NR 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI (1006.000-7) 6.1. Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. 6.2. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho; (106.001-5 / I2) b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; (106.002-3 / I2) c) para atender a situações de emergência. (106.003-1 / I2) 6.3. Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional e respeitando-se o disposto no item 6.2, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os seguintes EPI: I - Proteção para a cabeça: a) protetores faciais destinados à proteção dos olhos e da face contra lesões ocasionadas por partículas, respingos, vapores de produtos químicos e radiações luminosas intensas; b) óculos de segurança para trabalhos que possam causar ferimentos nos olhos, provenientes de impacto de partículas; c) óculos de segurança, contra respingos, para trabalhos que possam causar irritação nos olhos e outras lesões decorrentes da ação de líquidos agressivos e metais em fusão; d) óculos de segurança para trabalhos que possam causar irritação nos olhos, provenientes de poeiras; e) óculos de segurança para trabalhos que possam causar irritação nos olhos e outras lesões decorrentes da ação de radiações perigosas; f) máscaras para soldadores nos trabalhos de soldagem e corte ao arco elétrico; g) capacetes de segurança para proteção do crânio nos trabalhos sujeitos a: 1. agentes meteorológicos (trabalhos a céu aberto); 2. impactos provenientes de quedas, projeção de objetos ou outros; 3. queimaduras ou choque elétrico. II - Proteção para os membros superiores: Luvas e/ou mangas de proteção e/ou cremes protetores devem ser usados em trabalhos em que haja perigo de lesão provocada por: 1. materiais ou objetos escoriantes, abrasivos, cortantes ou perfurantes; 2. produtos químicos corrosivos, cáusticos, tóxicos, alergênicos, oleosos, graxos, solventes orgânicos e derivados de petróleo; 3. materiais ou objetos aquecidos; 4. choque elétrico; 5. radiações perigosas; 6. frio; 7. agentes biológicos. III - Proteção para os membros inferiores: a) calçados de proteção contra riscos de origem mecânica; b) calçados impermeáveis para trabalhos realizados em lugares úmidos, lamacentos ou encharcados; c) calçados impermeáveis e resistentes a agentes químicos agressivos; d) calçados de proteção contra riscos de origem térmica; e) calçados de proteção contra radiações perigosas; f) calçados de proteção contra agentes biológicos agressivos; g) calçados de proteção contra riscos de origem elétrica; h) perneiras de proteção contra riscos de origem mecânica; i) perneiras de proteção contra riscos de origem térmica; j) perneiras de proteção contra radiações perigosas. IV - Proteção contra quedas com diferença de nível: a) cinto de segurança para trabalho em altura superior a 2 (dois) metros em que haja risco de queda; b) cadeira suspensa para trabalho em alturas em que haja necessidade de deslocamento vertical, quando a natureza do trabalho assim o indicar; c) trava-queda de segurança acoplada ao cinto de segurança ligado a um cabo
de segurança independente, para os trabalhos realizados com movimentação
vertical em andaimes suspensos de qualquer tipo. V - Proteção auditiva Protetores auriculares para trabalhos realizados em locais em que o nível de
ruído seja superior ao estabelecido na NR 15, Anexos I e II. VI - Proteção respiratória, para exposições a agentes ambientais em concentrações prejudiciais à saúde do trabalhador, de acordo com os limites estabelecidos na NR 15: a) respiradores contra poeiras, para trabalhos que impliquem produção de poeiras; b) máscaras para trabalhos de limpeza por abrasão, através de jateamento de areia; c) respiradores e máscaras de filtro químico para exposição a agentes químicos prejudiciais à saúde; d) aparelhos de isolamento (autônomos ou de adução de ar), para locais de
trabalho onde o teor de oxigênio seja inferior a 18 (dezoito) por cento em
volume. VII - Proteção do tronco Aventais, jaquetas, capas e outras vestimentas especiais de proteção para trabalhos em que haja perigo de lesões provocadas por: 1. riscos de origem térmica; 2. riscos de origem radioativa; 3. riscos de origem mecânica; 4. agentes químicos; 5. agentes meteorológicos; 6. umidade proveniente de operações de lixamento a água ou outras operações
de lavagem. VIII - Proteção do corpo inteiro Aparelhos de isolamento (autônomos ou de adução de ar) para locais de trabalho onde haja exposição a agentes químicos, absorvíveis pela pele, pelas vias respiratórias e digestivas, prejudiciais à saúde. IX - Proteção da pele Cremes protetores a) Grupo 1 - água-resistente - são aqueles que, quando aplicados à pele do usuário, não são facilmente removíveis com água; b) Grupo 2 - óleo-resistente - são aqueles que, quando aplicados à pele do usuário, não são facilmente removíveis na presença de óleos ou substâncias apolares; c) Grupo 3 - cremes especiais - são aqueles com indicações e usos definidos e bem especificados pelo fabricante. Para a obtenção do Certificado de Aprovação - CA, o fabricante deverá apresentar os documentos previstos na NR 6, além dos seguintes procedimentos, exigências e laudos técnicos emitidos por laboratórios qualificados: 1. Comprovante laboratorial sobre a capacidade de proteção do creme
produzido, informando através do teste de solubilidade ou equivalente, o grupo
ao qual se integra: se água-resistente; óleo-resistente ou creme
especial.
6.3.1.1. Em casos especiais, poderá a autoridade regional do MTb permitir o uso de sandálias, desde que a atividade desenvolvida não ofereça riscos à integridade física do trabalhador. 6.3.2. O Ministério do Trabalho - MTb poderá determinar o uso de outros EPI, quando julgar necessário. 6.3.3. Os EPI mencionados nas alíneas “e” e “f” do inciso I - Proteção para cabeça, do item 6.3, devem possuir lentes ou placas filtrantes para radiações visível (luz), ultravioleta e infravermelha, cujas tonalidades devem obedecer ao disposto no Quadro I, anexo. (103.005-8 / I2) 6.4. A recomendação ao empregador, quanto ao EPI adequado ao risco existente em determinada atividade, é de competência: a) do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT; b) da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT.
6.5. O EPI, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser colocado à venda, comercializado ou utilizado, quando possuir o Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo Ministério do Trabalho e da Administração - MTA, atendido o disposto no subitem 6.9.3. (106.006-6 / I2) 6.6. Obrigações do empregador. 6.6.1. Obriga-se o empregador quanto ao EPI a: a) adquirir o tipo adequado à atividade do empregado; (106.007-4 / I2) b) fornecer ao empregado somente EPI aprovado pelo MTA e de empresas cadastradas no DNSST/MTA; (106.008-2 / I4) c) treinar o trabalhador sobre o seu uso adequado; (106.009-0 / I1) d) tornar obrigatório o seu uso; (106.010-4 / I2) e) substituí-lo, imediatamente, quando danificado ou extraviado; (106.011-2 / I2) f) responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica; (106.012-0 / I1) g) comunicar ao MTA qualquer irregularidade observada no EPI. (106.013-9 / I1) 6.7. Obrigações do empregado. 6.7.1. Obriga-se o empregado, quanto ao EPI, a: a) usá-lo apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se por sua guarda e conservação; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso. 6.8. Obrigações do fabricante e do importador. 6.8.1. O fabricante nacional ou o importador obrigam-se, quanto ao EPI, a: a) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA; (106.014-7 / I3) b) renovar o CA, o Certificado de Registro de Fabricante - CRF e o Certificado de Registro de Importador - CRI subitem 6.8.4, quando vencido o prazo de validade estipulado pelo MTA; (106.015-5 / I4) c) requerer novo CA, quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado; (106.016-3 / I2) d) responsabilizar-se pela manutenção da mesma qualidade do EPI padrão que deu origem ao Certificado de Aprovação - CA; (106.017-1 / I1) e) cadastrar-se junto ao MTA, através do DNSST. (106.018-0 / I1) 6.8.2. Para obter o CA, o fabricante nacional ou o importador, devidamente cadastrados, deverão requerer ao Ministério do Trabalho e da Administração - MTA a aprovação e o registro do EPI. 6.8.3. O requerimento para a aprovação e registro do EPI de fabricação nacional deve ser instruído com os seguintes elementos: a) cópia do Certificado de Registro de Fabricante - CRF atualizado; b) memorial descritivo do EPI, incluindo, no mínimo, as suas características técnicas principais, os materiais empregados na sua fabricação e o uso a que se destina; c) laudo de ensaio do EPI emitido por laboratório devidamente credenciado pelo DNSST; d) cópia do alvará de localização do estabelecimento ou licença de
funcionamento atualizada. 6.8.3.1. Ao DNSST fica reservado o direito de solicitar amostra do EPI, marcada com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos para a sua aprovação, quando julgar necessário. 6.8.3.2. O requerimento para a aprovação e registro do EPI importado deve ser instruído com os seguintes elementos: a) cópia do Certificado de Registro de Importador - CRI ou Certificado de Registro de Fabricante - CRF; b) memorial descritivo do EPI importado, em língua portuguesa, incluindo as suas características técnicas, os materiais empregados na sua fabricação, o uso a que se destina e suas principais restrições; c) laudo de ensaio do EPI, emitido por laboratório devidamente credenciado pelo DNSST; d) cópia do registro no Departamento de Comércio Exterior - DECEX; e) cópia do alvará de localização do estabelecimento ou licença de funcionamento atualizada. 6.8.4. As empresas nacionais fabricantes de EPI, ou as pessoas jurídicas que promovam a importação de EPI de origem estrangeira, deverão ser cadastradas no Ministério do Trabalho e da Administração - MTA, através do Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador - DNSST, que expedirá o Certificado de Registro do Fabricante - CRF e o Certificado de Registro de Importador - CRI. 6.8.4.1. O cadastramento de empresa nacional e a expedição do Certificado serão procedidos mediante a apresentação do Anexo I, devidamente preenchido e acompanhado de requerimento dirigido ao DNSST, juntando cópias dos documentos abaixo relacionados: a) contrato social em que esteja expresso ser um dos objetivos sociais da empresa a fabricação de EPI e sua última alteração ou consolidação; b) Cadastro Geral de Contribuinte - CGC atualizado; c) Inscrição Estadual; d) Inscrição Municipal atualizada; e) Certidão Negativa de Débito - CND-MPS/INSS; f) Certidão de Regularidade Jurídico-Fiscal - CRJF; g) alvará de localização do estabelecimento ou licença de funcionamento atualizada. 6.8.4.2. O cadastramento de empresa que promova a importação de EPI de origem estrangeira, não-possuidora de CRF, e a expedição de Certificado de Registro de Importador - CRI serão procedidos mediante apresentação do Anexo II devidamente preenchido e acompanhado de requerimento dirigido ao DNSST, juntando cópia dos documentos abaixo relacionados: a) registro no Departamento de Comércio Exterior - DECEX; b) Certidão Negativa de Débito - CND-MPS/INSS; c) Certidão de Regularidade Jurídico-Fiscal - CRJF; d) alvará de localização do estabelecimento ou licença de funcionamento atualizada; e) comprovação de que está em condições de cumprir o disposto no art. 32 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, quando a natureza do EPI importado exigir. 6.8.5. O requerimento que não satisfizer as exigências dos itens 6.8.3, 6.8.3.2, 6.8.4.1 e 6.8.4.2 deverá ser regularizado dentro de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento do processo. 6.8.6. O fabricante é responsável pela manutenção da mesma qualidade do EPI padrão que deu origem ao CA. 6.9. Certificado de Aprovação - CA. 6.9.1. O CA de cada EPI, para fins de comercialização, terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado, obedecido o disposto nos subitens 6.8.3 e 6.8.3.2. 6.9.2. À SSMT fica reservado o direito de estabelecer prazos inferiores ao citado no subitem 6.9.1, desde que as características do EPI assim o exijam. 6.9.3. Todo EPI deverá apresentar, em caracteres indeléveis bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante ou importador e o número de CA. (106.019-8 / I1) 6.10. Competência do Ministério do Trabalho - MTb. 6.10.1. Cabe ao MTb, através da SSMT: a) receber, examinar, aprovar e registrar o EPI; b) credenciar órgãos federais, estaduais, municipais e instituições privadas a realizar pesquisas, estudos e ensaios necessários, a fim de avaliar a eficiência, durabilidade e comodidade do EPI; c) elaborar normas técnicas necessárias ao exame e aprovação do EPI; d) emitir ou renovar o CA, CRF e o CRI; e) cancelar o CA, CRF e o CRI; f) fiscalizar a qualidade do EPI. 6.10.2. Compete ao MTb, através das DRT ou DTM: a) orientar as empresas quanto ao uso do EPI, quando solicitado ou nas inspeções de rotina; b) fiscalizar o uso adequado e a qualidade do EPI; c) recolher amostras de EPI e encaminhar à SSMT; d) aplicar as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR. 6.10.3. O DNSST, quando julgar necessário, poderá exigir do fabricante ou importador que o EPI seja comercializado com as devidas instruções técnicas, orientando sua operação, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso. 6.11. Fiscalização para controle de qualidade do EPI. 6.11.1. A fiscalização para controle de qualidade de qualquer tipo de EPI deve ser feita pelos agentes da inspeção do trabalho. 6.11.2. Por ocasião da fiscalização de que trata o subitem 6.11.1, poderão ser recolhidas amostras de EPI junto ao fabricante ou importador, ou aos seus representantes ou, ainda, à empresa utilizadora, e encaminhadas ao DNSST. 6.11.3. A Fundacentro realizará os ensaios necessários nas amostras de EPI recolhidas pela fiscalização, elaborando laudo técnico, que deverá ser enviado à SSMT. 6.11.3.1. Se o laudo de ensaio concluir que as especificações do EPI analisado não correspondem às características originais constantes do laudo de ensaio que gerou o CA, a SSMT cancelará o respectivo certificado, devendo sua resolução ser publicada no Diário Oficial da União. ANEXO I CERTIFICADO DE REGISTRO DE FABRICANTE DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
N° CRF.................... Validade .................... Anos I - Identificação da Empresa Fabricante: Razão Social: .................................................................................................... Nome Fantasia: ................................................................................................. Endereço: ........................... Bairro: ............................ CEP: ............................ Cidade: ............................................................ Estado: .................................... Telefone: (.........) ........................................ Telex: ............................................ Fax:........................................ Ramo de Atividade: ........................................... CNAE.:.................................................... CAE: .............................................. II - Responsável Perante o DSST: a) Diretores NomeRG Cargo 1. ...................................................................................................................... 2 ....................................................................................................................... 3. ...................................................................................................................... b) Departamento Técnico NomeRG Cargo 1. ...................................................................................................................... 2 ....................................................................................................................... 3. ...................................................................................................................... III - Principais Produtos Fabricados: Produto ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ IV - Observações: ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ Nota: As declarações acima prestadas são de inteira responsabilidade da empresa, passíveis de verificação e eventuais penalidades facultadas pela lei.
....................,........... de .......................... de 19........
................................................... (Representante legal) Importante: 1.O presente Certificado atesta o Cadastramento do Fabricante de Equipamento de Proteção Individual. 2.Não substitui o Certificado de Aprovação - CA para fins de comercialização. Brasília, ....... de........................ de 19..........
........................................................ Diretor/DSST/SNT/MTPS
ANEXO II (Item 6.8.4.2) SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL, CERTIFICADO DE REGISTRO DE IMPORTADOR N° CRI: ........../.......... Validade: .......... Anos I - Identificação do Importador: Razão Social: .................................................................................................... Nome Fantasia: ................................................................................................ Endereço: ( ) ............................................................ Bairro: ......................... CEP: .................... Cidade: .............................................. Estado: ................................................. Telefone: ............................................ Telex: ...................... Fax: ..................... Ramo de Atividade: .......................................................................................... N° de Registro no DECEX ............................................................................... II - Responsável perante o DNSST: a) Diretores NomeRG Cargo 1. ...................................................................................................................... 2 ....................................................................................................................... 3. ...................................................................................................................... b) Departamento Técnico NomeRG Cargo 1. ...................................................................................................................... 2 ....................................................................................................................... 3. ......................................................................................................................
III - Principais Produtos Importados: ......................................................................................................................... ......................................................................................................................... ......................................................................................................................... IV - Observações: ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ Nota: As declarações acima prestadas são de inteira responsabilidade do importador, passíveis de verificação e eventuais penalidades, facultadas pela lei. (Art. 299 do Código Penal Brasileiro).
.....................,........... de .......................... de 19........
........................................................ (Representante legal) Importante: 1. O presente Certificado atesta o Cadastramento do Importador de Equipamento de Proteção Individual de origem estrangeira. 2. Não substitui o Certificado de Aprovação - CA para fins de comercialização. Brasília, ....... de........................ de 19..........
........................................................ Diretor/DNSST/SNT/MTA
QUADRO I VALORES DE TRANSMITÂNCIA PARA AS DIFERENTES TONALIDADES DE LENTES OU PLACAS FILTRANTES ÀS RADIAÇÕES VISÍVEL (LUZ), ULTRAVIOLETA E INFRAVERMELHA
Observações 1. Considera-se, para os fins desta NR e, conseqüentemente, para todos os efeitos e implicações relativas a este Quadro, que: - o espectro infravermelho está compreendido entre os comprimentos de onda 770 e 2.800nm (nanômetro). - o espectro visível está compreendido entre os comprimentos de onda 380 e 770nm (nanômetro). - o espectro ultravioleta está compreendido entre os comprimentos de onda 50 e 380nm (nanômetro). 2. Considere-se, para os fins desta NR, que a densidade ótica é uma grandeza relacionada com a transmitância luminosa total de um material ótico, através da seguinte relação: DENSIDADE ÓTICA = Log10x 1/T Onde: T é transmitância luminosa total, expressa em forma decimal. |