CONVENÇÃO 016  


EXAME MÉDICO DOS MENORES (TRABALHO MARÍTIMO)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho, e congregada na citada cidade, na sua terceira reunião no dia 25 de outubro de 1921; Após ter decidido adotar diversas propostas relativas ao exame médico obrigatório dos menores empregados a bordo dos navios, questão que está compreendida no oitavo item da ordem do dia da reunião, e após ter decidido que ditas propostas revisam a forma de um convênio internacional, adota o seguinte Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre o exame médico dos menores (trabalho marítimo), 1921, e que será submetido à ratificação dos Membros da Organização Internacional do Trabalho, de acordo com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

Artigo 1
Para efeitos do presente Convênio, o termo navio compreende todas as embarcações, navios ou barcos, qualquer que seja sua classe, de propriedade pública ou privada, que se dediquem à navegação marítima, exceção feita aos navios de guerra.

Artigo 2
As pessoas menores de dezoito anos não poderão ser empregadas a bordo, salvo nos navios em que somente estejam empregados os membros de uma mesma família, sem prévia apresentação de um certificado médico que comprove a sua aptidão para tal trabalho, firmado por um médico reconhecido pela autoridade competente.

Artigo 3
O emprego destes menores no trabalho marítimo não poderá continuar a não ser mediante renovação do exame médico, a intervalos que não excedam um ano, e a apresentação, depois de cada novo exame, de um certificado médico que comprove a aptidão para o trabalho marítimo. Todavia, se o término do certificado caducar no curso de uma viagem, será prorrogado até o fim do mesmo.

Artigo 4
Em casos urgentes, a autoridade competente poderá admitir que uma pessoa menor de dezoito anos se embarque sem ter-se submetido aos exames previstos pelos artigos 2 e 3 do presente Convênio, com a condição de que tal exame seja realizado no primeiro porto onde o navio tocar.

Artigo 5
As ratificações formais do presente Convênio, de acordo com as condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas, para seu registro, ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho.

Artigo 6
1. Este Convênio entrará em vigor na data em que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
2. Somente ficarão obrigados os Membros cuja ratificação tenha sido registrada no Departamento Internacional do Trabalho.
3. Posteriormente, este Convênio entrará em vigor, para cada Membro, na data em que sua ratificação tenha sido registrada no Departamento Internacional do Trabalho.

Artigo 7
Tão logo as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tenham sido registradas no Departamento Internacional do Trabalho, o Diretor Geral do Departamento notificará o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Igualmente lhes notificará o registro das ratificações que lhe forem comunicadas posteriormente pelos outros Membros da Organização.

Artigo 8
Com reserva das disposições do artigo 6, todo Membro que ratificar o presente Convênio fica obrigado a aplicar as disposições dos artigos 1, 2, 3, e 4 o mais tardar o dia 1º de janeiro de 1924, e a tomar as medidas necessárias para o cumprimento de tais disposições.

Artigo 9
Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar o presente Convênio fica obrigado a aplicá-lo em suas colônias, possessões e protetorados, de acordo com as disposições do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 10
Todo Membro que tenha ratificado este Convênio poderá denunciá-lo quando da expiração de um período de dez anos, a partir da data em que se tenha posto inicialmente em vigor, mediante uma ata comunicada ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho, para seu registro. A denuncia não surtirá efeito até um ano depois da data em que se tenha registrado no Departamento Internacional do Trabalho.

Artigo 11
Pelo menos uma vez a cada dez anos, o Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação deste Convênio, e deverá considerar a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou modificação do mesmo.

Artigo 12
As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são igualmente autênticas.