NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 02, de 02 de fevereiro de 1979 08/02/79
Portaria MTb n.º 3.393, de 17 de dezembro de 1987 (Rev.) 23/12/87
Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994 (Rep. )17/02/83
Portaria MTE n.º 545, de 10 de julho de 2000 11/07/00
Portaria SIT n.º 26, de 02 de agosto de 2000 03/08/00
Portaria MTE n.º 496, de 11 de dezembro de 2002 (Rev.) 12/12/02
Portaria MTE n.º 518, de 4 de abril de 2003 07/04/03
Portaria MTE n.º 1.885, de 02 de dezembro de 2013 03/12/13
Portaria MTE n.º 1.078, de 16 de julho de 2014 17/07/14
Portaria MTE n.º 1.565, de 13 de outubro de 2014 14/10/14
Portaria MTE n.º 1.930, de 16 de dezembro de 2014 17/12/14
Portaria MTE n.º 05, de 07 de janeiro de 2015 08/01/15
16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR.
16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30%
(trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos
lucros da empresa.
16.2.1 O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico
elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
16.4 O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex-officio da
perícia.
16.5 Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas
com explosivos sujeitos a:
a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são
consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200
(duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para
efeito desta Norma.
16.7 Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor
maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius).
(Alterado pela Portaria SIT n.º 312, de 23 de março de 2012)
16.8 Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.
(Incluído pela Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994)
ANEXO 1
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS
(Redação dada pela Portaria SSMT n.º 2, de 2 de fevereiro de 1979)
1. São consideradas atividades ou operações perigosas as enumeradas no Quadro n.° 1, seguinte:
QUADRO N.º 1
2. O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30% (trinta por
cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros ou participações
nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de opção por adicional de insalubridade eventualmente devido.
3. São consideradas áreas de risco:
a) nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de
misturas explosivas ou de fogos de artifício, a área compreendida no Quadro n.º 2:
QUADRO N.º 2
QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILO FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÃNCIA
MÁXIMA DE
até 4.500 45 metros
mais de 4.500 até 45.000 90 metros
mais de 45.000 até 90.000 110 metros
mais de 90.000 até 225.000* 180 metros
* quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área compreendida no Quadro n.º 3:
QUADRO N.º 3
QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILO FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÃNCIA
MÁXIMA
até 20 75 metros
mais de 20 até 200 220 metros
mais de 200 até 900 300 metros
mais de 900 até 2.200 370 metros
mais de 2.200 até 4.500 460 metros
mais de 4.500 até 6.800 500 metros
mais de 6.800 até 9.000* 530 metros
* quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
c) Nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicos (pólvora negra e pólvora chocolate ou
parda), área de operação compreendida no Quadro n.º 4:
QUADRO N.º 4
QUANTIDADE EM QUILO FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÃNCIA
MÁXIMA
ATIVIDADES ADICIONAL DE 30%
a) no armazenamento de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividade ou que
permaneçam na área de risco.
b) no transporte de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividades
c) na operação de escorva dos cartuchos de
explosivos
Todos os trabalhadores nessa atividade
d) na operação de carregamento de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividade
e) na detonação Todos os trabalhadores nessa atividade
f) na verificação de denotações falhadas Todos os trabalhadores nessa atividade
g) na queima e destruição de explosivos
deteriorados
Todos os trabalhadores nessa atividade
h) nas operações de manuseio de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividade
até 23 45 metros
mais de 23 até 45 75 metros
mais de 45 até 90 110 metros
mais de 90 até 135 160 metros
mais de 135 até 180 200 metros
mais de 180 até 225 220 metros
mais de 225 até 270 250 metros
mais de 270 até 300 265 metros
mais de 300 até 360 280 metros
mais de 360 até 400 300 metros
mais de 400 até 450 310 metros
mais de 450 até 680 345 metros
mais de 680 até 900 365 metros
mais de 900 até 1.300 405 metros
mais de 1.300 até 1.800 435 metros
mais de 1.800 até 2.200 460 metros
mais de 2.200 até 2.700 480 metros
mais de 2.700 até 3.100 490 metros
mais de 3.100 até 3.600 510 metros
mais de 3.600 até 4.000 520 metros
mais de 4.000 até 4.500 530 metros
mais de 4.500 até 6.800 570 metros
mais de 6.800 até 9.000 620 metros
mais de 9.000 até 11.300 660 metros
mais de 11.300 até 13.600 700 metros
mais de 13.600 até 18.100 780 metros
mais de 18.100 até 22.600 860 metros
mais de 22.600 até 34.000 1.000 metros
mais de 34.000 até 45.300 1.100 metros
mais de 45.300 até 68.000 1.150 metros
mais de 68.000 até 90.700 1.250 metros
mais de 90.700 até 113.300 1.350 metros
d) quando se tratar de depósitos barricados ou entricheirados, para o efeito da delimitação de área de risco, as distâncias
previstas no Quadro n.º 4 podem ser reduzidas à metade.
e) será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o
ingresso de pessoas não autorizadas.
ANEXO 2
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas
atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as
realizadas:
Atividades Adicional de 30%
a. na produção, transporte, processamento e armazenamento de
gás liqüefeito.
na produção, transporte, processamento e
armazenamento de gás liqüefeito.
b. no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e
gasosos liqüefeitos e de vasilhames vazios não-
desgaseificados ou decantados.
todos os trabalhadores da área de operação.
c. nos postos de reabastecimento de aeronaves.
todos os trabalhadores nessas atividades ou que
operam na área de risco.
d. nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-
tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames,
com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos.
todos os trabalhadores nessas atividades
ou que operam na área de risco.
e. nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e
caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos
liqüefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseificados ou
decantados.
todos os trabalhadores nessas atividades
ou que operam na área de risco
f. nos serviços de operações e manutenção de navios-tanque,
vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames,
com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios
não-desgaseificados ou decantados.
todos os trabalhadores nessas atividades
ou que operam na área de risco.
g. nas operações de desgaseificação, decantação e
reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados.
Todos os trabalhadores nessas atividades
ou que operam na área de risco.
h. nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e
seus equipamentos.
Todos os trabalhadores nessas atividades
ou que operam na área de risco.
i. no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos
em caminhão-tanque.
motorista e ajudantes.
j. no transporte de vasilhames (em caminhão de carga),
contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou
superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos
subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo.
(Alterado pela Portaria GM n.º 545, de 10 de julho de 2000)
motorista e ajudantes
l. no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de
carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade
total igual ou superior a 135 quilos.
motorista e ajudantes.
m. nas operação em postos de serviço e bombas de
abastecimento de inflamáveis líquidos.
operador de bomba e trabalhadores que operam na área
de risco.
2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora - NR entende-se como:
I. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames de
inflamáveis:
a) atividades de inspeção, calibração, medição, contagem de estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer
vasilhames cheios;
b) serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios não-desgaseificados, de bombas propulsoras em recinto
fechados e de superintendência;
c) atividades de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações, tanques, viaturas de abastecimento e de quaisquer
vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios, não desgaseificados;
d) atividades de desgaseificação e lavagem de embarcações, tanques, viaturas, bombas de abastecimento ou quaisquer
vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos;
e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório
de inspeção de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral, de
caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames
com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas
perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho.
II. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques e vasilhames de inflamáveis
gasosos liquefeitos:
a) atividades de inspeção nos pontos de vazamento eventual no sistema de depósito de distribuição e de medição de
tanques pelos processos de escapamento direto;
b) serviços de superintendência;
c) atividades de manutenção das instalações da frota de caminhões-tanques, executadas dentro da área e em torno dos
pontos de escapamento normais ou eventuais;
d) atividades de decantação, desgaseificação, lavagem, reparos, pinturas e areação de tanques, cilindros e botijões cheios de
GLP;
e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operações, executadas dentro das áreas consideradas perigosas pelo
Ministério do Trabalho.
III . Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames:
a) quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques;
b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de
inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados.
IV. Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames:
a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis
ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados.
V. Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos:
a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão.
VI. Outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de
vendas e gerência, ad referendum do Ministério do Trabalho.
VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos:
a) atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas.
VIII. Enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões) com inflamáveis gasosos liquefeitos:
a) atividades de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e arrumação de cilindros ou botijões cheios de GLP;
b) outras atividades executadas dentro da área considerada perigosa, ad referendum do Ministério do Trabalho.
3. São consideradas áreas de risco:
ATIVIDADE ÁREA DE RISCO
a. Poços de petróleo em produção de gás. círculo com raio de 30 metros, no mínimo, com centro na
boca do poço.
b. Unidade de processamento das refinarias. Faixa de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a
área de operação.
c. Outros locais de refinaria onde se realizam operações com
inflamáveis em estado de volatilização ou possibilidade de
volatilização decorrente de falha ou defeito dos sistemas de
segurança e fechamento das válvulas.
Faixa de 15 metros de largura, no mínimo, contornando a
área de operação.
d. Tanques de inflamáveis líquidos Toda a bacia de segurança
e. Tanques elevados de inflamáveis gasosos Círculo com raio de 3 metros com centro nos pontos de
vazamento eventual (válvula registros, dispositivos de
medição por escapamento, gaxetas).
f. Carga e descarga de inflamáveis líquidos contidos em
navios, chatas e batelões.
Afastamento de 15 metros da beira do cais, durante a
operação, com extensão correspondente ao comprimento
da embarcação.
g. Abastecimento de aeronaves Toda a área de operação.
h. Enchimento de vagões –tanques e caminhões –tanques com
inflamáveis líquidos.
Círculo com raio de 15 metros com centro nas bocas de
enchimento dos tanques.
i. Enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques
inflamáveis gasosos liquefeitos.
Círculo com 7,5 metros centro nos pontos de vazamento
eventual (válvula e registros).
j.
Enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos
liquefeitos.
Círculos com raio de 15 metros com centro nos bicos de
enchimentos.
l. Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em
locais abertos.
Círculo com raio de 7,5 metros com centro nos bicos de
enchimento.
m. Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em
recinto fechado.
Toda a área interna do recinto.
n. Manutenção de viaturas-tanques, bombas e vasilhames que
continham inflamável líquido.
Local de operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de
largura em torno dos seus pontos externos.
o. Desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não
desgaseificados ou decantados, utilizados no transporte de
inflamáveis.
Local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de
largura em torno dos seus pontos externos.
p. Testes em aparelhos de consumo de gás e seus
equipamentos.
Local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de
largura em torno dos seus pontos extremos.
q. abastecimento de inflamáveis Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo
com raio de 7,5 metros com centro no ponto de
abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com
centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de
7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.
r. Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis
líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em
locais abertos.
Faixa de 3 metros de largura em torno dos seus pontos
externos.
s. Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis
líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em
recinto fechado.
Toda a área interna do recinto.
t. Carga e descarga de vasilhames contendo inflamáveis
líquidos ou vasilhames vazios não desgaseificados ou
decantados, transportados pôr navios, chatas ou batelões.
Afastamento de 3 metros da beira do cais, durante a
operação, com extensão correspondente ao comprimento
da embarcação.
(Incluído pela Portaria GM n.º 545, de 10 de julho de 2000)
4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:
4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou
combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de
embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios
de transporte utilizados;
4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos
inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que
obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos
perigosos relativa aos meios de transporte utilizados.
QUADRO l
Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis
Embalagem combinada
Embalagem interna Embalagem
Externa
Grupo de
Embalagens* I
Grupo de
Embalagens* lI
Grupo de
Embalagens* III
Recipientes de Vidro com
mais de 5 e até 10 litros;
Plástico com mais de 5 e
até 30 litros; Metal com
mais de 5 e até 40 litros.
Tambores de:
Metal 250 kg 400 kg 400 kg
Plástico 250 kg 400 kg 400 kg
Madeira Compensada 150 kg 400 kg 400 kg
Fibra 75 kg 400 kg 400 kg
Caixas
Aço ou Alumínio 250 kg 400 kg 400 kg
Madeira Natural ou
compensada
150 kg 400 kg 400 kg
Madeira Aglomerada 75 kg 400 kg 400 kg
Papelão 75 kg 400 kg 400 kg
Plástico Flexível 60 kg 60 kg 60 kg
Plástico Rígido 150 kg 400 kg 400 kg
Bombonas
Aço ou Alumínio 120 kg 120 kg 120 kg
Plástico 120 kg 120 kg 120 kg
Embalagens Simples
Grupo de
Embalagens*
I
Grupo de Embalagens*
II
Grupo de
Embalagens*
III
Tambores
450 L 450 L
Aço, tampa não removível 250 L
Aço, tampa removível 250 L**
Alumínio, tampa não
removível
250 L
Alumínio, tampa removível 250 L**
Outros metais, tampa não
removível
250 L
Outros metais, tampa
removível
250 L**
Plástico, tampa não removível 250 L**
Plástico, tampa removível 250 L**
Bombonas
60 L 60 L
Aço, tampa não removível 60 L
Aço, tampa removível 60 L**
Alumínio, tampa não
removível
60 L
Alumínio, tampa removível 60 L**
Outros metais, tampa não
removível
60 L
Outros metais, tampa
removível
60 L**
Plástico, tampa não removível 60 L
Plástico, tampa removível 60 L**
Embalagens Compostas
Grupo de
Embalagens*
I
Grupo de
Embalagens*
II
Grupo de
Embalagens*
III
Plástico com tambor externo de aço ou alumínio
Plástico com tambor externo de fibra, plástico ou
compensado
250 L 250 L 250 L
Plástico com engradado ou caixa externa de aço
ou alumínio ou madeira externa ou caixa externa 120 L 250 L 250 L
de compensado ou de cartão ou de plástico rígido
Vidro com tambor externo de aço, alumínio,
fibra,
Compensado, plástico flexível ou 60 L 60 L 60 L
Em caixa de aço, alumínio, madeira, papelão ou
compensado 60 L 60 L 60 L
* Conforme definições NBR 11564 – ABNT.
** Somente para substâncias com viscosidades maior que 200 mm²/seg
GLOSSÁRIO
(Publicado pela Portaria SIT n.º 26, de 2 de agosto de 2000)
Bombonas: Elementos de metal ou plástico, com seção retangular ou poligonal.
Caixas: Elementos com faces retangulares ou poligonais, feitas de metal, madeira, papelão, plástico flexível, plástico rígido
ou outros materiais compatíveis.
Embalagens ou Embalagens Simples: Recipientes ou quaisquer outros componentes ou materiais necessários para
embalar, com a função de conter e proteger líquidos inflamáveis.
Embalagens Combinadas: Uma combinação de embalagens, consistindo em uma ou mais embalagens internas
acondicionadas numa embalagem externa.
Embalagens Compostas: Consistem em uma embalagem externa e um recipiente interno, construídos de tal forma que o
recipiente interno e a embalagem externa formam uma unidade que permanece integrada, que se enche, manuseia,
armazena, transporta e esvazia como tal.
Embalagens Certificadas: São aquelas aprovadas nos ensaios e padrões de desempenho fixados para embalagens, da NBR
11564/91.
Embalagens Externas: São a proteção exterior de uma embalagem composta ou combinada, juntamente com quaisquer
outros componentes necessários para conter e proteger recipientes ou embalagens.
Embalagens Internas: São as que para serem manuseadas, armazenadas ou transportadas, necessitam de uma embalagem
externa.
Grupo de Embalagens: Os líquidos inflamáveis classificam-se para fins de embalagens segundo 3 grupos, conforme o
nível de risco:
* Grupo de Embalagens I - alto risco
* Grupo de Embalagens II - risco médio
* Grupo de Embalagens III - baixo risco
Para efeito de classificação de Grupo de Embalagens, segundo o risco, adotar-se-á a classificação descrita na tabela do item
4 - Relação de Produtos Perigosos, da Portaria n.º 204, de 20 de maio de 1997, do Ministério dos Transportes.
Lacrados: Fechados, no processo de envazamento, de maneira estanque para que não venham a apresentar vazamentos nas
condições normais de manuseio, armazenamento ou transporte, assim como decorrentes de variações de temperatura,
umidade ou pressão ou sob os efeitos de choques e vibrações.
Líquidos Inflamáveis: Para os efeitos do adicional de periculosidade estão definidos na NR 20 - Portaria n.º 3.214/78.
Recipientes: Elementos de contenção, com quaisquer meio de fechamento, destinados a receber e conter líquidos
inflamáveis. Exemplos: latas, garrafas, etc.
Tambores: Elementos cilíndricos de fundo plano ou convexo, feitos de metal, plástico, madeira, fibra ou outros materiais
adequados. Esta definição inclui, também, outros formatos, excluídas bombonas. Por exemplo: redondo de bocal cintado ou
em formato de balde.
ANEXO 3
(Aprovado pela Portaria MTE n.º 1.885, de 02 de dezembro de 2013)
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE
VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos
ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes
condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico
de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas
alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias,
portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou
indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que
atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES DESCRIÇÃO
Vigilância patrimonial
Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do
patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da
incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou
privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e
em suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestal Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação
de fauna, flora natural e de reflorestamento.
Transporte de valores Segurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escolta armada Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou
de valores.
Segurança pessoal Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa
ou de grupos.
Supervisão/fiscalização Operacional Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para
acompanhamento e orientação dos vigilantes.
Telemonitoramento/telecontrole Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de
sistemas eletrônicos de segurança.
ANEXO 4
(Aprovado pela Portaria MTE n.º 1.078, de 16 de julho de 2014)
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA
1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;
c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema
elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em
Instalações e Serviços em Eletricidade;
d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como
suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.
2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:
a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e
liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;
b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão;
c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos
energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos
estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou
omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de
periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou
que não faça parte da rotina.
4. Das atividades no sistema elétrico de potência - SEP.
4.1 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas
ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP:
a) Montagem, instalação, substituição, conservação, reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção, levantamento,
supervisão e fiscalização; fusíveis, condutores, para-raios, postes, torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores,
capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores, seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de
transmissão), cruzetas, relé e braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concreto ou
alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas;
b) Corte e poda de árvores;
c) Ligações e cortes de consumidores;
d) Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas;
e) Manobras em subestação;
f) Testes de curto em linhas de transmissão;
g) Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação;
h) Leitura em consumidores de alta tensão;
i) Aferição em equipamentos de medição;
j) Medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo contra-peso;
k) Medidas de campo eletromagnético, rádio, interferência e correntes induzidas;
l) Testes elétricos em instalações de terceiros em faixas de linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos etc);
m) Pintura de estruturas e equipamentos;
n) Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de serviços técnicos;
o) Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de: barramentos, transformadores, disjuntores, chaves e
seccionadoras, condensadores, chaves a óleo, transformadores para instrumentos, cabos subterrâneos e
subaquáticos, painéis, circuitos elétricos, contatos, muflas e isoladores e demais componentes de redes subterrâneas;
p) Construção civil, instalação, substituição e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias,
túneis, caixas ou poços de inspeção, câmaras;
q) Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção, fiscalização, levantamento de dados e supervisões de serviços técnicos.
4.2 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades
geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações, integrantes do SEP:
a) Montagem, desmontagem, operação e conservação de: medidores, relés, chaves, disjuntores e religadoras, caixas de
controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias e carregadores, transformadores, sistemas anti-
incêndio e de resfriamento, bancos de capacitores, reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos, eletromecânico e
eletroeletrônicos, painéis, para-raios, áreas de circulação, estruturas-suporte e demais instalações e equipamentos
elétricos;
b) Construção de: valas de dutos, canaletas, bases de equipamentos, estruturas, condutos e demais instalações;
c) Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentos elétricos;
d) Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentos elétricos, eletrônicos
de telecomunicações e telecontrole.
QUADRO I
ATIVIDADES ÁREAS DE RISCO
I. Atividades, constantes no item 4.1, de construção,
operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou
subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP,
energizados ou desenergizados, mas com possibilidade
de energização acidental ou por falha operacional.
a) Estruturas, condutores e equipamentos de linhas
aéreas de transmissão, subtransmissão e distribuição,
incluindo plataformas e cestos aéreos usados para
execução dos trabalhos;
b) Pátio e salas de operação de subestações;
c) Cabines de distribuição;
d) Estruturas, condutores e equipamentos de redes de
tração elétrica, incluindo escadas, plataformas e cestos
aéreos usados para execução dos trabalhos;
e) Valas, bancos de dutos, canaletas, condutores, recintos
internos de caixas, poços de inspeção, câmaras,
galerias, túneis, estruturas terminais e aéreas de
superfície correspondentes;
f) Áreas submersas em rios, lagos e mares.
II. Atividades, constantes no item 4.2, de construção,
operação e manutenção nas usinas, unidades
geradoras, subestações e cabinas de distribuição em
operações, integrantes do SEP, energizados ou
desenergizados, mas com possibilidade de
energização acidental ou por falha operacional.
a) Pontos de medição e cabinas de distribuição, inclusive
de consumidores;
b) Salas de controles, casa de máquinas, barragens de
usinas e unidades geradoras;
c) Pátios e salas de operações de subestações, inclusive
consumidoras.
III. Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração,
medição e reparos em equipamentos e materiais
elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de
segurança individual e coletiva em sistemas
elétricos de potência de alta e baixa tensão.
a) Áreas das oficinas e laboratórios de testes e manutenção
elétrica, eletrônica e eletromecânica onde são executados
testes, ensaios, calibração e reparos de equipamentos
energizados ou passíveis de energização acidental;
b) Sala de controle e casas de máquinas de usinas e
unidades geradoras;
c) Pátios e salas de operação de subestações, inclusive
consumidoras;
d) Salas de ensaios elétricos de alta tensão;
e) Sala de controle dos centros de operações.
IV. Atividades de treinamento em equipamentos ou
instalações integrantes do SEP, energizadas ou
desenergizadas, mas com possibilidade de
energização acidental ou por falha operacional.
a) Todas as áreas descritas nos itens anteriores.
ANEXO 5
(Aprovado pela Portaria MTE n.º 1.565, de 13 e outubro de 2014)
ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são
consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para
conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo
habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
ANEXO (*)
(Adotado pela Portaria GM n.º 518, de 04 de abril de 2003)
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS
RADIOTIVAS
ATIVIDADES/ÁREAS DE RISCO
ATIVIDADES ÁREAS DE RISCO
1. Produção, utilização, processamento, transporte, guarda,
estocagem e manuseio de materiais radioativos, selados e não
selados, de estado físico e forma química quaisquer, naturais ou
artificiais, incluindo:
Minas e depósitos de materiais radioativos.
Plantas-piloto e Usinas de beneficiamento de minerais
radioativos.
Outras áreas sujeitas a risco potencial devido às
radiações ionizantes
1.1. Prospecção, mineração, operação, beneficiamento e
processamento de minerais radioativos.
Lixiviação de mineiras radiativos para a produção de
concentrados de urânio e tório.
Purificação de concentrados e conversão em outras
formas para uso como combustível nuclear.
1.2. Produção, transformação e tratamento de materiais
nucleares para o ciclo do combustível nuclear.
Produção de fluoretos de urânio para a produção de
hexafluoretos e urânio metálico.
Instalações para enriquecimento isotópico e
reconversão.
Fabricação de elemento combustível nuclear.
Instalações para armazenamento dos elementos
combustíveis usados.
Instalações para o retratamento do combustível
irradiado.
Instalações para o tratamento e deposições, provisórias
e finais, dos rejeitos radioativos naturais e artificiais.
1.3. Produção de radioisótopos para uso em medicina,
agricultura, agropecuária, pesquisa científica e tecnológica.
Laboratórios para a produção de radioisótopos e
moléculas marcadas.
1.4. Produção de Fontes Radioativas Instalações para tratamento de material radioativo e
confecção de fontes.
Laboratórios de testes, ensaios e calibração de fontes,
detectores e monitores de radiação, com fontes
radioativas.
1.5. Testes, ensaios e calibração de detectores e monitores de
radiação com fontes de radiação.
Laboratórios de ensaios para materiais radioativos
Laboratórios de radioquímica.
1.6. Descontaminação de superfícies, instrumentos, máquinas, Laboratórios para descontaminação de peças e
ferramentas, utensílios de laboratório, vestimentas e de
quaisquer outras áreas ou bens duráveis contaminados com
material radioativos.
materiais radioativos.
Coleta de rejeitos radioativos em instalações, prédios e
em áreas abertas.
Lavanderia para roupas contaminadas.
Transporte de materiais e rejeitos radioativos,
condicionamento, estocagens e suas deposição.
1.7. Separação isotópica e processamento radioquímico. Instalações para tratamento, condicionamento,
contenção, estabilização, estocagem e deposição de
rejeitos radioativos.
Instalações para retenção de rejeitos radioativos.
1.8. Manuseio, condicionamento, liberação, monitoração,
estabilização, inspeção, retenção e deposição de rejeitos
radioativos.
Sítios de rejeitos.
Instalações para estocagem de produtos radioativos
para posterior aproveitamento.
2. Atividades de operação e manutenção de reatores nucleares,
incluindo:
Edifícios de reatores.
Edifícios de estocagem de combustível.
2.1. Montagem, instalação, substituição e inspeção de
elementos combustíveis.
Instalações de tratamento e estocagem de rejeitos
radioativos.
2.2. Manutenção de componentes integrantes do reator e dos
sistemas hidráulicos mecânicos e elétricos, irradiados,
contaminados ou situados em áreas de radiação.
Instalações para tratamento de água e reatores e
separação e contenção de produtos radioativos.
Salas de operação de reatores.
Salas de amostragem de efluentes radioativos.
2.3. Manuseio de amostras irradiadas. Laboratórios de medidas de radioativos.
2.4. Experimentos utilizados canais de irradiação. Outras áreas sujeitas a risco potencial às radiações
ionizantes, passíveis de serem atingidas por dispersão
de produtos voláteis.
2.5 Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos e
nucleares, ensaios, testes, inspeções, fiscalização e supervisão
de trabalhos técnicos.
Laboratórios semiquentes e quentes.
Minas de urânio e tório.
Depósitos de minerais radiativos e produtos do
tratamento de minerais radioativos.
2.6 Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e
armazenamento de rejeitos radioativos.
Coletas de materiais e peças radioativas, materiais
contaminados com radiosótopos e águas radioativas.
3. atividades de operação e manutenção de aceleradores de
partículas, incluindo:
Áreas de irradiação de alvos.
3.1. Montagem, instalação substituição e manutenção de
componentes irradiados ou contaminados.
Oficinas de manutenção de componentes irradiados ou
contaminados.
Salas de operação de aceleradores.
3.2. Processamento de alvos irradiados. Laboratórios para tratamento de alvos irradiados e
separação de radioisótopos.
3.3. Experimentos com feixes de partículas. Laboratórios de testes com radiação e medidas
nucleares.
3.4. Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos e
nucleares, testes, inspeções e supervisão de trabalhos técnicos.
Áreas de tratamento e estocagem de rejeitos
radioativos.
3.5. Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e
armazenamento de rejeitos radioativos.
Laboratórios de processamento de alvos irradiados.
4. Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com
irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de
nêutrons, incluindo:
Salas de irradiação e de operação de aparelhos de
raios-X e de irradiadores gama, beta ou neutrons
4.1. Diagnostico médico e odontológico. Laboratórios de testes, ensaios e calibração com as
fontes de radiação descritas.
4.2. Radioterapia.
4.3. Radiografia industrial, gamagrafia e neutronradiografia. Manuseio de fontes.
4.4. Análise de materiais por difratometria. Manuseio do equipamento.
4.5. Testes ensaios e calibração de detectores e monitores e
radiação.
Manuseio de fontes amostras radioativas.
4.6. Irradiação de alimentos. Manuseio de fontes e instalações para a irradiação de
alimentos.
4.7. Estabilização de instrumentos médico-hospitalares. Manuseio de fontes e instalações para a operação.
4.8. Irradiação de espécimes minerais e biológicos. Manuseio de amostras irradiadas.
4.9. Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos,
ensaios, testes, inspeções, fiscalização de trabalhos técnicos.
Laboratórios de ensaios e calibração de fontes e
materiais radioativos.
5. Atividades de medicina nuclear. Sala de diagnósticos e terapia com medicina nuclear.
5.1. Manuseio e aplicação de radioisótopos para diagnóstico
médico e terapia.
Enfermaria de pacientes, sob tratamento com
radioisótopos.
Enfermaria de pacientes contaminados com
radioisótopos em observação e sob tratamento de
descontaminação.
5.2. Manuseio de fontes seladas para aplicação em
braquiterapia.
Área de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos.
5.3. Obtenção de dados biológicos de pacientes com
radioisótopos incorporados.
Manuseio de materiais biológicos contendo
radioisótopos ou moléculas marcadas.
5.4. Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e Laboratórios para descontaminação e coleta de rejeitos
estocagem de rejeitos radioativos. radioativos.
6. Descomissionamento de instalações nucleares e radioativas,
que inclui:
Áreas de instalações nucleares e radioativas
contaminadas e com rejeitos.
6.1 Todas as descontaminações radioativas inerentes. Depósitos provisórios e definitivos de rejeitos
radioativos.
6.2. Gerenciamento dos rejeitos radioativos existentes, ou
sejam; tratamento e acondicionamento dos rejeitos líquidos,
sólidos, gasosos e aerossóis; transporte e deposição dos
mesmos.
Instalações para contenção de rejeitos radioativos.
Instalações para asfaltamento de rejeitos radioativos.
Instalações para cimentação de rejeitos radioativos.
7. Descomissionamento de minas, moinhos e usinas de
tratamento de minerais radioativos.
Tratamento de rejeitos minerais.
Repositório de rejeitos naturais (bacia de contenção de
rádio e outros radioisótopos).
Deposição de gangas e rejeitos de mineração.
Nota Explicativa:
(Inserida pela Portaria MTE n.º 595, de 07 de maio de 2015)
1. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos
móveis de Raios X para diagnóstico médico.
2. Áreas tais como emergências, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos de internação não são
classificadas como salas de irradiação em razão do uso do equipamento móvel de Raios X.
(*) Anexo acrescentado pela Portaria n.º 3.393, de 17-12-1987.