Revoga o Decreto nº 92.212, de 26 de dezembro de 1985, regulamenta a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, que institui salário adicional para empregados do setor de energia elétrica, em condições de periculosidade e dá outras providências. |
Art. 1º. São atividades em condições de periculosidade de que trata a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, aquelas relacionadas no Quadro de Atividades/Área de Risco, anexo a este Decreto.
Art. 2º É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional de que trata o art. 1º da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do Quadro anexo, desde que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa:
I-permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição continua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral;
II-ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à disposição do empregador, na forma do inciso I deste artigo.
§ 1º O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não geram direito ao adicional de periculosidade.
§ 2º São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte.
§ 3º O fornecimento pelo empregador dos equipamentos de proteção a que se refere o disposto no art. 166 da Consolidação das Leis do Trabalho ou a adoção de técnicas de proteção ao trabalhador, eximirão a empresa do pagamento do adicional, salvo quando não for eliminado o risco resultante da atividade do trabalhador em condições de periculosidade.
Art. 3º O pagamento do adicional de periculosidade
não desobriga o empregador de promover as medidas de
proteção ao trabalhador, destinadas à
eliminação ou neutralização da
periculosidade nem autoriza o empregado a
desatendê-las.
Art. 4º Cessado o exercício da atividade ou eliminado o risco, o adicional de periculosidade poderá deixar de ser pago.
§ 1º A caracterização do risco ou da sua eliminação far-se-á através de perícia, observado o disposto no art. 195 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º conforme publicação do Diário Oficial da União.
Art. 5º Os empregados que exercerem atividades em
condições de periculosidade serão
especialmente credenciados e portarão
identificação adequada.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 92.212, de 26 de dezembro de 1985, e demais disposições em contrário.
Brasília, 14 de outubro de 1986, 165º da Independência e 98º da República.
José Sarney
(ANEXO DO DECRETO Nº 93.412, DE
14/10/1986)
QUADRO DE ATIVIDADES/ÁREAS DE RISCO
ATIVIDADES | ÁREAS DE RISCO |
1 - Atividades de contrução, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensão integrantes de sistemas elétricos de potência, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional, incluindo: | 1 - Estruturas, condutores e equipamentos de linhas aéreas de transmissão, subtransmissão e distribuição, incluindo plataformas e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos. |
1.1 - Montagem, instalação,
substituição, conservação, reparos,
ensaios e de testes: verificação,
inspeção,
levantamento,supervisão e
fiscalização: fusíveis, condutores,
pára-raios, postes, torres, chaves,
muflas e isoladores, transformadores
capacitores, medidores, reguladores
de tensão, religadores
seccionalizadores, carrier (onda
portadora via linhas de transmissão),
cruzetas, relé e braço de
iluminação
pública, aparelho de medição
gráfica,
bases de concreto ou alvenaria de torres,
postes e estrutura de sustentação de redes
e linhas aéreas e demais componentes das
redes aéreas.
1.2 - Corte e poda de árvores. 1.3 - Ligações e cortes de consumidores. 1.4 - Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas. 1.5 - Manobras em subestação. 1.6 - Testes de curto em linhas de transmissão. 1.7 - Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação. 1.8 - Leitura em consumidores de alta tensão. 1.9 - Aferição em equipamentos de medição. 1.10 - Medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo contrapeso. 1.11 - Medidas de campo elétrico, rádio-interferência e correntes induzidas. 1.12 - Testes elétricos e instalações de terceiros e faixas de linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos etc.). 1.13 - Pintura de estruturas e equipamentos. 1.14 - Verificação, inspeção, inclusiveaérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de serviços técnicos. |
- Pátio e salas de operação de
subestações.
- Cabines de distribuição - Estruturas, condutores e equipamentos de redes de tração elétrica incluindo escadas, plataformas e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos. |
2 - Atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes de sistemas elétricos de potência, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional, incluindo: | 2 - Valas, bancos de dutos, canaletas, condutores, recintos internos de caixas, poços de inspeção, câmaras, galerias, túneis, estruturas terminais e áreas de superfície correspondentes. |
2.1 - Montagem, instalação,
substituição, manutenção e reparos
de: barramentos,
transformadores, disjuntores, chaves
e seccionadoras, condensadores, chaves
a óleo, transformadores para
instrumentos, cabos subterrâneos e
subaquáticos, painéis, circuitos
elétricos, contatos, muflas e
isoladores e demais componentes
de redes subterrâneas.
2.2 - Construção civil, instalação, substituição e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias, túneis, caixas ou poços de inspeção, câmaras. 2.3 - Medição, verificação, ensaios,testes, inspeção, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de serviços técnicos. |
-áreas submersas em rios, lagos e mares. |
3 - Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos emequipamentos e materiais elétricos,eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão. |
3 - áreas das oficinas e laboratórios de testes
e manutenção elétrica, eletrônica e
letromecânica onde são executados testes ensaios,
calibração e reparos de equipamentos rgizados ou
possíveis de orgizamento acidental.
- sala de controle e casas de uinas de usinas e sades geradoras. - Pátios e salas de operação, subestações, inclusive consumidoras. - salas de ensaios elétricos de alta tensão. -sala de controle dos centros de operações. |
4 - Atividades de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabines de distribuição em operações, integrantes de sistemas de potência, energizados ou desenergizados com possibilidade de voltar a funcionar ou energizar-se acidentalmente ou por falha operacional, incluindo: |
4 - Pontos de medição e cabines de distribuição, inclusive de consumidores.
- Salas de controles, casa de máquinas, barragens de usinas e unidades geradoras. |
4.1 - Montagem, desmontagem, operação
e conservação de: medidores, relés,
chaves, disjuntores e religadores,
caixas de controle, cabos de força,
cabos de controle, barramentos,
baterias e carregadores,
transformadores,sistemas antiincêndio
e de resfriamento, bancos de capacitores,
reatores, reguladores, equipamentos
eletrônicos, eletrônicos mecânicos e
eletroeletrônicos, painéis,
pára-raios,
áreas de circulação, estruturas-suporte
e
demais instalações e equipamentos
elétricos
4.2 - Construção de: valas de dutos, canaletas, bases de equipamentos, estruturas, conduto e demais instalações. 4.3 - Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentos elétricos. 4.4 - Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentos elétricos, eletrônicos de telecomunicação e telecontrole. |
-Pátios e salas de operações de subestações,inclusive consumidoras. |
5 - Atividades de treinamento em equipamentos ou instalações energizadas ou desenergizadas descritas nos itens mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional. | 5 - Todas as áreas descritas nos ítens anteriores |