Portaria Nº 10, de 6 de Abril de 2000


A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhes confere o artigo IV da Portaria nº 393, de 09 de abril de 1996, resolvem:

Art. 1° - Divulgar para consulta pública a proposta de alteração da NR 4 - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, especialmente quanto ao Quadro I - Graduação de Risco por Classificação Nacional de Atividades Econômica / CNAE, como a seguir demonstrado:



NR-04 - SISTEMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO DE RISCOS DO TRABALHO

4.1 O Sistema Integrado de Prevenção de Riscos do Trabalho - SPRT consiste no conjunto permanente de ações, medidas e programas, previstos em normas e regulamentos, além daqueles desenvolvidos por livre iniciativa da empresa, tendo como objetivo a prevenção de acidentes e doenças, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida, a promoção da saúde do trabalhador e do meio ambiente de trabalho;

4.2 É responsabilidade do empregador implantar o SPRT, objetivando garantir, permanentemente, um nível mais eficaz de segurança e saúde a todos os trabalhadores, observando como princípios básicos:

a) a integração da atividade preventiva ao processo produtivo, abrangendo todos os aspectos relacionados ao trabalho;
b) o planejamento das ações de prevenção, através da implementação dos programas de gestão da segurança e saúde do trabalhador;
c) a participação dos trabalhadores no planejamento, execução e avaliação das medidas adotadas pela empresa;
d) o emprego de técnicas atualizadas de prevenção;

4.3 As ações de prevenção de acidentes e doenças do trabalho pressupõem:

a) a adaptação do trabalho ao homem, especialmente, na concepção dos postos de trabalho, escolha de equipamentos e métodos de produção, incluindo a atenuação do trabalho monótono e repetitivo;
b) o conhecimento das condições de cada atividade e posto de trabalho em relação a organização, ao meio ambiente de trabalho, às relações sociais e às inovações tecnológicas;
c) a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores em todas as fases do processo de produção;
d) o combate aos riscos na sua origem, priorizando as medidas de proteção coletiva, incluindo aquelas derivadas da substituição de matérias primas ou insumos que exponham a saúde dos trabalhadores;
e) a adoção de medidas destinadas a assegurar o adequado controle à saúde dos trabalhadores;
f) a análise de acidentes e doenças do trabalho, de forma participativa, mantendo adequados registros de informação;
g) o acompanhamento das atividades de trabalho que tenham causado acidentes ou doenças, avaliando, na normalidade, os determinantes desses eventos;
h) o desenvolvimento de atividades educativas em prevenção para todos os trabalhadores, inclusive, para os ocupantes de cargos de direção e chefia, com conteúdo específico para a gestão do SPRT.
i) A implementação dos programas de prevenção previstos nas demais NR.

4.4 O empregador deverá:

a) garantir que os meios e recursos da empresa ou do estabelecimento sejam suficientes para observar os objetivos e princípios do SPRT;
b) recorrer a profissionais especializados em segurança e saúde no trabalho de acordo com o previsto nas NR;
c) quando delegar atribuições e responsabilidades, garantir condições para que os vários níveis hierárquicos e setores da empresa incorporem a obrigação da prevenção de riscos, em quaisquer atividades que realizem e nas decisões que adotem.

4.5 Os trabalhadores devem, de acordo com sua formação e instruções fornecidas pelo empregador:

a) participar e cooperar na efetivação dos princípios, objetivos e ações que compõem o SPRT;
b) utilizar corretamente as máquinas e equipamentos bem como os equipamentos de proteção coletiva e individual;
c) cuidar dos dispositivos de segurança, não desligando, mudando ou deslocando arbitrariamente os mesmos;
d) comunicar imediatamente à sua chefia e aos trabalhadores que desempenham funções específicas em matéria de segurança e saúde do trabalhador, as situações sobre as quais existam suspeitas de risco grave e iminente;
e) zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações;

4.5.1 Os trabalhadores com atribuições no SPRT deverão dispor do tempo adequado para realizar suas funções, não podendo ser prejudicados por sua participação nas atividades de proteção e de prevenção dos riscos profissionais;

4.6 O SPRT deverá ser organizado e desenvolvido nas empresas privadas ou públicas, independente do setor econômico e do número de empregados, contando com a participação, no mínimo, do:

a) designado da CIPA previsto na NR 5, nos estabelecimentos não obrigados a constituir CIPA;
b) Presidente e Vice-Presidente da CIPA, nos estabelecimentos obrigados a constituir essa Comissão;

 

Do Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho - SEST

4.7 O SEST é um serviço especializado constituído por uma unidade organizada e integrada, composta por profissionais dedicados exclusivamente ao cumprimento de atribuições relacionadas a prevenção de riscos laborais.

4.8 O SEST tem por atribuições o desenvolvimento das ações técnicas necessárias a observação do cumprimento dos princípios e dos objetivos do SPRT, inclusive quanto à observância do disposto nas NR, em especial aquelas referentes aos programas de gestão da segurança e saúde no trabalho.

4.9 As empresas com mais de vinte empregados, observando o disposto nesta NR, deverão contratar ou constituir uma das seguintes modalidades de SEST:

a) Próprio: quando os profissionais especializados mantiverem vínculo empregatício com a empresa;
b) Externo: quando a empresa terceirizar a contratação dos profissionais especializados;
c) Coletivo: quando um segmento empresarial ou econômico terceirizar a contratação dos profissionais especializados.

4.10 O SEST deverá ser composto pelos seguintes profissionais especializados:

I - de nível superior:

a) Engenheiro de Segurança do Trabalho;
b) Médico do Trabalho;
c) Enfermeiro do Trabalho.

II - de nível médio:

a) Técnico de Segurança do Trabalho;
b) Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.

4.10.1 Essa composição poderá ser alterada por convenção coletiva, para indicar outros profissionais especializados, que melhor atendam às necessidades de implementação do SPRT.

4.10.2 Sempre que se fizer necessário o SEST poderá contar com a colaboração de profissionais com formação específica, diversa daquelas dos seus integrantes.

 

Do SEST Próprio.

4.11 Para fins de SEST Próprio, as empresas, em função de seu código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e de parâmetros técnicos, estabelecidos e reavaliados trienalmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da CTPP, serão enquadradas nos Grupos A, B e C, previstos no Anexo I.

4.11.1 Dos parâmetros técnicos deverão constar obrigatoriamente indicadores de mortalidade, morbidade e de doenças ocupacionais de cada grupo de setores econômicos.

4.12 Será obrigatória a constituição de SEST Próprio para as empresa que se enquadrarem nos dimensionamentos previstos nos Quadros I e II da presente NR.

4.13 O dimensionamento do SEST Próprio quanto aos profissionais de nível superior, será feito de acordo com o Grupo e com o número de empregados da empresa, por unidade da federação, observando o Quadro I em anexo.

4.14 O dimensionamento do quantitativo dos profissionais de nível médio observará o Grupo e o número de empregados do estabelecimento, de acordo com o Quadro II em anexo.

4.15 A empresa deverá comunicar ao sindicato da categoria profissional predominante o nome, a formação e a jornada de trabalho dos integrantes do SEST Próprio.

 

Do SEST Externo

4.16 As empresas com mais de vinte empregados, desobrigadas de constituir SEST Próprio, deverão contratar os serviços de uma empresa especializada em segurança e saúde no trabalho, que será considerado como SEST Externo.

4.17 O SEST Externo, para desenvolver suas ações, deverá obedecer às seguintes condições:

a) exercer exclusivamente atividades de prestação de serviços em segurança e saúde no trabalho;
b) contar com o número mínimo de profissionais estabelecidos em Quadro específico a ser elaborado pelo MTE, devendo os mesmos ser empregados ou sócios do SEST;
c) possuir personalidade jurídica própria.

4.18 Os programas de gestão da segurança e saúde no trabalho nas empresas que utilizem SEST Externo deverão mencionar a razão social, a composição da empresa prestadora de serviços, endereço e CNPJ ou CGC.

4.19 O SEST Externo, com mais de um ano de funcionamento, deverá manter à disposição da fiscalização do trabalho uma memória anual de suas atividades constando, no mínimo, as empresas onde atuou e quais foram os serviços prestados no período.

4.20 O SEST Externo deverá ser credenciado no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego devendo para tanto apresentar:

a) os programas que o compõe;
b) as empresas atendidas;
c) profissionais e recursos técnicos disponíveis;
d) acordo ou convenção coletiva, quando for o caso.

4.20.1 O SEST Externo poderá ser descredenciado pelo MTE sempre que os serviços desobedecerem os critérios estabelecidos nesta NR.

4.21 As empresas que contratarem SEST Externo devem observar as seguintes condições:

a) comunicar ao sindicato da categoria profissional predominante a prestadora de serviços que pretende contratar;
b) manter à disposição da fiscalização, em todos os seus estabelecimentos, documento atualizado comprobatório do SEST Externo.

4.22 Também poderão recorrer aos serviços de um SEST Externo:

a) empresas não obrigadas a constituir nenhuma das modalidades deste Serviço;
b) empresas obrigadas a constituir SEST Próprio, exclusivamente para complementação dos serviços.

 

Do SEST Coletivo

4.23 As empresas obrigadas a constituir SEST Próprio ou Externo poderão optar pelo SEST Coletivo quando se configurar uma das seguintes situações:

a) várias empresas instaladas em um mesmo estabelecimento, desde que ouvidos os sindicatos das categorias profissionais predominantes;
b) empresas de um mesmo setor produtivo, estabelecidas em um mesmo município ou estado da federação, desde que estabelecido em convenção coletiva de trabalho;
c) empresas situadas em pólos ou centros industriais, desde que estabelecido em acordos coletivos de trabalho;
d) várias empresas sob controle acionário de um mesmo grupo econômico, desde que ouvidos os sindicatos das categorias profissionais.

4.24 O SEST Coletivo deverá ser constituído formalmente pelas empresas participantes, devendo suas atividades restringir-se às mesmas.

4.25 O SEST Coletivo deverá ser credenciado no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego devendo para tanto apresentar:

a) os programas que o compõe;
b) as empresas atendidas;
c) profissionais e recursos técnicos disponíveis;
d) acordo ou convenção coletiva, quando for o caso.

4.25.1 O SEST Coletivo poderá ser descredenciado pelo MTE sempre que os serviços desobedecerem os critérios estabelecidos nesta NR.

4.26 O SEST Coletivo deverá manter à disposição da fiscalização do trabalho uma memória anual de suas atividades constando, no mínimo, as empresas onde atuou e quais foram os serviços prestados no período.

4.27 O dimensionamento do SEST Coletivo deverá obedecer o estabelecido em Quadro específico a ser elaborado pelo MTE.

4.28 Responderão solidariamente pelas responsabilidades do SEST Coletivo todas as empresas que utilizem de seus serviços.

4.29 O SEST Coletivo deverá desenvolver suas atividades em consonância com os princípios básicos do SPRT de cada empresa.

4.30 As Unidades Descentralizadas do MTE deverão constituir Comissões Tripartites de avaliação e acompanhamento dos SEST nas suas respectivas regiões.

 

 

Quadro I

Dimensionamento, por empresa, dos profissionais de nível superior

Faixa
Grupo
501
a
1000
1.001
a
2000
2.001
a
3.500
3.501
a
5.000
Para cada grupo de 4.000 ou fração acima de 5.000

A
 1 Médico
1 Eng.
1 Médico
1 Eng.
2 Médicos
2 Eng.
1 Médico
1 Eng.
B
1 Médico
1 Eng.
1 Médico
1 Eng.
1 Médico
1 Eng.
2 Médicos
2 Eng.
1 Enf.
1 Médico
1 Eng.
1 Enf.
C
1 Médico
1 Eng.
1 Médico
1 Eng.
1 Médico
1 Eng.
2 Médicos
2 Eng.
1 Enf.
1 Médico
1 Eng.
1 Enf.

 

Quadro II

Dimensionamento, por estabelecimento, dos profissionais de nível médio

Faixa
Grupo
101
a
250
251
a
500
501
a
1000
1.001
a
2000
2.001
a
3.500
3.501
a
5.000
Para cada grupo de 4.000 ou fração acima de 5.000
A
    1 Técnico 1 Técnico
1 Auxiliar
2 Técnicos
1 Auxiliar
4 Técnicos
1 Auxiliar
1 Técnico
1 Auxiliar
B
  1 Técnico 2 Técnicos 3 Técnicos
1 Auxiliar
4 Técnicos
1 Auxiliar
6 Técnicos
2 Auxiliares
2 Técnicos
1 Auxiliar
C
1 Técnico 2 Técnicos 3 Técnicos
1 Auxiliar
4 Técnicos
1 Auxiliar
6 Técnicos
2 auxiliares
6 Técnicos
2 auxiliares
3 Técnicos
1 Auxiliar

 

Art. 2° - Fixar prazo de 90 dias, após a publicação deste ato, para o recebimento de sugestões às propostas de alterações da presente portaria, que deverão ser encaminhadas para:

MINSTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Edifício Anexo, 1º andar, Ala "B"
CEP 70059-900 - Brasília / DF

Art. 3° - Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação

 

VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretaria de Inspeção do Trabalho

JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor de Segurança e Saúde no Trabalho