Portaria Nº 10, de 6 de Abril de 2000
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhes confere o artigo IV da Portaria nº 393, de 09 de abril de 1996, resolvem: Art. 1° - Divulgar para consulta pública a proposta de alteração da NR 4 - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, especialmente quanto ao Quadro I - Graduação de Risco por Classificação Nacional de Atividades Econômica / CNAE, como a seguir demonstrado:
NR-04 - SISTEMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO DE RISCOS DO TRABALHO 4.1 O Sistema Integrado de Prevenção de Riscos do Trabalho - SPRT consiste no conjunto permanente de ações, medidas e programas, previstos em normas e regulamentos, além daqueles desenvolvidos por livre iniciativa da empresa, tendo como objetivo a prevenção de acidentes e doenças, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida, a promoção da saúde do trabalhador e do meio ambiente de trabalho; 4.2 É responsabilidade do empregador implantar o SPRT, objetivando garantir, permanentemente, um nível mais eficaz de segurança e saúde a todos os trabalhadores, observando como princípios básicos:
4.3 As ações de prevenção de acidentes e doenças do trabalho pressupõem:
4.4 O empregador deverá:
4.5 Os trabalhadores devem, de acordo com sua formação e instruções fornecidas pelo empregador:
4.5.1 Os trabalhadores com atribuições no SPRT deverão dispor do tempo adequado para realizar suas funções, não podendo ser prejudicados por sua participação nas atividades de proteção e de prevenção dos riscos profissionais; 4.6 O SPRT deverá ser organizado e desenvolvido nas empresas privadas ou públicas, independente do setor econômico e do número de empregados, contando com a participação, no mínimo, do:
Do Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho - SEST 4.7 O SEST é um serviço especializado constituído por uma unidade organizada e integrada, composta por profissionais dedicados exclusivamente ao cumprimento de atribuições relacionadas a prevenção de riscos laborais. 4.8 O SEST tem por atribuições o desenvolvimento das ações técnicas necessárias a observação do cumprimento dos princípios e dos objetivos do SPRT, inclusive quanto à observância do disposto nas NR, em especial aquelas referentes aos programas de gestão da segurança e saúde no trabalho. 4.9 As empresas com mais de vinte empregados, observando o disposto nesta NR, deverão contratar ou constituir uma das seguintes modalidades de SEST:
4.10 O SEST deverá ser composto pelos seguintes profissionais especializados:
4.10.1 Essa composição poderá ser alterada por convenção coletiva, para indicar outros profissionais especializados, que melhor atendam às necessidades de implementação do SPRT. 4.10.2 Sempre que se fizer necessário o SEST poderá contar com a colaboração de profissionais com formação específica, diversa daquelas dos seus integrantes.
Do SEST Próprio. 4.11 Para fins de SEST Próprio, as empresas, em função de seu código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e de parâmetros técnicos, estabelecidos e reavaliados trienalmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da CTPP, serão enquadradas nos Grupos A, B e C, previstos no Anexo I. 4.11.1 Dos parâmetros técnicos deverão constar obrigatoriamente indicadores de mortalidade, morbidade e de doenças ocupacionais de cada grupo de setores econômicos. 4.12 Será obrigatória a constituição de SEST Próprio para as empresa que se enquadrarem nos dimensionamentos previstos nos Quadros I e II da presente NR. 4.13 O dimensionamento do SEST Próprio quanto aos profissionais de nível superior, será feito de acordo com o Grupo e com o número de empregados da empresa, por unidade da federação, observando o Quadro I em anexo. 4.14 O dimensionamento do quantitativo dos profissionais de nível médio observará o Grupo e o número de empregados do estabelecimento, de acordo com o Quadro II em anexo. 4.15 A empresa deverá comunicar ao sindicato da categoria profissional predominante o nome, a formação e a jornada de trabalho dos integrantes do SEST Próprio.
Do SEST Externo 4.16 As empresas com mais de vinte empregados, desobrigadas de constituir SEST Próprio, deverão contratar os serviços de uma empresa especializada em segurança e saúde no trabalho, que será considerado como SEST Externo. 4.17 O SEST Externo, para desenvolver suas ações, deverá obedecer às seguintes condições:
4.18 Os programas de gestão da segurança e saúde no trabalho nas empresas que utilizem SEST Externo deverão mencionar a razão social, a composição da empresa prestadora de serviços, endereço e CNPJ ou CGC. 4.19 O SEST Externo, com mais de um ano de funcionamento, deverá manter à disposição da fiscalização do trabalho uma memória anual de suas atividades constando, no mínimo, as empresas onde atuou e quais foram os serviços prestados no período. 4.20 O SEST Externo deverá ser credenciado no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego devendo para tanto apresentar:
4.20.1 O SEST Externo poderá ser descredenciado pelo MTE sempre que os serviços desobedecerem os critérios estabelecidos nesta NR. 4.21 As empresas que contratarem SEST Externo devem observar as seguintes condições:
4.22 Também poderão recorrer aos serviços de um SEST Externo:
Do SEST Coletivo 4.23 As empresas obrigadas a constituir SEST Próprio ou Externo poderão optar pelo SEST Coletivo quando se configurar uma das seguintes situações:
4.24 O SEST Coletivo deverá ser constituído formalmente pelas empresas participantes, devendo suas atividades restringir-se às mesmas. 4.25 O SEST Coletivo deverá ser credenciado no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego devendo para tanto apresentar:
4.25.1 O SEST Coletivo poderá ser descredenciado pelo MTE sempre que os serviços desobedecerem os critérios estabelecidos nesta NR. 4.26 O SEST Coletivo deverá manter à disposição da fiscalização do trabalho uma memória anual de suas atividades constando, no mínimo, as empresas onde atuou e quais foram os serviços prestados no período. 4.27 O dimensionamento do SEST Coletivo deverá obedecer o estabelecido em Quadro específico a ser elaborado pelo MTE. 4.28 Responderão solidariamente pelas responsabilidades do SEST Coletivo todas as empresas que utilizem de seus serviços. 4.29 O SEST Coletivo deverá desenvolver suas atividades em consonância com os princípios básicos do SPRT de cada empresa. 4.30 As Unidades Descentralizadas do MTE deverão constituir Comissões Tripartites de avaliação e acompanhamento dos SEST nas suas respectivas regiões.
Quadro I Dimensionamento, por empresa, dos profissionais de nível superior
Quadro II Dimensionamento, por estabelecimento, dos profissionais de nível médio
Art. 2° - Fixar prazo de 90 dias, após a publicação deste ato, para o recebimento de sugestões às propostas de alterações da presente portaria, que deverão ser encaminhadas para: MINSTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Art. 3° - Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação VERA OLÍMPIA GONÇALVES Secretaria de Inspeção do Trabalho JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR Diretor de Segurança e Saúde no Trabalho |