Capítulo V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 154 - A observância, em todos os locais de trabalho,
do disposto neste Capítulo, não desobriga as
empresas do cumprimento de outras disposições que,
com relação à matéria, sejam
incluídas em códigos de obras e regulamentos
sanitários dos Estados ou Municípios em que se
situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas
oriundas de convenções coletivas de
trabalho.
Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito
nacional competente em matéria de segurança e
medicina do trabalho:
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas
sobre a aplicação dos preceitos deste
Capítulo, especialmente os referidos no Art. 200;
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a
fiscalização e as demais atividades relacionadas
com a segurança e a medicina do trabalho em todo o
território nacional, inclusive a Campanha Nacional de
Prevenção de Acidentes do Trabalho;
III - conhecer, em última instância, dos recursos,
voluntários ou de ofício, das decisões
proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em
matéria de segurança e medicina do trabalho.
Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais
do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
I - promover a fiscalização do cumprimento das
normas de segurança e medicina do trabalho;
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em
virtude das disposições deste Capítulo,
determinando as obras e reparos que, em qualquer local de
trabalho, se façam necessárias;
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento
das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art.
201.
Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e
medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de
serviço, quanto às precauções a tomar
no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças
ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo
órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização
pela autoridade competente.
Art. 158 - Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do
trabalho, inclusive as instruções de que trata o
item II do artigo anterior;
II - colaborar com a empresa na aplicação dos
dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do
empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções
expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo
anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual
fornecidos pela empresa.
Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do
Trabalho, poderão ser delegadas a outros
órgãos federais, estaduais ou municipais
atribuições de fiscalização ou
orientação às empresas quanto ao cumprimento
das disposições constantes deste
Capítulo.
Seção II
Da inspeção prévia e do embargo ou
interdição
Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas
atividades sem prévia inspeção e
aprovação das respectivas instalações
pela autoridade regional competente em matéria de
segurança e medicina do trabalho
§ 1º - Nova inspeção deverá ser
feita quando ocorrer modificação substancial nas
instalações, inclusive equipamentos, que a empresa
fica obrigada a comunicar, prontamente à Delegacia
Regional do Trabalho.
§ 2º - É facultado às empresas solicitar
prévia aprovação, pela Delegacia Regional do
Trabalho, dos projetos de construção e respectivas
instalações.
Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do
laudo técnico do serviço competente que demonstre
grave e iminente risco para o trabalhador, poderá
interditar estabelecimento, setor de serviço,
máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na
decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência
exigir, as providências que deverão ser adotadas
para prevenção de infortúnios de
trabalho.
§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais
darão imediato apoio às medidas determinadas pelo
Delegado Regional do Trabalho.
§ 2º - A interdição ou embargo
poderão ser requeridos pelo serviço competente da
Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da
inspeção do trabalho ou por entidade
sindical
§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do
Trabalho poderão os interessados recorrer no prazo de 10
(dez) dias, para o órgão de âmbito nacional
competente em matéria de segurança e medicina do
trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao
recurso.
§ 4º - Responderá por desobediência,
além das medidas penais cabíveis, quem, após
determinada a interdição ou embargo, ordenar ou
permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus
setores, a utilização de máquina ou
equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em
consequência, resultarem danos a terceiros.
§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente
de recurso, e após laudo técnico do serviço
competente, poderá levantar a
interdição.
§ 6º - Durante a paralisação dos
serviços, em decorrência da interdição
ou embargo, os empregados receberão os salários
como se estivessem em efetivo exercício.
Seção III
Dos órgãos de segurança e de medicina do
trabalho nas empresas
Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas
pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a
manter serviços especializados em segurança e em
medicina do trabalho.
Parágrafo único - As normas a que se refere este
artigo estabelecerão:
a) classificação das empresas segundo o
número de empregados e a natureza do risco de suas
atividades;
b) o número mínimo de profissionais especializados
exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique,
na forma da alínea anterior;
c) a qualificação exigida para os profissionais em
questão e o seu regime de trabalho;
d) as demais características e atribuições
dos serviços especializados em segurança e em
medicina do trabalho, nas empresas.
Art. 163 - Será obrigatória a
constituição de Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com
instruções expedidas pelo Ministério do
Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas
especificadas.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho
regulamentará as atribuições, a
composição e o funcionamento das CIPA(s).
Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da
empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que
vierem a ser adotados na regulamentação de que
trata o parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e
suplentes, serão por eles designados .
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e
suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do
qual participem, independentemente de filiação
sindical, exclusivamente os empregados interessados.
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA
terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma
reeleição.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior
não se aplicará ao membro suplente que, durante o
seu mandato, tenha participado de menos da metade do
número de reuniões da CIPA.
§ 5º - O empregador designará, anualmente,
dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os
empregados elegerão, dentre eles, o
Vice-Presidente.
Art. 165 - Os titulares da representação dos
empregados nas CIPA(s) não poderão sofrer despedida
arbitrária, entendendo-se como tal a que não se
fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou
financeiro.
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida,
caberá ao empregador, em caso de reclamação
a Justiça do Trabalho, comprovar a existência de
qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser
condenado a reintegrar o empregado.
Seção IV
Do equipamento de proteção individual
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos
empregados, gratuitamente, equipamento de proteção
individual adequado ao risco e em perfeito estado de
conservação e funcionamento, sempre que as medidas
de ordem geral não ofereçam completa
proteção contra os riscos de acidentes e danos
à saúde dos empregados.
Art. 167 - O equipamento de proteção só
poderá ser posto à venda ou utilizado com a
indicação do Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho.
Seção V
Das medidas preventivas de medicina do trabalho
Art. 168 - Será obrigatório exame médico,
por conta do empregador, nas condições
estabelecidas neste artigo e nas instruções
complementares a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho:
I - na admissão;
II - na demissão;
III - periodicamente.
§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará
instruções relativas aos casos em que serão
exigíveis exames:
a) por ocasião da demissão;
b) complementares.
§ 2º - Outros exames complementares poderão ser
exigidos, a critério médico, para
apuração da capacidade ou aptidão
física e mental do empregado para a função
que deva exercer.
§ 3º - O Ministério do Trabalho
estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo
de exposição, a periodicidade dos exames
médicos.
§ 4º - O empregador manterá, no
estabelecimento, o material necessário à
prestação de primeiros socorros médicos, de
acordo com o risco de atividade.
§ 5º - O resultado dos exames médicos,
inclusive o exame complementar, será comunicado ao
trabalhador, observados os preceitos de ética
médica.
Art. 169 - Será obrigatória a
notificação das doenças profissionais e das
produzidas em virtude de condições especiais de
trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com
as instruções expedidas pelo Ministério do
Trabalho.
Seção VI
Das edificações
Art. 170 - As edificações deverão obedecer
aos requisitos técnicos que garantam perfeita
segurança aos que nelas trabalhem.
Art. 171 - Os locais de trabalho deverão ter, no
mínimo, 3 (três) metros de pé-direito assim
considerada a altura livre do piso ao teto.
Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse
mínimo desde que atendidas as condições de
iluminação e conforto térmico
compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal
redução ao controle do órgão
competente em matéria de segurança e medicina do
trabalho.
Art. 172 - Os pisos dos locais de trabalho não
deverão apresentar saliências nem depressões
que prejudiquem a circulação de pessoas ou a
movimentação de materiais.
Art. 173 - As aberturas nos pisos e paredes serão
protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de
objetos.
Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas,
pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho
deverão obedecer às condições de
segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo
Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de
conservação e limpeza.
Seção VII
Da iluminação
Art. 175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver
iluminação adequada, natural ou artificial,
apropriada à natureza da atividade.
§ 1º - A iluminação deverá ser
uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar
ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes
excessivos.
§ 2º - O Ministério do Trabalho
estabelecerá os níveis mínimos de
iluminamento a serem observados.
Seção VIII
Do conforto térmico
Art. 176 - Os locais de trabalho deverão ter
ventilação natural, compatível com o
serviço realizado .
Parágrafo único - A ventilação
artificial será obrigatória sempre que a natural
não preencha as condições de conforto
térmico.
Art. 177 - Se as condições de ambiente se tornarem
desconfortáveis, em virtude de instalações
geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o
uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais
condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas,
isolamento térmico e recursos similares, de forma que os
empregados fiquem protegidos contra as radiações
térmicas.
Art. 178 - As condições de conforto térmico
dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites
fixados pelo Ministério do Trabalho.
Seção IX
Das instalações elétricas
Art. 179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre
as condições de segurança e as medidas
especiais a serem observadas relativamente a
instalações elétricas em qualquer das fases
de produção, transmissão,
distribuição ou consumo de energia.
Art. 180 - Somente profissional qualificado poderá
instalar, operar, inspecionar ou reparar
instalações elétricas.
Art. 181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade
ou instalações elétricas devem estar
familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por
choque elétrico.
Seção X
Da movimentação, armazenagem e manuseio de
materiais
Art. 182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá
normas sobre:
I - as precauções de segurança na
movimentação de materiais nos locais de trabalho,
os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as
condições especiais a que estão sujeitas a
operação e a manutenção desses
equipamentos, inclusive exigências de pessoal
habilitado;
II - as exigências similares relativas ao manuseio e
à armazenagem de materiais, inclusive quanto às
condições de segurança e higiene relativas
aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de
proteção individual;
III - a obrigatoriedade de indicação de carga
máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos
avisos de proibição de fumar e de advertência
quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde
das substâncias em movimentação ou em
depósito, bem como das recomendações de
primeiros socorros e de atendimento médico e
símbolo de perigo, segundo padronização
internacional, nos rótulos dos materiais ou
substâncias armazenados ou transportados.
Parágrafo único - As disposições
relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também,
no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de
trabalho.
Art. 183 - As pessoas que trabalharem na
movimentação de materiais deverão estar
familiarizadas com os métodos racionais de levantamento de
cargas.
Seção XI
Das máquinas e equipamentos
Art. 184 - As máquinas e os equipamentos deverão
ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se
fizerem necessários para a prevenção de
acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de
acionamento acidental.
Parágrafo único - É proibida a
fabricação, a importação, a venda, a
locação e o uso de máquinas e equipamentos
que não atendam ao disposto neste artigo.
Art. 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão
ser executados com as máquinas paradas, salvo se o
movimento for indispensável à
realização do ajuste.
Art. 186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá
normas adicionais sobre proteção e medidas de
segurança na operação de máquinas e
equipamentos, especialmente quanto à
proteção das partes móveis, distância
entre elas, vias de acesso às máquinas e
equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas,
sua adequação e medidas de proteção
exigidas quando motorizadas ou elétricas.
Seção XII
Das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão
Art. 187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que
operam sob pressão deverão dispor de
válvulas e outros dispositivos de segurança, que
evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho
compatível com a sua resistência.
Parágrafo único - O ministério do Trabalho
expedirá normas complementares quanto à
segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob
pressão, especialmente quanto ao revestimento interno,
à localização, à
ventilação dos locais e outros meios de
eliminação de gases ou vapores prejudiciais
à saúde, e demais instalações ou
equipamentos necessários a execução segura
das tarefas de cada empregado.
Art. 188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a
inspeções de segurança, por engenheiro ou
empresa especializada, inscritos no Ministério do
Trabalho, de conformidade com as instruções que,
para esse fim, forem expedidas.
§ 1º - Toda caldeira será acompanhada de
"Prontuário", com documentação original do
fabricante, abrangendo, no mínimo:
especificação técnica, desenhos, detalhes,
provas e testes realizados durante a fabricação e a
montagem, características funcionais e a pressão
máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última
indicada, em local visível, na própria
caldeira.
§ 2º - O proprietário de caldeira deverá
organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela
autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual
serão anotadas, sistematicamente, as
indicações das provas efetuadas,
inspeções, reparos e quaisquer outras
ocorrências.
§ 3º - Os projetos de instalação de
caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão
ser submetidos à aprovação prévia do
órgão regional competente em matéria de
segurança do trabalho.
Seção XIII
Das atividades insalubres ou perigosas
Art. 189 - Serão consideradas atividades ou
operações insalubres aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham
os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos
limites de tolerância fixados em razão da natureza e
da intensidade do agente e do tempo de exposição
aos seus efeitos.
Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o
quadro das atividades e operações insalubres e
adotará normas sobre os critérios de
caracterização da insalubridade, os limites de
tolerância aos agentes agressivos, meios de
proteção e o tempo máximo de
exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo
incluirão medidas de proteção do organismo
do trabalhador nas operações que produzem
aerodispersóides tóxicos, irritantes,
alergênicos ou incômodos.
Art. 191 - A eliminação ou a
neutralização da insalubridade
ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o
ambiente de trabalho dentro dos limites de
tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de
proteção individual ao trabalhador que diminuam a
intensidade do agente agressivo a limites de
tolerância.
Parágrafo único - Caberá às
Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade,
notificar as empresas, estipulando prazos para sua
eliminação ou neutralização, na forma
deste artigo.
Art. 192 - O exercício de trabalho em
condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do
Trabalho, assegura a percepção de adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por
cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da
região, segundo se classifiquem nos graus máximo,
médio e mínimo.
Art. 193 - São consideradas atividades ou
operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis
ou explosivos em condições de risco
acentuado.
§ 1º - O trabalho em condições de
periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta
por cento) sobre o salário sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional
de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade
ou de periculosidade cessará com a
eliminação do risco à sua saúde ou
integridade física, nos termos desta Seção e
das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Art. 195 - A caracterização e a
classificação da insalubridade e da periculosidade,
segundo as normas do Ministério do Trabalho,
far-se-ão através de perícia a cargo de
Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados
no Ministério do Trabalho.
§ 1º - É facultado às empresas e aos
sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem
ao Ministério do Trabalho a realização de
perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo
de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades
insalubres ou perigosas.
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou
periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor
de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado
na forma deste artigo, e, onde não houver,
requisitará perícia ao órgão
competente do Ministério do Trabalho.
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores
não prejudica a ação fiscalizadora do
Ministério do Trabalho, nem a realização
ex-officio da perícia.
Art. 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do
trabalho em condições de insalubridade ou
periculosidade serão devidos a contar da data da
inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados
pelo Ministério do Trabalho, respeitadas as normas do
artigo 11.
Art. 197 - Os materiais e substâncias empregados,
manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando
perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no
rótulo, sua composição,
recomendações de socorro imediato e o
símbolo de perigo correspondente, segundo a
padronização internacional.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que
mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão,
nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com
advertência quanto aos materiais e substancias perigosas ou
nocivas à saúde.
Seção XIV
Da prevenção da fadiga
Art. 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso
máximo que um empregado pode remover individualmente,
ressalvadas as disposições especiais relativas ao
trabalho do menor e da mulher.
Parágrafo único - Não está
compreendida na proibição deste artigo a
remoção de material feita por impulsão ou
tração de vagonetes sobre trilhos, carros de
mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo
o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites
diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços
superiores às suas forças.
Art. 199 - Será obrigatória a
colocação de assentos que assegurem postura correta
ao trabalhador, capazes de evitar posições
incômodas ou forçadas, sempre que a
execução da tarefa exija que trabalhe
sentado.
Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser
executado de pé, os empregados terão à sua
disposição assentos para serem utilizados nas
pausas que o serviço permitir.
Seção XV
Das outras medidas especiais de proteção
Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer
disposições complementares às normas de que
trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de
cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
I - medidas de prevenção de acidentes e os
equipamentos de proteção individual em obras de
construção, demolição ou
reparos;
II - depósitos, armazenagem e manuseio de
combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como
trânsito e permanência nas áreas
respectivas;
III - trabalho em escavações, túneis,
galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à
prevenção de explosões, incêndios,
desmoronamentos e soterramentos, eliminação de
poeiras, gases etc. e facilidades de rápida saída
dos empregados.
IV - proteção contra incêndio em geral e as
medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial
revestimento de portas e paredes, construção de
paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como
garantia geral de fácil circulação,
corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com
suficiente sinalização;
V - proteção contra insolação,
calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu
aberto, com provisão, quanto a este, de água
potável, alojamento e profilaxia de endemias;
VI - proteção do trabalhador exposto a
substâncias químicas nocivas,
radiações ionizantes e não ionizantes,
ruídos, vibrações e
trepidações ou pressões anormais ao ambiente
de trabalho, com especificação das medidas
cabíveis para eliminação, ou
atenuação desses efeitos, limites máximos
quanto ao tempo de exposição, à intensidade
da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do
trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites
de idade, controle permanente dos locais de trabalho e das demais
exigências que se façam necessárias;
VII - higiene nos locais de trabalho, com
discriminação das exigências,
instalações sanitárias, com
separação de sexos, chuveiros, lavatórios,
vestuários e armários individuais,
refeitórios ou condições de conforto por
ocasião das refeições, fornecimento de
água potável, condições de limpeza
dos locais de trabalho e modo de sua execução,
tratamento de resíduos industriais;
VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas
sinalizações de perigo.
Parágrafo único - Tratando-se de
radiações ionizantes e explosivos, as normas a que
se refere este artigo serão expedidas de acordo com as
resoluções a respeito adotadas pelo
órgão técnico.
Seção XVI
Das penalidades
Art. 201 - As infrações ao disposto neste
Capítulo relativas à medicina do trabalho
serão punidas com multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas)
vezes o valor de referência previsto no artigo 2º,
parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de
abril de 1975, e as concernentes à segurança do
trabalho com multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas)
vezes o mesmo valor.
Parágrafo único - Em caso de reincidência,
embaraço ou resistência à
fiscalização, emprego de artifício ou
simulação com objetivo de fraudar a lei, a multa
será aplicada em seu valor máximo."
|