CONVENÇÃO 45  


TRABALHO SUBTERRÂNEO (MULHERES)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho, e congregada na citada cidade no dia 4 de junho de 1935 na sua décima nona reunião; após ter decidido adotar diversas propostas relativas ao emprego das mulheres nos trabalhos subterrâneos de toda classe de minas, questão que constitui o segundo item da ordem do dia da reunião, e após ter decidido que tais propostas revisam a forma de um convênio internacional, adota, com data de vinte e um de junho de mil novecentos e trinta e cinco, o seguinte Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre o trabalho subterrâneo (mulheres), 1935:


Artigo 1

Para efeitos do presente Convênio, o termo mina compreende qualquer empresa, pública ou privada, dedicada à extração de substâncias situadas sob a superfície da terra.

Artigo 2

Nos trabalhos subterrâneos das minas não poderá estar empregada nenhuma pessoa do sexo feminino, seja qual for a sua idade.

Artigo 3

A legislação nacional poderá excetuar desta proibição:

a) as mulheres que ocupem um cargo de direção e não realizem um trabalho manual;

b) as mulheres empregadas em serviços de sanidade e em serviços sociais;

c) as mulheres que, durante seus estudos, façam estágios na parte subterrânea de uma mina, para efeito de sua formação profissional;

d) qualquer outra mulher que ocasionalmente tenha que descer à parte subterrânea de uma mina, no exercício de uma profissão que não seja de caráter manual.

Artigo 4

As ratificações formais do presente Convênio serão comunicadas, para seu registro, ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho.

Artigo 5

1. Este Convênio obrigará unicamente àqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor Geral.

2. Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Membros tenham sido registradas pelo Diretor Geral.

3. A partir desse momento, este Convênio entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que a sua ratificação tenha sido registrada.

Artigo 6

Tão logo tenham sido registradas as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho, o Diretor Geral do Departamento notificará o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Igualmente lhes notificará o registro das ratificações que lhe forem comunicadas posteriormente pelos outros Membros da Organização.

Artigo 7

1. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio poderá denunciá-lo quando da expiração de um período de dez anos, a partir da data em que se tenha posto inicialmente em vigor, mediante uma ata comunicada ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho, para seu registro. A denúncia não surtirá efeito até um ano depois da data em que se tenha registrado.

2. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste artigo ficará obrigado durante um novo período de dez anos, e daí por diante poderá denunciar este Convênio quando da expiração de cada período de dez anos, nas condições previstas neste artigo.

Artigo 8

Quando da expiração de cada período de dez anos, a partir da data em que este Convênio entrar em vigor, o Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação deste Convênio, e deverá considerar a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão da revisão total ou parcial do mesmo.

Artigo 9

1. No caso de que a Conferência adote um novo convênio que implique numa revisão total ou parcial do presente, e a menos que o novo convênio contenha disposições em contrário:

a) a ratificação, por um Membro, do novo convênio revisor implicará, ipso jure, na denúncia imediata deste Convênio, independente das disposições contidas no artigo 7, sempre que o novo convênio revisor tenha entrado em vigor;

b) a partir da data em que o novo convênio revisor entrar em vigor, o presente Convênio cessará de estar aberto à ratificação pelos Membros.

2. Este Convênio continuará em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que o tiverem ratificado e não ratifiquem o convênio revisor.

Artigo 10

As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são igualmente autênticas.