrutada pelas pessoas referidas neste Parágrafo pode ser determinado pelos métodos de implementação referidos no Parágrafo 1 desta Recomendação.

8. (1) As pessoas que, ao término de seu mandato como representantes de trabalhadores na empresa em que foram empregadas, retomam o trabalho nessa empresa, devem conservar, ou ter restituídos, todos os seus direitos, inclusive os referentes à natureza de seu emprego, a salários e a tempo de serviço.

(2) As questões se, e até que ponto, as disposições da alínea (1) deste Parágrafo devem aplicar-se a representantes de trabalhadores que tenham exercido suas funções principalmente fora da empresa em questão, são da competência de leis ou regulamentos nacionais, contratos coletivos, laudos arbitrais ou decisões judiciais.

IV. Facilidades a serem dispensadas a representantes de trabalhadores
9. (1) Essas facilidades na empresa devem ser dispensadas a representantes de trabalhadores para lhes permitir o pronto e eficiente desempenho de suas funções.

(2) Nesse sentido, serão tomadas em consideração as características do sistema de relações industriais do país e as necessidades, dimensão e capacidade da empresa em causa.

(3) A concessão dessas facilidades não prejudicará o bom funcionamento da empresa em questão.

10. (1) Aos representantes de trabalhadores na empresa deve ser concedido, para o exercício de suas funções de representação, o tempo necessário durante o expediente de trabalho, sem perda de salário ou de benefícios sociais e adicionais.

(2) Na falta de disposições adequadas, um representante de trabalhadores pode ser obrigado a pedir a permissão de seu supervisor imediato ou de outro autorizado representante da gerência, designado para esse fim, antes de utilizar o horário de trabalho; nesse caso, a permissão não pode ser negada irrazoavelmente.

(3) Limites razoáveis podem ser definidos para o espaço de tempo concedido a representantes de trabalhadores nos termos da alínea (1) deste Parágrafo.

11. (1) Para o efetivo desempenho de suas funções, deve ser concedido aos representantes de trabalhadores o tempo necessário para participar de reuniões sindicais, cursos de treinamento, seminários, congressos e conferências.

(2) O tempo concedido, nos termos da alínea (1) deste Parágrafo, o será sem prejuízo do salário ou de benefícios sociais e adicionais, ficando entendido que a questão sobre quem deve recair os custos resultantes pode ser resolvida pelos métodos de implementação a que se refere o Parágrafo 1 desta Recomendação.

12. Aos representantes de trabalhadores na empresa será franqueado o acesso a todos os locais de trabalho na empresa, quando esse acesso for necessário para o desempenho de suas funções representativas.

13. Quando necessário para o adequado exercício de suas funções, aos representantes de trabalhadores deve ser franqueado, sem demora indevida, o acesso à gerência da empresa e a representantes da gerência com poder de decisões.

14. Na falta de outro dispositivo para o recolhimento de taxas sindicais, representantes de trabalhadores, autorizados pelo sindicato a fazê-lo, devem ter a permissão de recolher regularmente essas taxas nas dependências da empresa.

15. (1) Representantes de trabalhadores, que agem em nome de um sindicato, devem ser autorizados a afixar notícias sindicais nas dependências da empresa, em lugar ou lugares acordados com a gerência e aos quais os trabalhadores têm fácil acesso.

(2) A gerência deve permitir a representantes de trabalhadores, que agem em nome de um sindicato, distribuir avisos, panfletos, publicações e outros documentos do sindicato entre os trabalhadores da empresa.

(3) Os avisos e documentos sindicais referidos neste Parágrafo devem dizer respeito a atividades sindicais normais, e sua afixação e distribuição não devem prejudicar a operação regular e a boa ordem da empresa.

(4) Aos representantes de trabalhadores, eleitos representantes nos termos da cláusula b) do Parágrafo 2 desta Recomendação, devem ser dispensadas semelhantes facilidades compatíveis com suas funções.

16. A gerência deve pôr à disposição de representantes de trabalhadores, nas condições e dimensão que podem ser definidas pelos métodos de implementação a que se refere o Parágrafo 1 desta Recomendação, facilidades materiais e informações que sejam necessárias para o exercício de suas funções.

17. (1) Deve ser dado acesso à empresa a representantes de sindicatos que não são de seu quadro, mas cujo sindicato tem membros ali empregados.

(2) A definição das condições desse acesso devem ser definidas pelos métodos de implementação referidos nos Parágrafos 1 e 3 desta Recomendação.