Sumário 36.1 Objetivos 36.1 Objetivos 36.1.1 O objetivo desta Norma e estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a Saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR do Ministério do Trabalho e Emprego. 36.2 Mobiliário e postos de trabalho 36.2.1 Sempre que o trabalho puder ser executado alternando a posição de pé com a posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para favorecer a alternância das posições. 36.2.2 Para possibilitar a alternância do trabalho sentado com o trabalho em pé, referida no item 36.2.1, o empregador deve fornecer assentos para os postos de trabalho estacionários, de acordo com as recomendações da Analise Ergonômica do Trabalho - AET, assegurando, no mínimo, um assento para cada três trabalhadores. (Vide prazo no Art. 3ª da Portaria n.º 555/2013) 36.2.3 O número de assentos dos postos de trabalho cujas atividades possam ser efetuadas em pé e sentado deve ser suficiente para garantir a alternância das posições, observado o previsto no item 36.2.2. 36.2.4 Para o trabalho manual sentado ou em pé, as bancadas, esteiras, norias, mesas ou máquinas devem proporcionar condições de boa postura, visualização e operação, atendendo, no mínimo: a) altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distancia requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento; 36.2.5 As dimensões dos espaços de trabalho devem ser suficientes para que o trabalhador possa movimentar os segmentos corporais livremente, de forma segura, de maneira a facilitar o trabalho, reduzir o esforço do trabalhador e não exigir a adoção de posturas extremas ou nocivas. 36.2.6 Para o trabalho realizado sentado: 36.2.6.1 Além do previsto no item 17.3.3 da NR-17 (Ergonomia), os assentos devem: a) possuir sistemas de ajustes de fácil manuseio;. 36.2.6.2 Deve ser fornecido apoio para os pês que se adapte ao comprimento das pernas do trabalhador, nos Casos em que os pês do operador não alcançarem o piso, mesmo após a regulagem do assento, com as seguintes características: a) dimensões que possibilitem o posicionamento e a movimentação adequada dos segmentos corporais, permitindo as mudanças de posição e o apoio total das plantas dos pês; 36.2.6.3 O mobiliário utilizado nos postos de trabalho onde o trabalhador pode trabalhar sentado deve: a) possuir altura do plano de trabalho e altura do assento compatíveis entre si; 36.2.7 para o trabalho realizado exclusivamente em pé, devem ser atendidos os seguintes requisitos mínimos: a) zonas de alcance horizontal e vertical que favoreçam a adoção de posturas adequadas, e que não ocasionem amplitudes articulares excessivas, tais como elevação dos ombros, extensão excessiva dos Braços e da nuca, flexão ou torção do tronco; 36.2.8 Para as atividades que necessitam do uso de pedais e comandos acionados com os pês ou outras partes do corpo de forma permanente e repetitiva, os trabalhadores devem efetuar alternância com atividades que Demandem diferentes exigências físico-motoras. 36.2.8.1 Caso os comandos sejam acionados por outras partes do corpo, devem ter posicionamento e Dimensões que possibilitem alcance fácil e seguro e movimentação adequada dos segmentos corporais. 36.2.9 os postos de trabalho devem possuir: a) pisos com características antiderrapantes, obedecidas as características higienico-sanitarias legais; 36.2.10 Câmaras Frias 36.2.10.1 As câmaras frias devem possuir dispositivo que possibilite abertura das portas pelo interior sem muito esforço, e alarme ou outro sistema de comunicação, que possa ser acionado pelo interior, em caso de emergência. 36.2.10.1.1 As câmaras frias cuja temperatura for igual ou inferior a -18o C devem possuir indicação do tempo máximo de permanência no local. 36.3 Estrados, passarelas e plataformas 36.3.1 Os estrados utilizados para adequação da altura do plano de trabalho ao trabalhador nas atividades realizadas em pé, devem ter dimensões, profundidade, largura e altura que permitam a movimentação segura do trabalhador. 36.3.2 E vedado improvisar a adequação da altura do posto de trabalho ao trabalhador com materiais não destinados para este fim. 36.3.3 As plataformas, escadas fixas e passarelas devem atender ao disposto na NR-12 (Segurança e Saúde no Trabalho em máquinas e Equipamentos). 36.3.3.1 Caso seja tecnicamente inviável a colocação de guarda-corpo, tais como nas fases de evisceração e espostejamento de animais de grande e médio porte, em plataformas elevadas, devem ser adotadas medidas preventivas que garantam a segurança dos trabalhadores e o posicionamento adequado dos segmentos corporais. 36.3.4 A altura, posicionamento e dimensões das plataformas devem ser adequadas as características da atividade, de maneira a facilitar a tarefa a ser exercida com segurança, sem uso excessivo de forca e sem exigência de adoção de posturas extremas ou nocivas de trabalho. 36.4 Manuseio de produtos 36.4.1 O empregador deve adotar meios técnicos e organizacionais para reduzir os esforços nas atividades de manuseio de produtos. 36.4.1.1 O manuseio de animais ou produtos não deve propiciar o uso de forca muscular excessiva por parte dos trabalhadores, devendo ser atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos: a) os elementos a serem manipulados, devem estar dispostos dentro da área de alcance principal para o trabalhador, tanto para a posição sentada como em pé; 36.4.1.2 Os elementos a serem manipulados, tais como caixas, bandejas, engradados, devem: a) possuir dispositivos adequados ou formatos para pega segura e confortável; 36.4.1.2.1 O item 36.4.1.2 não se aplica a caixas de papelão ou produtos finais selados. 36.4.1.3 Os sistemas utilizados no transporte de produtos a serem espostejados em linha, trilhagem aérea mecanizada e esteiras, devem ter características e dimensões que evitem a adoção de posturas excessivas e continuadas dos membros superiores e da nuca. 36.4.1.4 não devem ser efetuadas atividades que exijam manuseio ou carregamento manual de peças, volumosas ou pesadas, que possam comprometer a segurança e a saúde do trabalhador. 36.4.1.5 Caso a peça não seja de fácil manuseio, devem ser utilizados meios técnicos que facilitem o transporte da carga. 36.4.1.5.1 Sendo inviável tecnicamente a mecanização do transporte, devem ser adotadas medidas, tais como redução da frequência e do manuseio dessas cargas. 36.4.1.6 Devem ser implementadas medidas de controle que evitem que os trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam obrigados a efetuar de forma continua e repetitiva: a) movimentos bruscos de impacto dos membros superiores; 36.4.1.7 Nas atividades de processamento de animais, principalmente os de grande e médio porte, devem ser adotados: a) sistemas de transporte e ajudas mecânicas na sustentação de cargas, partes de animais e ferramentas pesadas; 36.5 Levantamento e transporte de produtos e cargas 36.5.1 O empregador deve adotar medidas técnicas e organizacionais apropriadas e fornecer os meios adequados para reduzir a necessidade de carregamento manual constante de produtos e cargas cujo peso possa comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores. 36.5.2 O levantamento, transporte, descarga, manipulação e armazenamento de produtos, partes de animais e materiais devem ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua segurança, saúde e capacidade de força. 36.5.3 O empregador deve efetuar analise ergonômica do trabalho para avaliar a compatibilidade do esforço físico dos trabalhadores com a sua capacidade de forca, nas atividades que exijam levantamento, transporte, descarga, manipulação e armazenamento de animais, produtos e materiais de forma constante e repetitiva. 36.5.4 A duração e a frequência da tarefa de carregamento manual de cargas que possa comprometer a segurança e saúde do trabalhador devem ser limitadas, devendo-se efetuar alternância com outras atividades ou pausas adequadas, entre períodos não superiores a duas horas, ressalvadas outras disposições legais. 36.5.5 Devem ser adotadas medidas para adequação do peso e do tamanho da carga, do número de movimentos a serem efetuados, da frequência de levantamento e carregamento e das distancias a percorrer com cargas que possam comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores. 36.5.6 Os pisos e as passagens onde são efetuadas operações de levantamento, carregamento e transporte manual de cargas devem estar em perfeito estado de conservação e desobstruídos. 36.5.7 No levantamento, manuseio e transporte individual de cargas deve ser observado, além do disposto no item 17.2 da NR-17 (Ergonomia), os seguintes requisitos: a) os locais para pega e deposito das cargas devem ser organizados de modo que as cargas, acessos, espaços para movimentação, alturas de pega e deposição não obriguem o trabalhador a efetuar flexões, extensões e rotações excessivas do tronco e outros posicionamentos e movimentações forcadas e nocivas aos segmentos corporais; 36.5.7.1 E vedado o levantamento não eventual de cargas quando a distância de alcance horizontal da pega for superior a 60 cm em relação ao corpo. 36.5.8 Devem ser adotados meios técnicos, administrativos e organizacionais, a fim de evitar esforços Contínuos e prolongados do trabalhador, para impulsão e tração de cargas. 36.5.8.1 Sempre que tecnicamente possível, devem ser disponibilizados vagonetes com rodas apropriadas ou movidos a eletricidade ou outro sistema de transporte por impulsão ou tração que facilite a movimentação e reduza o esforço do trabalhador. 36.5.9 O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico devem ter mecanismos que propiciem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais, de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de forca e não comprometa a sua segurança ou saúde. 36.5.10 As alças, empunhaduras ou pontos de apoio de vagonetes ou outros equipamentos para transporte por impulsão devem ter formato anatômico, para facilitar a pega, e serem posicionadas em altura adequada, de modo a não induzir a adoção de posturas forcadas, tais como a flexão do tronco. 36.5.11 Os equipamentos de transporte devem ser submetidos a manutenções periódicas. 36.6 Recepção e descarga de animais 36.6.1 As atividades de descarga e recepção de animais devem ser devidamente organizadas e planejadas, devendo envolver, no mínimo: a) procedimentos específicos e regras de segurança na recepção e descarga de animais para os trabalhadores e terceiros, incluindo os motoristas e ajudantes; 36.6.1.1 Para a atividade de descarga de animais de grande porte e proibido o trabalho isolado. 36.6.2 Nas áreas de recepção e descarga de animais devem permanecer somente trabalhadores devidamente informados e treinados. 36.6.3 Na recepção e descarga de aves devem ser adotadas medidas de controle de poeiras de maneira a garantir que os níveis não sejam prejudiciais à saúde dos trabalhadores. 36.6.3 Na recepção e descarga de aves devem ser adotadas medidas de controle de poeiras de maneira a garantir que os niveis não sejam prejudiciais a saúde dos trabalhadores. 36.6.4 O box de atordoamento de animais - acesso ao local e ao animal, e as posições e uso dos comandos, devem permitir a execução segura da atividade para qualquer tipo, tamanho e forma de abate do animal. 36.6.5 Devem ser previstos dispositivos para reter o animal de médio e grande porte no caso de um atordoamento falho ou de procedimentos de não atordoamento que possam gerar riscos ao trabalhador devido a movimentação dos animais. 36.6.6 A atividade de verificação de animais de grande porte deve ser realizada de maneira que as condições do local e dos acessos garantam o posicionamento adequado e seguro dos segmentos corporais dos trabalhadores. 36.6.7 Devem ser adotadas medidas de prevenção para que as atividades de segurar e degolar animais sejam efetuadas de modo a permitir a movimentação adequada e segura dos trabalhadores. 36.6.7.1 Devem ser adotados rodizios ou pausas ou outras medidas preventivas para minimizar a exposição dos trabalhadores nas atividades descritas no ítem 36.6.7 e na sangria manual. 36.7 Máquinas 36.7.1 As máquinas e equipamentos utilizados nas empresas de abate e processamento de carnes e derivados devem atender ao disposto na NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos). 36.7.2 O efetivo de trabalhadores da manutenção deve ser compativel com a quantidade de máquinas e equipamentos existentes na empresa. 36.7.3 Os sistemas de trilhagem aérea, esteiras transportadoras, roscas sem fim ou norias devem estar equipados com um ou mais dispositivos de parada de emergência, que permitam a interrupção do seu funcionamento por segmentos curtos, a partir de qualquer um dos operadores em seus postos de trabalho. 36.7.4 Os elevadores, guindastes ou quaisquer outras máquinas e equipamentos devem oferecer garantias de resistência, segurança e estabilidade. 36.7.5 As atividades de manutenção e higienização de máquinas e equipamentos que possam ocasionar riscos de acidentes devem ser realizadas por mais de um trabalhador, desde que a análise de risco da máquina ou equipamento assim o exigir. 36.7.6 As Instalações elétricas das máquinas e equipamentos devem ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por meios seguros, os riscos de choque elétrico e todos os outros tipos de acidentes, atendendo as disposições contidas nas NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos) e NR-10 (Segurança em Instalações e Servicos em Eletricidade). 36.7.7 Devem ser adotadas medidas de controle para proteger os trabalhadores dos riscos adicionais provenientes: a) da emissão ou liberação de agentes físicos ou químicos pelas máquinas e equipamentos; 36.7.8 Nos locais fechados e sem ventilação e proibida a utilização de máquinas e equipamentos movidos a combustao interna, salvo se providos de dispositivos neutralizadores adequados. 36.8 Equipamentos e ferramentas 36.8.1 Os equipamentos e ferramentas disponibilizados devem favorecer a adoção de posturas e movimentos adequados, facilidade de uso e conforto, de maneira a não obrigar o trabalhador ao uso excessivo de forca, pressão, preensão, flexão, extensão ou torção dos segmentos corporais. 36.8.2 O tipo, formato e a textura da empunhadura das facas devem ser apropriados a tarefa, a mão do trabalhador e ao eventual uso de luvas. 36.8.3 As ferramentas devem ser especificas e adequadas para cada tipo de atividade e tão leves e eficientes quanto possível. 36.8.4 Devem ser adotadas medidas preventivas para permitir o uso correto de ferramentas ou equipamentos manuais de forma a evitar a compressão da palma da mão ou de um ou mais dedos em arestas ou quinas vivas dos equipamentos. 36.8.4.1 As medidas preventivas devem incluir, no mínimo: a) afiação e adequação de ferramentas e equipamentos; 36.8.5 Os equipamentos manuais, cujos pesos forem passíveis de comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores, devem ser dotados de dispositivo de sustentação. 36.8.6 Os equipamentos devem estar posicionados dentro dos limites de alcance manual e visual do operador, permitindo a movimentação adequada e segura dos membros superiores e inferiores e respeitando a natureza da tarefa. 36.8.7 Os equipamentos e ferramentas elétricas devem estar aterrados e as fiações e cabos devem ser submetidos a revisões periódicas para verificação de sinais de desgaste ou outros defeitos que possam comprometer a segurança. 36.8.8 As ferramentas e equipamentos de trabalho devem ter sistema de manutenção constante. 36.8.9 Devem ser consideradas as sugestoes dos trabalhadores na escolha das ferramentas e dos equipamentos manuais. 36.8.10 Os empregadores devem: a) estabelecer criterios de exigências para a escolha das características das facas, com a participação dos trabalhadores, em função das necessidades das tarefas existentes na empresa; 36.8.11 O setor ou local destinado a afiação de facas, onde houver, deve possuir espaco físico e mobiliário adequado e seguro. 36.9 Condições ambientais de trabalho 36.9.1 Ruído 36.9.1.1 Para controlar a exposição ao ruído ambiental devem ser adotadas medidas que priorizem a sua Eliminação, a redução da sua emissão e a redução da exposição dos trabalhadores, nesta ordem. 36.9.1.2 Todas as condições de trabalho com níveis de ruído excessivo devem ser objeto de estudo para determinar as mudanças estruturais necessárias nos equipamentos e no modo de produção, a fim de eliminar Ou reduzir os níveis de ruído. 36.9.1.3 As recomendações para adequações e melhorias devem ser expressas em programas claros e Objetivos, com definição de datas de implantação. 36.9.1.4 Caso não seja possível tecnicamente eliminar ou reduzir a emissão do ruído ou quando as medidas de proteção adotadas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em carater complementar ou emergencial, devem ser adotadas medidas para redução da exposição dos trabalhadores obedecendo a seguinte hierarquia: a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; 36.9.2 Qualidade do ar nos ambientes artificialmente climatizados 36.9.2.1 As empresas devem efetuar o controle do ar nos ambientes artificialmente climatizados a fim de Manter a boa qualidade do ar interno e garantir a prevenção de riscos à saúde dos trabalhadores. 36.9.2.2 Para atender o disposto no item 36.9.2.1 devem ser adotados, no mínimo, o seguinte: a) limpeza dos componentes do sistema de climatização de forma a evitar a difusão ou multiplicação de Agentes nocivos à saúde humana; 36.9.2.3 Deve ser observado, como indicador de renovação de ar interno, uma concentração de dióxido de carbono (CO2) igual ou inferior a 1000 ppm; 36.9.2.3.1 Uma medição de CO2 acima de 1000 ppm não indica que o critério não está satisfeito, desde que a Medição não ultrapasse em mais de 700 ppm a concentração no ar exterior. 36.9.2.3.2 Para aferição do parâmetro indicado no ítem 36.9.2.3 deve ser adotada a metodologia constante na Norma Técnica 002 da Resolução RE n.o 9 da ANVISA, de 16 de janeiro de 2003. 36.9.2.4 Os procedimentos de manutenção, operação e controle dos sistemas de climatização e limpeza dos ambientes climatizados não devem trazer riscos à saúde dos trabalhadores que os executam, nem aos ocupantes dos ambientes climatizados. 36.9.3 Agentes químicos 36.9.3.1 A empresa deve adotar medidas de prevenção coletivas e individuais quando da utilização de Produtos químicos. 36.9.3.2 As medidas de prevenção coletivas a serem adotadas quando da utilização de amônia devem Envolver, no mínimo: a) manutenção das concentrações ambientais aos níveis mais baixos possíveis e sempre abaixo do nível de Ação (NR-09), por meio de ventilação adequada;a) acionar automaticamente o sistema de alarme; b) acionar o sistema de controle e eliminação da amonia. 36.9.3.2.1 Em caso de vazamento de amonia, o painel de controle do sistema de refrigeração deve: a) acionar automaticamente o sistema de alarme; 36.9.3.3 O empregador deve elaborar Plano de Resposta a Emergencias que contemple açõess especificas a serem adotadas na ocorrencia de vazamentos de amonia. 36.9.3.3.1 O Plano de Resposta a Emergencias deve conter, no minimo: a) nome e função do responsavel tecnico pela elaboração e revisao do plano; 36.9.3.4 Sempre que ocorrer acidente que implique vazamento de amônia nos ambientes de trabalho, deve ser efetuada a medição da concentração do produto no ambiente para que seja autorizado o retorno dos trabalhadores as suas atividades. 36.9.3.4.1 Deve ser realizada avaliação das causas e consequências do acidente, com registro das ocorrências, postos e locais afetados, identificação dos trabalhadores expostos, resultados das avaliações clinicas e medidas de prevenção a serem adotadas. 36.9.4 Agentes biológicos 36.9.4.1 Devem ser identificadas as atividades e especificadas as tarefas suscetíveis de expor os trabalhadores a contaminação biológica, através de: a) estudo do local de trabalho, considerando as medidas de controle e higiene estabelecidas pelas Boas Práticas de Fabricação - BPF; 36.9.4.2 Caso seja identificada exposição a agente biológico prejudicial à saúde do trabalhador, conforme Ítem anterior, deverá ser efetuado o controle destes riscos, utilizando-se, no mínimo, das seguintes medidas: a) procedimentos de limpeza e desinfecção; 36.9.4.2.1 O treinamento indicado no ítem 36.9.4.2, alínea g, e, h, deve contemplar: a) os riscos gerados por agentes biológicos; 36.9.4.3 Nas atividades que possam expor o trabalhador ao contato com excrementos, vísceras e resíduos Animais, devem ser adotadas medidas técnicas, administrativas e organizacionais a fim de eliminar, Minimizar ou reduzir o contato direto do trabalhador com estes produtos ou resíduos. 36.9.5 Conforto térmico 36.9.5.1 Devem ser adotadas medidas preventivas individuais e coletivas - técnicas, organizacionais e Administrativas, em razão da exposição em ambientes artificialmente refrigerados e ao calor excessivo, para Propiciar conforto térmico aos trabalhadores. 36.9.5.1.1 As medidas de prevenção devem envolver, no mínimo: a) controle da temperatura, da velocidade do ar e da umidade; 36.9.5.1.2 Quando as condições do ambiente forem desconfortáveis, em virtude da exposição ao calor, além Do previsto no subitem 36.9.5.1.1 devem ser adotadas as seguintes medidas: a) alternância de tarefas, buscando a redução da exposição ao calor; 36.9.5.2 Deve ser disponibilizado sistema para aquecimento das mãos próximo dos sanitários ou dos locais De fruição de pausas, quando as atividades manuais forem realizadas em ambientes frios ou exijam contato Constante com superfícies e produtos frios. 36.9.5.3 Devem ser adotadas medidas de controle da ventilação ambiental para minimizar a ocorrência de Correntes de ar aplicadas diretamente sobre os trabalhadores. 36.10 Equipamentos de Proteção Individual - EPI e Vestimentas de Trabalho 36.10.1 Os Equipamentos de proteção individual - EPI devem ser selecionados de forma a oferecer eficácia Necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto, atendendo o previsto nas NR-06 (Equipamentos de proteção Individual - EPI) e NR-09 (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais - PPRA). 36.10.1.1 Os EPI usados concomitantemente, tais como capacete com óculos e/ou proteção auditiva, devem Ser compatíveis entre si, confortáveis e não acarretar riscos adicionais. 36.10.1.2 Nas atividades com exposição ao frio devem ser fornecidas meias limpas e higienizadas Diariamente. 36.10.1.3 As luvas devem ser: a) compatíveis com a natureza das tarefas, com as condições ambientais e o tamanho das mãos dos Trabalhadores; 36.10.1.4 Nas atividades onde as mãos dos trabalhadores ficam totalmente molhadas e não seja possível a Utilização de luvas em razão da geração de riscos adicionais, deve ser efetuado rodizio com outras tarefas. 36.10.2 O empregador deve fornecer vestimentas de trabalho de maneira que: a) os trabalhadores possam dispor de mais de uma peça de vestimenta, para utilizar de maneira sobreposta, a seu critério, e em função da atividade e da temperatura do local, atendendo as características higienicosanitarias Legais e ao conforto térmico; 36.10.2.1 As vestimentas devem ser trocadas diariamente, sendo sua higienização responsabilidade do Empregador. 36.11 Gerenciamento dos riscos 36.11.1 O empregador deve colocar em pratica uma abordagem planejada, estruturada e global da prevenção, Por meio do gerenciamento dos fatores de risco em Segurança e saúde no Trabalho - SST, utilizando-se de Todos os meios técnicos, organizacionais e administrativos para assegurar o bem-estar dos trabalhadores e Garantir que os ambientes e condições de trabalho sejam seguros e saudáveis. 36.11.2 A estratégia de prevenção em SST e meio ambiente de trabalho deve: a) integrar as ações de prevenção as atividades de gestão e a dinâmica da produção, levando-se em Consideração a competência e experiência dos trabalhadores e de um representante indicado pelo Sindicato da categoria preponderante, afim de aperfeiçoar de maneira continua os níveis de proteção e Desempenho no campo da segurança e saúde no trabalho; 36.11.3 no planejamento da prevenção devem ser definidos métodos, técnicas e ferramentas adequadas para Na avaliação de riscos, incluindo parâmetros e critérios necessários para tomada de decisão. 36.11.4 A avaliação dos riscos tem como objetivo introduzir medidas de prevenção para a sua eliminação ou Redução, assim como para determinar se as medidas previstas ou existentes são adequadas, de forma a Minimizar o impacto desses riscos a segurança e saúde dos trabalhadores. 36.11.5 as ações de avaliação, controle e monitoração dos riscos devem: a) constituir um processo continuo e interativo; 36.11.6 as ações em SST devem abranger todos os riscos a segurança e saúde e abordar, no mínimo: a) riscos gerados por máquinas, equipamentos, Instalações, eletricidade, incêndios, entre outros; 36.11.7 as medidas preventivas e de proteção devem ser implementadas de acordo com a seguinte ordem de Prioridade: a) eliminação dos fatores de risco; 36.11.8 A implementação de projetos de novas Instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de Modificação dos já existentes e das medidas de controle, deve envolver a análise das repercussões sobre a Segurança e saúde dos trabalhadores. 36.11.9 quando ocorrer a implementação ou introdução de alterações nos ambientes e nos processos de Trabalho deve-se assegurar que os trabalhadores envolvidos tenham sido adequadamente informados e Treinados. 36.12 Programas de Prevenção dos Riscos Ambientais e de Controle Médico de Saúde Ocupacional. 36.12.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e o Programa de Controle Medico de saúde Ocupacional - PCMSO devem estar articulados entre si e com as demais normas, em particular com a NR-17. 36.12.2 para fins de elaboração de programas preventivos devem ser considerados, entre outros, os seguintes Aspectos da organização do trabalho: a) compatibilização das metas com as condições de trabalho e tempo oferecidas; 36.12.3 deve ser utilizado, no PCMSO, instrumental clinico-epidemiológico que oriente as medidas a serem Implementadas no PPRA e nos programas de melhorias ergonômicas e de condições gerais de trabalho, por Meio de tratamento de informações coletivas e individuais, incluindo, no mínimo: a) vigilância passiva, através do estudo causal em trabalhadores que procurem o serviço medico; 36.12.4 O médico coordenador do PCMSO deve informar aos responsáveis pelo PPRA e ao empregador, as Situações geradoras de riscos aos trabalhadores, especialmente quando observar, no controle medico Ocupacional, nexo causal entre as queixas e agravos a saúde dos trabalhadores e as situações de trabalho a Que ficam expostos. 36.12.5 deve ser implementado um Programa de Conservação Auditiva, para os trabalhadores expostos a Níveis de pressão sonora acima dos níveis de ação, contendo no mínimo: a) controles técnicos e administrativos da exposição ao ruído; 36.12.6 O coordenador do PCMSO deve elaborar o Relatório anual com os dados da evolução clínica e Epidemiológica dos trabalhadores, contemplando as medidas administrativas e técnicas a serem adotadas na Comprovação do nexo causal entre as alterações detectadas nos exames e a atividade exercida. 36.12.6.1 As medidas propostas pelo Médico do Trabalho devem ser apresentadas e discutidas com os Responsáveis pelo PPRA, com os responsáveis pelas melhorias ergonômicas na empresa e com membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA. 36.12.7 Além do previsto na NR-7, o Relatório Anual do PCMSO deve discriminar número e duração de Afastamentos do trabalho, estatísticas de queixas dos trabalhadores, estatísticas de alterações encontradas em Avaliações clinicas e exames complementares, com a indicação dos setores e postos de trabalho respectivos. 36.12.8 sendo constatados a ocorrência ou o agravamento de doenças ocupacionais, através de exames Médicos que incluam os definidos na NR-7 ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de Disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames médicos constantes nos quadros I e II e do ítem 7.4.2.3 da NR-7, mesmo sem sintomatologia, caberá ao Medico coordenador ou encarregado: a) emitir a CAT; 36.12.9 cabe ao empregador, conforme orientação do coordenador do PCMSO, proceder, quando necessário, A readaptação funcional em atividade compatível com o grau de incapacidade apresentada pelo trabalhador. 36.12.10 devem ser estabelecidos critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de prevenção Implantadas, considerando os dados obtidos nas avaliações e estudos realizados e no controle medico de Saúde ocupacional. 36.13 Organização temporal do trabalho 36.13.1 Para os trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes artificialmente frios e para os que Movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e Quarenta minutos de trabalho continuo, será assegurado um período mínimo de vinte minutos de repouso, nos Termos do Art. 253 da CLT. 36.13.1.1 considera-se artificialmente frio, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas Climáticas a 15 36.13.2 Para os trabalhadores que desenvolvem Atividades exercidas diretamente no processo produtivo, ou Seja, desde a recepção até a expedição, onde são exigidas repetitividade e/ou sobrecarga muscular estática ou Dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, devem ser asseguradas pausas Psicofisiologicas distribuídas, no mínimo, de acordo com o seguinte quadro: (Vide prazo no Art. 3ª da Portaria n.º 555/2013)
36.13.2.1 Caso a jornada ultrapasse 6h20, excluído o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o Setor de trabalho, deve ser observado o tempo de pausa da jornada de até 7h20. 36.13.2.2 Caso a jornada ultrapasse 7h40, excluído o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o Setor de trabalho, deve ser observado o tempo de pausa da jornada de até 8h48. 36.13.2.3 Caso a jornada ultrapasse 9h10, excluído o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o Setor de trabalho, deve ser concedida pausa de 10 minutos após as 8h48 de jornada. 36.13.2.3.1 Caso a jornada ultrapasse 9h58, excluído o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o Setor de trabalho, devem ser concedidas pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. 36.13.2.4 A empresa deve medir o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho e Consigna-lo no PPRA ou nos relatórios de estudos ergonômicos. 36.13.2.4.1 Caso a empresa não registre o tempo indicado nos documentos citados no ítem 36.13.2.4, Presume-se, para fins de aplicação da tabela prevista no quadro I do ítem 36.13.2, os registros de ponto do Trabalhador. 36.13.2.5 os períodos unitários das pausas, distribuídas conforme quadro 1, devem ser de no mínimo 10 Minutos e máximo 20 min. 36.13.2.6 A distribuição das pausas deve ser de maneira a não incidir na primeira hora de trabalho, contiguo Ao intervalo de refeição e no final da ultima hora da jornada. 36.13.3 Constatadas a simultaneidade das situações previstas nos itens 36.13.1 e 36.13.2, não deve haver Aplicação cumulativa das pausas previstas nestes itens. 36.13.4 Devem ser computadas como trabalho efetivo as pausas previstas nesta NR. 36.13.5 Para que as pausas possam propiciar a recuperação psicofisiologica dos trabalhadores, devem ser Observados os seguintes requisitos: a) a introdução de pausas não pode ser acompanhada do aumento da cadencia individual; c) as pausas previstas no ítem 36.13.2 devem ser obrigatoriamente usufruídas fora dos postos de trabalho, Em local com disponibilidade de bancos ou cadeiras e agua potável; 36.13.6 A participação em quaisquer modalidades de atividade física, quando ofertada pela empresa, pode ser Realizada apenas em um dos intervalos destinado a pausas, não sendo obrigatória a participação do Trabalhador, e a sua recusa em pratica-la não e passível de punição. 36.13.7 No local de repouso deve existir relógio de fácil visualização pelos trabalhadores, para que eles Possam controlar o tempo das pausas. 36.13.8 Fica facultado o fornecimento de lanches durante a fruição das pausas, resguardas as exigências Sanitárias. 36.13.9 As saídas dos postos de trabalho para satisfação das necessidades fisiológicas dos trabalhadores Devem ser asseguradas a qualquer tempo, independentemente da fruição das pausas. 36.14 Organização das atividades 36.14.1 Devem ser adotadas medidas técnicas de engenharia, organizacionais e administrativas com o Objetivo de eliminar ou reduzir os fatores de risco, especialmente a repetição de movimentos dos membros Superiores. 36.14.1.1 os empregadores devem elaborar um cronograma com prazos para implementação de medidas que Visem promover melhorias e, sempre que possível, adequações no processo produtivo nas situações de risco Identificado. 36.14.2 A organização das tarefas deve ser efetuada com base em estudos e procedimentos de forma a atender Os seguintes objetivos: a) a cadencia requerida na realização de movimentos de membros superiores e inferiores não deve Comprometer a segurança e a saúde dos trabalhadores; 36.14.3 A empresa deve possuir contingente de trabalhadores em atividade, compatível com as demandas e Exigências de produção, bem como mecanismos para suprir eventuais faltas de trabalhadores, e exigências Relacionadas ao aumento de volume de produção, de modo a não gerar sobrecarga excessiva aos Trabalhadores. 36.14.4 Mudanças significativas no processo produtivo com impacto no dimensionamento dos efetivos Devem ser efetuadas com a participação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT e da CIPA, em conjunto com os supervisores imediatos. 36.14.5 Na organização do processo e na velocidade da linha de produção deve ser considerada a Variabilidade temporal requerida por diferentes demandas de produção e produtos, devendo ser Computados, pelo menos, os tempos necessários para atender as seguintes tarefas: a) afiação/caiação das facas; 36.14.6 Os mecanismos de monitoramento da produtividade ou outros aspectos da produção não podem ser Usados para aceleração do ritmo individual de trabalho para além dos limites considerados seguros. 36.14.7 Rodízios 36.14.7.1 O empregador, observados os aspectos higienico-sanitarios, deve implementar rodízios de Atividades dentro da jornada diária que propicie o atendimento de pelo menos uma das seguintes situações: a) alternância das posições de trabalho, tais como postura sentada com a postura em pé; 36.14.7.1.1 A alternância de atividades deve ser efetuada, sempre que possível, entre as tarefas com cadencia Estabelecida por máquinas, esteiras, noras e outras tarefas em que o trabalhador possa determinar livremente Seu ritmo de trabalho. 36.14.7.1.2 Os trabalhadores devem estar treinados para as diferentes atividades que irão executar. 36.14.7.2 os rodízios devem ser definidos pelos profissionais do SESMT e implantados com a participação Da CIPA e dos trabalhadores envolvidos. 36.14.7.3 O SESMT e o Comitê de Ergonomia da empresa, quando houver, devem avaliar os benefícios dos Rodízios implantados e monitorar a eficácia dos procedimentos na redução de riscos e queixas dos Trabalhadores, com a participação dos mesmos. 36.14.7.4 os rodízios não substituem as pausas para recuperação psicofisiologica previstas nesta NR. 36.14.8 Aspectos psicossociais 36.14.8.1 os superiores hierárquicos diretos dos trabalhadores da área industrial devem ser treinados para Buscar no exercício de suas atividades: a) facilitar a compreensão das atribuições e responsabilidades de cada função; 36.15 Análise Ergonômica do Trabalho 36.15.1 As analises ergonômicas do trabalho devem ser realizadas para avaliar a adaptação das condições de Trabalho as características psicofisiologica dos trabalhadores e subsidiar a implementação das medidas e Adequações necessárias conforme previsto na NR-17. 36.15.2 As analises ergonômicas do trabalho devem incluir as seguintes etapas: a) discussão e divulgação dos resultados com os trabalhadores e instancias hierárquicas envolvidas, assim Como apresentação e discussão do documento na CIPA; 36.16 Informações e Treinamentos em Segurança e Saúde no Trabalho 36.16.1 Todos os trabalhadores devem receber informações sobre os riscos relacionados ao trabalho, suas Causas potenciais, efeitos sobre a saúde e medidas de prevenção. 36.16.1.1 os superiores hierárquicos, cuja atividade influencie diretamente na linha de produção operacional Devem ser informados sobre: a) os eventuais riscos existentes; 36.16.1.2 os trabalhadores devem estar treinados e suficientemente informados sobre: a) os métodos e procedimentos de trabalho; 36.16.1.3 os trabalhadores que efetuam limpeza e desinfecção de materiais, equipamentos e locais de Trabalho devem, além do exposto acima, receber informações sobre os eventuais fatores de risco das Atividades, quando aplicável, sobre: a) agentes ambientais físicos, químicos, biológicos; 36.16.2 As informações e treinamentos devem incluir, além do abordado anteriormente, no mínimo, os Seguintes itens: a) noções sobre os fatores de risco para a segurança e saúde nas atividades; 36.16.3 Em todas as etapas dos processos de trabalhos com animais que antecedem o serviço de inspeção Sanitária, devem ser disponibilizadas aos trabalhadores informações sobre: a) formas corretas e locais adequadas de aproximação, contato e imobilização; 36.16.4 Deve ser realizado treinamento na admissão com, no mínimo, quatro horas de duração. 36.16.4.1 deve ser realizado treinamento periódico anual com carga horaria de, no mínimo, duas horas. 36.16.5 Os trabalhadores devem receber instruções adicionais ao treinamento obrigatório referido no ítem Anterior quando forem introduzidos novos métodos, equipamentos, mudanças no processo ou procedimentos Que possam implicar em novos fatores de riscos ou alterações significativas. 36.16.6 A elaboração do conteúdo, a execução e a avaliação dos resultados dos treinamentos em SST devem Contar com a participação de: a) representante da empresa com conhecimento técnico sobre o processo produtivo; 36.16.6.1 O empregador deve disponibilizar material contendo, no mínimo, o conteúdo dos principais tópicos Abordados nos treinamentos aos trabalhadores e, quando solicitado, disponibilizar ao representante sindical. 36.16.6.1.1 A representação sindical pode encaminhar sugestões para melhorias dos treinamentos ministrados Pelas empresas e tais sugestões devem ser analisadas. 36.16.7 As informações de SST devem ser disponibilizadas aos trabalhadores terceirizados. ANEXO I GLOSSÁRIO 1. Abate e processamento de carnes e derivados: abate de bovinos e suínos, aves, pescados e outras espécies Animais, realizado para obtenção de carne e de seus derivados. 2. Derivados de produtos de origem animal: produtos e subprodutos, comestíveis ou não, elaborados no todo Ou em parte. 3. Estabelecimentos de carnes e derivados - os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em: a) Matadouro-frigorifico: estabelecimento dotado de instalações completas e equipamentos adequados para O abate, manipulação, elaboração, preparo e conservação das espécies de açougue sob variadas formas, Com aproveitamento completo, racional e perfeito, de subprodutos não comestíveis; possui instalações de Frio industrial. 4. Carcaça: a) Bovinos: animais abatidos, formados das massas musculares e ossos, desprovidos de cabeça, mocotós, Cauda, couro, órgãos e vísceras torácicas e abdominais, tecnicamente preparados; 5. Corte: parte ou fração da carcaça, com limites previamente especificados, com osso ou sem osso, com pele Ou sem pele, temperado ou não, sem mutilações e/ou dilacerações. 6. Recorte: parte ou fração de um corte. 7. Produtos gordurosos: são os que resultam do aproveitamento de tecidos animais, por fusão ou por outros Processos aprovados. 8. Graxearia: seção destinada ao aproveitamento de matérias-primas gordurosas e de subprodutos não Comestíveis. A graxearia compreende a seção de produtos gordurosos comestíveis; seção de produtos Gordurosos não comestíveis; seção de subprodutos não comestíveis. Processam subprodutos e/ou resíduos Dos abatedouros ou frigoríficos e de casas de comercialização de carnes (açougues), como sangue, ossos, Cascos, chifres, gorduras, aparas de carne, animais ou suas partes condenadas pela inspeção sanitária e Vísceras não comestíveis. seus produtos principais são o sebo ou gordura animal (para a indústria de Sabões/sabonetes, de rações animais e para a indústria química) e farinhas de carne e ossos (para rações Animais). há graxearias que também produzem sebo ou gordura e/ou o chamado adubo orégano-mineral Somente a partir de ossos. podem ser anexas aos abatedouros e frigoríficos ou unidades de negocio Independentes. 9. BPF - Boas Práticas de Fabricação para estabelecimentos que processam produtos de origem animal: são Procedimentos necessários para obtenção de alimentos inócuos, saudáveis e sãos. 10. Ambientes climatizados: espaços fisicamente determinados e caracterizados por dimensões e instalações Próprias, submetidos ao processo de climatização, através de equipamentos. 11. Aerodispersoides: sistema disperso, em um meio gasoso, composto de partículas solidas e/ou liquidas. O Mesmo que aerossol ou aerossol. 12. Ar de renovação: ar externo que e introduzido no ambiente climatizado. 13. Ar condicionado: processo de tratamento do ar, destinado a manter os requisitos de qualidade do ar Interior do espaço condicionado, controlando variáveis, como a temperatura, umidade, velocidade, material Particulado, partículas biológicas e teor de dióxido de carbono (CO2). 14. Avaliação de riscos: processo geral, abrangente e amplo de identificação, analise e valoração, para definir Ações de controle e monitoração. 15. Características psicofisiologica: englobam o que constitui o caráter distintivo, particular de uma pessoa, Incluindo suas capacidades sensitivas, motoras, psíquicas e cognitivas, destacando, entre outras, questões Relativas aos reflexos, a postura, ao equilíbrio, a coordenação motora e aos mecanismos de execução dos Movimentos que variam entra e Inter indivíduos. Inclui, no mínimo, o conhecimento antropológico, Psicológico, fisiológico relativo ao ser humano. Englobam, ainda, temas como níveis de vigilância, sono, Motivação emoção; memoria e aprendizagem. 16. Climatização: conjunto de processos empregados para se obter por meio de equipamentos em recintos Fechados, condições especificas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes. 17. Continente: também chamado de contentor, e todo o material que envolve ou acondiciona o alimento, Total ou parcialmente, para comercio e distribuição como unidade isolada. 18. Covas: compostos orgânicos voláteis, responsáveis por odores desagradáveis (existentes principalmente Nas graxearias). 19. Demanda ergonômica: observação do contexto geral do processo produtivo da empresa e a evidencia de Seus disfuncionamentos, não devendo se restringir apenas a dores, sofrimento e doenças. 20. Desinfecção: e a redução por intermédio de agentes químicos ou métodos físicos adequados, do numero De micro-organismos no prédio, instalações, maquinaria, utensílios, ao nível que impeça a contaminação do Alimento que se elabora. 21. Equipamentos: maquinaria e demais utensílios utilizados nos estabelecimentos. 22. Padrão Referencial de Qualidade do Ar Interior: marcador qualitativo e quantitativo de qualidade do ar Ambiental interior, utilizado como sentinela para determinar a necessidade da busca das fontes poluentes ou Das intervenções ambientais. 23. Qualidade do Ar Ambiental Interior: Condição do ar ambiental de interior, resultante do processo de Ocupação de um ambiente fechado com ou sem climatização artificial. 24. Resfriamento: processo de refrigeração e manutenção da temperatura entre 0 25. Risco: possibilidade ou chance de ocorrerem danos à saúde ou integridade física dos trabalhadores, Devendo ser identificado em relação aos eventos ou exposições possíveis e suas consequências potenciais. 26. Serviço de Inspeção Sanitária: serviço de inspeção federal (SIF), estadual e municipal. 27. Subprodutos e/ou resíduos: couros, sangue, ossos, gorduras, aparas de carne, tripas, animais ou suas Partes condenadas pela inspeção sanitária, etc. que devem passar por processamentos específicos. 28. Triparia: departamento destinado a manipulação, limpeza e preparo para melhor apresentação ou Subsequente tratamento dos órgãos e vísceras retiradas dos animais abatidos. São considerados produtos de Triparia as cabeças, miolos, línguas, mocotós, esôfagos e todas as vísceras e órgãos, torácicos e abdominais, Não rejeitados pela Inspeção Federal. 29. Valor Máximo Recomendável: Valor limite recomendável que separa as condições de ausência e de Presença do risco de agressão a saúde humana. 30. Valoração dos riscos: a valoração do risco refere-se ao processo de comparar a magnitude ou nível do Risco em relação a critérios previamente definidos para estabelecer prioridades e fundamentar decisões sobre O controle/tratamento do risco. 31. Agentes Biológicos: Para fins de aplicação desta norma, consideram-se agentes biológicos prejudiciais Aqueles que pela sua natureza ou intensidade são capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores. 32. Boa qualidade do ar interno: conjunto de propriedades físicas, químicas e biológicas do ar que não Apresentem agravos a saúde humana. 33. Isolamento térmico: Propriedade de um material, usado na vestimenta, de reduzir as trocas térmicas entre O corpo e o ambiente. No caso dos ambientes frios, de reduzir a perda de calor. A eficácia do isolamento da Vestimenta depende das propriedades isolantes do tecido e da adaptação as diferentes partes do corpo. 34. Cilindro dentado - Eixo com dentes e ranhuras de raspagem para o arraste do produto. Cilindro que tem Estrias circunferenciais, conforme características constantes no item 1.2.3.3. (Inserida pela Portaria Mct. n.º 97, de 08 de fevereiro de 2018) 35. Cilindro de arraste - Eixo com dentes e uma disposição ondulada sem ranhuras de raspagem para o Arraste do produto. Cilindro com ranhuras longitudinais, sem estrias circunferenciais, conforme Características constantes no item 1.2.3.4. (Inserida pela Portaria Mct. n.º 97, de 08 de fevereiro de 2018) ![]() |