NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho

Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78


Atualizações D.O.U.

Portaria SSMT n.º 25, de 27 de junho de 1989 28/06/89
Portaria DSST n.º 06, de 12 de junho de 1990 13/06/90

Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990 20/09/90
Portaria SNT n.º 04, de 06 de fevereiro de 1992 21/02/92

Portaria DSST n.º 01 de 19 de maio de 1992 22/05/92
Portaria SSST n.º 08, de 01 de junho de 1993 03/06/93
Portaria SSST n.º 09, de 01 de julho de 1993 02/07/93
Portaria SSST n.º 10, de 01 de julho de 1993 05/07/93

Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993 21/09/93
Portaria SSST n.º 13, de 20 de dezembro de 1995 22/12/95

Portaria GM n.º 262, de 29 de maio de 2008 30/05/08

REVOGADA pela PORTARIA n.º 262, de 29 de maio de 2008, publicada no DOU de 30/05/2008


27.1 O exercício da profissão do TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO depende de prévio registro no Ministério
do Trabalho, efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho até que seja instalado o respectivo conselho
profissional.


27.2 O registro de TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO será efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no
Trabalho, com processo iniciado através das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e concedido:
a) ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial

aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau
reconhecido no País;

b) ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau e de curso de formação profissionalizante pós- segundo grau
de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo MEC e realizado em estabelecimento de
ensino de segundo grau reconhecido no País;

c) ao portador de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho emitido pelo Ministério do Trabalho;
d) ao portador de certificado de conclusão de curso realizado no exterior e reconhecido no Brasil, de acordo com a

legislação em vigor.

27.3
O requerimento para o registro deverá ser preenchido pelo interessado de conformidade com o modelo Anexo e
entregue diretamente nas Delegacias Regionais do Trabalho, ou encaminhado às DRT’s através dos Sindicatos de Técnicos
de Segurança do Trabalho ou Associações de Técnicos de Segurança do Trabalho.


27.3.1 O requerimento deverá ser acompanhado da seguinte documentação:
a) cópia autenticada do documento comprobatório de formação profissional, constantes nas alíneas “a” , “b”, “c” ou “d” do

item 27.2 desta NR (frente e verso, se for o caso);
b) cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG)

ANEXO

Ao
Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho
Ministério do Trabalho
Brasília – DF

Ref. REGISTRO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
































__________________, _______ de _____________ de 199__

__________________________
assinatura



Obs:
preencher corretamente, pois estes dados serão utilizados para a confecção da carteira.


Senhor Secretário,
Solicito a V.Sa. o registro de Técnico de Segurança do Trabalho,
conforme a Portaria n.º 13, de 20/12/95, para o que anexo as cópias autenticadas dos
seguintes documentos:

CÉDULA DE IDENTIDADE (RG)

CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO


OUTROS

NOME



IDENTIDADE (RG) ÓRGÃO EMISSOR
-


ENDEREÇO



BAIRRO


CIDADE UF


CEP FONE
-