Portaria nº 3.214, de 08 de Junho de 1978
Aprova e Regulamenta as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho |
Artigo 1º- Aprovar as Normas Regulamentadoras-NR- do Capítulo V, Título II , da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do TrabaIho:
NORMAS REGULAMENTADORAS:
NR-01 - Disposições Gerais
NR-02 - Inspeção Prévia
NR-03 - Embargo e Interdição
NR-04 - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SSMT
NR-05 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
NR-06 - Equipamento de Proteção Individual - EPI
NR-07 - Exames Médicos NR-08 - Edificações
NR-09 - Riscos Ambientais NR-10 - Instalações e Serviços em Eletricidade
NR-11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR-12 - Máquinas e Equipamentos
NR-13 - Vasos sob Pressão
NR-14 - Fornos
NR-15 - Atividades e Operações Insalubres
NR-16 - Atividades e Operações Perigosas
NR-17 - Ergonomia
NR-18 - Obras de Construção, Demolição e Reparos
NR-19 - Explosivos
NR-20 - Combustíveis Líquidos e Inflamáveis
NR-21 - Trabalhos a Céu Aberto
NR-22 - Trabalhos Subterrâneos
NR-23 - Proteção Contra Incêndios
NR-24 - Condições Sanitárias dos Locais do Trabalho
NR-25 - Resíduos Industriais
NR-26 - Sinalização de Segurança
NR-27 - Registro de Profissionais
NR-28 - Fiscalização e Penalidades
Artigo 2º - As alterações posteriores, decorrentes da experiência e necessidade, serão baixadas pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.
Artigo 3º - Ficam revogadas as Portarias MTIC 31, de 6/4/54; 34, de 8/4/54; 30, de 7/2/58; 73, de 2/5/59; 1 , de 5/1/60; 49, de 8/4/60; Portarias MTPS 46, de 19/2/62; 133, de 30/4/62; 1.032, de 11/11/64; 607, de 26/10/65; 491, de 10/9/65; 608, de 26/10/65; Portarias MTb 3.442, de 23/12/74; 3.460, de 31/12/75; 3.456, de 3/8/77; Portarias DNSHT 16, de 23/6/66; 6, de 26/1/67; 26, de 26/9/67; 8, de 7/5/68; 9, de 9/5/68; 20, de 6/5/70; 13, de 26/6/72; 15, de 18/8/72; 18 , de 2/7/74; Portaria SRT 7 de 18/3/76 e demais disposições em contrário.
Artigo 4º - As dúvidas suscitadas, e os casos omissos, serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.
Artigo 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ARNALDO PRIETO