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NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78


Atualizações D.O.U.

Portaria SSST n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83
Portaria SSST n.º 13, de 24 de outubro de 1994 26/10/94
Portaria SSST n.º 25, de 28 de janeiro de 1996 05/12/96
Portaria SSST n.º 04, de 28 de janeiro de 1997 04/03/97
Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010 24/12/10
Portaria SIT n.º 293, de 08 de dezembro de 2011 09/12/11
Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013 11/12/13
Portaria MTE n.º 857, de 25 de junho de 2015 26/06/15
Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015 10/12/15
Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016 02/05/16
Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016 22/09/16
Portaria MTb n.º 1.111, de 21 de setembro de 2016 22/09/16
Portaria MTb n.º 873, de 06 de julho de 2017 06/07/17
Portaria MTb n.º 98, de 08 de fevereiro de 2018 09/02/18
Portaria MTb n.º 252, de 10 de abril de 2018 12/04/18
Portaria MTb n.º 326, de 14 de maio de 2018 15/05/18


Notas Técnicas D.O.U.

Nota Técnica DSST/SIT n.º 48/2016
Nota Técnica DSST/SIT n.º 179/2016
Nota Técnica DSST/SIT n.º 253/2016
Nota Técnica DSST/SIT n.º 254/2016
Nota Técnica DSST/SIT n.º 02/2017


Instruções Normativas D.O.U.

Instrução Normativa DSST/SIT n.º 129/2017


(Redação dada pela Portaria SIT n.º 197, de 17/12/10)
Princípios Gerais

12.1 Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de
proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção
de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e
ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades
econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela
Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas
internacionais aplicáveis.

12.1.1 Entende-se como fase de utilização o transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção,
inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento. (Alterado pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015)

12.2 As disposições desta Norma referem-se a máquinas e equipamentos novos e usados, exceto nos itens em que
houver menção específica quanto à sua aplicabilidade.

12.2A As máquinas e equipamentos comprovadamente destinados à exportação estão isentos do atendimento dos
requisitos técnicos de segurança previstos nesta norma. (Inserido pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015)

12.2B Esta norma não se aplica às máquinas e equipamentos: (Item e alíneas inseridos pela Portaria MTE n.º 857, de
25/06/2015)

a) movidos ou impulsionados por força humana ou animal;
b) expostos em museus, feiras e eventos, para fins históricos ou que sejam considerados como antiguidades e não

sejam mais empregados com fins produtivos, desde que sejam adotadas medidas que garantam a preservação da
integridade física dos visitantes e expositores;

c) classificados como eletrodomésticos.

12.2C É permitida a movimentação segura de máquinas e equipamentos fora das instalações físicas da empresa para


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reparos, adequações, modernização tecnológica, desativação, desmonte e descarte. (Inserido pela Portaria MTE n.º 857,
de 25/06/2015)
.

12.3 O empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de garantir
a saúde e a integridade física dos trabalhadores, e medidas apropriadas sempre que houver pessoas com deficiência
envolvidas direta ou indiretamente no trabalho.

12.4 São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade:

a) medidas de proteção coletiva;

b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e

c) medidas de proteção individual.

12.5 Na aplicação desta Norma e de seus anexos, devem-se considerar as características das máquinas e equipamentos,
do processo, a apreciação de riscos e o estado da técnica. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016
- Vide Nota Técnica DSST/SIT n.º 48/20016)


12.5A Cabe aos trabalhadores: (Item e alíneas inseridos pela Portaria MTE n.º 857, de 25 de junho de 2015)
a) cumprir todas as orientações relativas aos procedimentos seguros de operação, alimentação, abastecimento, limpeza,
manutenção, inspeção, transporte, desativação, desmonte e descarte das máquinas e equipamentos;

b) não realizar qualquer tipo de alteração nas proteções mecânicas ou dispositivos de segurança de máquinas e
equipamentos, de maneira que possa colocar em risco a sua saúde e integridade física ou de terceiros;

c) comunicar seu superior imediato se uma proteção ou dispositivo de segurança foi removido, danificado ou se perdeu
sua função;
d) participar dos treinamentos fornecidos pelo empregador para atender às exigências/requisitos descritos nesta Norma;

e) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma.

12.5.1 Não é obrigatória a observação de novas exigências advindas de normas técnicas publicadas posteriormente à
data de fabricação, importação ou adequação das máquinas e equipamentos, desde que atendam a Norma
Regulamentadora n.º 12, publicada pela Portaria n.º 197/2010, seus anexos e suas alterações posteriores, bem como às
normas técnicas vigentes à época de sua fabricação, importação ou adequação. (Inserido pela Portaria MTb n.º 1.111,
de 21 de setembro de 2016)


Arranjo físico e instalações.


12.6 Nos locais de instalação de máquinas e equipamentos, as áreas de circulação devem ser devidamente demarcadas e
em conformidade com as normas técnicas oficiais.


12.6.1 (Excluído pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)


12.6.2 As áreas de circulação devem ser mantidas desobstruídas. (Alterado pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro
de 2018)


12.7 Os materiais em utilização no processo produtivo devem ser alocados em áreas especificas de armazenamento,
devidamente demarcadas com faixas na cor indicada pelas normas técnicas oficiais ou sinalizadas quando se tratar de
áreas externas.


12.8 Os espaços ao redor das máquinas e equipamentos devem ser adequados ao seu tipo e ao tipo de operação, de
forma a prevenir a ocorrência de acidentes e doenças relacionados ao trabalho.


12.8.1 A distância mínima entre máquinas, em conformidade com suas características e aplicações, deve garantir a
segurança dos trabalhadores durante sua operação, manutenção, ajuste, limpeza e inspeção, e permitir a movimentação
dos segmentos corporais, em face da natureza da tarefa.


12.8.2 As áreas de circulação e armazenamento de materiais e os espaços em torno de máquinas devem ser projetados,
dimensionados e mantidos de forma que os trabalhadores e os transportadores de materiais, mecanizados e manuais,
movimentem-se com segurança.

12.9 Os pisos dos locais de trabalho onde se instalam máquinas e equipamentos e das áreas de circulação devem:

a) ser mantidos limpos e livres de objetos, ferramentas e quaisquer materiais que ofereçam riscos de acidentes;

b) ter características de modo a prevenir riscos provenientes de graxas, óleos e outras substâncias e materiais que os


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tornem escorregadios; e

c) ser nivelados e resistentes às cargas a que estão sujeitos.

12.10 As ferramentas utilizadas no processo produtivo devem ser organizadas e armazenadas ou dispostas em locais
específicos para essa finalidade.

12.11 As máquinas estacionárias devem possuir medidas preventivas quanto à sua estabilidade, de modo que não
basculem e não se desloquem intempestivamente por vibrações, choques, forças externas previsíveis, forças dinâmicas
internas ou qualquer outro motivo acidental.

12.11.1 A instalação das máquinas estacionárias deve respeitar os requisitos necessários fornecidos pelos fabricantes ou,
na falta desses, o projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, em especial quanto à fundação, fixação,
amortecimento, nivelamento, ventilação, alimentação elétrica, pneumática e hidráulica, aterramento e sistemas de
refrigeração.

12.12 Nas máquinas móveis que possuem rodízios, pelo menos dois deles devem possuir travas.

12.13 As máquinas, as áreas de circulação, os postos de trabalho e quaisquer outros locais em que possa haver
trabalhadores devem ficar posicionados de modo que não ocorra transporte e movimentação aérea de materiais sobre os
trabalhadores. (Inserido pela Portaria MTb n.º 326, de 14 de maio de 2018)

12.13.1 É permitido o transporte de cargas em teleférico nas áreas internas e externas à edificação fabril, desde que não
haja postos de trabalho sob o seu percurso, exceto os indispensáveis para sua inspeção e manutenção, que devem ser
programadas e realizadas de acordo com esta Norma Regulamentadora e a Norma Regulamentadora n.º 35.

Instalações e dispositivos elétricos.

12.14 As instalações elétricas das máquinas e equipamentos devem ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por
meios seguros, os perigos de choque elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de acidentes, conforme previsto na NR-
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12.15 Devem ser aterrados, conforme as normas técnicas oficiais vigentes, as instalações, carcaças, invólucros,
blindagens ou partes condutoras das máquinas e equipamentos que não façam parte dos circuitos elétricos, mas que
possam ficar sob tensão.

12.16 As instalações elétricas das máquinas e equipamentos que estejam ou possam estar em contato direto ou indireto
com água ou agentes corrosivos devem ser projetadas com meios e dispositivos que garantam sua blindagem,
estanqueidade, isolamento e aterramento, de modo a prevenir a ocorrência de acidentes.

12.17 Os condutores de alimentação elétrica das máquinas e equipamentos devem atender aos seguintes requisitos
mínimos de segurança:

a) oferecer resistência mecânica compatível com a sua utilização;

b) possuir proteção contra a possibilidade de rompimento mecânico, de contatos abrasivos e de contato com
lubrificantes, combustíveis e calor;

c) localização de forma que nenhum segmento fique em contato com as partes móveis ou cantos vivos;

d) não dificultar o trânsito de pessoas e materiais ou a operação das máquinas; (Alterada pela Portaria MTb n.º 98, de
08 e fevereiro de 2018)

e) não oferecer quaisquer outros tipos de riscos na sua localização; e

f) ser constituídos de materiais que não propaguem o fogo. (Alterada pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de
2018)


12.18 Os quadros de energia das máquinas e equipamentos devem atender aos seguintes requisitos mínimos de
segurança:

a) possuir porta de acesso, mantida permanentemente fechada;

b) possuir sinalização quanto ao perigo de choque elétrico e restrição de acesso por pessoas não autorizadas;

c) ser mantidos em bom estado de conservação, limpos e livres de objetos e ferramentas;

d) possuir proteção e identificação dos circuitos; e
e) atender ao grau de proteção adequado em função do ambiente de uso.


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12.19 As ligações e derivações dos condutores elétricos das máquinas e equipamentos devem ser feitas mediante
dispositivos apropriados e conforme as normas técnicas oficiais vigentes, de modo a assegurar resistência mecânica e
contato elétrico adequado, com características equivalentes aos condutores elétricos utilizados e proteção contra riscos.

12.20 As instalações elétricas das máquinas e equipamentos que utilizem energia elétrica fornecida por fonte externa
devem possuir dispositivo protetor contra sobrecorrente, dimensionado conforme a demanda de consumo do circuito.

12.20.1 As máquinas e equipamentos devem possuir dispositivo protetor contra sobretensão quando a elevação da
tensão puder ocasionar risco de acidentes.

12.20.2 Nas máquinas e equipamentos em que a falta ou a inversão de fases da alimentação elétrica puder ocasionar
riscos, deve haver dispositivo que impeça a ocorrência de acidentes. (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de
setembro de 2016)


12.21 São proibidas nas máquinas e equipamentos:

a) a utilização de chave geral como dispositivo de partida e parada;

b) a utilização de chaves tipo faca nos circuitos elétricos; e
c) a existência de partes energizadas expostas de circuitos que utilizam energia elétrica.

12.22 As baterias devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança:

a) localização de modo que sua manutenção e troca possam ser realizadas facilmente a partir do solo ou de uma
plataforma de apoio;

b) constituição e fixação de forma a não haver deslocamento acidental; e
c) proteção do terminal positivo, a fim de prevenir contato acidental e curto-circuito.

12.23 Os serviços e substituições de baterias devem ser realizados conforme indicação constante do manual de
operação.

Dispositivos de partida, acionamento e parada.

12.24 Os dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas devem ser projetados, selecionados e instalados
de modo que:

a) não se localizem em suas zonas perigosas;

b) possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa que não seja o operador;
c) impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo operador ou por qualquer outra forma acidental;

d) não acarretem riscos adicionais; e

e) não possam ser burlados.

12.25 Os comandos de partida ou acionamento das máquinas devem possuir dispositivos que impeçam seu
funcionamento automático ao serem energizadas.

12.26 Quando forem utilizados dispositivos de acionamento do tipo comando bimanual, visando a manter as mãos do
operador fora da zona de perigo, esses devem atender aos seguintes requisitos mínimos do comando:

a) possuir atuação síncrona, ou seja, um sinal de saída deve ser gerado somente quando os dois dispositivos de atuação
do comando -botões- forem atuados com um retardo de tempo menor ou igual a 0,5 s (meio segundo); (Retificado
pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013)

b) estar sob monitoramento automático por interface de segurança;

c) ter relação entre os sinais de entrada e saída, de modo que os sinais de entrada aplicados a cada um dos dois
dispositivos de atuação devem juntos iniciar e manter o sinal de saída somente durante a aplicação dos dois sinais;

d) o sinal de saída deve terminar quando houver desacionamento de qualquer dos dispositivos de atuação; (Alterada
pela Portaria MTb n.º 326, de 14 de maio de 2018)

e) possuir dispositivos de atuação que exijam intenção do operador em acioná-los a fim de minimizar a probabilidade
de acionamento acidental; (Alterada pela Portaria MTb n.º 326, de 14 de maio de 2018)

f) possuir distanciamento e barreiras entre os dispositivos de atuação para dificultar a burla do efeito de proteção; e
(Alterada pela Portaria MTb n.º 326, de 14 de maio de 2018)


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g) tornar possível o reinício do sinal de saída somente após a desativação dos dois dispositivos de atuação. (Alterada
pela Portaria MTb n.º 326, de 14 de maio de 2018)


12.27 Nas máquinas e equipamentos operados por dois ou mais dispositivos de acionamento bimanual, a atuação
síncrona é requerida somente para cada um dos dispositivos de acionamento bimanual e não entre dispositivos
diferentes, que devem manter simultaneidade entre si. (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de
2016)


12.28 Os dispositivos de acionamento bimanual devem ser posicionados a uma distância segura da zona de perigo,
levando em consideração: (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016)

a) a forma, a disposição e o tempo de resposta do dispositivo de acionamento bimanual; (Alterada pela Portaria MTb
n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016)

b) o tempo máximo necessário para a paralisação da máquina ou para a remoção do perigo, após o término do sinal de
saída do dispositivo de acionamento bimanual; e (Alterada pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de
2016)

c) a utilização projetada para a máquina.

12.29 Os dispositivos de acionamento bimanual móveis instalados em pedestais devem: (Alterado pela Portaria MTb
n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016)

a) manter-se estáveis em sua posição de trabalho; e

b) possuir altura compatível com o alcance do operador em sua posição de trabalho. (Alterada pela Portaria MTb n.º
1.110, de 21 de setembro de 2016)


12.30 Nas máquinas e equipamentos cuja operação requeira a participação de mais de uma pessoa, o número de
dispositivos de acionamento bimanual simultâneos deve corresponder ao número de operadores expostos aos perigos
decorrentes de seu acionamento, de modo que o nível de proteção seja o mesmo para cada trabalhador. (Alterado pela
Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016)


12.30.1 Deve haver seletor do número de dispositivos de acionamento em utilização, com bloqueio que impeça a sua
seleção por pessoas não autorizadas.

12.30.2 O circuito de acionamento deve ser projetado de modo a impedir o funcionamento dos dispositivos de
acionamento bimanual habilitados pelo seletor enquanto os demais dispositivos de acionamento bimanuais não
habilitados não forem desconectados. (Alterado pela Portaria MTb n.º 326, de 14 de maio de 2018)

12.30.3 Quando utilizados dois ou mais dispositivos de acionamento bimanual simultâneos, devem possuir sinal
luminoso que indique seu funcionamento. (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016)

12.31 As máquinas ou equipamentos concebidos e fabricados para permitir a utilização de vários modos de comando ou
de funcionamento que apresentem níveis de segurança diferentes, devem possuir um seletor que atenda aos seguintes
requisitos:

a) bloqueio em cada posição, impedindo a sua mudança por pessoas não autorizadas;

b) correspondência de cada posição a um único modo de comando ou de funcionamento;

c) modo de comando selecionado com prioridade sobre todos os outros sistemas de comando, com exceção da parada
de emergência; e

d) a seleção deve ser visível, clara e facilmente identificável.

12.32 As máquinas e equipamentos, cujo acionamento por pessoas não autorizadas possam oferecer risco à saúde ou
integridade física de qualquer pessoa, devem possuir sistema que possibilite o bloqueio de seus dispositivos de
acionamento.

12.33 O acionamento e o desligamento simultâneo por um único comando de um conjunto de máquinas e equipamentos
ou de máquinas e equipamentos de grande dimensão devem ser precedidos da emissão de sinal sonoro ou visual.
(Alterado pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)

12.34 Devem ser adotadas, quando necessárias, medidas adicionais de alerta, como sinal visual e dispositivos de
telecomunicação, considerando as características do processo produtivo e dos trabalhadores.

12.35 As máquinas e equipamentos comandados por radiofreqüência devem possuir proteção contra interferências
eletromagnéticas acidentais.


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12.36 Os componentes de partida, parada, acionamento e controles que compõem a interface de operação das máquinas
e equipamentos fabricados a partir de 24 de Março de 2012 devem: (Item e alíneas alterados pela Portaria MTE n.º
857, de 25/06/2015)

a) possibilitar a instalação e funcionamento do sistema de parada de emergência, quando aplicável, conforme itens e
subitens do capítulo sobre dispositivos de parada de emergência, desta norma; e

b) operar em extrabaixa tensão de até 25VCA(vinte e cinco volts em corrente alternada) ou de até 60VCC (sessenta
volts em corrente contínua), ou ser adotada outra medida de proteção contra choques elétricos, conforme Normas
Técnicas oficiais vigentes.


12.36.1 Os componentes de partida, parada, acionamento e controles que compõem a interface de operação das
máquinas e equipamentos fabricados até 24 de março de 2012 devem: (Item e alíneas inseridos pela Portaria MTE n.º
857, de 25/06/2015)

a) possibilitar a instalação e funcionamento do sistema de parada de emergência, quando aplicável, conforme itens e
subitens do capítulo dispositivos de parada de emergência, desta norma; e

b) quando a apreciação de risco indicar a necessidade de proteções contra choques elétricos, operar em extrabaixa
tensão de até 25VCA (vinte e cinco volts em corrente alternada) ou de até 60VCC (sessenta volts em corrente
contínua), ou ser adotada outra medida de proteção, conforme Normas Técnicas oficiais vigentes.


12.37 Quando indicado pela apreciação de riscos, em função da categoria de segurança requerida, o circuito elétrico do
comando da partida e parada, inclusive de emergência, do motor das máquinas e equipamentos deve ser redundante e
atender a uma das seguintes concepções, ou estar de acordo com o estabelecido pelas normas técnicas nacionais
vigentes e, na falta destas, pelas normas técnicas internacionais: (Item alterado e alíneas inseridas pela Portaria MTPS
n.º 509, de 29 de abril de 2016)

a) possuir, no mínimo, dois contatores ligados em série, com contatos mecanicamente ligados ou contatos espelho,
monitorados por interface de segurança;

b) utilizar um contator com contatos mecanicamente ligados ou contatos espelho, ligado em série a inversores ou
conversores de frequência ou softstarters que possua entrada de habilitação e que disponibilize um sinal de falha,
monitorados por interface de segurança;

c) utilizar dois contatores com contatos mecanicamente ligados ou contatos espelho, monitorados por interface de
segurança, ligados em série a inversores ou conversores de frequência ou softstarters que não possua entrada de
habilitação e não disponibilize um sinal de falha;

d) utilizar inversores ou conversores de frequência ou softstarters que possua entrada de segurança e atenda aos
requisitos da categoria de segurança requerida.

12.37.1 Para o atendimento aos requisitos do item 12.37, alíneas “b”, “c” e “d”, é permitida a parada controlada do
motor, desde que não haja riscos decorrentes de sua parada não instantânea. (Inserido pela Portaria MTPS n.º 509, de
29 de abril de 2016)

Sistemas de segurança.

12.38 As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por
proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção à saúde e à
integridade física dos trabalhadores.

12.38.1 A adoção de sistemas de segurança, em especial nas zonas de operação que apresentem perigo, deve considerar
as características técnicas da máquina e do processo de trabalho e as medidas e alternativas técnicas existentes, de modo
a atingir o nível necessário de segurança previsto nesta Norma.

12.39 Os sistemas de segurança devem ser selecionados e instalados de modo a atender aos seguintes requisitos: (Vide
prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)

a) ter categoria de segurança conforme prévia análise de riscos prevista nas normas técnicas oficiais vigentes;
b) estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;

c) possuir conformidade técnica com o sistema de comando a que são integrados;

d) instalação de modo que não possam ser neutralizados ou burlados;

e) manterem-se sob vigilância automática, ou seja, monitoramento, de acordo com a categoria de segurança requerida,
exceto para dispositivos de segurança exclusivamente mecânicos; e

f) paralisação dos movimentos perigosos e demais riscos quando ocorrerem falhas ou situações anormais de trabalho.


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12.40 Os sistemas de segurança, se indicado pela apreciação de riscos, devem exigir rearme (“reset”) manual. (Alterado
pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016)


12.40.1 Depois que um comando de parada tiver sido iniciado pelo sistema de segurança, a condição de parada deve ser
mantida até que existam condições seguras para o rearme. (Inserido pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de
2016)

12.41 Para fins de aplicação desta Norma, considera-se proteção o elemento especificamente utilizado para prover
segurança por meio de barreira física, podendo ser:

a) proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação
que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas; (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09
de dezembro de 2013)

b) proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada por elementos mecânicos à
estrutura da máquina ou a um elemento fixo próximo, e deve se associar a dispositivos de intertravamento.


12.42 Para fins de aplicação desta Norma, consideram-se dispositivos de segurança os componentes que, por si só ou
interligados ou associados a proteções, reduzam os riscos de acidentes e de outros agravos à saúde, sendo classificados
em:

a) comandos elétricos ou interfaces de segurança: dispositivos responsáveis por realizar o monitoramento, que
verificam a interligação, posição e funcionamento de outros dispositivos do sistema e impedem a ocorrência de
falha que provoque a perda da função de segurança, como relés de segurança, controladores configuráveis de
segurança e controlador lógico programável - CLP de segurança;

b) dispositivos de intertravamento: chaves de segurança eletromecânicas, magnéticas e eletrônicas codificadas,
optoeletrônicas, sensores indutivos de segurança e outros dispositivos de segurança que possuem a finalidade de
impedir o funcionamento de elementos da máquina sob condições específicas; (Alterada pela Portaria MTPS n.º
211, de 09 de dezembro de 2015)

c) sensores de segurança: dispositivos detectores de presença mecânicos e não mecânicos, que atuam quando uma
pessoa ou parte do seu corpo adentra a zona de detecção, enviando um sinal para interromper ou impedir o início de
funções perigosas, como cortinas de luz, detectores de presença optoeletrônicos, laser de múltiplos feixes, barreiras
óticas, monitores de área, ou scanners, batentes, tapetes e sensores de posição; (Alterada pela Portaria MTPS n.º
211, de 09 de dezembro de 2015)

d) válvulas e blocos de segurança ou sistemas pneumáticos e hidráulicos de mesma eficácia;

e) dispositivos mecânicos, tais como: dispositivos de retenção, limitadores, separadores, empurradores,
inibidores/defletores, retráteis, ajustáveis ou com auto fechamento; e (Alterada pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21
de setembro de 2016)

f) dispositivos de validação: dispositivos suplementares de controle operados manualmente, que, quando aplicados de
modo permanente, habilitam o dispositivo de acionamento. (Alterada pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de
setembro de 2016)


12.43 Os componentes relacionados aos sistemas de segurança e comandos de acionamento e parada das máquinas,
inclusive de emergência, devem garantir a manutenção do estado seguro da máquina ou equipamento quando ocorrerem
flutuações no nível de energia além dos limites considerados no projeto, incluindo o corte e restabelecimento do
fornecimento de energia. (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)

12.44 A proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido uma ou mais vezes por turno de
trabalho, observando-se que: (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)
a) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento quando sua abertura não possibilitar o acesso à

zona de perigo antes da eliminação do risco; e

b) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento com bloqueio quando sua abertura possibilitar o
acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco.


12.45 As máquinas e equipamentos dotados de proteções móveis associadas a dispositivos de intertravamento devem:
(Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)

a) operar somente quando as proteções estiverem fechadas;

b) paralisar suas funções perigosas quando as proteções forem abertas durante a operação; e

c) garantir que o fechamento das proteções por si só não possa dar inicio às funções perigosas

12.45.1 A utilização de proteções intertravadas com comando de partida, como exceção ao previsto na alínea “c”, deve


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ser limitada e aplicada conforme as exigências específicas previstas em normas técnicas. (Inserido pela Portaria MTb
n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016)


12.46 Os dispositivos de intertravamento com bloqueio associados às proteções móveis das máquinas e equipamentos
devem: (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)

a) permitir a operação somente enquanto a proteção estiver fechada e bloqueada;
b) manter a proteção fechada e bloqueada até que tenha sido eliminado o risco de lesão devido às funções perigosas da

máquina ou do equipamento; e

c) garantir que o fechamento e bloqueio da proteção por si só não possa dar inicio às funções perigosas da máquina ou
do equipamento.


12.46.1 A utilização de proteções intertravadas com comando de partida, como exceção ao previsto na alínea “c”, deve
ser limitada e aplicada conforme as exigências específicas previstas em normas técnicas. (Inserido pela Portaria MTb
n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016)


12.47 As transmissões de força e os componentes móveis a elas interligados, acessíveis ou expostos, devem possuir
proteções fixas, ou móveis com dispositivos de intertravamento, que impeçam o acesso por todos os lados.

12.47.1 Quando utilizadas proteções móveis para o enclausuramento de transmissões de força que possuam inércia,
devem ser utilizados dispositivos de intertravamento com bloqueio. (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de
17 de dezembro de 2010)


12.47.2 O eixo cardã deve possuir proteção adequada, em perfeito estado de conservação em toda a sua extensão, fixada
na tomada de força da máquina desde a cruzeta até o acoplamento do implemento ou equipamento.

12.48 As máquinas e equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de materiais, partículas ou
substâncias, devem possuir proteções que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores.

12.49 As proteções devem ser projetadas e construídas de modo a atender aos seguintes requisitos de segurança:
a) cumprir suas funções apropriadamente durante a vida útil da máquina ou possibilitar a reposição de partes

deterioradas ou danificadas;

b) ser constituídas de materiais resistentes e adequados à contenção de projeção de peças, materiais e partículas;

c) fixação firme e garantia de estabilidade e resistência mecânica compatíveis com os esforços requeridos;

d) não criar pontos de esmagamento ou agarramento com partes da máquina ou com outras proteções;
e) não possuir extremidades e arestas cortantes ou outras saliências perigosas;

f) resistir às condições ambientais do local onde estão instaladas;

g) impedir que possam ser burladas;

h) proporcionar condições de higiene e limpeza;

i) impedir o acesso à zona de perigo;

j) ter seus dispositivos de intertravamento protegidos adequadamente contra sujidade, poeiras e corrosão, se
necessário;

k) ter ação positiva, ou seja, atuação de modo positivo; e

l) não acarretar riscos adicionais.

12.50 Quando a proteção for confeccionada com material descontínuo, devem ser observadas as distâncias de segurança
para impedir o acesso às zonas de perigo, conforme previsto no Anexo I, item A.

12.51 Sempre que forem utilizados sistemas de segurança, inclusive proteções distantes, com possibilidade de alguma
pessoa ficar na zona de perigo, deve ser adotada uma das seguintes medidas adicionais de proteção coletiva para
impedir a partida da máquina enquanto houver pessoas nessa zona: (Alterado pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e
fevereiro de 2018)
a) sensoriamento da presença de pessoas; (Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)

b) proteções móveis ou sensores de segurança na entrada ou acesso à zona de perigo, associadas a rearme (“reset”)
manual. (Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)


12.51.1 A localização dos atuadores de rearme (“reset”) manual deve permitir uma visão completa da zona protegida


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pelo sistema. (Inserido pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)

12.51.2 Quando não for possível o cumprimento da exigência do item 12.51.1, deve ser adotado o sensoriamento da
presença de pessoas nas zonas de perigo com a visualização obstruída, ou a adoção de sistema que exija a ida à zona de
perigo não visualizada, como, por exemplo, duplo rearme (“reset”). (Inserido pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e
fevereiro de 2018)


12.51.3 Deve haver dispositivos de parada de emergência localizados no interior da zona protegida pelo sistema, bem
como meios de liberar pessoas presas dentro dela. (Inserido pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)

12.52 As proteções também utilizadas como meio de acesso por exigência das características da máquina ou do
equipamento devem atender aos requisitos de resistência e segurança adequados a ambas as finalidades.

12.53 Deve haver proteção no fundo dos degraus da escada, ou seja, nos espelhos, sempre que uma parte saliente do pé
ou da mão possa contatar uma zona perigosa.

12.54 As proteções, dispositivos e sistemas de segurança devem integrar as máquinas e equipamentos, e não podem ser
considerados itens opcionais para qualquer fim.

12.55. Em função do risco, poderá ser exigido projeto, diagrama ou representação esquemática dos sistemas de
segurança de máquinas, com respectivas especificações técnicas em língua portuguesa. (Vide prazos no Art. 4ª da
Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)


12.55.1 Quando a máquina não possuir a documentação técnica exigida, o seu proprietário deve constituí-la, sob a
responsabilidade de profissional legalmente habilitado e com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica do
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - ART/CREA. (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de
dezembro de 2010)


Dispositivos de parada de emergência.

12.56 As máquinas devem ser equipadas com um ou mais dispositivos de parada de emergência, por meio dos quais
possam ser evitadas situações de perigo latentes e existentes.

12.56.1 Os dispositivos de parada de emergência não devem ser utilizados como dispositivos de partida ou de
acionamento.

12.56.2 Excetuam-se da obrigação do item 12.56 as máquinas manuais, as máquinas autopropelidas e aquelas nas quais
o dispositivo de parada de emergência não possibilita a redução do risco. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 211, de 09
de dezembro de 2015)


12.57 Os dispositivos de parada de emergência devem ser posicionados em locais de fácil acesso e visualização pelos
operadores em seus postos de trabalho e por outras pessoas, e mantidos permanentemente desobstruídos.

12.58 Os dispositivos de parada de emergência devem:

a) ser selecionados, montados e interconectados de forma a suportar as condições de operação previstas, bem como as
influências do meio;

b) ser usados como medida auxiliar, não podendo ser alternativa a medidas adequadas de proteção ou a sistemas
automáticos de segurança;

c) possuir acionadores projetados para fácil atuação do operador ou outros que possam necessitar da sua utilização;

d) prevalecer sobre todos os outros comandos;

e) provocar a parada da operação ou processo perigoso em período de tempo tão reduzido quanto tecnicamente
possível, sem provocar riscos suplementares;

f) ter sua função disponível e operacional a qualquer tempo, independentemente do modo de operação; e (Alterada
pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016)

g) ser mantidos em perfeito estado de funcionamento.

12.59 A função parada de emergência não deve:
a) prejudicar a eficiência de sistemas de segurança ou dispositivos com funções relacionadas com a segurança;

b) prejudicar qualquer meio projetado para resgatar pessoas acidentadas; e

c) gerar risco adicional.


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12.60 O acionamento do dispositivo de parada de emergência deve também resultar na retenção do acionador, de tal
forma que quando a ação no acionador for descontinuada, este se mantenha retido até que seja desacionado.

12.60.1 O desacionamento deve ser possível apenas como resultado de uma ação manual intencionada sobre o
acionador, por meio de manobra apropriada;

12. 61 Quando usados acionadores do tipo cabo, deve-se:

a) utilizar chaves de parada de emergência que trabalhem tracionadas, de modo a cessarem automaticamente as
funções perigosas da máquina em caso de ruptura ou afrouxamento dos cabos;

b) considerar o deslocamento e a força aplicada nos acionadores, necessários para a atuação das chaves de parada de
emergência; e

c) obedecer à distância máxima entre as chaves de parada de emergência recomendada pelo fabricante.

12.62 As chaves de parada de emergência devem ser localizadas de tal forma que todo o cabo de acionamento seja
visível a partir da posição de desacionamento da parada de emergência.

12.62.1 Se não for possível o cumprimento da exigência do item 12.62, deve-se garantir que, após a atuação e antes do
desacionamento, a máquina ou equipamento seja inspecionado em toda a extensão do cabo.

12.63 A parada de emergência deve exigir rearme, ou reset manual, a ser realizado somente após a correção do evento
que motivou o acionamento da parada de emergência.

12.63.1 A localização dos acionadores de rearme deve permitir uma visualização completa da área protegida pelo cabo.

Meios de acesso permanentes.

12.64 As máquinas e equipamentos devem possuir acessos permanentemente fixados e seguros a todos os seus pontos
de operação, abastecimento, inserção de matérias-primas e retirada de produtos trabalhados, preparação, manutenção e
intervenção constante.

12.64.1 Consideram-se meios de acesso elevadores, rampas, passarelas, plataformas ou escadas de degraus.

12.64.2 Na impossibilidade técnica de adoção dos meios previstos no subitem 12.64.1, poderá ser utilizada escada fixa
tipo marinheiro.

12.64.3 Nas máquinas e equipamentos, os meios de acesso permanentes devem ser localizados e instalados de modo a
prevenir riscos de acidente e facilitar o seu acesso e utilização pelos trabalhadores.

12.65 O emprego dos meios de acesso deve considerar o ângulo de lance conforme Figura 1 do Anexo III. (Vide prazos
no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)


12.66 Os locais ou postos de trabalho acima do piso em que haja acesso de trabalhadores, para operação ou quaisquer
outras intervenções habituais nas máquinas e equipamentos, como abastecimento, preparação, ajuste, inspeção, limpeza
e manutenção, devem possuir plataformas de trabalho estáveis e seguras. (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21
de setembro de 2016)


12.66.1 Na impossibilidade técnica de aplicação do previsto no item 12.66, poderá ser adotado o uso de plataformas
móveis ou elevatórias.

12.67 As plataformas móveis devem ser estáveis, de modo a não permitir sua movimentação ou tombamento durante a
realização do trabalho.

12.68 As passarelas, plataformas, rampas e escadas de degraus devem propiciar condições seguras de trabalho,
circulação, movimentação e manuseio de materiais e:

a) ser dimensionadas, construídas e fixadas de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes e
movimentação segura do trabalhador;

b) ter pisos e degraus constituídos de materiais ou revestimentos antiderrapantes;

c) ser mantidas desobstruídas; e

d) ser localizadas e instaladas de modo a prevenir riscos de queda, escorregamento, tropeçamento e dispêndio
excessivo de esforços físicos pelos trabalhadores ao utilizá-las.


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12.69 As rampas com inclinação entre 10º (dez) e 20º (vinte) graus em relação ao plano horizontal devem possuir peças
transversais horizontais fixadas de modo seguro, para impedir escorregamento, distanciadas entre si 0,40 m (quarenta
centímetros) em toda sua extensão quando o piso não for antiderrapante. (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º
197, de 17 de dezembro de 2010)


12.69.1 É proibida a construção de rampas com inclinação superior a 20º (vinte) graus em relação ao piso.

12.70 Os meios de acesso, exceto escada fixa do tipo marinheiro e elevador, devem possuir sistema de proteção contra
quedas com as seguintes características:

a) ser dimensionados, construídos e fixados de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes;
b) ser constituídos de material resistente a intempéries e corrosão;

c) possuir travessão superior de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de
altura em relação ao piso ao longo de toda a extensão, em ambos os lados;

d) o travessão superior não deve possuir superfície plana, a fim de evitar a colocação de objetos; e

e) possuir rodapé de, no mínimo, 0,20 m (vinte centímetros) de altura e travessão intermediário a 0,70 m (setenta
centímetros) de altura em relação ao piso, localizado entre o rodapé e o travessão superior.


12.71 Havendo risco de queda de objetos e materiais, o vão entre o rodapé e o travessão superior do guarda corpo deve
receber proteção fixa, integral e resistente.

12.71.1 A proteção mencionada no item 12.71 pode ser constituída de tela resistente, desde que sua malha não permita a
passagem de qualquer objeto ou material que possa causar lesões aos trabalhadores.

12.72 Para o sistema de proteção contra quedas em plataformas utilizadas em operações de abastecimento ou que
acumulam sujidades, é permitida a adoção das dimensões da Figura 5 do Anexo III.

12.73 As passarelas, plataformas e rampas devem ter as seguintes características: (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria
SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)

a) largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);

b) meios de drenagem, se necessário; e

c) não possuir rodapé no vão de acesso.

12.74 As escadas de degraus sem espelho devem ter: (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro
de 2010)

a) largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros); (Alterada pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de
2016)

b) degraus com profundidade mínima de 0,15 m (quinze centímetros);

c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências;

d) altura máxima entre os degraus de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
e) plataforma de descanso com largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros) e comprimento a intervalos de,

no máximo, 3,00 m (três metros) de altura; (Alterada pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016)

f) projeção mínima de 0,01 m (dez milímetros) de um degrau sobre o outro; e

g) degraus com profundidade que atendam à fórmula: 600≤ g +2h ≤ 660 (dimensões em milímetros), conforme Figura
2 do Anexo III.


12.75 As escadas de degraus com espelho devem ter: (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de
dezembro de 2010)

a) largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros); (Alterada pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de
2016)

b) degraus com profundidade mínima de 0,20 m (vinte centímetros);
c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências;

d) altura entre os degraus de 0,20 m (vinte centímetros) a 0,25 m (vinte e cinco centímetros);

e) plataforma de descanso com largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros) e comprimento a intervalos de,


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no máximo, 3,00 m (três metros) de altura. (Alterada pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016)

12.76 As escadas fixas do tipo marinheiro devem ter:

a) dimensionamento, construção e fixação seguras e resistentes, de forma a suportar os esforços solicitantes; (Alterada
pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013)

b) constituição de materiais ou revestimentos resistentes a intempéries e corrosão, caso estejam expostas em ambiente
externo ou corrosivo;

c) gaiolas de proteção, caso possuam altura superior a 3,50 m (três metros e meio), instaladas a partir de 2,0 m (dois
metros) do piso, ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior em pelo menos de 1,10 m (um metro e
dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

d) corrimão ou continuação dos montantes da escada ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior de
1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

e) largura de 0,40 m (quarenta centímetros) a 0,60 m (sessenta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III;

f) altura total máxima de 10,00 m (dez metros), se for de um único lance;

g) altura máxima de 6,00 m (seis metros) entre duas plataformas de descanso, se for de múltiplos lances, construídas
em lances consecutivos com eixos paralelos, distanciados no mínimo em 0,70 m (setenta centímetros), conforme
Figura 3 do Anexo III;

h) espaçamento entre barras horizontais de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 0,30 m (trinta centímetros), conforme
Figura 3 do Anexo III; (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013)

i) espaçamento entre o piso da máquina ou da edificação e a primeira barra não superior a 0,55 m (cinqüenta e cinco
centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III;

j) distância em relação à estrutura em que é fixada de, no mínimo, 0,15 m (quinze centímetros), conforme Figura 4C
do Anexo III; (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013)

k) barras horizontais de 0,025m (vinte e cinco milímetros) a 0,038 m (trinta e oito milímetros) de diâmetro ou
espessura; e (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013)

l) barras horizontais com superfícies, formas ou ranhuras a fim de prevenir deslizamentos. (Alterada pela Portaria
MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013)


12.76.1 As gaiolas de proteção devem ter diâmetro de 0,65m (sessenta e cinco centímetros) a 0,80 m (oitenta
centímetros), conforme Figura 4 C do Anexo III; e: (Alterado pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013)

a) possuir barras verticais com espaçamento máximo de 0,30m (trinta centímetros) entre si e distância máxima de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre arcos, conforme figuras 4A e 4B do Anexo III; ou (Alterada pela
Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013)

b) vãos entre arcos de, no máximo, 0,30m (trinta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III, dotadas de barra
vertical de sustentação dos arcos. (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013)


Componentes pressurizados.

12.77 Devem ser adotadas medidas adicionais de proteção das mangueiras, tubulações e demais componentes
pressurizados sujeitos a eventuais impactos mecânicos e outros agentes agressivos, quando houver risco.


12.78 As mangueiras, tubulações e demais componentes pressurizados devem ser localizados ou protegidos de tal forma
que uma situação de ruptura destes componentes e vazamentos de fluidos, não possa ocasionar acidentes de trabalho.


12.79 As mangueiras utilizadas nos sistemas pressurizados devem possuir indicação da pressão máxima de trabalho
admissível especificada pelo fabricante.


12.80 Os sistemas pressurizados das máquinas devem possuir meios ou dispositivos destinados a garantir que:

a) a pressão máxima de trabalho admissível nos circuitos não possa ser excedida; e

b) quedas de pressão progressivas ou bruscas e perdas de vácuo não possam gerar perigo.

12.81 Quando as fontes de energia da máquina forem isoladas, a pressão residual dos reservatórios e de depósitos
similares, como os acumuladores hidropneumáticos, não pode gerar risco de acidentes.


12.82 Os recipientes contendo gases comprimidos utilizados em máquinas e equipamentos devem permanecer em
perfeito estado de conservação e funcionamento e ser armazenados em depósitos bem ventilados, protegidos contra


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quedas, calor e impactos acidentais.

12.83 Nas atividades de montagem e desmontagem de pneumáticos das rodas das máquinas e equipamentos não
estacionários, que ofereçam riscos de acidentes, devem ser observadas as seguintes condições:

a) os pneumáticos devem ser completamente despressurizados, removendo o núcleo da válvula de calibragem antes da
desmontagem e de qualquer intervenção que possa acarretar acidentes; e

b) o enchimento de pneumáticos só poderá ser executado dentro de dispositivo de clausura ou gaiola adequadamente
dimensionada, até que seja alcançada uma pressão suficiente para forçar o talão sobre o aro e criar uma vedação
pneumática.


12.84 Para fins de aplicação desta Norma, consideram-se seguras, não suficientes para provocar danos à integridade
física dos trabalhadores, a limitação da força das partes móveis até 150 N (cento e cinquenta Newtons), da pressão de
contato até 50 N/cm2 (cinquenta Newtons por centímetro quadrado) e da energia até 10 J (dez Joules), exceto nos casos
em que haja previsão de outros valores em normas técnicas oficiais vigentes específicas. (Alterada pela Portaria MTb
n.º 252, de129 de abril de 2018)


12.84.1 Em sistemas pneumáticos e hidráulicos que utilizam dois ou mais estágios com diferentes pressões como
medida de proteção, a força exercida no percurso inicial ou circuito de segurança - aproximação -, a pressão de contato
e a energia devem respeitar os limites estabelecidos no item 12.84, exceto nos casos em que haja previsão de outros
valores em normas técnicas oficiais vigentes específicas. (Alterada pela Portaria MTb n.º 252, de129 de abril de 2018)


Transportadores de materiais.


12.85 Os movimentos perigosos dos transportadores contínuos de materiais devem ser protegidos, especialmente nos
pontos de esmagamento, agarramento e aprisionamento formados pelas esteiras, correias, roletes, acoplamentos, freios,
roldanas, amostradores, volantes, tambores, engrenagens, cremalheiras, correntes, guias, alinhadores, região do
esticamento e contrapeso e outras partes móveis acessíveis durante a operação normal.


12.85.1 Os transportadores contínuos de correia cuja altura da borda da correia que transporta a carga esteja superior a
2,70 m (dois metros e setenta centímetros) do piso estão dispensados da observância do item 12.85, desde que não haja
circulação nem permanência de pessoas nas zonas de perigo.


12.85.2 Os transportadores contínuos de correia em que haja proteção fixa distante, associada a proteção móvel
intertravada que restrinja o acesso a pessoal especializado para a realização de inspeções, manutenções e outras
intervenções necessárias, estão dispensados da observância do item 12.85, desde que atendido o disposto no item 12.51.


12.86 Os transportadores contínuos de correia, cuja altura da borda da correia que transporta a carga esteja superior a
2,70 m (dois metros e setenta centímetros) do piso, devem possuir, em toda a sua extensão, passarelas em ambos os
lados, atendidos os requisitos do item 12.66. (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de
2010)


12.86.1 Os transportadores cuja correia tenha largura de até 762 mm (setecentos e sessenta e dois milímetros ou 30
(trinta) polegadas podem possuir passarela em apenas um dos lados, devendo-se adotar o uso de plataformas móveis ou
elevatórias para quaisquer intervenções e inspeções. (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro
de 2010)


12.86.2 Os transportadores móveis articulados em que haja possibilidade de realização de quaisquer intervenções e
inspeções a partir do solo ficam dispensados da exigência do item 12.86. (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º
197, de 17 de dezembro de 2010)


12.87 Os transportadores de materiais somente devem ser utilizados para o tipo e capacidade de carga para os quais
foram projetados.


12.88 Os cabos de aço, correntes, eslingas, ganchos e outros elementos de suspensão ou tração e suas conexões devem
ser adequados ao tipo de material e dimensionados para suportar os esforços solicitantes.


12.89 Nos transportadores contínuos de materiais que necessitem de parada durante o processo é proibida a reversão de
movimento para esta finalidade.


12.90 É proibida a permanência e a circulação de pessoas sobre partes em movimento, ou que possam ficar em
movimento, dos transportadores de materiais, quando não projetadas para essas finalidades.


12.90.1 Nas situações em que haja inviabilidade técnica do cumprimento do disposto no item 12.90 devem ser adotadas


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medidas que garantam a paralisação e o bloqueio dos movimentos de risco, conforme o disposto no item 12.113 e
subitem 12.113.1.


12.90.2 A permanência e a circulação de pessoas sobre os transportadores contínuos devem ser realizadas por meio de
passarelas com sistema de proteção contra quedas, conforme item 12.70.


12.90.3 (Realocado pela Portaria MTb n.º 326, de 14 de maio de 2018, para o subitem 12.93.2)


12.91 Os transportadores contínuos acessíveis aos trabalhadores devem dispor, ao longo de sua extensão, de
dispositivos de parada de emergência, de modo que possam ser acionados em todas as posições de trabalho.


12.91.1. Os transportadores contínuos acessíveis aos trabalhadores ficam dispensados do cumprimento da exigência do
item 12.91 se a análise de risco assim indicar.


12.92 Os transportadores contínuos de correia devem possuir dispositivos que garantam a segurança em caso de falha
durante sua operação normal e que interrompam seu funcionamento quando forem ultrapassados os limites de
segurança, conforme especificado em projeto, e devem contemplar, no mínimo, as seguintes condições: (Alterado pela
Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)

a) desalinhamento anormal da correia; e

b) sobrecarga de materiais.

12.93. Durante o transporte de materiais suspensos devem ser adotadas medidas de segurança visando a garantir que
não haja pessoas sob a carga.


12.93.1 As medidas de segurança previstas no item 12.93 devem priorizar a existência de áreas exclusivas para a
circulação de cargas suspensas devidamente delimitadas e sinalizadas.

12.93.2 É permitida a permanência e a circulação de pessoas sob os transportadores contínuos somente em locais
protegidos que ofereçam resistência e dimensões adequadas contra quedas de materiais. (Renumerado pela Portaria
MTb n.º 326, de 14 de maio de 2018)

12.93.2.1 No transporte de materiais por meio de teleférico dentro da unidade fabril, é permitida a circulação de
pessoas, devendo ser adotadas medidas de segurança que garantam a não permanência de trabalhadores sob a carga.
(Inserido pela Portaria MTb n.º 326, de 14 de maio de 2018)


12.93.3 No transporte de materiais por meio de teleférico em área que não seja de propriedade ou domínio da empresa,
fica dispensada a obrigação dos itens 12.93, 12.93.1 e 12.93.2, desde que garantida a sinalização de advertência e sem
prejuízo da observância do disposto nas legislações pertinentes nas esferas federal, estadual e municipal. (Inserido pela
Portaria MTb n.º 326, de 14 de maio de 2018)


Aspectos ergonômicos.

12.94 As máquinas e equipamentos devem ser projetados, construídos e mantidos com observância aos os seguintes
aspectos:

a) atendimento da variabilidade das características antropométricas dos operadores;

b) respeito às exigências posturais, cognitivas, movimentos e esforços físicos demandados pelos operadores;
c) os componentes como monitores de vídeo, sinais e comandos, devem possibilitar a interação clara e precisa com o

operador de forma a reduzir possibilidades de erros de interpretação ou retorno de informação;

d) os comandos e indicadores devem representar, sempre que possível, a direção do movimento e demais efeitos
correspondentes;

e) os sistemas interativos, como ícones, símbolos e instruções devem ser coerentes em sua aparência e função;
f) favorecimento do desempenho e a confiabilidade das operações, com redução da probabilidade de falhas na

operação;

g) redução da exigência de força, pressão, preensão, flexão, extensão ou torção dos segmentos corporais;

h) a iluminação deve ser adequada e ficar disponível em situações de emergência, quando exigido o ingresso em seu
interior.


12.95 Os comandos das máquinas e equipamentos devem ser projetados, construídos e mantidos com observância aos
seguintes aspectos:


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a) localização e distância de forma a permitir manejo fácil e seguro;

b) instalação dos comandos mais utilizados em posições mais acessíveis ao operador;

c) visibilidade, identificação e sinalização que permita serem distinguíveis entre si;

d) instalação dos elementos de acionamento manual ou a pedal de forma a facilitar a execução da manobra levando em
consideração as características biomecânicas e antropométricas dos operadores; e

e) garantia de manobras seguras e rápidas e proteção de forma a evitar movimentos involuntários.

12.96 As Máquinas e equipamentos devem ser projetados, construídos e operados levando em consideração a
necessidade de adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza
dos trabalhos a executar, oferecendo condições de conforto e segurança no trabalho, observado o disposto na NR-17.

12.97 Os assentos utilizados na operação de máquinas devem possuir estofamento e ser ajustáveis à natureza do
trabalho executado, além do previsto no subitem 17.3.3 da NR-17.

12.98 Os postos de trabalho devem ser projetados para permitir a alternância de postura e a movimentação adequada
dos segmentos corporais, garantindo espaço suficiente para operação dos controles nele instalados.

12.99 As superfícies dos postos de trabalho não devem possuir cantos vivos, superfícies ásperas, cortantes e quinas em
ângulos agudos ou rebarbas nos pontos de contato com segmentos do corpo do operador, e os elementos de fixação,
como pregos, rebites e parafusos, devem ser mantidos de forma a não acrescentar riscos à operação.

12.100 Os postos de trabalho das máquinas e equipamentos devem permitir o apoio integral das plantas dos pés no piso.

12.100.1 Deve ser fornecido apoio para os pés quando os pés do operador não alcançarem o piso, mesmo após a
regulagem do assento.

12.101. As dimensões dos postos de trabalho das máquinas e equipamentos devem:

a) atender às características antropométricas e biomecânicas do operador, com respeito aos alcances dos segmentos
corporais e da visão;

b) assegurar a postura adequada, de forma a garantir posições confortáveis dos segmentos corporais na posição de
trabalho; e

c) evitar a flexão e a torção do tronco de forma a respeitar os ângulos e trajetórias naturais dos movimentos corpóreos,
durante a execução das tarefas.


12.102 Os locais destinados ao manuseio de materiais em processos nas máquinas e equipamentos devem ter altura e ser
posicionados de forma a garantir boas condições de postura, visualização, movimentação e operação.


12.103 Os locais de trabalho das máquinas e equipamentos devem possuir sistema de iluminação permanente que
possibilite boa visibilidade dos detalhes do trabalho, para evitar zonas de sombra ou de penumbra e efeito
estroboscópico.


12.103.1 A iluminação das partes internas das máquinas e equipamentos que requeiram operações de ajustes, inspeção,
manutenção ou outras intervenções periódicas deve ser adequada e estar disponível em situações de emergência, quando
for exigido o ingresso de pessoas, com observância, ainda das exigências específicas para áreas classificadas.


12.104 O ritmo de trabalho e a velocidade das máquinas e equipamentos devem ser compatíveis com a capacidade física
dos operadores, de modo a evitar agravos à saúde.


12.105 O bocal de abastecimento do tanque de combustível e de outros materiais deve ser localizado, no máximo, a
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) acima do piso ou de uma plataforma de apoio para execução da tarefa.

Riscos adicionais.

12.106 Para fins de aplicação desta Norma, devem ser considerados os seguintes riscos adicionais:

a) substâncias perigosas quaisquer, sejam agentes biológicos ou agentes químicos em estado sólido, líquido ou gasoso,
que apresentem riscos à saúde ou integridade física dos trabalhadores por meio de inalação, ingestão ou contato
com a pele, olhos ou mucosas;

b) radiações ionizantes geradas pelas máquinas e equipamentos ou provenientes de substâncias radiativas por eles
utilizadas, processadas ou produzidas;

c) radiações não ionizantes com potencial de causar danos à saúde ou integridade física dos trabalhadores;


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d) vibrações;

e) ruído;

f) calor;

g) combustíveis, inflamáveis, explosivos e substâncias que reagem perigosamente; e

h) superfícies aquecidas acessíveis que apresentem risco de queimaduras causadas pelo contato com a pele.

12.107 Devem ser adotadas medidas de controle dos riscos adicionais provenientes da emissão ou liberação de agentes
químicos, físicos e biológicos pelas máquinas e equipamentos, com prioridade à sua eliminação, redução de sua emissão
ou liberação e redução da exposição dos trabalhadores, nessa ordem.


12.108 As máquinas e equipamentos que utilizem, processem ou produzam combustíveis, inflamáveis, explosivos ou
substâncias que reagem perigosamente devem oferecer medidas de proteção contra sua emissão, liberação, combustão,
explosão e reação acidentais, bem como a ocorrência de incêndio.


12.109 Devem ser adotadas medidas de proteção contra queimaduras causadas pelo contato da pele com superfícies
aquecidas de máquinas e equipamentos, tais como a redução da temperatura superficial, isolação com materiais
apropriados e barreiras, sempre que a temperatura da superfície for maior do que o limiar de queimaduras do material
do qual é constituída, para um determinado período de contato.


12.110 Devem ser elaborados e aplicados procedimentos de segurança e permissão de trabalho para garantir a utilização
segura de máquinas e equipamentos em trabalhos em espaços confinados.


Manutenção, inspeção, preparação, ajuste, reparo e limpeza. (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de
setembro de 2016)


12.111 As máquinas e equipamentos devem ser submetidos à manutenção preventiva e corretiva, na forma e
periodicidade determinada pelo fabricante, conforme as normas técnicas oficiais nacionais vigentes e, na falta destas, as
normas técnicas internacionais.


12.111.1 As manutenções preventivas com potencial de causar acidentes do trabalho devem ser objeto de planejamento
e gerenciamento efetuado por profissional legalmente habilitado.


12.112 As manutenções preventivas e corretivas devem ser registradas em livro próprio, ficha ou sistema informatizado,
com os seguintes dados:
a) cronograma de manutenção;

b) intervenções realizadas;

c) data da realização de cada intervenção;

d) serviço realizado;

e) peças reparadas ou substituídas;

f) condições de segurança do equipamento;
g) indicação conclusiva quanto às condições de segurança da máquina; e

h) nome do responsável pela execução das intervenções.

12.112.1 O registro das manutenções deve ficar disponível aos trabalhadores envolvidos na operação, manutenção e
reparos, bem como à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, ao Serviço de Segurança e Medicina do
Trabalho - SESMT e à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

12.113 A manutenção, inspeção, reparos, limpeza, ajuste e outras intervenções que se fizerem necessárias devem ser
executadas por profissionais capacitados, qualificados ou legalmente habilitados, formalmente autorizados pelo
empregador, com as máquinas e equipamentos parados e adoção dos seguintes procedimentos:

a) isolamento e descarga de todas as fontes de energia das máquinas e equipamentos, de modo visível ou facilmente
identificável por meio dos dispositivos de comando;

b) bloqueio mecânico e elétrico na posição “desligado” ou “fechado” de todos os dispositivos de corte de fontes de
energia, a fim de impedir a reenergização, e sinalização com cartão ou etiqueta de bloqueio contendo o horário e a
data do bloqueio, o motivo da manutenção e o nome do responsável;

c) medidas que garantam que à jusante dos pontos de corte de energia não exista possibilidade de gerar risco de
acidentes;


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d) medidas adicionais de segurança, quando for realizada manutenção, inspeção e reparos de equipamentos ou
máquinas sustentados somente por sistemas hidráulicos e pneumáticos; e

e) sistemas de retenção com trava mecânica, para evitar o movimento de retorno acidental de partes basculadas ou
articuladas abertas das máquinas e equipamentos.


12.113.1 Para situações especiais de regulagem, ajuste, limpeza, pesquisa de defeitos e inconformidades, em que não
seja possível o cumprimento das condições estabelecidas no item 12.113, e em outras situações que impliquem a
redução do nível de segurança das máquinas e equipamentos e houver necessidade de acesso às zonas de perigo, deve
ser possível selecionar um modo de operação que:

a) torne inoperante o modo de comando automático;

b) permita a realização dos serviços com o uso de dispositivo de acionamento de ação continuada associado à redução
da velocidade, ou dispositivos de comando por movimento limitado;

c) impeça a mudança por trabalhadores não autorizados;

d) a seleção corresponda a um único modo de comando ou de funcionamento;

e) quando selecionado, tenha prioridade sobre todos os outros sistemas de comando, com exceção da parada de
emergência; e

f) torne a seleção visível, clara e facilmente identificável.

12.114 manutenção de máquinas e equipamentos contemplará, quando indicado pelo fabricante, dentre outros itens, a
realização de ensaios não destrutivos - END, nas estruturas e componentes submetidos a solicitações de força e cuja
ruptura ou desgaste possa ocasionar acidentes. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016)

12.114.1 Os ensaios não destrutivos - END, quando realizados, devem atender às normas técnicas oficiais nacionais
vigentes e, na falta destas, normas técnicas internacionais.

12.115. Nas manutenções das máquinas e equipamentos, sempre que detectado qualquer defeito em peça ou
componente que comprometa a segurança, deve ser providenciada sua reparação ou substituição imediata por outra peça
ou componente original ou equivalente, de modo a garantir as mesmas características e condições seguras de uso.

Sinalização.

12.116 As máquinas e equipamentos, bem como as instalações em que se encontram, devem possuir sinalização de
segurança para advertir os trabalhadores e terceiros sobre os riscos a que estão expostos, as instruções de operação e
manutenção e outras informações necessárias para garantir a integridade física e a saúde dos trabalhadores.

12.116.1 A sinalização de segurança compreende a utilização de cores, símbolos, inscrições, sinais luminosos ou
sonoros, entre outras formas de comunicação de mesma eficácia.

12.116.2 A sinalização, inclusive cores, das máquinas e equipamentos utilizadas nos setores alimentícios, médico e
farmacêutico deve respeitar a legislação sanitária vigente, sem prejuízo da segurança e saúde dos trabalhadores ou
terceiros.

12.116.3 A sinalização de segurança deve ser adotada em todas as fases de utilização e vida útil das máquinas e
equipamentos.

12.117 A sinalização de segurança deve:
a) ficar destacada na máquina ou equipamento;

b) ficar em localização claramente visível; e

c) ser de fácil compreensão.

12.118 Os símbolos, inscrições e sinais luminosos e sonoros devem seguir os padrões estabelecidos pelas normas
técnicas nacionais vigentes e, na falta dessas, pelas normas técnicas internacionais.

12.119 As inscrições das máquinas e equipamentos devem:

a) ser escritas na língua portuguesa - Brasil; e

b) ser legíveis.

12.119.1 As inscrições devem indicar claramente o risco e a parte da máquina ou equipamento a que se referem, e não
deve ser utilizada somente a inscrição de “perigo”.


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12.120 As inscrições e símbolos devem ser utilizados nas máquinas e equipamentos para indicar as suas especificações
e limitações técnicas.

12.121 Devem ser adotados, sempre que necessário, sinais ativos de aviso ou de alerta, tais como sinais luminosos e
sonoros intermitentes, que indiquem a iminência de um acontecimento perigoso, como a partida ou a velocidade
excessiva de uma máquina, de modo que:

a) sejam emitidos antes que ocorra o acontecimento perigoso;

b) não sejam ambíguos;

c) sejam claramente compreendidos e distintos de todos os outros sinais utilizados; e

d) possam ser inequivocamente reconhecidos pelos trabalhadores.

12.122 (Revogado pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016)

12.123 As máquinas e equipamentos fabricados a partir da vigência desta Norma (24/12/2011) devem possuir em local
visível as seguintes informações indeléveis: (Alterado pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)

a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;
b) informação sobre tipo, modelo e capacidade;

c) número de série ou identificação, e ano de fabricação;

d) número de registro do fabricante/importador ou do profissional legalmente habilitado no CREA; e (Alterado pela
Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)

e) peso da máquina ou equipamento.

12.123.1 As máquinas e equipamentos fabricados antes da vigência desta Norma (24/12/2011) devem possuir em local
visível as seguintes informações: (Inserido pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)

a) informação sobre tipo, modelo e capacidade;

b) número de série ou identificação

12.124 Para advertir os trabalhadores sobre os possíveis perigos, devem ser instalados, se necessários, dispositivos
indicadores de leitura qualitativa ou quantitativa ou de controle de segurança.

12.124.1 Os indicadores devem ser de fácil leitura e distinguíveis uns dos outros.

Manuais.

12.125 As máquinas e equipamentos devem possuir manual de instruções fornecido pelo fabricante ou importador, com
informações relativas à segurança em todas as fases de utilização.

12.126 Quando inexistente ou extraviado, o manual de máquinas ou equipamentos que apresentem riscos deve ser
reconstituído pelo empregador ou pessoa por ele designada, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou
legalmente habilitado. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015)

12.126.1 As microempresas e empresas de pequeno porte que não disponham de manual de instruções de máquinas e
equipamentos fabricados antes de 24/6/2012 devem elaborar ficha de informação contendo os seguintes itens: (Item e
alíneas inseridos pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015)

a) tipo, modelo e capacidade;
b) descrição da utilização prevista para a máquina ou equipamento;

c) indicação das medidas de segurança existentes;

d) instruções para utilização segura da máquina ou equipamento;

e) periodicidade e instruções quanto às inspeções e manutenção;

f) procedimentos a serem adotados em situações de emergência, quando aplicável.

12.126.1.1 A ficha de informação indicada no item 12.126.1 pode ser elaborada pelo empregador ou pessoa designada
por este. (Inserido pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015)

12.127 Os manuais devem:


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a) ser escritos na língua portuguesa - Brasil, com caracteres de tipo e tamanho que possibilitem a melhor legibilidade
possível, acompanhado das ilustrações explicativas;

b) ser objetivos, claros, sem ambiguidades e em linguagem de fácil compreensão;

c) ter sinais ou avisos referentes à segurança realçados; e

d) permanecer disponíveis a todos os usuários nos locais de trabalho.

12.128 Os manuais das máquinas e equipamentos fabricados ou importados a partir da vigência desta Norma devem
conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;

b) tipo, modelo e capacidade;

c) número de série ou número de identificação e ano de fabricação;
d) normas observadas para o projeto e construção da máquina ou equipamento;

e) descrição detalhada da máquina ou equipamento e seus acessórios;

f) diagramas, inclusive circuitos elétricos, em especial a representação esquemática das funções de segurança;

g) definição da utilização prevista para a máquina ou equipamento;

h) riscos a que estão expostos os usuários, com as respectivas avaliações quantitativas de emissões geradas pela
máquina ou equipamento em sua capacidade máxima de utilização;

i) definição das medidas de segurança existentes e daquelas a serem adotadas pelos usuários;

j) especificações e limitações técnicas para a sua utilização com segurança;

k) riscos que podem resultar de adulteração ou supressão de proteções e dispositivos de segurança;

l) riscos que podem resultar de utilizações diferentes daquelas previstas no projeto;

m) informações técnicas para subsidiar a elaboração dos procedimentos de trabalho e segurança durante todas as fases
de utilização; (Alterada pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015)

n) procedimentos e periodicidade para inspeções e manutenção;

o) procedimentos a serem adotados em situações de emergência;

p) indicação da vida útil da máquina ou equipamento e/ou dos componentes relacionados com a segurança. (Alterada
pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016)


12.129 Em caso de manuais reconstituídos, estes devem conter as informações previstas nas alíneas “b”, “e”, “g”, “i”,
“j”, “k", “m”, “n” e “o” do item 12.128, bem como diagramas de sistemas de segurança e diagrama unifilar ou trifilar do
sistema elétrico, conforme o caso. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015)

12.129.1 No caso de máquinas e equipamentos cujos fabricantes não estão mais em atividade, a alínea “j” do item
12.128 poderá ser substituída pelo procedimento previsto no item 12.130, contemplados os limites da máquina.
(Inserido pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015)


Procedimentos de trabalho e segurança.

12.130 Devem ser elaborados procedimentos de trabalho e segurança específicos, padronizados, com descrição
detalhada de cada tarefa, passo a passo, a partir da análise de risco.

12.130.1 Os procedimentos de trabalho e segurança não podem ser as únicas medidas de proteção adotadas para se
prevenir acidentes, sendo considerados complementos e não substitutos das medidas de proteção coletivas necessárias
para a garantia da segurança e saúde dos trabalhadores.

12.131 Ao inicio de cada turno de trabalho ou após nova preparação da máquina ou equipamento, o operador deve
efetuar inspeção rotineira das condições de operacionalidade e segurança e, se constatadas anormalidades que afetem a
segurança, as atividades devem ser interrompidas, com a comunicação ao superior hierárquico.

12.132 Os serviços que envolvam risco de acidentes de trabalho em máquinas e equipamentos, exceto operação, devem
ser planejados e realizados em conformidade com os procedimentos de trabalho e segurança, sob supervisão e anuência
expressa de profissional habilitado ou qualificado, desde que autorizados. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 509, de 29
de abril de 2016)


12.132.1 Os serviços que envolvam risco de acidentes de trabalho em máquinas e equipamentos, exceto operação,


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devem ser precedidos de ordens de serviço - OS - específicas, contendo, no mínimo: (Alterado pela Portaria MTPS n.º
509, de 29 de abril de 2016)

a) a descrição do serviço;

b) a data e o local de realização;

c) o nome e a função dos trabalhadores; e

d) os responsáveis pelo serviço e pela emissão da OS, de acordo com os procedimentos de trabalho e segurança.

12.132.2 As empresas que não possuem serviço próprio de manutenção de suas máquinas ficam desobrigadas de
elaborar procedimentos de trabalho e segurança para essa finalidade. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de
abril de 2016)


Projeto, fabricação, importação, venda, locação, leilão, cessão a qualquer título e exposição. (Alterado pela
Portaria MTE n.º 857, de 25 de junho de 2015)


12.133 O projeto deve levar em conta a segurança intrínseca da máquina ou equipamento durante as fases de
construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação, desmonte e
sucateamento por meio das referências técnicas indicadas nesta Norma, a serem observadas para garantir a saúde e a
integridade física dos trabalhadores.

12.133.1 O projeto da máquina ou equipamento não deve permitir erros na montagem ou remontagem de determinadas
peças ou elementos que possam gerar riscos durante seu funcionamento, especialmente quanto ao sentido de rotação ou
deslocamento.

12.133.2 O projeto das máquinas ou equipamentos fabricados ou importados após a vigência desta Norma deve prever
meios adequados para o seu levantamento, carregamento, instalação, remoção e transporte.

12.133.3 Devem ser previstos meios seguros para as atividades de instalação, remoção, desmonte ou transporte, mesmo
que em partes, de máquinas e equipamentos fabricados ou importados antes da vigência desta Norma.


12.134 É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título e exposição de
máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto nesta Norma. (Alterado pela Portaria MTE n.º 857, de
25/06/2015)


Capacitação.


12.135 A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem ser realizadas
por trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou autorizados para este fim.

12.136 Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e
equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde
os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma, para a
prevenção de acidentes e doenças.

12.137 (Revogado pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016)

12.138 A capacitação deve:
a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;

b) ser realizada sem ônus para o trabalhador; (Alterada pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015)

c) ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo
distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho;

d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta Norma; e
e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional

legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos
instrutores e avaliação dos capacitados.


12.138.1 A capacitação dos trabalhadores de microempresas e empresas de pequeno porte poderá ser ministrada por
trabalhador da própria empresa que tenha sido capacitado nos termos do item 12.138 em entidade oficial de ensino de
educação profissional. (Inserido pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015)


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12.138.1.1 O empregador é responsável pela capacitação realizada nos termos do item 12.138.1. (Inserido pela Portaria
MTE n.º 857, de 25/06/2015)


12.138.1.2 A capacitação dos trabalhadores de microempresas e empresas de pequeno porte, prevista no item 12.138.1,
deve contemplar o disposto no item 12.138, exceto a alínea “e”. (Inserido pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015)

12.138.2 É considerado capacitado o trabalhador de microempresa e empresa de pequeno porte que apresentar
declaração ou certificado emitido por entidade oficial de ensino de educação profissional, desde que atenda o disposto
no item 12.138. (Inserido pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015)

12.139 O material didático escrito ou audiovisual utilizado no treinamento e o fornecido aos participantes, devem ser
produzidos em linguagem adequada aos trabalhadores, e ser mantidos à disposição da fiscalização, assim como a lista
de presença dos participantes ou certificado, currículo dos ministrantes e avaliação dos capacitados.


12.140 Considera-se trabalhador ou profissional qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na
área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino, compatível com o curso a ser ministrado.


12.141 Considera-se profissional legalmente habilitado para a supervisão da capacitação aquele que comprovar
conclusão de curso específico na área de atuação, compatível com o curso a ser ministrado, com registro no competente
conselho de classe.


12.142 A capacitação só terá validade para o empregador que a realizou e nas condições estabelecidas pelo profissional
legalmente habilitado responsável pela supervisão da capacitação, exceto quanto aos trabalhadores capacitados nos
termos do item 12.138.2. (Alterada pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015)


12.142.1 Fica dispensada a exigência do item 12.142 para os operadores de injetoras com curso de capacitação
conforme o previsto no item 12.147 e seus subitens.

12.143 São considerados autorizados os trabalhadores qualificados, capacitados ou profissionais legalmente habilitados,
com autorização dada por meio de documento formal do empregador.

12.143.1 Até a data da vigência desta Norma, será considerado capacitado o trabalhador que possuir comprovação por
meio de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou registro de empregado de pelo menos dois
anos de experiência na atividade e que receba reciclagem conforme o previsto no item 12.144 desta Norma.


12.144 Deve ser realizada capacitação para reciclagem do trabalhador sempre que ocorrerem modificações
significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.


12.144.1 O conteúdo programático da capacitação para reciclagem deve atender às necessidades da situação que a
motivou, com carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo
distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho.


12.145 A função do trabalhador que opera e realiza intervenções em máquinas deve ser anotada no registro de
empregado, consignado em livro, ficha ou sistema eletrônico e em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS.

12.146 Os operadores de máquinas autopropelidas devem portar cartão de identificação, com nome, função e fotografia
em local visível, renovado com periodicidade máxima de um ano mediante exame médico, conforme disposições
constantes das NR-7 e NR-11.

12.147 O curso de capacitação para operadores de máquinas injetoras deve possuir carga horária mínima de oito horas
por tipo de máquina citada no Anexo IX desta Norma.

12.147.1 O curso de capacitação deve ser específico para o tipo máquina em que o operador irá exercer suas funções e
atender ao seguinte conteúdo programático:

a) histórico da regulamentação de segurança sobre a máquina especificada;

b) descrição e funcionamento;
c) riscos na operação;

d) principais áreas de perigo;

e) medidas e dispositivos de segurança para evitar acidentes;

f) proteções - portas, e distâncias de segurança;


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g) exigências mínimas de segurança previstas nesta Norma e na NR 10;

h) medidas de segurança para injetoras elétricas e hidráulicas de comando manual; e

i) demonstração prática dos perigos e dispositivos de segurança.

12.147.2 O instrutor do curso de capacitação para operadores de injetora deve, no mínimo, possuir:

a) formação técnica em nível médio;
b) conhecimento técnico de máquinas utilizadas na transformação de material plástico;

c) conhecimento da normatização técnica de segurança; e

d) capacitação específica de formação.

Outros requisitos específicos de segurança.

12.148 As ferramentas e materiais utilizados nas intervenções em máquinas e equipamentos devem ser adequados às
operações realizadas.

12.149 Os acessórios e ferramental utilizados pelas máquinas e equipamentos devem ser adequados às operações
realizadas.


12.150 É proibido o porte de ferramentas manuais em bolsos ou locais não apropriados a essa finalidade.


12.151 As máquinas e equipamentos tracionados devem possuir sistemas de engate padronizado para reboque pelo
sistema de tração, de modo a assegurar o acoplamento e desacoplamento fácil e seguro, bem como a impedir o
desacoplamento acidental durante a utilização.


12.151.1 A indicação de uso dos sistemas de engate padronizado mencionados no item 12.151 deve ficar em local de
fácil visualização e afixada em local próximo da conexão.


12.151.2 Os equipamentos tracionados, caso o peso da barra do reboque assim o exija, devem possuir dispositivo de
apoio que possibilite a redução do esforço e a conexão segura ao sistema de tração.


12.151.3 A operação de engate deve ser feita em local apropriado e com o equipamento tracionado imobilizado de
forma segura com calço ou similar.


12.152 Para fins de aplicação desta Norma, os Anexos contemplam obrigações, disposições especiais ou exceções que
se aplicam a um determinado tipo de máquina ou equipamento, em caráter prioritário aos demais requisitos desta
Norma, sem prejuízo ao disposto em Norma Regulamentadora específica. (Alterado pela Portaria MTE n.º 857, de
25/06/2015)


12.152.1 Nas situações onde os itens dos Anexos conflitarem com os itens da parte geral da Norma, prevalecem os
requisitos do anexo. (Inserido pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016)

Disposições finais.


12.153 O empregador deve manter inventário atualizado das máquinas e equipamentos com identificação por tipo,
capacidade, sistemas de segurança e localização com representação esquemática, elaborado por profissional qualificado
ou legalmente habilitado. (Alterado pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)


12.153.1 As informações do inventário devem subsidiar as ações de gestão para aplicação desta Norma.

12.153.2 O item 12.153 não se aplica: (Item e alíneas inseridos pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015)

a) às microempresas e as empresas de pequeno porte, que ficam dispensadas da elaboração do inventário de máquinas
e equipamentos;

b) a máquinas autopropelidas, automotrizes e máquinas e equipamentos estacionários utilizados em frentes de
trabalho.

c) as ferramentas manuais e ferramentas transportáveis. (Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de
2018)


12.154 Toda a documentação referida nesta norma, inclusive o inventário previsto no item 12.153, deve ficar disponível
para o SESMT, CIPA ou Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração - CIPAMIN, sindicatos
representantes da categoria profissional e fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.


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12.155 As máquinas autopropelidas agrícolas, florestais e de construção em aplicações agro-florestais e respectivos
implementos devem atender ao disposto no Anexo XI desta Norma.

12.156 As máquinas autopropelidas não contempladas no item 12.155 devem atender ao disposto nos itens e subitens
12.1, 12.1.1, 12.2, 12.3, 12.4, 12.5, 12.22, 12.23, 12.38, 12.38.1, 12.47, 12.47.2, 12.48, 12.49, 12.52, 12.53, 12.54,
12.64, 12.64.3, 12.66, 12.77, 12.78, 12.94, 12.95, 12.96, 12.101, 12.105, 12.107, 12.108, 12.111, 12.112, 12.115,
12.116, 12.116.3, 12.117, 12.118, 12.121, 12.130, 12.130.1, 12.131, 12.132, 12.132.1, 12.133, 12.133.1, 12.133.2,
12.133.3, 12.134, 12.135, 12.136, 12.137, 12.138, 12.139, 12.140, 12.141, 12.142, 12.143, 12.144, 12.144.1, 12.145,
12.146, 12.151, 12.151.1, 12.151.2, 12.151.3 e itens e subitens 14, 14.1 e 14.2 do Anexo XI desta Norma.


ANEXO I

DISTÂNCIAS DE SEGURANÇA E REQUISITOS PARA O USO DE DETECTORES DE PRESENÇA
OPTOELETRÔNICOS

Este anexo estabelece referências de distâncias de segurança e requisitos para máquinas e equipamentos em geral,
devendo ser observadas, quando for o caso, as disposições contidas em anexos e normas específicas.

(Texto inserido pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016)

A) Distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo quando utilizada barreira física

QUADRO I
Distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo pelos membros superiores (dimensões em milímetros -
mm)


Fonte: ABNT NBRNM-ISO 13852 - Segurança de Máquinas - Distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas
de perigo pelos membros superiores.


Figura 1 - Alcance sobre estruturas de proteção. Para utilização do Quadro II observar a legenda da figura 1 a seguir.


Legenda:
a: altura da zona de perigo
b: altura da estrutura de proteção
c: distância horizontal à zona de perigo


24

QUADRO II
Alcance sobre estruturas de proteção - Alto risco (dimensões em mm)

Altura da estrutura de proteção b¹)
1000 1200 1400²) 1600 1800 2000 2200 2400 2500 2700

Altura da zona de
perigo a

Distância horizontal à zona de perigo “c”

27003 - - - - - - - - - -
2600 900 800 700 600 600 500 400 300 100 -
2400 1100 1100 900 800 700 600 400 300 100 -
2200 1300 1200 1000 900 800 600 400 300 - -
2000 1400 1300 1100 900 800 600 400 - - -
1800 1500 1400 1100 900 800 600 - - - -
1600 1500 1400 1100 900 800 500 - - - -
1400 1500 1400 1100 900 800 - - - - -
1200 1500 1400 1100 900 700 - - - - -
1000 1500 1400 1100 800 - - - - - -
800 1500 1300 900 600 - - - - - -
600 1400 1300 800 - - - - - - -
400 1400 1200 400 - - - - - - -
200 1200 900 - - - - - - - -
0 1100 500 - - - - - - - -

1) Estruturas de proteção com altura inferior que 1000 mm (mil milímetros) não estão incluídas por não restringirem
suficientemente o acesso do corpo.
2) Estruturas de proteção com altura menor que 1400 mm (mil e quatrocentos milímetros), não devem ser usadas sem
medidas adicionais de segurança.
3) Para zonas de perigo com altura superior a 2700 mm (dois mil e setecentos milímetros) ver figura 2.
Não devem ser feitas interpolações dos valores desse quadro; conseqüentemente, quando os valores conhecidos de “a”,
“b” ou “c” estiverem entre dois valores do quadro, os valores a serem utilizados serão os que propiciarem maior
segurança
Fonte: ABNT NBR NM-ISO 13852:2003 - Segurança de Máquinas - Distâncias de segurança para impedir o acesso a
zonas de perigo pelos membros superiores.


Figura 2 - Alcance das zonas de perigo superiores


Legenda:
h: a altura da zona de perigo.


Se a zona de perigo oferece baixo risco, deve-se situar a uma altura “h” igual ou superior a 2500 mm (dois mil e
quinhentos milímetros), para que não necessite proteções.


Se existe um alto risco na zona de perigo:

- a altura “h” da zona de perigo deve ser, no mínimo, de 2700 mm (dois mil e setecentos milímetros), ou
- devem ser utilizadas outras medidas de segurança.

Fonte: ABNT NBR NM-ISO 13852:2003 - Segurança de Máquinas - Distâncias de segurança para impedir o acesso a
zonas de perigo pelos membros superiores.


25

QUADRO III
Alcance ao redor - movimentos fundamentais (dimensões em mm)

Limitação do movimento
Distância de segurança

sr
Ilustração

Limitação do movimento apenas no ombro e
axila

> 850


Braço apoiado até o cotovelo > 550


Braço apoiado até o punho > 230


Braço e mão apoiados até a articulação dos
dedos

> 130


A: faixa de movimento do braço
1) diâmetro de uma abertura circular, lado de uma abertura quadrada ou largura de uma abertura em forma de fenda.
Fonte: ABNT NBRNM-ISO 13852 - Segurança de Máquinas - Distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas
de perigo pelos membros superiores.


B) Cálculo das distâncias mínimas de segurança para instalação de detectores de presença optoeletrônicos -
ESPS usando cortina de luz - AOPD.

1. A distância mínima na qual ESPS usando cortina de luz - AOPD deve ser posicionada em relação à zona de perigo,
observará o calculo de acordo com a norma ISO 13855. Para uma aproximação perpendicular a distância pode ser
calculada de acordo com a fórmula geral apresentada na seção 5 da ISO 13855, a saber:
S = (K x T) + C
Onde:
S: é a mínima distância em milímetros, da zona de perigo até o ponto, linha ou plano de detecção;
K: é um parâmetro em milímetros por segundo, derivado dos dados de velocidade de aproximação do corpo ou partes
do corpo;
T: é a performance de parada de todo o sistema - tempo de resposta total em segundos;
C: é a distância adicional em milímetros, baseada na intrusão contra a zona de perigo antes da atuação do dispositivo de
proteção.

1.1 A fim de determinar K, uma velocidade de aproximação de 1600 mm/s (mil e seiscentos milímetros por segundo)
deve ser usada para cortinas de luz dispostas horizontalmente. Para cortinas dispostas verticalmente, deve ser usada uma
velocidade de aproximação de 2000 mm/s (dois mil milímetros por segundo) se a distância mínima for igual ou menor
que 500 mm (quinhentos milímetros). Uma velocidade de aproximação de 1600 mm/s (mil e seiscentos milímetros por
segundo) pode ser usada se a distância mínima for maior que 500 mm (quinhentos milímetros).

1.2 As cortinas devem ser instaladas de forma que sua área de detecção cubra o acesso à zona de risco, com o cuidado
de não se oferecer espaços de zona morta, ou seja, espaço entre a cortina e o corpo da máquina onde pode permanecer
um trabalhador sem ser detectado.

1.3 Em respeito à capacidade de detecção da cortina de luz, deve ser usada pelo menos a distância adicional C no
quadro IV quando se calcula a mínima distância S.


QUADRO IV - Distância adicional C


26

Capacidade de Detecção
mm

Distância Adicional C
Mm

 14
> 14  20
> 20  30

0
80

130
> 30  40

> 40
240
850


1.4 Outras características de instalação de cortina de luz, tais como aproximação paralela, aproximação em ângulo e
equipamentos de dupla posição devem atender às condições específicas previstas na norma ISO 13855. A aplicação de
cortina de luz em dobradeiras hidráulicas deve atender à norma EN 12622.

Fonte: ISO 13855 - Safety of machinery - The positioning of protective equipment in respect of approach speeds of
parts of the human body.


C) Requisitos para uso de sistemas de segurança de detecção multizona - AOPD multizona em dobradeiras
hidráulicas.
(Redação dada pela Portaria MTb n.º 873, de 06 de julho de 2017)

1. As dobradeiras hidráulicas podem possuir AOPD multizona desde que acompanhado de procedimento de trabalho
detalhado que atenda à EN12622 e os testes previstos conforme as recomendações do fabricante.

1.1. Os testes devem ser realizados a cada troca de ferramenta ou qualquer manutenção, e ser realizados pelo operador a
cada início de turno de trabalho ou afastamento prolongado da máquina.

2. Nas dobradeiras hidráulicas providas de AOPD multizona que utilizem pedal para acionamento de descida, este deve
ser de segurança e possuir as seguintes posições:
a) 1ª (primeira) posição = parar;
b) 2ª (segunda) posição = operar; e
c) 3ª (terceira) posição = parar em caso de emergência.

2.1. A abertura da ferramenta pode ser ativada, desde que controlado o risco de queda do produto em processo, com o
acionamento do pedal para a 3ª (terceira) posição ou liberando-o para a 1ª (primeira) posição.

2.2. Após o acionamento do pedal até a 3ª (terceira) posição, o reinício somente será possível com seu retorno para a 1ª
(primeira) posição. A 3ª (terceira) posição só pode ser acionada passando por um ponto de pressão; a força requerida
não deve exceder 350 N (trezentos e cinquenta Newtons)


ANEXO II

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CAPACITAÇÃO.

1. A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e prática, a fim de permitir
habilitação adequada do operador para trabalho seguro, contendo no mínimo:

a) descrição e identificação dos riscos associados com cada máquina e equipamento e as proteções específicas contra
cada um deles;

b) funcionamento das proteções; como e por que devem ser usadas;

c) como e em que circunstâncias uma proteção pode ser removida, e por quem, sendo na maioria dos casos, somente o
pessoal de inspeção ou manutenção;

d) o que fazer, por exemplo, contatar o supervisor, se uma proteção foi danificada ou se perdeu sua função, deixando
de garantir uma segurança adequada;

e) os princípios de segurança na utilização da máquina ou equipamento;

f) segurança para riscos mecânicos, elétricos e outros relevantes;

g) método de trabalho seguro;
h) permissão de trabalho; e

i) sistema de bloqueio de funcionamento da máquina e equipamento durante operações de inspeção, limpeza,
lubrificação e manutenção.


1.1 A capacitação de operadores de máquinas automotrizes ou autopropelidas, deve ser constituída das etapas teórica e
prática e possuir o conteúdo programático mínimo descrito nas alíneas do item 1 deste anexo e ainda:


27

a) noções sobre legislação de trânsito e de legislação de segurança e saúde no trabalho;

b) noções sobre acidentes e doenças decorrentes da exposição aos riscos existentes na máquina, equipamentos e
implementos;

c) medidas de controle dos riscos: EPC e EPI;

d) operação com segurança da máquina ou equipamento;

e) inspeção, regulagem e manutenção com segurança;
f) sinalização de segurança;

g) procedimentos em situação de emergência; e

h) noções sobre prestação de primeiros socorros.

1.1.1 A etapa prática deve ser supervisionada e documentada, podendo ser realizada na própria máquina que será
operada.


ANEXO III

MEIOS DE ACESSO PERMANENTES
(Alterado pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013)


Figura 1: Escolha dos meios de acesso conforme a inclinação - ângulo de lance.


Legenda:
A: rampa.
B: rampa com peças transversais para evitar o escorregamento.
C: escada com espelho.
D: escada sem espelho.
E: escada do tipo marinheiro.

Fonte: ISO 14122 - Segurança de Máquinas - Meios de acesso permanentes às máquinas.


Figura 2: Exemplo de escada sem espelho.


Legenda:
w: largura da escada
h: altura entre degraus
r: projeção entre degraus
g: profundidade livre do degrau
α: inclinação da escada - ângulo de lance
l: comprimento da plataforma de descanso
H: altura da escada
t: profundidade total do degrau


Figura 3: Exemplo de escada fixa do tipo marinheiro.


28



Figura 4A, 4B e 4C: Exemplo de detalhe da gaiola da escada fixa do tipo marinheiro.


Figura 4A Figura 4B


29


Figura 4C


Figura 5: Sistema de proteção contra quedas em plataforma. (dimensões em milímetros)



30




Legenda:
H: altura barra superior, entre 1000 mm (mil milímetros) e 1100 mm (mil e cem milímetros)
1: plataforma
2: barra-rodapé
3: barra intermediária
4: barra superior corrimão


ANEXO IV

GLOSSÁRIO

Ação positiva: Quando um componente mecânico móvel inevitavelmente move outro componente consigo, por contato
direto ou através de elementos rígidos, o segundo componente é dito como atuado em modo positivo, ou positivamente,
pelo primeiro.


31

Adubadora automotriz: Máquina destinada à aplicação de fertilizante sólido granulado e desenvolvida para o setor
canavieiro.


Adubadora tracionada: Implemento agrícola que, quando acoplado a um trator agrícola, pode realizar a operação de
aplicar fertilizantes sólidos granulados ou em pó.




Amaciador de bifes: Máquina com dois ou mais cilindros dentados paralelos tracionados que giram em sentido de
rotação inversa, por onde são passadas peças de bife pré-cortadas. É composto por: estrutura, bocal de alimentação,
cilindros tracionados dentados e área de descarga. A operação de amaciamento consiste na introdução do bife pelo
bocal, passando-o por entre os cilindros dentados, sendo recolhido na área de descarga.

Amassadeira: Máquina concebida para uso industrial ou comercial destinada a obter uma mistura homogênea para
massas alimentícias. Composição básica: estrutura, acionamento, batedor, bacia e proteções. Para seu funcionamento, o
sistema de acionamento transmite potência para o batedor, que realiza movimento de rotação sem movimento de
translação, fazendo-o girar e misturar os ingredientes para produção da massa. O sistema de acionamento pode
transmitir potência para o batedor e para a bacia simultaneamente, mantendo ambos em movimento de rotação. Em
certos casos a bacia gira pela ação mecânica do batedor sobre a massa. Tanto o batedor quanto a bacia podem ter
velocidade de rotação contínua ou variável.

Análise de Risco: Combinação da especificação dos limites da máquina, identificação de perigos e estimativa de riscos.
(NBR 12.100) (Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)

Ângulo de lance: Ângulo formado entre a inclinação do meio de acesso e o plano horizontal.

Apreciação de Risco: Processo completo que compreende a análise de risco e a avaliação de risco. (NBR 12.100)
(Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)


32


AOPD (Active Opto-electronic Protective Device): Dispositivo com função de detectar interrupção da emissão óptica
por um objeto opaco presente na zona de detecção especificada, como cortina de luz, detector de presença laser
múltiplos feixes, monitor de área a laser, fotocélulas de segurança para controle de acesso. Sua função é realizada por
elementos sensores e receptores optoeletrônicos.

AOPD multizona: Dispositivo de detecção de presença optoeletrônico ativo, para aplicação em dobradeiras hidráulicas,
composto por conjunto de feixes emissores/receptores alinhados em mais de uma coluna ou linha (ou ainda sistema de
monitoramento de imagem) instalado de forma a acompanhar o movimento da ferramenta móvel (punção) da máquina,
proporcionando uma zona de monitoramento da área onde ocorre a sujeição direta entre o ferramental e a chapa a ser
dobrada. Sua correta aplicação é determinada pela norma harmonizada EN 12622 - Safety of machine tools - Hydraulic
press brakes, cujos principais requisitos encontram-se transpostos nos itens 4.1.2.1.1 e seus subitens, 4.1.2.4 e 4.1.2.5 do
anexo VIII - Prensas e Similares - desta Norma. (Inserida pela Portaria MTb n.º 873, de 06 de julho de 2017)

Assento instrucional: Assento de máquina autopropelida projetado para fins exclusivamente instrucionais.

Autoteste: Teste funcional executado automaticamente pelo próprio dispositivo, na inicialização do sistema e durante
determinados períodos, para verificação de falhas e defeitos, levando o dispositivo para uma condição segura.

Avaliação de Risco: Julgamento com base na análise de risco, do quanto os objetivos de redução de risco foram
atingidos. (NBR 12.100) (Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)

Baixa velocidade ou velocidade reduzida: velocidade inferior à de operação, compatível com o trabalho seguro.

Balancim de braço móvel manual - balancim jacaré: Máquina destinada ao corte de couro e materiais similares,
operada por um trabalhador, dotada de uma superfície de corte não móvel correspondente à área útil total disponível e
de um braço que contém a superfície de impacto móvel, ou seja, base prensora, que é capaz de se deslocar em um
movimento de arco horizontal sobre a superfície de corte.

Balancim tipo ponte manual - balancim ponte: Máquina destinada ao corte de couro e materiais similares, operada
por um trabalhador, na qual a superfície de impacto fica conectada ou presa à ponte que se desloca horizontal e
verticalmente sobre uma superfície de corte não móvel.


Batedeira: Máquina concebida para uso industrial ou comercial destinada a obter uma mistura homogênea para massas
ou cremes, de consistência leve ou média. É composta basicamente por estrutura, acionamento, batedores
intercambiáveis que podem ter diversas geometrias, bacia e proteções. Para seu funcionamento, o motor transmite
potência para o batedor, fazendo-o girar e misturar os ingredientes para a produção da massa, mantendo a bacia fixa.
Durante o processo de operação, o batedor apresenta movimento de rotação sobre seu eixo, podendo ainda ter
movimento de translação circular, denominado planetário, enquanto a bacia permanece fixa. O batedor pode ter
velocidade de rotação e translação contínua ou variável. Em alguns casos a bacia pode ser movimentada manual ou
eletricamente na direção vertical para ajuste operacional.

Burla: Ato de anular de maneira simples o funcionamento normal e seguro de dispositivos ou sistemas da máquina,
utilizando para acionamento quaisquer objetos disponíveis, tais como, parafusos, agulhas, peças em chapa de metal,
objetos de uso diário, como chaves e moedas ou ferramentas necessárias à utilização normal da máquina.


Categoria: Classificação das partes de um sistema de comando relacionadas à segurança, com respeito à sua resistência
a defeitos e seu subsequente comportamento na condição de defeito, que é alcançada pela combinação e interligação das
partes e/ou por sua confiabilidade. O desempenho com relação à ocorrência de defeitos, de uma parte de um sistema de
comando, relacionado à segurança, é dividido em cinco categorias (B, 1, 2, 3 e 4) segundo a norma ABNT NBR 14153
- Segurança de máquinas - Partes de sistemas de comando relacionadas à segurança - Princípios gerais para projeto,
equivalente à norma EN 954-1 - Safety of machinery - Safety related parts of control systems, que leva em conta
princípios qualitativos para sua seleção. A norma europeia EN 954 foi substituída pela norma internacional ISO 13849
após um período de adaptação e convivência, sendo que a ABNT está trabalhando para a publicação da versão da norma
ABNT ISO 13849 partes1 e 2. A norma ISO 13849-1 prevê requisitos para a concepção e integração de componentes
relacionadas com a segurança dos sistemas de controle, incluindo alguns aspectos do software, é expresso por nível de
performance (PL) que é classificado de “a” até “e”. O conceito de categoria é mantido, mas existem requisitos
adicionais a serem preenchidos para que um nível de performance possa ser reivindicado por um sistema ou
componente, sendo fundamental a confiabilidade dos dados que serão empregados em uma análise quantitativa do
sistema de segurança. Máquinas importadas e componentes que já utilizam o conceito de PL não devem ser
consideradas, apenas por esta razão, em desacordo com a NR-12, pois existe uma correlação, embora não linear, entre o
os conceitos de PL e categoria (vide Nota Técnica n.º 48/2016). (Alterada pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro
de 2018)


Categoria B: Principalmente caracterizada pela seleção de componentes. A ocorrência de um defeito pode levar à perda


33

da função de segurança (Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)

Categoria 1: A ocorrência de um defeito pode levar à perda da função de segurança, porém a probabilidade de
ocorrência é menor que para a categoria B. (Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)

Categoria 2: A função de segurança é verificada em intervalos pelo sistema: (Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08
e fevereiro de 2018)

a) a ocorrência de um defeito pode levar a perda da função de segurança entre as verificações; e

b) a perda da função de segurança é detectada pela verificação.


Categoria 3: Quando o comportamento de sistema permite que:

a) quando ocorrer o defeito isolado, a função de segurança sempre seja cumprida;

b) alguns, mas não todos, defeitos sejam detectados; e

c) o acúmulo de defeitos não detectados leve à perda da função de segurança.

Categoria 4: Quando as partes dos sistemas de comando relacionadas à segurança devem ser projetadas de tal forma
que:

a) uma falha isolada em qualquer dessas partes relacionadas à segurança não leve à perda das funções de segurança, e

b) a falha isolada seja detectada antes ou durante a próxima atuação sobre a função de segurança, como, por exemplo,
imediatamente, ao ligar o comando, ao final do ciclo de operação da máquina. Se essa detecção não for possível, o
acúmulo de defeitos não deve levar à perda das funções de segurança.


Chave de segurança: Componente associado a uma proteção utilizado para interromper o movimento de perigo e
manter a máquina parada enquanto a proteção ou porta estiver aberta, com contato mecânico - físico, como as
eletromecânicas, ou sem contato, como as ópticas e magnéticas. Deve ter ruptura positiva, duplo canal, contatos
normalmente fechados e ser monitorada por interface de segurança. A chave de segurança não deve permitir sua
manipulação - burla por meios simples, como chaves de fenda, pregos, fitas, etc.


Chave de segurança eletromecânica: Seu funcionamento se dá pela inserção/remoção de um atuador externo no corpo
da chave (chave tipo 2), ou pela atuação positiva de partes da máquina ou equipamento (geralmente proteções móveis)
sobre elementos mecânicos da chave (chave tipo 1, conhecida também como chave de posição ou fim-de-curso de
segurança). Deve ter ruptura positiva - contatos ligados de forma rígida, com ao menos um contato normalmente
fechado (NF) enquanto a proteção estiver fechada, de modo a garantir a interrupção do circuito de comando elétrico
quando a proteção for aberta. É passível de desgaste, devendo ser utilizada de forma redundante e diversa quando a
análise de risco assim exigir, para evitar que uma falha mecânica, como a quebra do atuador ou de outros elementos,
leve à perda da função de segurança. Quando exigidas em redundância (duas chaves), pode-se aplicar uma delas em
modo negativo - com o fechamento do contato normalmente fechado (NF) por ação de mola gerando o sinal de parada -,
ou pode-se usar em uma delas um contato normalmente aberto (NA) - com a abertura por ação de mola gerando o sinal
de parada -, a depender também da interface de segurança utilizada, que pode operar com sinais iguais ou invertidos.
(Alterado pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016)

Circuito elétrico de comando: Circuito responsável por levar o sinal gerado pelos controles da máquina ou
equipamento até os dispositivos e componentes cuja função é comandar o acionamento das máquinas e equipamentos,
tais como interfaces de segurança, relés, contatores, entre outros, geralmente localizados em painéis elétricos ou
protegidos pela estrutura ou carenagem das máquinas e equipamentos. (Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e
fevereiro de 2018)


Colhedora de algodão: A colhedora de algodão possui um sistema de fusos giratórios que retiram a fibra do algodão
sem prejudicar a parte vegetativa da planta, ou seja, caules e folhas. Determinados modelos têm como característica a
separação da fibra e do caroço, concomitante à operação de colheita.


34


Colhedora de café: Equipamento agrícola automotriz que efetua a “derriça” e a colheita de café.


Colhedora de cana-de-açúcar: Equipamento que permite a colheita de cana de modo uniforme, por possuir sistema de
corte de base capaz de cortar a cana-de-açúcar acompanhando o perfil do solo. Possui um sistema de elevador que
desloca a cana cortada até a unidade de transbordo.



Colhedora de forragem ou forrageira autopropelida: Equipamento agrícola automotriz apropriado para colheita e
forragem de milho, sorgo, girassol e outros. Executa o corte da planta, sendo capaz de colher ou recolher, triturar e
recolher a cultura cortada em contentores ou veículos separados de transbordo.



35


Colhedora de grãos: Máquina destinada à colheita de grãos, como trigo, soja, milho, arroz, feijão, etc. O produto é
recolhido por meio de uma plataforma de corte e conduzido para a área de trilha e separação, onde o grão é separado da
palha, que é expelida, enquanto o grão é transportado ao tanque graneleiro.


Colhedora de laranja: Máquina agrícola autopropelida que efetua a colheita da laranja e outros cítricos similares.


Controlador configurável de segurança - CCS: Equipamento eletrônico computadorizado - hardware, que utiliza
memória configurável para armazenar e executar internamente intertravamentos de funções específicas de programa -
software, tais como sequenciamento, temporização, contagem e blocos de segurança, controlando e monitorando por
meio de entradas e saídas de segurança vários tipos de máquinas ou processos. Deve ter três princípios básicos de
funcionamento: - redundância, diversidade e autoteste. O software instalado deve garantir sua eficácia de forma a
reduzir ao mínimo a possibilidade de erros provenientes de falha humana no projeto, a fim de evitar o
comprometimento de qualquer função relativa à segurança, bem como não permitir alteração dos blocos de função de
segurança específicos.

Contatos espelho: Um contato auxiliar normalmente fechado (NF) que não pode estar na posição fechada ao mesmo
tempo que um dos contatos principais (de força ou potência) no mesmo contator. Assim, contatos espelho é uma
característica que diz respeito à ligação mecânica entre os contatos auxiliares e os contatos principais de um contator.
(Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)

Contatos mecanicamente ligados: Uma combinação de contatos normalmente abertos (NA) e contatos normalmente
fechados (NF) projetada de modo que não possam estar simultaneamente na posição fechada (ou aberta). Aplica-se a
contatos auxiliares de dispositivos de comando onde a força de atuação é provida internamente, tais como: contatores.
(Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)


Controlador lógico programável - CLP de segurança: Equipamento eletrônico computadorizado - hardware, que
utiliza memória programável para armazenar e executar internamente instruções e funções específicas de programa -
software, tais como lógica, sequenciamento, temporização, contagem, aritmética e blocos de segurança, controlando e
monitorando por meio de entradas e saídas de segurança vários tipos de máquinas ou processos. O CLP de segurança
deve ter três princípios básicos de funcionamento: - redundância, diversidade e autoteste. O software instalado deve
garantir sua eficácia de forma a reduzir ao mínimo a possibilidade de erros provenientes de falha humana no projeto, a
fim de evitar o comprometimento de qualquer função relativa à segurança, bem como não permitir alteração dos blocos
de função de segurança específicos.

Controles: Dispositivos que compõem a interface de operação entre homem e máquina, incluídos os dispositivos de
partida, acionamento e parada, tais como botões, pedais, alavancas, "joysticks", telas sensíveis ao toque ("touch-
screen"), entre outros, geralmente visíveis. Os controles geram os sinais de comando da máquina ou equipamento.
(Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)

Dispositivo de acionamento bimanual (também conhecido como dispositivo de comando bimanual): Dispositivo que
exige, ao menos, a atuação simultânea pela utilização das duas mãos, com o objetivo de iniciar e manter as mãos do
operador nos dispositivos de atuação (geralmente botões), enquanto existir uma condição de perigo, propiciando uma


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medida de proteção apenas para a pessoa que o atua. Distâncias requeridas entre os dispositivos de atuação e outras
informações podem ser obtidas nas normas ISO 13851 e ANBT NBR 14152. (Alterada pela Portaria MTb n.º 326, de
14 de maio de 2018)


Dispositivo de ação continuada (também conhecido como dispositivo de comando sem retenção): dispositivo de
acionamento manual que inicia e mantém em operação elementos da máquina ou equipamento apenas enquanto estiver
atuado. (Alterada pela Portaria MTb n.º 326, de 14 de maio de 2018)

Dispositivo de acionamento por movimento limitado passo a passo (também conhecido como dispositivo de
comando limitador de movimento): Dispositivo cujo acionamento permite apenas um deslocamento limitado de um
elemento de uma máquina ou equipamento, reduzindo assim o risco tanto quanto possível, ficando excluído qualquer
movimento posterior até que o dispositivo de atuação seja desativado e acionado novamente. (Alterada pela Portaria
MTb n.º 326, de 14 de maio de 2018)


Dispositivo de intertravamento: Dispositivo associado a uma proteção utilizado para interromper o movimento
perigoso ou outro perigo decorrente do funcionamento da máquina enquanto a proteção ou porta for ou estiver aberta,
com acionamento por meio de contato mecânico ou físico, como as chaves de segurança eletromecânicas, ou sem
contato mecânico ou físico, como as chaves de segurança magnéticas, eletrônicas e optoeletrônicas, e os sensores
indutivos de segurança. Não devem permitir burla por meios simples, como chaves de fenda, pregos, arames, fitas, imãs
comuns etc. (Alterada pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)

Dispositivo de obstrução: Qualquer obstáculo físico (barreira, trilho etc.) que, sem impedir totalmente o acesso a uma
zona perigosa, reduz a probabilidade do acesso a esta zona, oferecendo uma obstrução ao acesso livre. (Inserida pela
Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)


Dispositivo de restrição mecânica: Dispositivo que, ao introduzir um obstáculo mecânico (por exemplo, cunha, fuso,
escora, calço etc.) em um determinado mecanismo, opõe-se a ele por meio de sua própria força, podendo assim prevenir
algum movimento perigoso. (Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)

Dispositivo de retenção mecânica: Dispositivo que tem por função inserir em um mecanismo um obstáculo mecânico,
como cunha, veio, fuso, escora, calço etc., capaz de se opor pela sua própria resistência a qualquer movimento perigoso,
por exemplo, queda de uma corrediça no caso de falha do sistema de retenção normal.

Dispositivo inibidor ou defletor: Obstáculo físico que, sem impedir totalmente o acesso a uma zona perigosa, reduz
sua probabilidade restringindo as possibilidades de acesso.

Dispositivo limitador: Dispositivo que previne uma máquina, ou as condições perigosas de uma máquina, de
ultrapassar um limite determinado (por exemplo, limitador de espaço, limitador de pressão, limitador de torque etc.).
(Inserida pela Portaria MTb n.º 326, de 14 de maio de 2018)

Distância de segurança: Distância que protege as pessoas do alcance das zonas de perigo, sob condições específicas
para diferentes situações de acesso. Quando utilizadas proteções, ou seja, barreiras físicas que restringem o acesso do
corpo ou parte dele, devem ser observadas as distâncias mínimas constantes do item A do Anexo I desta Norma, que
apresenta os principais quadros e tabelas da ABNT NBRNM-ISO 13852 - Segurança de Máquinas - Distâncias de
segurança para impedir o acesso a zonas de perigo pelos membros superiores. As distâncias de segurança para impedir o
acesso dos membros inferiores são determinadas pela ABNT NBRNM-ISO 13853 e devem ser utilizadas quando há
risco apenas para os membros inferiores, pois quando houver risco para membros superiores e inferiores as distâncias
de segurança previstas na norma para membros superiores devem ser atendidas. As normas ABNT NBRNM-ISO 13852
e ABNT NBRNM-ISO 13853 foram reunidas em uma única norma, a EN ISO 13857:2008 - Safety of machinery -
Safety distances to prevent hazard zones being reached by upper and lower limbs, ainda sem tradução no Brasil.

Diversidade: Aplicação de componentes, dispositivos ou sistemas com diferentes princípios ou tipos, podendo reduzir a
probabilidade de existir uma condição perigosa.

Engate mecânico por chaveta ou similar: Tipo de acoplamento que, uma vez colocado em funcionamento ou ativado,
não pode ser desengatado até que o martelo tenha realizado um ciclo completo. O conceito inclui ainda certos tipos de
acoplamento que somente podem ser desengatados em certas posições do ciclo de funcionamento. Prensas com esse
tipo de acoplamento são extremamente perigosas, e sua fabricação é proibida.

Equipamento tracionado: Equipamento que desenvolve a atividade para a qual foi projetado, deslocando-se por meio
do sistema de propulsão de outra máquina que o conduz.

Escada de degraus com espelho: Meio de acesso permanente com um ângulo de lance de 20° (vinte graus) a 45°
(quarenta e cinco graus), Cujos elementos horizontais são degraus com espelho.


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Escada de degraus sem espelho: Meio de acesso com um ângulo de lance de 45° (quarenta e cinco graus) a 75°
(setenta e cinco graus), cujos elementos horizontais são degraus sem espelho.

Escada do tipo marinheiro: Meio permanente de acesso com um ângulo de lance de 75° (setenta e cinco graus) a 90°
(noventa graus), cujos elementos horizontais são barras ou travessas.

Escorregamento: Movimento do eixo de manivela, excêntrico, além de um ponto de parada definido.

Escavadeira hidráulica em aplicação florestal: Escavadeira projetada para executar trabalhos de construção, que pode
ser utilizada em aplicação florestal por meio da instalação de dispositivos especiais que permitam o corte,
desgalhamento, processamento ou carregamento de toras.


Espaço confinado: Qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios
limitados de entrada e saída, com ventilação insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir deficiência
ou enriquecimento de oxigênio.

Especificação e limitação técnica: Para efeito desta Norma são informações detalhadas na máquina ou manual, tais
como: capacidade, velocidade de rotação, dimensões máximas de ferramentas, massa de partes desmontáveis, dados de
regulagem, necessidade de utilização de EPI, freqüência de inspeções e manutenções etc.

ESPS (Electro-sensitive protective Systems): Sistema composto por dispositivos ou componentes que operam
conjuntamente, com objetivo de proteção e sensoriamento da presença humana, compreendendo no mínimo: dispositivo
de sensoriamento, dispositivo de monitoração ou controle e dispositivo de chaveamento do sinal de saída.

Exigência Cognitiva: Exigência ligada a processos mentais como percepção, atenção, memória, raciocínio, agilidade
mental, linguagem e interpretação. Envolve a necessidade de absorver informações, de memorização por meio da
captação sensitiva, ou seja, visão, audição, tato, etc., de interpretar, compreender, avaliar, discriminar para então reagir,
tomar uma decisão ou efetuar uma ação na interação entre o homem e outros elementos do sistema ou máquinas.

Fadiga do trabalhador: Manifestação, mental ou física, local ou geral, não patológica, de uma tensão de trabalho
excessiva, completamente reversível mediante descanso.

Fase de utilização: Fase que compreende todas as etapas de construção, transporte, montagem, instalação, ajuste,
operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte.

Fatiador de frios: Máquina com lâmina tracionada em formato de disco utilizada para fatiar frios. O tipo mais
frequente possui lâmina girante em forma de disco com proteção regulável para cobri-la, como borda do disco e carro
porta-frios. A operação de fatiar é feita pelo movimento de vai e vem do carro porta-frios, que conduz o material a ser
processado sobre a lâmina girante. Esse tipo de máquina oferece risco de acidente aos trabalhadores durante a operação,
regulagem manual da proteção para expor a lâmina para operação de corte, limpeza e afiação. Máquinas mais modernas
possuem lâmina girante em forma de disco com movimento de vai e vem sob uma mesa horizontal sem acesso aos
trabalhadores à zona de movimento da lâmina. A zona de corte é acessada por meio de uma calha vertical porta-frios,
que funciona como alimentador, e proteção móvel intertravada, que veda o acesso à lâmina. A descarga do material
processado se dá por esteira ou bandeja.

Fatiadora de pães: Máquina concebida para uso profissional destinada a cortar pães em fatias uniformes e paralelas. É
basicamente composta por estrutura, acionamento, proteções e dispositivo de corte. O dispositivo de corte pode
seccionar o produto tanto na vertical quanto na horizontal e pode ser constituído por um conjunto de facas serrilhadas
que cortam por movimento oscilatório ou por uma serra contínua que corta pelo movimento em um único sentido. Para
seu funcionamento, o motor transmite potência para o dispositivo de corte movimentando-o enquanto o pão é
introduzido para o corte na região de carga, conduzido pelo dispositivo de alimentação.

Feller buncher: Trator florestal cortador-enfeixador de troncos para abate de árvores inteiras por meio do uso de
implemento de corte com disco ou serra circular e garras para segurar e enfeixar vários troncos simultaneamente.


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Forrageira tracionada: Implemento agrícola que, quando acoplado a um trator agrícola, pode realizar a operação de
colheita ou recolhimento e trituração da planta forrageira, sendo o material triturado, como forragem, depositado em
contentores ou veículos separados de transbordo.



Grau de proteção - IP: Representação numérica com dois algarismos que identificam as características do invólucro
quanto à penetração de objetos sólidos ou líquidos, da maneira abaixo descrita.

1º (primeiro) algarismo - determina o grau de proteção dos equipamentos, quanto a objetos sólidos:
0 - não protegido;
1 - protegido contra objetos sólidos com diâmetro maior que 50 mm (cinquenta milímetros);
2 - protegido contra objetos sólidos com diâmetro maior que 12 mm (doze milímetros);
3 - protegido contra objetos sólidos com diâmetro maior que 2,5 mm (dois milímetros e meio);
4 - protegido contra objetos sólidos com diâmetro maior que 1 mm (um milímetro);
5 - protegido contra poeira;
6 - totalmente protegido contra poeira;
2º (segundo) algarismo - determina o grau de proteção dos equipamentos, quanto à entrada de água:
0 - não protegido;
1 - protegido contra quedas verticais de gotas d'água;
2 - protegido contra quedas verticais de gotas d'água para uma inclinação máxima de 15º (quinze graus);
3 - protegido contra água aspergida de um ângulo de +/- 69º (mais ou menos sessenta e nove graus);
4 - protegido contra projeções d'água;
5 - protegido contra jatos d'água;
6 - protegido contra ondas do mar ou jatos potentes;
7 - protegido contra imersão;
8 - protegido contra submersão.


Harvester: Trator florestal cortador de troncos para abate de árvores, utilizando cabeçote processador que corta troncos
um por vez, e que tem capacidade de processar a limpeza dos galhos e corte subseqüente em toras de tamanho
padronizado.


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Implemento Agrícola e Florestal: Dispositivo sem força motriz própria que é conectado a uma máquina e que, quando
puxado, arrastado ou operado, permite a execução de operações específicas voltadas para a agricultura, pecuária e
florestal, como preparo do solo, tratos culturais, plantio, colheita, abertura de valas para irrigação e drenagem,
transporte, distribuição de ração ou adubos, poda e abate de árvores, etc.

Informação ou símbolo indelével: Aquele aplicado diretamente sobre a máquina, que deve ser conservado de forma
integra e legível durante todo o tempo de utilização máquina.

Interface de segurança: Dispositivo responsável por realizar o monitoramento, verificando a interligação, posição e
funcionamento de outros dispositivos do sistema, impedindo a ocorrência de falha que provoque a perda da função de
segurança, como relés de segurança, controladores configuráveis de segurança e CLP de segurança.

Intertravamento com bloqueio: Proteção associada a um dispositivo de intertravamento com dispositivo de bloqueio,
de tal forma que:

- as funções perigosas cobertas pela proteção não possam operar enquanto a máquina não estiver fechada e bloqueada;

- a proteção permanece bloqueada na posição fechada até que tenha desaparecido o risco de acidente devido às
funções perigosas da máquina; e

- quando a proteção estiver bloqueada na posição fechada, as funções perigosas da máquina possam operar, mas o
fechamento e o bloqueio da proteção não iniciem por si próprios a operação dessas funções.

Geralmente apresenta-se sob a forma de chave de segurança eletromecânica de duas partes: corpo e atuador - lingüeta.

Laminadora: Máquina concebida para uso profissional na indústria alimentícia. Destina-se a laminar massa por
passagem consecutiva em movimento de vai e vem entre rolos rotativos tracionados com regulagem de altura. Pode
possuir rolos rotativos de corte intercambiáveis, oferecendo opção de impressão e corte da massa.

Lanterna traseira de posição: Dispositivo designado para emitir um sinal de luz para indicar a presença de uma
máquina.

Limiar de queimaduras: Temperatura superficial que define o limite entre a ausência de queimaduras e uma
queimadura de espessura parcial superficial, causada pelo contato da pele com uma superfície aquecida, para um
período específico de contato.

Manípulo ou pega-mão: Dispositivo auxiliar, incorporado à estrutura da máquina ou nela afixado, que tem a finalidade
de permitir o acesso.

Máquina agrícola e florestal autopropelida ou automotriz: Máquina destinada a atividades agrícolas e florestais que
se desloca sobre meio terrestre com sistema de propulsão próprio.

Máquina autopropelida ou automotriz: Para fins desta Norma, aquela que se desloca em meio terrestre com sistema
de propulsão próprio.

Máquina de construção em aplicação agro-florestal: Máquina originalmente concebida para realização de trabalhos
relacionados à construção e movimentação de solo e que recebe dispositivos específicos para realização de trabalhos
ligados a atividades agroflorestais.

Máquina e equipamento: Para fins de aplicação desta Norma, o conceito inclui somente máquina e equipamento de
uso não doméstico e movido por força não humana.


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Máquina estacionária: Aquela que se mantém fixa em um posto de trabalho, ou seja, transportável para uso em
bancada ou em outra superfície estável em que possa ser fixada.

Máquina ou equipamento manual: máquina ou equipamento portátil guiado à mão.

Máquina ou implemento projetado: Todo equipamento ou dispositivo desenhado, calculado, dimensionado e
construído por profissional habilitado, para o uso adequado e seguro.

Modeladora: Máquina concebida para uso na indústria alimentícia, para modelar massa para pães por passagem entre
rolos rotativos, que achatam a porção de massa a ser modelada. A porção de massa achatada é enrolada pela passagem
entre duas superfícies, que podem ser duas correias transportadoras ou uma correia transportadora e uma placa fixa e,
por fim, é alongada pela passagem entre correias transportadoras. É composta basicamente por estrutura, correia
transportadora de alimentação, correias transportadoras de descarga e moldagem ou alongamento, proteções, conjunto
de guias, conjunto de rolos e acionamento. Para seu funcionamento, o motor de acionamento transmite potência às
correias transportadoras e ao conjunto de rolos, e cada rolo adquire movimento de rotação sobre seu eixo causando a
passagem da massa entre eles. Pode operar com alimentação e descarga manuais. Em determinadas situações o mesmo
tipo de máquina também é denominado alongadora.

Moedor de carne - picador de carne: Máquina que utiliza rosca sem fim para moer carne. É composta por bocal
instalado em bandeja para entrada da carne e rosca sem fim dentro de duto que a conduz em direção à lâmina de corte e,
em seguida, até o bocal perfurado - zona de descarga.

Moinho para farinha de rosca: Máquina concebida para uso profissional, destinada a reduzir mecanicamente partes de
pão torrado em farinha. É composta por base e bocal, acionamento, proteções e dispositivo de moagem.

Monitoramento: Função intrínseca de projeto do componente ou realizada por interface de segurança que garante a
funcionalidade de um sistema de segurança quando um componente ou um dispositivo tiver sua função reduzida ou
limitada, ou quando houver situações de perigo devido a alterações nas condições do processo.

Motocultivador - trator de Rabiças, “mula mecânica” ou microtrator: Equipamento motorizado de duas rodas
utilizado para tracionar implementos diversos, desde preparo de solo até colheita. Caracteriza-se pelo fato de o operador
caminhar atrás do equipamento durante o trabalho.


Motopoda: Máquina similar à motosserra, dotada de cabo extensor para maior alcance nas operações de poda.

Motosserra: Serra motorizada de empunhadura manual utilizada principalmente para corte e poda de árvores equipada
obrigatorimente com:
a) freio manual ou automático de corrente, que consiste em dispositivo de segurança que interrompe o giro da

corrente, acionado pela mão esquerda do operador;

b) pino pega-corrente, que consiste em dispositivo de segurança que reduz o curso da corrente em caso de
rompimento, evitando que atinja o operador;

c) protetor da mão direita, que consiste em proteção traseira que evita que a corrente atinja a mão do operador em caso
de rompimento;

d) protetor da mão esquerda, que consiste em proteção frontal para evitar que a mão do operador alcance
involuntariamente a corrente durante a operação de corte; e

e) trava de segurança do acelerador, que consiste em dispositivo que impede a aceleração involuntária.

Muting: Desabilitação automática e temporária de uma função de segurança por meio de componentes de segurança ou
circuitos de comando responsáveis pela segurança, durante o funcionamento normal da máquina.

Opcional: Dispositivo ou sistema não previsto nesta Norma, como faróis auxiliares.


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Outro tipo de microtrator e cortador de grama autopropelido: Máquina de pequeno porte destinada à execução de
serviços gerais e de conservação de jardins residenciais ou comerciais. Seu peso bruto total sem implementos não
ultrapassa 600 kg (seiscentos quilogramas).



Permissão de trabalho - ordem de serviço: Documento escrito, específico e auditável, que contenha, no mínimo, a
descrição do serviço, a data, o local, nome e a função dos trabalhadores e dos responsáveis pelo serviço e por sua
emissão e os procedimentos de trabalho e segurança.

Plantadeira tracionada: Implemento agrícola que, quando acoplado a um trator agrícola, pode realizar a operação de
plantio de culturas, como sementes, mudas, tubérculos ou outros.



Plataforma ou escada externa para máquina autopropelida agrícola, florestal e de construção em aplicações
agro-florestais: Dispositivo de apoio não fixado de forma permanente na máquina.

Posto de operação: Local da máquina ou equipamento de onde o trabalhador opera a máquina.

Posto de trabalho: Qualquer local de máquinas e equipamentos em que seja requerida a intervenção do trabalhador.

Prensa mecânica excêntrica servoacionada: Máquina que utiliza motor de torque ou servomotor ligado
mecanicamente ao eixo de acionamento da máquina. O servoacionamento deve ficar intertravado com o sistema de
segurança. Esse tipo de acionamento deve possuir um dispositivo de retenção do martelo, que pode ser incorporado no
próprio motor. O sistema redundante de frenagem deve ser dimensionado de forma que possa bloquear o movimento do
martelo em qualquer ângulo do excêntrico, em caso de emergência ou no caso de intervenção para manutenção. O
sistema deve ser intertravado ao sistema de controle elétrico de segurança e projetado para atender ao nível de categoria
4 (quatro) de proteção.

Profissional habilitado para a supervisão da capacitação: Profissional que comprove conclusão de curso específico
na área de atuação, compatível com o curso a ser ministrado, com registro no competente conselho de classe, se
necessário.


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Profissional legalmente habilitado: Trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de
classe, se necessário.

Profissional ou trabalhador capacitado: Aquele que recebeu capacitação sob orientação e responsabilidade de
profissional habilitado.

Profissional ou trabalhador qualificado: Aquele que comprove conclusão de curso específico na sua área de atuação
e reconhecido pelo sistema oficial de ensino.

Proteção fixa distante: Proteção que não cobre completamente a zona de perigo, mas que impede ou reduz o acesso em
razão de suas dimensões e sua distância em relação à zona de perigo, como, por exemplo, grade de perímetro ou
proteção em túnel.

Proteção intertravada com comando de partida: Forma especial de proteção com intertravamento que, uma vez
fechada, gera um comando para iniciar as funções perigosas da máquina, sem a necessidade de comando adicional. As
limitações e exigências para sua aplicação estão previstas na norma ABNT NBR ISO 12.100 e em outras normas
específicas do tipo “c”. (Inserida pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016)

Psicofisiológico: Característica que engloba o que constitui o caráter distintivo, particular de uma pessoa, incluindo suas
capacidades sensitivas, motoras, psíquicas e cognitivas, destacando, entre outras, questões relativas aos reflexos, à
postura, ao equilíbrio, à coordenação motora e aos mecanismos de execução dos movimentos que variam intra e inter
indivíduos. Inclui, no mínimo, o conhecimento antropológico, psicológico, fisiológico relativo ao ser humano. Engloba,
ainda, temas como níveis de vigilância, sono, motivação e emoção, memória e aprendizagem.

Pulverizador autopropelido: Instrumento ou máquina utilizado na agricultura no combate às pragas da lavoura,
infestação de plantas daninha e insetos. Sua maior função é permitir o controle da dosagem na aplicação de defensivos
ou fertilizantes sobre determinada área.



Pulverizador tracionado: Implemento agrícola que, quando acoplado a um trator agrícola, pode realizar a operação de
aplicar agrotóxicos.


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Queimadura de espessura parcial superficial: Queimadura em que a epiderme é completamente destruída, mas os
folículos pilosos e glândulas sebáceas, bem como as glândulas sudoríparas, são poupados.

Rampa: Meio de acesso permanente inclinado e contínuo em ângulo de lance de 0° (zero grau) a 20° (vinte graus).

Rearme manual: Função de segurança utilizada para restaurar manualmente uma ou mais funções de segurança antes
de reiniciar uma máquina ou parte dela. (Inserido pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016)

Redundância: Aplicação de mais de um componente, dispositivo ou sistema, a fim de assegurar que, havendo uma
falha em um deles na execução de sua função o outro estará disponível para executar esta função.

Relé de segurança: Componente com redundância e circuito eletrônico dedicado para acionar e supervisionar funções
específicas de segurança, tais como chaves de segurança, sensores, circuitos de parada de emergência, ESPEs, válvulas
e contatores, garantido que, em caso de falha ou defeito desses ou em sua fiação, a máquina interrompa o
funcionamento e não permita a inicialização de um novo ciclo, até o defeito ser sanado. Deve ter três princípios básicos
de funcionamento: redundância, diversidade e autoteste.

Ruptura positiva - operação de abertura positiva de um elemento de contato: Efetivação da separação de um
contato como resultado direto de um movimento específico do atuador da chave do interruptor, por meio de partes não
resilientes, ou seja, não dependentes da ação de molas.

Seletor - chave seletora, dispositivo de validação: Chave seletora ou seletora de modo de comando com acesso
restrito ou senha de tal forma que:

a) possa ser bloqueada em cada posição, impedindo a mudança de posição por trabalhadores não autorizados;

b) cada posição corresponda a um único modo de comando ou de funcionamento;

c) o modo de comando selecionado tenha prioridade sobre todos os outros sistemas de comando, com exceção da
parada de emergência; e

d) torne a seleção visível, clara e facilmente identificável.

Serra fita para corte de carnes em varejo: Máquina utilizada em açougue para corte de carnes, principalmente com
osso, constituída por duas polias que guiam a fita serrilhada, sendo que o movimento da polia inferior é tracionado. É
operada por um único trabalhador localizado em frente à máquina, deixando as partes laterais e traseiras livres. Há
constante exposição do operador à zona de corte ao manipular a peça de carne a ser cortada.

Servodrive: Dispositivo eletrônico de controle utilizado para controlar servomotores, podem ser interligados a CLPs,
CNC ou computadores para realizar controles de sistemas automatizados servocontrolados. Seu funcionamento é
similar aos inversores de frequência comuns, mas possuem precisão e controle de posicionamento.
(Inserida pela Portaria MTb n.º 873, de 06 de julho de 2017)

Servomotor: Dispositivo eletromecânico que apresenta movimento proporcional a um comando gerado por um
servodriver que operam em malha fechada verificando a posição atual e indo para posição desejada. Usado largamente
em máquinas CNC, equipamentos robotizados e sistemas de transporte que exijam precisão.
(Inserida pela Portaria MTb n.º 873, de 06 de julho de 2017)

Símbolo - pictograma: Desenho esquemático normatizado, destinado a significar certas indicações simples.

Sistema de proteção contra quedas: Estrutura fixada à máquina ou equipamento, projetada para impedir a queda de
pessoas, materiais ou objetos.

Sistema mecânico de frenagem: Sistema mecânico utilizado para parada segura do movimento de risco, que garanta o
retorno à posição frenado quando houver a interrupção da fonte de energia.

Talão: Parte mais rígida - reforçada do pneu, que entra em contato com o aro, garantindo sua fixação.

Teleférico: Para fins desta norma, considera-se teleférico o transporte aéreo automatizado realizado por cabo e trilho de


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cargas em caçambas entre terminais automatizados de carga e descarga. (Inserida pela Portaria MTb n.º 326, de 14 de
maio de 2018)


Tensão de trabalho - work strain: Resposta interna do trabalhador ao ser exposto à pressão de trabalho, dependente de
suas características individuais, por exemplo, tamanho, idade, capacidade, habilidade, destrezas, etc.

Tipo: No contexto dos AOPD (Active Opto-electronic Protective Device) - dispositivos de detecção de presença
optoeletrônico ativos, “tipo” refere-se aos requisitos específicos para a concepção, construção e ensaios, tal como
definido pela norma internacional IEC 61496-1 / 2, que estabelece condições óticas e de resistência a falhas. As
AOPDs/cortinas de luz, quanto ao tipo, são classificadas em cortinas de luz de tipo 4 e cortinas de luz de tipo 2. As
cortinas de luz de tipo 2 possuem apenas um microprocessador e utiliza o método de exclusão de falhas para assegurar a
integridade da função de segurança; nas cortinas de luz do tipo 4 são alcançados altos níveis de tolerância a falhas por
meio de redundância e monitoramento. Em relação à parte ótica, as cortinas de luz do tipo 2 têm um maior ângulo
efetivo de abertura (EAA) ou o campo de visão emissor/receptor, sendo, portanto, mais susceptíveis a curtos-circuitos
ópticos. A alteração da norma internacional IEC61496 de 2013, harmonizada em 2014, que se adequou aos conceitos
previstos na norma internacional ISO 13849, determinou que cortinas de luz do tipo 2 podem atender no máximo o PL
“c” e as cortinas de luz do tipo 4 podem atender o PL “e”. Monitores de área a laser (safety laser scanners) são
dispositivos de detecção de presença optoeletrônicos ativos (AOPD) do tipo 3, atingindo no máximo PL “d”.
(Inserida pela Portaria MTb n.º 873, de 06 de julho de 2017)

Trator acavalado: Trator agrícola em que, devido às dimensões reduzidas, a plataforma de operação consiste apenas de
um piso pequeno nas laterais para o apoio dos pés e operação.

Trator agrícola: Máquina autopropelida de médio a grande porte, destinada a puxar ou arrastar implementos agrícolas.
Possui uma ampla gama de aplicações na agricultura e pecuária, e é caracterizado por possuir no mínimo dois eixos
para pneus ou esteiras e peso, sem lastro ou implementos, maior que 600 kg (seiscentos quilogramas) e bitola mínima
entre pneus traseiros, com o maior pneu especificado, maior que 1280 mm (mil duzentos e oitenta milímetros).




Trator agrícola estreito: Trator de pequeno porte destinado à produção de frutas, café e outras aplicações nas quais o
espaço é restrito e utilizado para implementos de pequeno porte. Possui bitola mínima entre pneus traseiros, com o
maior pneu especificado, menor ou igual a 1280 mm (mil duzentos e oitenta milímetros) e peso bruto total acima de 600
Kg (seiscentos quilogramas).


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Válvula e bloco de segurança: Componente conectado à máquina ou equipamento com a finalidade de permitir ou
bloquear, quando acionado, a passagem de fluidos líquidos ou gasosos, como ar comprimido e fluidos hidráulicos, de
modo a iniciar ou cessar as funções da máquina ou equipamento. Deve possuir monitoramento para a verificação de sua
interligação, posição e funcionamento, impedindo a ocorrência de falha que provoque a perda da função de segurança.

Vida útil de máquina e equipamento: É aquela estimada pelo fabricante como limite temporal nos termos da norma
ABNT NBR ISO 12.100:2015. Para fins de aplicação da informação prevista no item 12.128, alínea “p”, o vencimento
do tempo de vida útil das máquinas e equipamentos e/ou de seus componentes relacionados com a segurança, por si,
não significa a proibição da continuidade da sua utilização. Recursos técnicos podem ser usados para determinar a
continuidade da utilização da máquina ou equipamento com segurança. (Inserido pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de
abril de 2016)


Zona perigosa: Qualquer zona dentro ou ao redor de uma máquina ou equipamento, onde uma pessoa possa ficar
exposta a risco de lesão ou dano à saúde.


ANEXO V

MOTOSSERRAS

1. As motosserras devem dispor dos seguintes dispositivos de segurança:

a) freio manual ou automático de corrente;
b) pino pega-corrente;

c) protetor da mão direita;

d) protetor da mão esquerda; e

e) trava de segurança do acelerador.

1.1 As motopodas e similares devem atender, no que couber, o disposto no item 1 e alíneas deste Anexo.

2. Os fabricantes e importadores de motosserras e similares devem informar, nos catálogos e manuais de instruções de
todos os modelos, os níveis de ruído e vibração e a metodologia utilizada para a referida aferição.

3. As motosserras e similares fabricadas e importadas devem ser comercializadas com manual de instruções que
contenha informações relativas à segurança e à saúde no trabalho, especialmente:

a) quanto aos riscos à segurança e a saúde durante o seu manuseio;

b) instruções de segurança no trabalho com o equipamento, de acordo com o previsto nas Recomendações Práticas da
Organização Internacional do Trabalho - OIT;

c) especificações de ruído e vibração; e

d) advertências sobre o uso inadequado.

4. Os fabricantes e importadores de motosserras e similares instalados no País devem disponibilizar, por meio de seus
revendedores, treinamento e material didático para os usuários, conforme conteúdo programático relativo à utilização
constante do manual de instruções.

4.1 Os empregadores devem promover, a todos os operadores de motosserra e similares, treinamento para utilização
segura da máquina, com carga horária mínima de oito horas e conforme conteúdo programático relativo à utilização
constante do manual de instruções.

4.2 Os certificados de garantia das máquinas devem ter campo específico, a ser assinado pelo consumidor, confirmando
a disponibilidade do treinamento ou responsabilizando-se pelo treinamento dos trabalhadores que utilizarão a máquina.


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5. Todos os modelos de motosserra e similares devem conter sinalização de advertência indelével e resistente, em local
de fácil leitura e visualização do usuário, com a seguinte informação: o uso inadequado pode provocar acidentes graves
e danos à saúde.

6. É proibido o uso de motosserras e similares à combustão interna em lugares fechados ou insuficientemente
ventilados.


ANEXO VI

MÁQUINAS PARA PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA
(Inserido pela Portaria MTE n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)


(Redação dada pela Portaria MTb n.º 1.111, de 21 de setembro de 2016)
1. Este anexo estabelece requisitos específicos de segurança para máquinas de panificação e confeitaria, a saber:
amassadeiras, batedeiras, cilindros, modeladoras, laminadoras, fatiadoras para pães e moinho para farinha de rosca.

1.2 As máquinas de panificação e confeitaria não especificadas por este anexo e certificadas pelo INMETRO estão
excluídas da aplicação desta Norma Regulamentadora quanto aos requisitos técnicos de construção relacionados à
segurança da máquina.

1.2.1 As máquinas de panificação e confeitaria não especificadas ou excluídas por este anexo e fabricadas antes da
existência de programa de avaliação da conformidade no âmbito do INMETRO devem atender aos requisitos técnicos
de segurança relativos à proteção das zonas perigosas, estabelecidos pelo programa de avaliação da conformidade
específico para estas máquinas.

1.3 As modeladoras, laminadoras, fatiadoras de pães e moinhos para farinha de rosca estão dispensadas de ter a
interface de operação (circuito de comando) em extra-baixa tensão.

1.4 As microempresas e empresas de pequeno porte do setor de panificação e confeitaria ficam dispensadas do
atendimento do item 12.6 da parte geral da NR-12 que trata do arranjo físico das instalações.

1.5 Para fins de aplicação deste anexo e das Normas Técnicas oficiais vigentes, os sistemas de segurança aqui descritos
para cada máquina são resultado da apreciação de risco.

1.6 O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico das máquinas especificadas neste anexo deve
atender ao disposto no item 12.37 e subitem 12.37.1 da parte geral desta Norma Regulamentadora.

2. Amassadeira Espiral (Vide prazos da Portaria MTb n.º 1.111, de 21 de setembro 2016)

2.1 Para aplicação deste anexo consideram-se:

a) amassadeira classe 1: amassadeiras cujas bacias têm volume maior ou igual a 13l (treze litros) e menor do que 70l
(setenta litros);

b) amassadeira classe 2: amassadeiras cujas bacias têm volume maior ou igual a 70l (setenta litros);

c) as amassadeiras cujas bacias têm volume menor do que 13l (treze litros) e sejam certificadas pelo INMETRO ficam
excluídas da aplicação desta Norma Regulamentadora;

d) bacia: recipiente destinado a receber os ingredientes que se transformam em massa após misturados pelo batedor,
podendo também ser denominado tacho ou cuba;

e) volume da bacia: volume máximo da bacia, usualmente medido em litros;

f) zonas perigosas da bacia: zona de contato entre a bacia e os roletes de apoio, quando houver;

g) batedor: dispositivo destinado a, por movimento de rotação, misturar os ingredientes e produzir a massa, podendo
ter diversas geometrias e ser denominado, no caso de amassadeiras, de garfo ou braço;

h) zona perigosa do batedor: região na qual o movimento do batedor oferece risco ao trabalhador, podendo o risco ser
de aprisionamento ou de esmagamento.


2.2 O acesso à zona do batedor deve ser impedido por meio de proteção móvel intertravada por, no mínimo, uma chave
de segurança com duplo canal, monitorada por interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior,
conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e Anexo I desta Norma Regulamentadora.

2.3 As zonas perigosas entre a bacia e os roletes, quando houver, devem ser dotadas de proteções fixas ou proteções
móveis intertravadas por, no mínimo, uma chave de segurança com duplo canal, monitorada por interface de segurança


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classificada como categoria 3 ou superior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e Anexo I desta Norma
Regulamentadora.

2.4 Quando a bacia tiver elementos de fixação salientes que apresentem riscos de acidentes, deve ser dotada de proteção
fixa ou proteção móvel intertravada por, no mínimo, uma chave de segurança com duplo canal, monitorada por interface
de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e Anexo I desta
Norma Regulamentadora.

2.5 Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas, ou seja, com atuador mecânico, no intertravamento das
proteções móveis, devem ser instaladas duas por proteção, monitoradas por uma interface de segurança classificada
como categoria 3 ou superior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma Regulamentadora.

2.6 As amassadeiras deverão ser projetadas para cessar os movimentos perigosos em no máximo dois segundos quando
a proteção móvel for acionada com a bacia vazia, ou deverá ser atendido o disposto no item 12.44, alínea “b”, desta
Norma Regulamentadora.

2.6.1 Em função do desgaste natural de operação dos componentes, as amassadeiras existentes e já instaladas poderão
cessar os movimentos perigosos em tempo diferente, desde que não ultrapasse 2,5 segundos.

2.7 As amassadeiras devem ser dotadas de dispositivo de parada de emergência, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus
subitens desta Norma Regulamentadora, atendendo:

a) amassadeiras classe 1 devem possuir um botão de parada de emergência;

b) amassadeiras classe 2 devem possuir, no mínimo, dois botões de parada de emergência.

2.7.1 O monitoramento do intertravamento da proteção móvel e dos dispositivos de parada de emergência pode ser
realizado por uma única interface de segurança classificada, no mínimo, como categoria 3, ou os dispositivos de parada
de emergência podem ser ligados de modo a cortar a alimentação elétrica da interface de segurança responsável pelo
monitoramento de proteção móvel, sem a necessidade de uma interface de segurança específica para o monitoramento
dos dispositivos de parada de emergência.

3. Batedeiras (Vide prazos da Portaria MTb n.º 1.111, de 21 de setembro 2016)

3.1 Para aplicação deste anexo consideram-se:

a) batedeira classe 1: batedeiras cujas bacias têm volume maior do que 5l (cinco litros) e menor ou igual 18l (dezoito
litros).

b) batedeira classe 2: batedeiras cujas bacias têm volume maior do que 18l (dezoito litros).

c) as batedeiras cujas bacias têm volume menor ou igual a 5l (cinco litros) e sejam certificadas pelo INMETRO ficam
excluídas da aplicação desta Norma Regulamentadora.

d) bacia: recipiente destinado a receber os ingredientes que se transformarão na massa após misturados pelo batedor,
podendo receber, também, as seguintes denominações: tacho ou cuba;

e) volume da bacia: volume máximo da bacia, usualmente medido em litros;

f) batedor: dispositivo destinado a, por movimento de rotação, misturar os ingredientes e produzir a massa;
dependendo do trabalho a ser realizado, pode apresentar diversas geometrias, podendo também ser denominado
gancho, leque ou paleta, globo ou arame;

g) zona perigosa do batedor: região na qual o movimento do batedor oferece risco ao usuário, podendo o risco ser de
aprisionamento ou esmagamento.


3.2 O acesso à zona do batedor deve ser impedido por meio de proteção móvel intertravada por, no mínimo, uma chave
de segurança com duplo canal, monitorada por interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior,
conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e Anexo I desta Norma Regulamentadora.

3.3 Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas, ou seja, com atuador mecânico, no intertravamento das
proteções móveis, devem ser instaladas duas por proteção, monitoradas por uma interface de segurança classificada
como categoria 3 ou superior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma Regulamentadora.

3.4 Os movimentos perigosos devem cessar no máximo em dois segundos quando a proteção móvel for acionada com a
bacia vazia, ou deverá ser atendido o disposto no item 12.44, alínea “b” desta Norma Regulamentadora.

3.5 As batedeiras de classe 2, definidas no subitem 3.1, alínea “b” deste anexo, devem possuir dispositivo do tipo
carrinho manual ou similar para deslocamento da bacia a fim de reduzir o esforço físico do operador.


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3.6 As bacias das batedeiras de classe 1, definidas no subitem 3.1, alínea “a”, deste Anexo, que não possuam dispositivo
para manuseio do tipo carrinho manual ou similar para seu deslocamento, devem possuir pega, ou alças.

3.7 As batedeiras classe 1 e 2 devem possuir um botão de parada de emergência, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus
subitens desta Norma Regulamentadora.

3.7.1 O monitoramento do intertravamento da proteção móvel e do dispositivo de parada de emergência pode ser
realizado por uma única interface de segurança classificada, no mínimo, como categoria 3, ou o dispositivo de parada de
emergência pode ser ligado de modo a cortar a alimentação elétrica da interface de segurança responsável pelo
monitoramento de proteção móvel, sem a necessidade de uma interface de segurança específica para o monitoramento
do dispositivo de parada de emergência.

3.8 As batedeiras dotadas de sistema de aquecimento por meio de queima de combustível devem atender ao disposto no
item 12.108 desta Norma Regulamentadora e aos requisitos das normas técnicas oficiais vigentes na data da fabricação
da máquina ou equipamento.

3.9 A temperatura máxima das superfícies acessíveis aos trabalhadores deve atender ao disposto no item 12.109 desta
Norma Regulamentadora e aos requisitos das normas técnicas oficiais vigentes na data da fabricação da máquina ou
equipamento.

3.10 O dispositivo para movimentação vertical da bacia deve ser resistente para suportar os esforços solicitados e não
deve gerar quaisquer riscos de aprisionamento ou compressão dos seguimentos corporais dos trabalhadores durante seu
acionamento e movimentação da bacia.

3.11 As batedeiras de classe 2, definidas no subitem 3.1, alínea “b” deste anexo, se necessário, devem possuir
dispositivo de movimentação vertical manual ou automatizado para retirada da bacia.

3.11.1 Deve haver garantia de que o batedor se movimente apenas com a bacia na posição de trabalho.

3.11.2 Os dispositivos de movimentação vertical automatizados devem dispor de comando de ação continuada para o
seu acionamento.

4. Cilindro Sovador

4.1 Para aplicação deste anexo considera-se cilindro sovador a máquina de utilização industrial concebida para sovar
massas de panificação, independente da capacidade, comprimento e diâmetro dos rolos cilíndricos.

4.1.1 O cilindro sovador consiste principalmente de dois cilindros paralelos tracionados que giram em sentido de
rotação inversa, mesa baixa, prancha de extensão traseira, motor e polias, sendo utilizado para dar ponto de massa,
homogeneizando os gases de fermentação e a textura.

4.1.2 Os conceitos e definições aqui empregados levam em conta a atual tecnologia empregada no segmento, ou seja,
alimentação manual.

4.2 Para cilindros dotados de esteira que conduz a massa para a zona de cilindragem, as definições e proteções
necessárias são as mesmas das modeladoras de pães, entendendo-se que o movimento perigoso dos rolos, previsto no
subitem 6.2.1.2 deste anexo, deve cessar no máximo em dois segundos quando a proteção móvel for acionada, ou
deverá ser atendido o disposto no item 12.44, alínea “b” desta Norma Regulamentadora.

4.2.1 Definições aplicáveis a Cilindros Sovadores
a) mesa baixa: prancha na posição horizontal, utilizada como apoio para o operador manusear a massa;

b) prancha de extensão traseira: prancha inclinada em relação à base. Utilizada para suportar e encaminhar a massa até
os cilindros;

c) cilindros superior e inferior: cilindros paralelos tracionados que giram em sentido de rotação inversa e comprimem
a massa, tornando-a uniforme e na espessura desejada. Situados entre a mesa baixa e a prancha de extensão traseira;

d) distância de segurança: distância mínima necessária para dificultar o acesso à zona de perigo;
e) movimento de risco: movimento de partes da máquina que pode causar danos pessoais;

f) rolete obstrutivo: rolo cilíndrico não tracionado, de movimento livre, posicionado sobre o cilindro superior para
evitar o acesso do operador à zona de perigo;


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g) chapa de fechamento do vão entre cilindros: proteção que impede o acesso do operador à zona de convergência
entre cilindros;

h) indicador visual: mostrador com régua graduada que indica a distância entre os cilindros superior e inferior e
determina a espessura da massa;

i) proteção lateral: proteção fixa nas laterais ou conjugada com a prancha de extensão traseira;

j) lâminas de limpeza para os cilindros: lâminas paralelas ao eixo dos cilindros e com mesmo comprimento, mantidas
tensionadas para obter contato com a superfície dos cilindros, retirando os resíduos de massa;

k) chapa de fechamento da lâmina: proteção fixa que impede o acesso ao vão entre o cilindro inferior e a mesa baixa,
auxiliando a limpeza de resíduos do cilindro inferior;

l) zona perigosa: região na qual o movimento do cilindro oferece risco ao trabalhador, podendo o risco ser de
aprisionamento ou de esmagamento.



Figura 1: Representação esquemática do cilindro sovador.
4.3 O cilindro sovador deve possuir distâncias mínimas de segurança conforme figura 2.

Tolerância nas dimensões lineares das proteções +/- 25mm.

Tolerância nas dimensões angulares das proteções +/- 2,5º.



Legenda - dimensões em milímetros com tolerância de 25,00 mm (vinte e cinco milímetros)

Figura 2: Desenho Esquemático com as distâncias de segurança do cilindro sovador.

4.4 Entre o rolete obstrutivo e o cilindro tracionado superior deve haver proteção móvel intertravada - chapa de
fechamento do vão entre cilindros - por, no mínimo, uma chave de segurança com duplo canal, monitorada por interface
de segurança classificada com categoria 3 ou superior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e Anexo I desta
Norma Regulamentadora.


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4.4.1 Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas, ou seja, com atuador mecânico, no intertravamento
das proteções móveis, devem ser instaladas duas por proteção, monitoradas por uma interface de segurança classificada
como categoria 3 ou superior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma Regulamentadora.

4.4.2 O acesso à área entre o rolete obstrutivo e o cilindro tracionado superior, protegido pela chapa de fechamento do
vão entre cilindro, somente deve ser permitido quando o movimento do cilindro tracionado superior tenha cessado
totalmente por meio de sistema de frenagem, que garanta a parada imediata quando aberta a proteção móvel
intertravada, ou deve ser atendido o disposto no item 12.44, alínea “b”, e Anexo I desta Norma Regulamentadora.

4.5 Quando a ligação for trifásica, a inversão do sentido de giro dos cilindros tracionados deve ser impedida por sistema
de segurança mecânico, elétrico ou eletromecânico que dificulte a burla.

4.6 Os cilindros sovadores devem possuir dois botões de parada de emergência, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus
subitens desta Norma Regulamentadora.

4.6.1 O monitoramento do intertravamento da proteção móvel e dos dispositivos de parada de emergência pode ser
realizado por uma única interface de segurança classificada, no mínimo, como categoria 3, ou os dispositivos de parada
de emergência podem ser ligados de modo a cortar a alimentação elétrica da interface de segurança responsável pelo
monitoramento de proteção móvel, sem a necessidade de uma interface de segurança específica para o monitoramento
dos dispositivos de parada de emergência.

5. Cilindro Laminador

5.1 Para aplicação deste anexo considera-se cilindro laminador a máquina de uso não doméstico, concebida para
laminar massas, inclusive de panificação.

5.1.1 Os cilindros laminadores (de Pastelaria) certificados pelo INMETRO ficam dispensados dos requisitos
estabelecidos neste anexo para o cilindro sovador, devendo atender à regulamentação do INMETRO.

6. Modeladoras (Vide prazos da Portaria MTb n.º 1.111, de 21 de setembro 2016)

6.1 Para aplicação deste anexo consideram-se:

a) correia transportadora modeladora: correia que transporta a porção de massa em processo de enrolamento;

b) correia transportadora enroladora: correia que, por pressionar a porção de massa contra a correia transportadora
modeladora e por terem velocidades diferentes, enrola a massa já achatada pela passagem no conjunto de rolos;

c) correia transportadora alongadora: correia que, por pressionar a porção de massa contra a correia transportadora
modeladora, alonga ou modela a massa já enrolada;

d) conjunto de rolos: conjunto de corpos cilíndricos que, quando em operação, apresentam movimento de rotação
sobre seu eixo de simetria, observando-se que as posições relativas de alguns deles podem ser mudadas alterando-
se a distância entre seus eixos de rotação, de forma a alterar a espessura da massa achatada pela passagem entre
eles, que a seguir será enrolada e alongada; e

e) zona perigosa dos rolos: região na qual o movimento dos rolos oferece risco de aprisionamento ou esmagamento ao
trabalhador.


6.2 O acesso à zona perigosa dos rolos, bem como aos elementos de transmissão das correias transportadoras, deve ser
impedido por meio de proteções, exceto a entrada e saída da massa, em que se devem respeitar as distâncias de
segurança, de modo a dificultar que as mãos e dedos dos trabalhadores alcancem as zonas de perigo, conforme os itens
12.38 a 12.55 e Anexo I desta Norma Regulamentadora.

6.2.1 O acesso à zona perigosa dos rolos para alimentação por meio da correia modeladora transportadora deve possuir
proteção móvel intertravada por, no mínimo, uma chave de segurança com duplo canal, monitorada por uma interface
de segurança, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma Regulamentadora.

6.2.1.1 Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas, ou seja, com atuador mecânico, no intertravamento
das proteções móveis, devem ser instaladas duas por proteção, monitoradas por uma interface de segurança classificada
como categoria 3 ou superior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma Regulamentadora.

6.2.1.2 Nas modeladoras, os movimentos perigosos dos rolos devem cessar no máximo em dois segundos quando a
proteção móvel for acionada, ou deverá ser atendido o disposto no item 12.44, alínea “b” desta Norma
Regulamentadora.


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6.3 As modeladoras devem possuir, no mínimo, um botão de parada de emergência, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus
subitens desta Norma Regulamentadora.

6.3.1 O monitoramento do intertravamento da proteção móvel e do dispositivo de parada de emergência pode ser
realizado por uma única interface de segurança classificada, no mínimo, como categoria 3, ou o dispositivo de parada de
emergência pode ser ligado de modo a cortar a alimentação elétrica da interface de segurança responsável pelo
monitoramento de proteção móvel, sem a necessidade de uma interface de segurança específica para o monitoramento
do dispositivo de parada de emergência.

7. Laminadora

7.1 Para aplicação deste anexo consideram-se:

a) correia transportadora: correia que transporta a porção de massa em processo de conformação, possuindo sentido de
vai e vem a ser comandado pelo operador e que se estende desde a mesa dianteira, passando pela zona dos rolos
rotativos tracionados, responsáveis pela conformação da massa, até a mesa traseira;

b) mesa dianteira: correia transportadora na qual a massa é colocada no início do processo;

c) mesa traseira: correia transportadora na qual a massa já sofreu conformação nos rolos rotativos tracionados;
d) conjunto de rolos rotativos tracionados: conjunto de corpos cilíndricos que, quando em operação, apresentam

movimento de rotação sobre seu eixo de simetria, podendo variar suas posições, alterando a distância entre seus
eixos, de forma a mudar a espessura da massa, bem como para impressão e corte da massa;

e) zona perigosa dos rolos: região na qual o movimento dos rolos oferece risco de aprisionamento ou esmagamento ao
trabalhador.


7.2 O acesso à zona perigosa dos rolos, bem como aos elementos de transmissão da correia transportadora, deve ser
impedido por todos os lados por meio de proteções, exceto a entrada e saída da massa, em que se devem respeitar as
distâncias de segurança, de modo a impedir que as mãos e dedos dos trabalhadores alcancem as zonas de perigo,
conforme o item 12.38 a 12.55 e seus subitens e Anexo I desta Norma Regulamentadora.

7.2.1 O acesso à zona perigosa dos rolos pela correia transportadora nas mesas dianteira e traseira deve possuir proteção
móvel intertravada por, no mínimo, uma chave de segurança com duplo canal, monitorada por interface de segurança,
conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma Regulamentadora.

7.2.1.1 Caso sejam utilizadas chaves eletromecânicas, ou seja, com atuador mecânico, no intertravamento das proteções
móveis, devem ser instaladas duas por proteção, monitoradas por uma interface de segurança classificada como
categoria 3 ou superior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma Regulamentadora.

7.2.1.2 Nas laminadoras, os movimentos perigosos devem cessar no máximo em dois segundos quando a proteção
móvel for acionada, ou deverá ser atendido o disposto no item 12.44, alínea “b” desta Norma Regulamentadora.

7.3 As laminadoras devem possuir, no mínimo, um botão de parada de emergência, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus
subitens desta Norma Regulamentadora.

7.4 O monitoramento do dispositivo de parada de emergência deve ser realizado por interface de segurança específica
ou pode ser realizado por uma das interfaces de segurança utilizadas para o monitoramento do intertravamento das
proteções móveis, classificadas como categoria 3 ou superior.

8. Fatiadora de Pães

8.1 Para aplicação deste anexo consideram-se:

a) dispositivo de corte: conjunto de facas serrilhadas retas paralelas, que cortam por movimento oscilatório, ou por
uma ou mais serras contínuas paralelas, que cortam pelo movimento em um único sentido;

b) região de descarga: região localizada após o dispositivo de corte, na qual são recolhidos manual ou
automaticamente os produtos já fatiados;

c) região de carga: região localizada antes do dispositivo de corte, na qual são depositados manual ou
automaticamente os produtos a serem fatiados;

d) dispositivo de alimentação: dispositivo que recebe os produtos a serem fatiados e os guia para o local de corte,
podendo ter operação automática, utilizando, por exemplo, correia transportadora, ou ser um dispositivo operado
manualmente;

e) dispositivo de descarga: dispositivo que recebe os produtos já fatiados e os disponibiliza para o restante do
processo produtivo, podendo ter operação automática, utilizando, por exemplo, correia transportadora, ou ser um


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dispositivo operado manualmente, ou ser apenas um suporte fixo que recebe o produto, que é retirado
manualmente.


8.2 O acesso ao dispositivo de corte deve ser impedido por todos os lados por meio de proteções, exceto a entrada e
saída dos pães, em que se devem respeitar as distâncias de segurança, de modo a impedir que as mãos e dedos dos
trabalhadores alcancem as zonas de perigo, conforme itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e Anexo I desta Norma
Regulamentadora.

8.2.1 Quando for utilizada a proteção móvel intertravada para a entrada dos pães, esta deve ser dotada, no mínimo, de
uma chave de segurança com duplo canal, monitorada por interface de segurança, conforme os itens 12.38 a 12.55 e
seus subitens desta Norma Regulamentadora.

8.2.1.1 Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas, ou seja, com atuador mecânico, no intertravamento
das proteções móveis, devem ser instaladas duas por proteção, monitoradas por uma interface de segurança classificada
como categoria 3 ou superior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma Regulamentadora.

8.2.2 Na região da descarga dos pães, não se aplica o disposto nos itens 12.38 a 12.55, bem como o Anexo I desta
Norma Regulamentadora, quando a distância entre as lâminas for inferior ou igual 12 mm.

8.2.3 Quando utilizadas proteções móveis, os movimentos perigosos devem cessar no máximo em dois segundos
quando a proteção for acionada, ou deverá ser atendido o disposto no item 12.44, alínea “b” desta Norma
Regulamentadora.

8.3 A fatiadora de pães não necessita de botão de parada de emergência.

9. Moinho para Farinha de Rosca

9.1 Para aplicação deste anexo consideram-se:

a) dispositivo de moagem: conjunto de aletas que reduzem mecanicamente o pão torrado até a granulação de farinha
de rosca;

b) região de descarga: região do dispositivo de moagem na qual é recolhida manual ou automaticamente a farinha de
rosca;

c) região de carga: região do dispositivo de moagem na qual o pão torrado é depositado manual ou automaticamente.

9.2 O acesso ao dispositivo de moagem deve ser impedido por todos os lados por meio de proteções fixas ou móveis
intertravadas, de modo a impedir que as mãos e dedos dos trabalhadores alcancem as zonas de perigo, conforme os itens
12.38 a 12.55 e seus subitens e Anexo I desta Norma Regulamentadora.

9.2.1 O acesso ao dispositivo de moagem pela região de carga pode possuir proteção que garanta, por meio de
distanciamento e/ou geometria construtiva, a não inserção de mãos e dedos dos trabalhadores nas zonas de perigo.

9.2.2 Quando forem utilizadas proteções móveis, estas devem ser intertravadas por, no mínimo, uma chave de
segurança com duplo canal, monitorada por interface de segurança, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens
desta Norma Regulamentadora.

9.2.2.1 Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas, ou seja, com atuador mecânico, no intertravamento
das proteções móveis, devem ser instaladas duas por proteção, monitoradas por uma interface de segurança classificada
como categoria 3 ou superior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma Regulamentadora.

9.3 O bocal, se móvel, deve ser intertravado com a base por, no mínimo, uma chave de segurança com duplo canal,
monitorada por interface de segurança, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma Regulamentadora,
impedindo o movimento das aletas com a máquina desmontada.

9.3.1 Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas, ou seja, com atuador mecânico, no intertravamento
das proteções móveis, devem ser instaladas duas por proteção, monitoradas por uma interface de segurança classificada
como categoria 3 ou superior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma Regulamentadora.

9.4 O moinho para farinha de rosca não necessita de botão de parada de emergência.


ANEXO VII

MÁQUINAS PARA AÇOUGUE, MERCEARIA, BARES E RESTAURANTES
(Inserido pela Portaria MTE n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)


53

(Redação dada pela Portaria MTb n.º 1.111, de 21 de setembro de 2016)

1. Este anexo estabelece requisitos específicos de segurança para máquinas de açougue, mercearia, bares e restaurantes,
novas, usadas e importadas, a saber: serra de fita, amaciador de bife e moedor de carne.

1.1 As máquinas para açougue, mercearia, bares e restaurantes não especificadas por este anexo e certificadas pelo
INMETRO estão excluídas da aplicação desta Norma Regulamentadora quanto aos requisitos técnicos de construção
relacionados à segurança da máquina.

1.1.1 As máquinas de açougue, mercearia, bares e restaurantes não especificadas ou excluídas por este anexo e
fabricadas antes da existência de programa de avaliação da conformidade no âmbito do INMETRO devem atender aos
requisitos técnicos de segurança relativos à proteção das zonas perigosas, estabelecidos pelo programa de avaliação da
conformidade específico para estas máquinas.

1.2 As microempresas e empresas de pequeno porte de açougue, mercearia, bares e restaurantes ficam dispensadas do
atendimento do item 12.6 desta Norma Regulamentadora que trata do arranjo físico das instalações.

1.3 O amaciador de bife e o moedor de carne estão dispensados de ter a interface de operação (circuito de comando) em
extra-baixa tensão.

1.4 Para fins de aplicação deste anexo e das Normas Técnicas oficiais vigentes, os sistemas de segurança aqui descritos
para cada máquina são resultado da apreciação de risco.

1.5 O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico das máquinas especificadas neste anexo deve
atender ao disposto no item 12.37 e subitem 12.37.1 da parte geral desta Norma Regulamentadora.

2. Serra de fita para corte de carnes em varejo.

2.1 Para fins deste anexo considera-se serra de fita a máquina utilizada para corte de carnes em varejo, principalmente
com osso.

2.2 Os movimentos da fita no entorno das polias e demais partes perigosas, devem ser protegidos com proteções fixas
ou proteções móveis intertravadas, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma Regulamentadora, à
exceção da área operacional necessária para o corte da carne, onde uma canaleta regulável deslizante, ou outra forma,
deve enclausurar o perímetro da fita serrilhada na região de corte, liberando apenas a área mínima de fita serrilhada para
operação.

2.3 Deve ser adotado braço articulado vertical - empurrador, com movimento pendular em relação à serra, que serve
para guiar e empurrar a carne e impedir o acesso da mão à área de corte.

2.3.1 O braço articulado deve ser firmemente fixado à estrutura da máquina, não podendo apresentar folga lateral que
comprometa a segurança, e ser rígido, de modo a não permitir deformações ou flexões.

2.4 A mesa fixa deve ter guia regulável paralela à serra fita, utilizada para limitar a espessura do corte da carne.

2.5 As mesas de corte das máquinas fabricadas a partir de 24/6/2011 devem possuir uma parte móvel para facilitar o
deslocamento da carne, exceto para as serras com altura de corte não superior a 250 mm.

2.5.1 A mesa móvel deve ter dispositivo limitador do seu curso para que a proteção para as mãos não toque a fita.

2.5.2 A mesa móvel deve ter guia que permita o apoio da carne na mesa e seu movimento de corte.

2.6 A mesa móvel e o braço articulado - empurrador - devem ter manípulos - punhos - com anteparos para proteção das
mãos.

2.7 Deve ser utilizado dispositivo manual para empurrar a carne lateralmente contra a guia regulável, e
perpendicularmente à serra de fita, para o corte de peças pequenas ou para finalização do corte da carne.

2.8 A serra de fita deve possuir, no mínimo, um botão de parada de emergência, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus
subitens desta Norma Regulamentadora.

2.9 Os movimentos perigosos devem cessar no máximo em dois segundos quando a proteção móvel for acionada, ou
deverá ser atendido o disposto no item 12.44, alínea “b” desta Norma Regulamentadora.


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2.10 O monitoramento do dispositivo de parada de emergência deve ser realizado por interface de segurança específica
ou pode ser realizado por uma das interfaces de segurança utilizadas para o monitoramento do intertravamento das
proteções móveis, classificadas como categoria 3 ou superior.

3. Amaciador de bife (Vide prazos da Portaria MTb n.º 1.111, de 21 de setembro 2016)

3.1 Para fins deste anexo, considera-se amaciador de bifes a máquina com dois ou mais cilindros dentados paralelos
tracionados que giram em sentido de rotação inversa por onde são passadas peças de bife pré-cortadas.

3.2 Os movimentos dos cilindros dentados e de seus mecanismos devem ser enclausurados por proteções fixas ou
proteções móveis intertravadas, conforme o item 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma Regulamentadora.

3.3 O bocal de alimentação deve impedir o acesso dos membros superiores à área dos cilindros dentados, atuando como
proteção móvel intertravada dotada de, no mínimo, uma chave de segurança com duplo canal, monitorada por interface
de segurança, duplo canal, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e Anexo I desta Norma Regulamentadora.

3.3.1 Quando os cilindros dentados forem removidos juntamente com a proteção, fica dispensada a aplicação do
subitem 3.3 deste anexo.

3.4 A abertura da zona de descarga deve impedir o alcance dos membros superiores na zona de convergência dos
cilindros dentados, conforme Anexo I desta Norma Regulamentadora.

3.5 O amaciador de bifes não necessita de parada de emergência.

4. Moedor de carne - Picador (Vide prazos da Portaria MTb n.º 1.111, de 21 de setembro 2016)

4.1 Para fins deste anexo considera-se moedor de carne a máquina que utiliza rosca sem fim para moer carne.

4.2 Os movimentos da rosca sem fim e de seus mecanismos devem ser enclausurados por proteções fixas ou proteções
móveis intertravadas, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma Regulamentadora.

4.3 O bocal de alimentação ou a bandeja devem impedir o ingresso dos membros superiores na zona da rosca sem fim,
em função de sua geometria, atuando como proteção fixa ou como proteção móvel dotada de intertravamento,
monitorada por interface de segurança, conforme itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e Anexo I desta Norma
Regulamentadora.

4.4 A abertura da zona de descarga deve impedir o alcance dos membros superiores na zona perigosa da rosca sem fim,
conforme Anexo I desta Norma Regulamentadora.


ANEXO VIII

PRENSAS E SIMILARES
(Redação dada pela Portaria MTb n.º 873, de 06 de julho de 2017)


1. Prensas

1. Prensas são máquinas utilizadas na conformação e corte de materiais diversos, utilizando ferramentas, nas quais o
movimento do martelo - punção - é proveniente de um sistema hidráulico ou pneumático - cilindro hidráulico ou
pneumático -, ou de um sistema mecânico, em que o movimento rotativo se transforma em linear por meio de sistemas
de bielas, manivelas, conjunto de alavancas ou fusos.

1.1 As prensas são classificadas em:
a) mecânicas excêntricas de engate por chaveta ou acoplamento equivalente;

b) mecânicas excêntricas com freio-embreagem;

c) de fricção com acionamento por fuso;

d) servoacionadas;

e) hidráulicas;

f) pneumáticas;
g) hidropneumáticas.

1.2 Para fins de aplicação deste anexo, consideram-se similares as seguintes máquinas:

a) guilhotinas, tesouras e cisalhadoras;


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b) dobradeiras;

c) dispositivos hidráulicos e/ou pneumáticos;

d) recalcadoras;

e) martelos de forjamento;

f) prensas enfardadeiras.

1.2.1 As disposições deste Anexo não se aplicam às máquinas dispostas no Anexo X – Máquinas para fabricação de
calçados e afins. (Alterado pela Portaria MTb n.º 252, de 10 de abril de 2018)

1.3 Para fins deste Anexo, entende-se como ferramentas, ferramental, estampos ou matrizes os elementos que são
fixados no martelo e na mesa das prensas e similares, com função de corte ou conformação de materiais, podendo
incorporar os sistemas de alimentação ou extração relacionados no subitem 1.4 deste anexo.

1.3.1 As ferramentas devem:

a) ser projetadas de forma que evitem a projeção de material nos operadores, ou ser utilizadas em prensas cujo sistema
de segurança ofereça proteção contra a projeção de material nos operadores;

b) ser armazenadas em locais próprios e seguros;
c) ser fixadas às máquinas de forma adequada, sem improvisações;

d) não oferecer riscos adicionais.

1.4 Sistemas de alimentação ou extração são meios utilizados para introduzir a matéria prima e retirar a peça processada
da matriz e podem ser:

a) manuais;
b) por gaveta;

c) por bandeja rotativa ou tambor de revólver;

d) por gravidade, qualquer que seja o meio de extração;

e) por mão mecânica;

f) por robôs;

g) contínuos - alimentadores automáticos; e
h) outros sistemas não relacionados neste subitem.

1.5 As bobinadeiras, desbobinadeiras, endireitadeiras e outros equipamentos de alimentação devem ser dotadas de
proteções em todo o perímetro, impedindo o acesso e a circulação de pessoas nas áreas de risco, conforme itens 12.5,
12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma.

1.6 Para fins de aplicação deste anexo e das Normas Técnicas oficiais vigentes, os sistemas de segurança aqui descritos
para cada máquina são resultado da apreciação de risco.

2. Requisitos de segurança para prensas

2.1 Os sistemas de segurança nas zonas de prensagem ou trabalho permitidos são:

a) enclausuramento da zona de prensagem, com frestas ou passagens que não permitam o ingresso dos dedos e mãos
nas zonas de perigo, conforme item A, do Anexo I, desta Norma, devendo ser constituídos de proteções fixas ou
móveis dotadas de intertravamento, conforme itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma;

b) ferramenta fechada, que significa o enclausuramento do par de ferramentas, com frestas ou passagens que não
permitam o ingresso dos dedos e mãos nas zonas de perigo, conforme quadro I, item A, do Anexo I desta Norma;

c) cortina de luz com redundância e autoteste, tipo 4, conforme norma IEC 61496-1:2006, monitorada por interface de
segurança, dimensionada e instalada, conforme item B, do Anexo I, desta Norma e normas técnicas oficiais
vigentes, conjugada com dispositivo de acionamento bimanual, atendidas as disposições dos itens 12.26, 12.27,
12.28 e 12.29 desta Norma.


2.1.1 Havendo possibilidade de acesso a zonas de perigo não supervisionadas pelas cortinas de luz, devem existir
proteções móveis dotadas de intertravamento ou fixas, conforme itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma.

2.1.2 O número de dispositivos de acionamento bimanuais deve corresponder ao número de operadores na máquina,


56

conforme item 12.30 e seus subitens desta Norma Regulamentadora.

2.1.3 O sistema de intertravamento das proteções móveis referido na alínea “a” e os sistemas de segurança referidos nas
alíneas “c” do subitem 2.1 e no item 2.1.1 deste Anexo devem ser classificados como categoria 4, conforme a norma
ABNT NBR 14153.

2.1.4 Para as atividades de forjamento a frio nas prensas, a parte frontal da máquina deve estar protegida, através
proteções móveis dotadas de intertravamento, e nas demais partes da área de risco com proteções fixas, conforme itens
12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma.

2.1.4.1 A proteção frontal deve ser dimensionada e construída de modo a impedir que a projeção de material oriundo do
processo venha a atingir o operador.

2.2 As prensas mecânicas excêntricas de engate por chaveta ou de sistema de acoplamento equivalente de ciclo
completo e as prensas mecânicas de fricção com acionamento por fuso não podem permitir o ingresso das mãos ou dos
dedos dos operadores nas zonas de prensagem, devendo ser adotado um dos seguintes sistemas de segurança:

a) enclausuramento com proteções fixas e, havendo necessidade de troca frequente de ferramentas, com proteções
móveis dotadas de intertravamento com bloqueio, de modo a permitir a abertura somente após a parada total dos
movimentos de risco, conforme alínea “a”, do subitem 2.1, deste Anexo e 12.46 desta Norma; ou

b) operação somente com ferramentas fechadas, conforme alínea “b”, do subitem 2.1 deste Anexo.

2.3 As prensas mecânicas excêntricas com freio-embreagem, servoacionadas, hidráulicas, pneumáticas,
hidropneumáticas devem adotar um dos seguintes sistemas de segurança nas zonas de prensagem ou trabalho:
a) enclausuramento com proteções fixas ou proteções móveis dotadas de intertravamento, conforme alínea “a”, do

subitem 2.1 deste Anexo;

b) operação somente com ferramentas fechadas, conforme alínea “b”, do subitem 2.1 deste Anexo;

c) utilização de cortina de luz conjugada com dispositivo de acionamento bimanual, conforme alínea “c”, do subitem
2.1 e seus subitens deste Anexo.


2.4 As prensas mecânicas excêntricas com freio-embreagem pneumático e as prensas pneumáticas devem ser
comandadas por válvula de segurança específica classificada como categoria 4 conforme norma técnica vigente, com
monitoramento dinâmico e pressão residual que não comprometa a segurança do sistema, e que fique bloqueada em
caso de falha.

2.4.1 No caso de falha da válvula, somente deve ser possível voltar à condição normal de operação após o acionamento
do reset ou rearme manual.

2.4.1.1 O reset ou rearme manual deve ser incorporado à válvula de segurança ou em outro local do sistema, com
atuador situado em posição segura que proporcione boa visibilidade para verificação da inexistência de pessoas nas
zonas de perigo a fim de validar por meio de uma ação manual intencional um comando de partida.

2.4.2 Nos modelos de válvulas com monitoramento dinâmico externo por pressostato, micro-switches ou sensores de
proximidade integrados à válvula, o monitoramento deve ser realizado por interface de segurança em sistema
classificado como categoria 4 conforme a norma ABNT NBR 14153.

2.4.3 Nas válvulas de segurança, somente podem ser utilizados silenciadores de escape que não apresentem risco de
entupimento ou que tenham passagem livre correspondente ao diâmetro nominal, de maneira a não interferir no tempo
de frenagem.

2.4.4 Quando válvulas de segurança independentes forem utilizadas para o comando de prensas com freio e embreagem
separados, devem ser interligadas de modo a estabelecer entre si um monitoramento dinâmico, para assegurar que o
freio seja imediatamente aplicado caso a embreagem seja liberada durante o ciclo, e ainda para impedir que a
embreagem seja acoplada caso a válvula do freio não atue.

2.4.5 A exigência do subitem 2.4.4 não se aplica a prensas pneumáticas.

2.4.6 Para prensas pneumáticas, quando a massa do conjunto martelo e ferramenta for superior a 15 kg, devem ser
tomadas medidas que impeçam a queda do conjunto por gravidade em caso de despressurização acidental.

2.5 As prensas mecânicas excêntricas com freio-embreagem hidráulico devem ser comandadas por sistema de
segurança composto por válvulas em redundância, com monitoramento dinâmico e pressão residual que não
comprometa a segurança do sistema.


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2.5.1 O sistema hidráulico referido no item 2.5 deste anexo deve ser classificado como categoria 4 conforme a norma
ABNT NBR 14153.

2.5.2 No caso de falha da válvula, somente deve ser possível voltar à condição normal de operação após o acionamento
de seu reset ou rearme manual.

2.5.2.1 O reset ou rearme manual deve ser incorporado à válvula de segurança ou em outro local do sistema, com
atuador situado em posição segura que proporcione boa visibilidade para verificação da inexistência de pessoas nas
zonas de perigo a fim de validar por meio de uma ação manual intencional um comando de partida.

2.5.3 Quando o monitoramento das válvulas se der por meio de interface de segurança esta deve ser classificada como
categoria 4 conforme a norma ABNT NBR 14153.

2.5.4 Quando válvulas independentes forem utilizadas, devem ser interligadas de modo a estabelecer entre si um
monitoramento dinâmico, assegurando que não haja pressão residual capaz de comprometer o funcionamento do
conjunto freio-embreagem em caso de falha de uma das válvulas.

2.5.5 Quando forem utilizadas válvulas independentes para o comando de prensas com freio e embreagem separados,
aplica-se o disposto no subitem 2.4.4 deste anexo.

2.6 As prensas hidráulicas devem possuir bloco hidráulico de segurança ou sistema hidráulico equivalente, que possua a
mesma característica e eficácia, com monitoramento dinâmico. (Vide prazo - Portaria MTb n.º 873, de 06 de julho de
2017)


2.6.1 O bloco hidráulico de segurança ou sistema hidráulico equivalente deve ser composto por válvulas em
redundância que interrompam o fluxo principal do fluido. (Vide prazo - Portaria MTb n.º 873, de 06 de julho de 2017)

2.6.2 Em caso de falha do bloco hidráulico de segurança ou do sistema hidráulico equivalente, o sistema de segurança
deve possuir reset ou rearme manual, de modo a impedir acionamento subsequente. (Vide prazo - Portaria MTb n.º 873,
de 06 de julho de 2017)


2.6.3 Nos sistemas de válvulas com monitoramento dinâmico por micro-switches ou sensores de proximidade, o
monitoramento deve ser realizado por interface de segurança classificada como categoria 4 conforme norma ABNT
NBR 14153. (Vide prazo - Portaria MTb n.º 873, de 06 de julho de 2017)

2.6.4 As prensas hidráulicas devem possuir válvula de retenção, incorporada ou não ao bloco hidráulico de segurança,
para impedir a queda do martelo em caso de falha do sistema hidráulico, sendo que uma das válvulas em redundância
referida no item 2.6.1 pode também executar a função de válvula de retenção, não sendo exigido neste caso uma válvula
adicional para esta finalidade.

2.6.4.1 Quando utilizado sistema hidráulico equivalente, a válvula de retenção deve ser montada diretamente no corpo
do cilindro e, se isto não for possível, deve se usar tubulação rígida, soldada ou flangeada entre o cilindro e a válvula.

2.6.5 Quando o circuito hidráulico do sistema equivalente permitir uma intensificação de pressão capaz de causar danos,
deve possuir uma válvula de alivio diretamente operada, bloqueada e travada contra ajustes não autorizados, entre o
cilindro hidráulico e a válvula de retenção.

2.7 As prensas devem possuir dispositivos de parada de emergência que garantam a parada segura do movimento da
máquina, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus subitens desta Norma Regulamentadora.

2.7.1 O sistema de parada de emergência da prensa deve ser preparado para interligação com os sistemas de parada de
emergência de equipamentos periféricos tais como desbobinadores, endireitadores e alimentadores, de modo que o
acionamento do dispositivo de parada de emergência de qualquer um dos equipamentos provoque a parada segura de
todos os demais.

2.7.2 Quando utilizados dispositivos de acionamento bimanuais conectáveis por plug ou tomada removíveis, que
contenham botão de parada de emergência, deve haver também dispositivo de parada de emergência no painel ou no
corpo da máquina.

2.7.3 Havendo vários dispositivos de acionamento bimanuais para o acionamento de uma prensa, estes devem ser
ligados de modo a garantir o funcionamento adequado do botão de parada de emergência de cada um deles, nos termos
desta Norma Regulamentadora.

2.8 Nas prensas mecânicas excêntricas com freio-embreagem, com zona de prensagem não enclausurada por proteção


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fixa, proteções móveis com intertravamento com bloqueio ou cujas ferramentas não sejam fechadas, a posição do
martelo deve ser monitorada por sinais elétricos produzidos por equipamento acoplado mecanicamente ao eixo da
máquina. (Vide prazo - Portaria MTb n.º 873, de 06 de julho de 2017)

2.8.1 O monitoramento da posição do martelo, compreendido por ponto morto inferior - PMI, ponto morto superior -
PMS e escorregamento máximo admissível, deve incluir dispositivos para assegurar que, se o escorregamento da
frenagem ultrapassar o máximo admissível de até 15º (quinze graus), especificado pela norma ABNT NBR 13930, uma
ação de parada seja iniciada e não possa ser possível o início de um novo ciclo. (Vide prazo - Portaria MTb n.º 873, de
06 de julho de 2017)


2.8.1.1 Os sinais elétricos devem ser gerados por chaves de segurança com duplo canal e ruptura positiva, monitoradas
por interface de segurança classificada como categoria 4 conforme a norma ABNT NBR 14153. (Vide prazo - Portaria
MTb n.º 873, de 06 de julho de 2017)


2.8.1.2 Quando for utilizada interface de segurança programável que tenha blocos de programação dedicados à função
de controle e supervisão do PMS, PMI e escorregamento, a exigência de duplo canal fica dispensada. (Vide prazo -
Portaria MTb n.º 873, de 06 de julho de 2017)


2.8.2 Para prensas em que não seja possível garantir a parada segura do martelo em função de sua velocidade e do
tempo de resposta da máquina, não é permitido o uso de cortinas de luz para proteção da zona de prensagem, ficando
dispensada a exigência do subitem 2.8.1 deste Anexo, devendo a zona de prensagem ser protegida com proteções fixas
ou móveis com intertravamento com bloqueio, de acordo com os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma
Regulamentadora.

2.9 As prensas que possuem zona de prensagem ou de trabalho enclausurada ou utilizam somente ferramentas fechadas
podem ser acionadas por pedal com atuação elétrica, pneumática ou hidráulica, não sendo permitido o uso de pedais
com atuação mecânica ou alavancas.

2.9.1 Os pedais de acionamento devem permitir o acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser
protegidos para evitar seu acionamento acidental.

2.9.2 O número de pedais deve corresponder ao número de operadores conforme o item 12.30 e seus subitens desta
Norma.

2.9.3 Para atividades de forjamento a morno e a quente, podem ser utilizados pedais, sem a exigência de
enclausuramento da face de alimentação da zona de prensagem, desde que sejam adotadas medidas de proteção que
garantam o distanciamento do trabalhador das áreas de risco.

2.9.3.1 Caso necessário, as pinças e tenazes devem ser suportadas por dispositivos de alívio de peso, tais como
balancins móveis ou tripés, de modo a minimizar a sobrecarga do trabalho.

2.10 As transmissões de força, como volantes, polias, correias e engrenagens, devem ser protegidas conforme os itens
12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma.

2.10.1 Nas prensas mecânicas excêntricas, deve haver proteção fixa das bielas e das pontas de seus eixos que resistam
aos esforços de solicitação em caso de ruptura.

2.10.2 Os volantes vertical e horizontal das prensas de fricção com acionamento por fuso devem ser protegidos, de
modo que não sejam projetados em caso de ruptura do fuso ou do eixo.

2.11 As prensas verticais descendentes devem possuir sistema de retenção mecânica que suporte o peso do martelo e da
parte superior da ferramenta para travar o martelo no início das operações de trocas, ajustes e manutenções das
ferramentas.

2.11.1 As prensas verticais ascendentes devem possuir sistema de retenção mecânica para deter os movimentos
perigosos no início das operações de trocas, ajustes e manutenções das ferramentas.

2.11.2 O componente de retenção mecânica deve:

a) possuir intertravamento monitorado por interface de segurança, de forma a impedir, durante a sua utilização, o
funcionamento da prensa;

b) garantir a retenção mecânica nas posições de parada do martelo;

c) ser projetado e construído de modo a garantir resistência à força estática exercida pelo peso total do conjunto móvel
a ser sustentado e que impeça sua projeção ou sua simples soltura.


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2.11.3 Nas situações em que não seja possível o uso do sistema de retenção mecânica, devem ser adotadas medidas
alternativas que garantam o mesmo resultado.

2.12 As prensas hidráulicas com movimento ascendente da mesa ficam dispensadas do uso do bloco hidráulico de
segurança, desde que atendidas as seguintes exigências:
a) possuir proteções móveis intertravadas monitoradas por interface de segurança, que atuem na alimentação de

energia da bomba hidráulica por meio de dois contatores ligados em série, monitorados por interface de segurança,
devendo esse sistema ser classificado como categoria 4;

b) possuir dispositivo de acionamento bimanual conforme os itens 12.26 a 12.30 e seus subitens desta Norma;

c) possuir válvula de retenção instalada diretamente no corpo do cilindro e, se isto não for possível, utilizar tubulação
rígida, soldada ou flangeada entre o cilindro e a válvula de retenção;

d) prevenir o perigo de cisalhamento ou esmagamento na zona abaixo da mesa móvel devido ao movimento
descendente da mesma durante a manutenção, ajustes ou outras intervenções com um dispositivo de retenção
mecânico dotado de intertravamento, monitorado por interface de segurança classificada como categoria 4;

e) ser adotadas medidas adicionais de proteção conforme itens 12.77 e 12.81 e seus subitens desta Norma.

2.12.1 No caso previsto no item 2.12 deste anexo, deve ser observado que não exista o acesso de qualquer parte do
corpo pela área entre a mesa e a estrutura da máquina.

2.13 As prensas e similares com movimentação horizontal ficam dispensadas da obrigatoriedade de utilização de
retenção mecânica em razão de suas características construtivas.

3. Requisitos de segurança para guilhotinas

3.1 Proteção da área frontal de trabalho de guilhotinas:

3.1.1 Nas guilhotinas hidráulicas e freio-embreagem, a proteção frontal deverá atender ao previsto no item 2.3, alíneas
“a” e “c”, “Sistemas de segurança das zonas de prensagem” deste Anexo.

3.1.2 Nas guilhotinas cujo acionamento do sistema de engate seja efetuado por chaveta ou acoplamento mecânico
similar associado a freio de cinta, aplica-se o item 2.2, alínea “a”, deste Anexo.

3.1.3 Não se aplica o item 12.30 desta Norma quando for utilizada proteção fixa ou móvel intertravada na área frontal
em guilhotinas hidráulicas ou freio-embreagem.

3.2 Proteção da zona de acesso lateral e traseira de guilhotinas:

3.2.1 As guilhotinas devem possuir sistema de segurança que impeça o acesso pelas laterais e parte traseira da máquina
às zonas de perigo, conforme itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma.

3.3 Sistemas hidráulicos e pneumáticos de comando para guilhotinas.

3.3.1 Aplicam-se às guilhotinas com freio-embreagem pneumático e hidráulico os itens 2.4 e 2.5, respectivamente, e
seus subitens, deste anexo.

3.3.1.1 As guilhotinas com freio-embreagem pneumático devem ser comandadas por válvula de segurança específica
classificada como categoria 4, com monitoramento dinâmico, bloqueio em caso de falha e pressão residual que não
comprometa a segurança do sistema.

3.3.1.1.1 Não se aplica o item 3.3.1.1 quando utilizada a proteção fixa prevista na alínea ‘a’ do item 2.1 para proteção
da parte frontal, lateral e traseira das guilhotinas.

3.3.1.2 A guilhotina deve possuir reset ou rearme manual, incorporado à válvula de segurança ou em outro componente
do sistema, de modo a impedir acionamento acidental em caso de falha.

3.3.1.3 Nos modelos de válvulas com monitoramento dinâmico externo por pressostato, micro-switches ou sensores de
proximidade integrados à válvula, o monitoramento deve ser realizado por interface de segurança em sistema
classificado como categoria 4.

3.3.1.4 Nas válvulas de segurança somente podem ser utilizados silenciadores de escape que não apresentem risco de
entupimento ou que tenham passagem livre correspondente ao diâmetro nominal, de maneira a não interferir no tempo


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de frenagem.

3.3.2 Aplicam-se as guilhotinas hidráulicas o item 2.6 e seus subitens, deste anexo. (Vide prazo - Portaria MTb n.º 873,
de 06 de julho de 2017)


3.3.2.1 As guilhotinas hidráulicas devem possuir bloco hidráulico de segurança ou sistema hidráulico equivalente, que
possua a mesma característica e eficácia, com monitoramento dinâmico. (Vide prazo - Portaria MTb n.º 873, de 06 de
julho de 2017)


3.3.2.1.1 O bloco hidráulico de segurança ou sistema hidráulico equivalente deve ser composto por válvulas em
redundância que interrompam o fluxo principal do fluido. (Vide prazo - Portaria MTb n.º 873, de 06 de julho de 2017)

3.3.2.1.2 Não se aplica o item 3.3.2.1 quando utilizada a proteção fixa prevista na alínea ‘a’ do item 2.1, deste anexo,
para proteção da parte frontal, lateral e traseira das guilhotinas.

3.3.2.2 A guilhotina deve possuir reset ou rearme manual, de modo a impedir acionamento acidental em caso de falha.

3.3.2.3 As guilhotinas hidráulicas devem possuir válvula de retenção, incorporada ou não ao bloco hidráulico de
segurança, para impedir a queda do suporte da faca em caso de falha do sistema hidráulico, sendo que uma das válvulas
em redundância referida no item 3.3.2.1 pode também executar a função de válvula de retenção, não sendo exigido
neste caso uma válvula adicional para esta finalidade.

3.3.2.3.1 A válvula de retenção deve ser montada diretamente no corpo do cilindro e, se isto não for possível, deve se
usar tubulação rígida, soldada ou flangeada entre o cilindro e a válvula.

3.3.2.4 Quando o circuito hidráulico do sistema equivalente permitir uma intensificação de pressão capaz de causar
danos, deve possuir uma válvula de alívio diretamente operada, bloqueada e travada contra ajustes não autorizados,
entre o cilindro hidráulico e a válvula de retenção.

4. Requisitos de segurança para dobradeiras

4.1 As dobradeiras devem possuir sistema de segurança adequadamente selecionado e instalado de acordo com este
anexo.

4.1.1 O sistema de segurança deve impedir ou detectar o acesso pelas laterais e parte traseira da máquina às zonas de
perigo, conforme itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma.

4.1.2 O sistema de segurança frontal deve cobrir a área de trabalho, e ser selecionado de acordo com as características
construtivas da máquina e a geometria da peça a ser conformada.

4.1.2.1 Para as dobradeiras hidráulicas é considerado sistema de segurança frontal os seguintes dispositivos detectores
de presença ESPE (Equipamento de proteção eletrossensitivo):

a) Cortinas de luz com redundância e autoteste, tipo 4 conforme norma IEC 61496, monitorada por interface de
segurança, adequadamente dimensionada e instalada, conforme a norma EN 12622; ou

b) Sistema de segurança de detecção multizona - ESPE /AOPD multizona tipo 4 conforme norma IEC 61496,
monitorada por interface de segurança, adequadamente dimensionada e instalada, conforme a norma EN 12622.


4.1.2.1.1 O Sistema de segurança de detecção multizona - ESPE /AOPD multizona deve prover uma zona de proteção
com uma capacidade de detecção de 14 mm (quatorze milímetros) que se estenda no plano vertical diretamente abaixo
da linha de centro da ferramenta superior, mas não mais que 2,5 mm (dois vírgula cinco milímetros) atrás (plano de
dobra).

4.1.2.1.1.1 A detecção da zona de proteção deve ser validada por meio dos testes previstos pelo fabricante e descritos no
manual de instruções.

4.1.2.1.1.2 A zona de proteção também deve se estender à frente do plano de dobra por, pelo menos, 15 mm.

4.1.2.1.1.3 A desativação parcial (blanking) desta zona de proteção durante o curso de fechamento é possível, se a
velocidade de fechamento é reduzida para 10 mm/s (dez milímetros por segundo) ou menos.

4.1.2.1.1.4 A desativação total (muting) desta zona de proteção pode ser feita quando a distância entre a punção e a
chapa for menor ou igual a 10mm (dez milímetros), se a velocidade de fechamento é reduzida para 10 mm/s (dez
milímetros por segundo) ou menos.


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4.1.2.1.1.5 O Sistema de segurança de detecção multizona - ESPE /AOPD multizona deve:

a) ser instalado próximo da ferramenta superior, de modo que se movimente em conjunto com o martelo, nas
dobradeiras descendentes;

b) ser instalado de forma a garantir que não esteja sujeito à interferência luminosa externa que incida inadvertidamente
no receptor, e dentro do alinhamento adequado entre emissor e receptor, e não haja reflexões óticas esperadas para
dobradeiras;

c) ser utilizado para trabalho com as ferramentas de formato e dimensões indicadas pelo fabricante da ESPE/AOPD
multizona, respeitando as limitações de uso e as medidas adicionais de segurança para garantir a zona de proteção
prevista no item 4.1.2.1.1 e 4.1.2.1.1.1 deste anexo de acordo com as informações do manual de instruções do
ESPE/AOPD multizona e anexo I C desta norma;

d) ser utilizado em conjunto com comando bimanual conforme os itens 12.26 a 12.30 e seus subitens desta norma ou
com pedal de 3 posições conforme o anexo I C desta norma.


4.1.2.1.1.6 A velocidade de movimentação de descida na aproximação é livre e devem ser respeitados os critérios de
segurança de escorregamento do ESPE /AOPD multizona previsto pelo fabricante, porém após o blanking a velocidade
deve ser menor ou igual a 10 mm/s (dez milímetros por segundo).

4.1.2.1.1.7 Em sistemas cuja tecnologia permita o monitoramento de redução contínua de velocidade, a velocidade de
10 mm/s (dez milímetros por segundo) deverá ser atingida antes da desativação do feixe superior do ESPE /AOPD
multizona.

4.1.2.1.1.8 Para um modo especial de operação, como dobra de caixa, medidas de segurança devem ser tomadas para a
desativação da(s) zona(s) de proteção frontal e/ou traseira quando disponível, mantendo ativa a zona de proteção
central, conforme indicado na figura 1:


Figura 1 - zonas de proteção

4.1.2.1.1.8.1 Este modo especial de operação deve ser realizado pelo operador por meio de um dispositivo de validação
e deve ser automaticamente desativado:

a) a cada energização da máquina;
b) após mudanças de modos de seleção ou operação;

c) após a mudança de programa do controle numérico;

d) dentro de 8 horas de operação.

4.1.2.1.1.8.2 A desativação desta zona de proteção também é possível com o movimento em velocidade alta (mais que
10 mm/s), dado que a função “blanking” poderá ser ativada pelo sistema de controle antes de cada ciclo de dobra (p.e.
através de informação vinda do controle numérico para determinar a sequência dos ciclos desativados e não
desativados). Para cada um dos ciclos que requerem a desativação, o operador deve ter uma ação individual de
confirmação (p.e. botão de pressão ou pressão extra no pedal) para que a desativação seja permitida.

4.1.2.1.1.9 Devem existir indicadores visuais do modo de operação do ESPE/AOPD multizona (p.e. blanking e muting).

4.1.2.1.1.10 No caso de dobra de chapas onduladas, e outros obstáculos do material a ser conformado, como, por
exemplo, películas plásticas de proteção que venham a obstruir o sistema de segurança, este pode ser totalmente
desabilitado durante o estágio final de aproximação (muting) após comando de validação feito pelo operador, seja por
um botão, ou comando no pedal, em conjunto com a redução de velocidade de descida para 10 mm/s (dez milímetros


62

por segundo) ou menos, e deve ser automaticamente reabilitado após ser atingido o PMS (ponto morto superior).

4.1.2.1.1.10.1 Esta informação deve estar descrita no procedimento fixado à máquina.

4.1.2.1.1.11 No caso de dobras em que a peça a ser dobrada ultrapasse a mesa da máquina, em função de sua geometria,
o sistema de segurança ESPE /AOPD multizona pode ser desativado só e unicamente durante esta dobra, em conjunto
com a redução de velocidade de descida para 10mm/s (dez milímetros por segundo) ou menos, e deve ser reabilitado
para as demais dobras;

4.1.2.1.2 No caso de uso de ferramentas de conformação nas dobradeiras hidráulicas, deve-se enclausurar a máquina,
utilizar ferramenta fechada e/ou cortina de luz conjugada com comando bimanual de acordo com os itens 12.26 a 12.30
e seus subitens desta norma.

4.1.2.2 A segurança na movimentação mecanizada (não manual) dos encostos traseiros deve ser garantida através da
determinação de uma zona de segurança maior ou igual a 50mm (cinquenta milímetros) entre o encosto e a ferramenta
inferior, e de no mínimo uma das seguintes alternativas:

a) velocidade de aproximação menor ou igual a 2m/min (dois metros por minuto), ou
b) limitação da força a 150N (cento e cinquenta Newtons), ou

c) sistema de basculamento dos encostos, associado à aproximação com movimento horizontal com no mínimo 5mm
(cinco milímetros) acima da ferramenta inferior e posterior movimentação descendente para o posicionamento final
dos encostos.


4.1.2.2.1 Estas medidas podem ser aplicadas pelo próprio sistema de comando da máquina.

4.1.2.3 A segurança contra os riscos decorrentes da aproximação da chapa a ser dobrada e o avental da máquina deve
ser garantida através da redução da velocidade de dobra (quando aplicável) e do uso do pedal de três posições conforme
anexo I C desta norma.

4.1.2.4 Deve ser realizado o teste do escorregamento nas dobradeiras hidráulicas no máximo a cada 30 (trinta) horas de
uso contínuo e/ou a cada energização da máquina, através de um sistema eletrônico de monitoramento de segurança
classificado como no mínimo de categoria 2, conforme norma ABNT NBR 14153, associado a um sistema de came,
encoder linear ou rotativo, ou automaticamente pelo próprio ESPE /AOPD multizona.

4.1.2.5 Para a função de blanking do ESPE /AOPD multizona, deve haver a garantia de velocidade lenta (menor ou
igual a 10mm/s), feita através do monitoramento direto das válvulas de velocidade rápida ou através da medição direta
de velocidade do avental, ambas por um sistema de segurança classificado no mínimo como categoria 3 conforme
norma ABNT NBR 14153.

4.1.3 Aplicam-se as dobradeiras hidráulicas o item 2.6 e seus subitens, deste anexo. (Vide prazo - Portaria MTb n.º 873,
de 06 de julho de 2017)


4.2 Os sistemas de segurança das dobradeiras freio-embreagem devem ser projetados, dimensionados e instalados com
os mesmos critérios utilizados para a segurança de prensas excêntricas do tipo freio-embreagem previstos desta norma.

4.3 Os sistemas de segurança das dobradeiras híbridas, aquelas que possuem motores hidráulicos acionados por
servomotores, devem ser projetados, dimensionados e instalados com os mesmos critérios utilizados para a segurança
de dobradeiras hidráulicas deste anexo.

5. Dispositivos hidráulicos e/ou pneumáticos

5.1 Para fins deste anexo, dispositivos hidráulicos e/ou pneumáticos são máquinas de pequeno porte utilizadas na
conformação e corte de materiais diversos, ou montagem de conjuntos de peças, utilizando ou não ferramentas, nas
quais a atuação do cilindro não possui uma placa ou martelo guiados por prismas ou colunas laterais.

5.2 Os dispositivos hidráulicos e/ou pneumáticos devem possuir um dos seguintes sistemas de segurança nas zonas de
perigo, exceto se atenderem o item 12.84 e seus subitens desta norma:

a) enclausuramento da zona de perigo, com frestas ou passagens que não permitam o ingresso dos dedos e mãos,
conforme item A, do Anexo I, desta Norma, constituído de proteções fixas, conforme itens 12.38 a 12.55 e seus
subitens desta Norma; ou

b) enclausuramento da zona de perigo, com frestas ou passagens que não permitam o ingresso dos dedos e mãos,
conforme item A, do Anexo I, desta Norma, constituído de proteções fixas e proteções móveis dotadas de
intertravamento, conforme itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma; ou


63


c) sensores de segurança conforme itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma.

5.2.1 Havendo possibilidade de acesso a zonas de perigo não supervisionadas pelos sensores de segurança previstos no
item 5.2 alínea “c”, devem existir proteções móveis dotadas de intertravamento ou fixas, conforme itens 12.38 a 12.55 e
seus subitens desta Norma.

5.3 Alternativamente aos sistemas de segurança previstos no item 5.2 e suas alíneas, podem ser adotados dispositivos de
acionamento bimanuais nos dispositivos pneumáticos que requeiram apenas um operador, atendidas as disposições dos
itens 12.26 e 12.28 desta Norma.

5.3.1 Nesse caso, as faces laterais e posterior dos dispositivos pneumáticos devem possuir proteções fixas ou proteções
móveis dotadas de intertravamento, sendo permitida uma abertura na face anterior (frontal) de até 50cm (cinquenta
centímetros) em qualquer direção - onde se localiza o operador e por onde são inseridas e retiradas as peças.

5.3.2 Para os dispositivos pneumáticos dotados apenas de controles e comandos pneumáticos de seus movimentos
perigosos, fica dispensado o monitoramento dos dispositivos de acionamento bimanuais por meio de interface de
segurança com alimentação elétrica, devendo-se garantir sua simultaneidade pelo uso de componentes e circuitos
pneumáticos que atendam ao estado da técnica.

5.4 Quando utilizadas proteções móveis ou sensores de segurança previstos no item 5.2, alíneas “b” e “c”, deste anexo,
conforme indicado pela apreciação de risco e em função da categoria de segurança requerida, os dispositivos hidráulicos
devem possuir uma das seguintes concepções: (Vide prazo - Portaria MTb n.º 873, de 06 de julho de 2017)
a) para categoria 4: duas válvulas hidráulicas de segurança monitoradas dinamicamente e ligadas em série ou bloco

hidráulico de segurança;

b) para categoria 3: uma válvula hidráulica de segurança monitorada dinamicamente e uma válvula convencional em
série;

c) para categoria 2: uma válvula hidráulica de segurança monitorada dinamicamente ou uma válvula hidráulica
convencional com verificação de funcionamento periódico.


5.5 Quando utilizadas proteções móveis ou sensores de segurança previstos no item 5.2, alíneas “b” e “c”, deste anexo,
conforme indicado pela apreciação de risco e em função da categoria de segurança requerida, os dispositivos
pneumáticos devem atender as seguintes concepções:

a) válvula pneumática de segurança dinamicamente monitorada, classificada como categoria 4, com bloqueio em caso
de falha, sendo que a comutação incompleta de uma das válvulas, ou a pressão residual originada devido a falha na
comutação ou vedações danificadas, não devem comprometer a segurança do sistema;

b) válvula pneumática de segurança monitorada classificada como categoria 3, ou circuito pneumático equivalente,
sendo que a comutação incompleta de uma das válvulas, ou a pressão residual originada devido a falha na
comutação ou vedações danificadas, não devem comprometer a segurança do sistema;

c) uma válvula pneumática monitorada ou uma válvula pneumática convencional com verificação de funcionamento
periódico, para categoria 2.


6. Recalcadora com acoplamento de freio-embreagem

6.1 Recalcadora: É uma prensa mecânica com freio-embreagem com fechamento do martelo na posição horizontal.
Recalcar é transformar uma barra de aço sob condições controladas em estágios com matrizes sequenciais, permitindo
aproximação da geometria da peça.

6.2 Para atividades em recalcadoras no forjamento a quente podem ser utilizados pedais, sem a exigência de
enclausuramento da face de alimentação da zona de prensagem, desde que sejam utilizadas tenazes que garantam o
distanciamento do trabalhador das zonas de perigo.

6.2.1 As demais partes da máquina que permitam o acesso à área de risco devem ser protegidas por proteções móveis
intertravadas ou fixas conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma Regulamentadora.

6.2.2 Os pedais de acionamento devem permitir o acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser
protegidos para evitar seu acionamento acidental, sendo vedado o uso de pedal de atuação mecânica.

6.3 A utilização de tenazes devem ser suportadas por dispositivos de alívio de peso, tais como balancins móveis, barras
ou tripés, de modo a minimizar a sobrecarga do trabalho.


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6.4 As recalcadoras com freio-embreagem pneumático devem ser comandadas por válvula de segurança específica
classificada como categoria 4, com monitoramento dinâmico e pressão residual que não comprometa a segurança do
sistema e, que fique bloqueada em caso de falha.

6.4.1 No caso de falha da válvula, somente deve ser possível voltar à condição normal de operação após o acionamento
de seu reset ou rearme manual.

6.4.1.1 O reset ou rearme manual deve ser incorporado à válvula de segurança ou em outro local do sistema, com
atuador situado em posição segura que proporcione boa visibilidade para verificação da inexistência de pessoas nas
zonas de perigo a fim de validar por meio de uma ação manual intencional um comando de partida.

6.4.2 Nas válvulas de segurança, somente podem ser utilizados silenciadores de escape que não apresentem risco de
entupimento ou que tenham passagem livre correspondente ao diâmetro nominal, de maneira a não interferir no tempo
de frenagem.

6.4.3 Nos modelos de válvulas com monitoramento dinâmico externo por pressostato, micro-switches ou sensores de
proximidade integrados à válvula, o monitoramento deve ser realizado por interface de segurança em sistema
classificado como categoria 4.

7. Martelos de forjamento

7.1 Para fins deste anexo, são considerados martelos de forjamento:

a) martelos de forjamento de queda livre;
b) martelos de forjamento de duplo efeito, hidráulicos ou pneumáticos;

c) martelos de forjamento contra golpe, hidráulicos ou pneumáticos;

d) marteletes de forjamento a ar comprimido.

7.2 As zonas de prensagem ou trabalho dos martelos de forjamento devem ser dotadas de proteções fixas ou, se
necessário, proteções móveis com intertravamento, conforme alínea “a”, do subitem 2.1 deste Anexo.

7.3 Para atividades em martelo de forjamento a quente, podem ser utilizados pedais ou alavancas, sem a exigência de
enclausuramento da face de alimentação e retirada de peças da zona de prensagem ou trabalho, desde que sejam
adotadas medidas de proteção que garantam o distanciamento do trabalhador das zonas de perigo por meio de barreira
física.

7.3.1 Os pedais de acionamento devem permitir o acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser
protegidos para evitar seu acionamento acidental, sendo vedado o uso de pedal de atuação mecânica.

7.3.2 A utilização de tenazes devem ser suportadas por dispositivos de alívio de peso, tais como balancins móveis,
barras ou tripés, de modo a minimizar a sobrecarga do trabalho.

7.4 Adicionalmente ao disposto no item 7.2 os martelos pneumáticos devem ter:

a) o parafuso central da cabeça do amortecedor preso com cabo de aço;

b) o mangote de entrada de ar com proteção que impeça sua projeção em caso de ruptura; e

c) todos os prisioneiros, superior e inferior, travados com cabo de aço.

7.5 Para as atividades de forjamento a quente em martelos ou prensas, medidas adicionais de proteção coletiva devem
ser adotadas para evitar que a projeção de partes do material que está sendo processado ou fagulhas atinjam os
trabalhadores.

8. Prensa Enfardadeira Vertical

8.1 As prensas enfardadeiras verticais ficam dispensadas do uso do bloco hidráulico de segurança, desde que atendidas
as seguintes exigências:

a) proteções móveis intertravadas monitoradas por interface de segurança, que atuem na alimentação de energia da
bomba hidráulica por meio de dois contatores ligados em série, monitorados por interface de segurança, devendo
esse sistema ser classificado como categoria 4;

b) acionamento realizado por controle que exija a utilização simultânea das duas mãos do operador, sendo aceita uma
válvula hidráulica operada manualmente por alavanca conjugada com um botão de acionamento;

c) válvula de retenção instalada diretamente no corpo do cilindro e, se isto não for possível, utilizar tubulação rígida,


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soldada ou flangeada entre o cilindro e a válvula de retenção;

d) deve ser adotado procedimento de segurança para amarração e retirada dos fardos;

e) medidas adicionais de proteção conforme itens 12.77 a 12.81 e seus subitens desta norma.

9. Outras disposições

9.1 Na impossibilidade da aplicação das medidas prescritas neste anexo, podem ser adotadas outras medidas de
proteção e sistemas de segurança nas prensas e similares, observados os itens 12.5 e 12.38.1, desde que garantam a
mesma eficácia das proteções e dispositivos mencionados neste anexo, e atendam ao disposto nas normas técnicas
oficiais vigentes tipos A e B e, na ausência dessas, normas internacionais e europeias harmonizadas aplicáveis.

9.2 É proibida a importação, fabricação, comercialização, leilão, locação e cessão a qualquer título de prensas
mecânicas excêntricas e similares com acoplamento para descida do martelo por meio de engate por chaveta ou similar
e de dobradeiras mecânicas com freio de cinta, novas ou usadas, em todo o território nacional.

9.2.1 Entende-se como mecanismo similar aquele que não possibilite a parada imediata do movimento do martelo em
qualquer posição do ciclo de trabalho.

9.3 Qualquer transformação substancial do sistema de funcionamento ou do sistema de acoplamento para
movimentação do martelo - “retrofitting” de prensas e equipamentos similares somente deve ser realizada mediante
projeto mecânico elaborado por profissional legalmente habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART.

9.3.1 O projeto deverá conter memória de cálculo de dimensionamento dos componentes, especificação dos materiais
empregados e memorial descritivo de todos os componentes.


ANEXO IX

INJETORA DE MATERIAIS PLÁSTICOS
(Inserido pela Portaria MTE n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)


1. Para fins de aplicação deste Anexo considera-se injetora a máquina utilizada para a fabricação descontínua de
produtos moldados, por meio de injeção de material no molde, que contém uma ou mais cavidades em que o produto é
formado, consistindo essencialmente na unidade de fechamento - área do molde e mecanismo de fechamento, unidade
de injeção e sistemas de acionamento e controle, conforme Figura 1 deste Anexo.

1.1 Definições aplicáveis:

a) máquina injetora hidráulica: máquina injetora em que os acionamentos dos eixos são executados por circuito de
potência hidráulico, composto por motor elétrico, bomba hidráulica e cilindro hidráulico;

b) área do molde: zona compreendida entre as placas, onde o molde é montado;
c) mecanismo de fechamento: mecanismo fixado à placa móvel para movê-la e aplicar a força de fechamento;

d) força de fechamento: força exercida pelo conjunto cilindro de injeção e rosca sobre a peça de plástico que se
solidifica dentro do molde de uma injetora, que garanta sua alimentação com material adicional enquanto ela se
contrai em função da solidificação e resfriamento;

e) unidade de injeção: unidade responsável pela plastificação e injeção do material no molde por meio do bico;

f) injeção: transferência da massa do cilindro de injeção para o molde, processo cíclico em que um material amolecido
por calor é injetado dentro de um molde sob pressão, que se mantém até que o plástico tenha endurecido
suficientemente para ser ejetado do molde;

g) circuito de potência: circuito que fornece energia para operação da máquina;

h) máquina injetora carrossel - rotativa: máquina com duas ou mais unidades de fechamento, montadas em carrossel
móvel, na posição vertical ou horizontal, vinculadas a uma ou mais unidades de injeção fixas;

i) máquina injetora multi-estações com unidade de injeção móvel: máquina com unidade de injeção móvel vinculada
a duas ou mais unidades de fechamento fixas;

j) máquina injetora com mesa porta-molde de deslocamento transversal: máquina projetada para conter uma ou mais
partes inferiores do molde fixadas a uma mesa porta-molde de deslocamento transversal, que vincula a parte
inferior do molde por meio de movimento de deslocamento ou rotação da mesa, à parte superior e à unidade de
injeção;


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k) máquina injetora elétrica: máquina injetora em que os acionamentos dos eixos são executados por atuadores
elétricos - servomotores;

l) motor elétrico: qualquer tipo de motor que usa energia elétrica, como servomotor ou motor linear;

m) unidade de controle do motor: unidade para controlar o movimento, o processo de parada e interrupção de
movimento de um motor elétrico, com ou sem dispositivo eletrônico integrado, tais como conversor de frequência e
contator;

n) eixo elétrico: sistema composto por um motor elétrico, uma unidade de controle motor e os contatores adicionais;

o) estado de parada: condição no qual não há movimento de uma parte da máquina com um eixo elétrico;

p) estado de parada segura: estado de parada durante o qual medidas adicionais são tomadas para evitar disparo
inesperado;

q) parada: desaceleração de um movimento de uma parte da máquina até que o estado de parada seja alcançado;
r) parada segura: parada durante a qual medidas adicionais são tomadas para evitar interrupção perigosa de

movimento;

s) entrada de comando de segurança monitorada: entrada de uma unidade de controle do motor usada para interrupção
do fornecimento de energia para o motor do eixo elétrico;

t) equipamento periférico: equipamento que interage com a máquina injetora, por exemplo, manipulador para retirada
de peças, equipamento para troca de molde e presilhas de fixação automática do molde.


1.2 Requisitos específicos de segurança nas zonas de perigo das injetoras.

1.2.1 Perigos relacionados à área do molde.

1.2.1.1 O acesso à área do molde onde o ciclo é comandado, ou frontal, deve ser impedido por meio de proteções
móveis intertravadas - portas, dotadas de duas chaves de segurança eletromecânicas monitoradas por interface de
segurança, atuando na unidade de comando de tal forma que a falha em qualquer um dos dispositivos de
intertravamento ou em sua interligação seja automaticamente reconhecida e ainda seja impedido o início de qualquer
movimento posterior de perigo, conforme os itens 12.38 a 12.55 e subitens subsequentes desta Norma.

1.2.1.1.1 Quando utilizadas chaves de segurança magnéticas, eletrônicas codificadas ou optoeletrônicas, entre outras
sem atuação mecânica, pode ser adotada apenas uma chave para o intertravamento, devendo o monitoramento ser
mantido por interface de segurança.

1.2.1.2 Além do disposto no subitem 1.2.1.1 deste Anexo, a proteção frontal deve atuar no circuito de potência por meio
de uma válvula monitorada ou, de maneira indireta, por meio de duas chaves de segurança eletromecânicas monitoradas
por interface de segurança, exceto para as máquinas injetoras elétricas.

1.2.1.2.1 Quando utilizadas chaves de segurança magnéticas, eletrônicas codificadas ou optoeletrônicas, entre outras
sem atuação mecânica, pode ser adotada apenas uma chave para essa função, mantendo-se o monitoramento por
interface de segurança.

1.2.1.3 Quando utilizadas chaves de segurança magnéticas, eletrônicas codificadas ou optoeletrônicas, entre outras sem
atuação mecânica, pode ser adotado apenas um dispositivo de intertravamento, monitorado por interface de segurança,
para o atendimento de cada um dos subitens 1.2.1.1 e 1.2.1.2 deste Anexo.

1.2.1.4 O acesso à área do molde onde o ciclo não é comandado, ou traseira, deve ser impedido por meio de proteções
móveis intertravadas - portas, dotadas de duas chaves de segurança eletromecânicas monitoradas por interface de
segurança, que atuem no circuito de potência, e desliguem o motor principal.

1.2.1.4.1 Quando utilizadas chaves de segurança magnéticas, eletrônicas codificadas ou optoeletrônicas, entre outras
sem atuação mecânica, pode ser adotada apenas uma chave para essa função, mantendo-se o monitoramento por
interface de segurança.

1.2.5.1 (Excluído pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)

1.2.1.6 As proteções móveis devem ser projetadas de modo que não seja possível a permanência de uma pessoa entre
elas e a área do molde.

1.2.1.6.1 Caso seja necessária a permanência ou acesso de todo o corpo entre as proteções e a área de movimento
perigoso ou dentro da área do molde, devem ser atendidos os subitens de 1.2.6.2 a 1.2.6.3.5 deste Anexo


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1.2.1.7 Deve ser instalado dispositivo mecânico de segurança autorregulável, de tal forma que atue independente da
posição da placa, ao abrir a proteção - porta, interrompendo o movimento dessa placa sem necessidade de qualquer
regulagem, ou seja, sem regulagem a cada troca de molde.

1.2.1.7.1 A partir da abertura da proteção até a efetiva atuação da segurança, é permitido um deslocamento da placa
móvel, de amplitude máxima igual ao passo do dispositivo mecânico de segurança autorregulável.

1.2.1.7.2 O dispositivo mecânico de segurança autorregulável deve ser dimensionado para resistir aos esforços do início
do movimento de fechamento da placa móvel, não sendo sua função resistir à força de fechamento.

1.2.1.7.3 Ficam dispensadas da instalação do dispositivo mecânico de segurança autorregulável as máquinas fabricadas
ou importadas que atendam aos requisitos da norma ABNT NBR 13536:2016 ou da norma harmonizada EN 201.
(Inserido pela Portaria MTb n.º 873, de 06 de julho de 2017)

1.2.1.7.3.1 As máquinas fabricadas a partir de 1º de junho de 2016 devem atender aos requisitos da norma ABNT NBR
13536:2016 e suas alterações, observado o disposto no item 12.5.1 desta Norma. (Inserido pela Portaria MTE n.º 197,
de 17 de dezembro de 2010)


1.2.1.7.3.2 As máquinas importadas devem atender a norma técnica harmonizada EN 201, vigente em sua data de
fabricação, ou a norma ABNT NBR 13536:2016 e suas alterações, observado o disposto no item 12.5.1 desta Norma.
(Inserido pela Portaria MTE n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)

1.2.1.7.3.3 Caso a empresa comprove que deu início ao processo de compra da injetora entre 1º de junho de 2016 e 1º
de janeiro de 2017, poderá optar pelo cumprimento do Anexo IX, desde que encaminhe essa informação para o
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho. (Inserido pela Portaria MTE n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)

1.2.1.8 As proteções móveis intertravadas - portas, devem ainda proteger contra outros movimentos, e quando forem
abertas, devem:

a) interromper o ciclo; a plastificação pode continuar se o espirramento de material plastificado for impedido e a força
de contato do bico não puder provocar situações de perigo;

b) impedir movimento de avanço da rosca ou pistão de injeção;

c) impedir movimento de avanço da unidade de injeção; e

d) impedir movimentos perigosos dos extratores de machos e peças e de seus mecanismos de acionamento.

1.2.1.9 Dispositivos de segurança para máquinas com eixo elétrico - injetoras elétricas.

1.2.1.9.1 As máquinas injetoras elétricas devem atender aos requisitos de segurança deste Anexo, com exceção aos
subitens 1.2.1.2 e 1.2.1.7

1.2.1.9.2 Para o movimento de fechamento da placa das injetoras elétricas, o circuito de potência deve possuir ligação
em série com mais de uma unidade de controle motor, da seguinte forma:

a) uma unidade de controle de velocidade do motor tendo em sua saída mais dois contatores em série; ou

b) uma unidade de controle de velocidade do motor com uma entrada de comando de segurança monitorada, tendo em
sua saída mais um contator em série; ou

c) uma unidade de controle de velocidade do motor com duas entradas de comando de segurança monitoradas de
categoria 3, sendo que, neste caso, o uso de contator em série é desnecessário.


1.2.1.9.3 Os componentes do circuito de potência devem possuir monitoramento automático, de forma que, em caso
falha em um dos componentes, não seja possível iniciar o movimento seguinte do ciclo de injeção.

1.2.1.9.3.1 O monitoramento automático deve ser realizado ao menos uma vez a cada movimento da proteção móvel -
porta.

1.2.1.9.4 A proteção móvel - porta, das injetoras elétricas deve possuir dispositivo de intertravamento com bloqueio que
impeça sua abertura durante o movimento perigoso.

1.2.1.9.4.1 O dispositivo de intertravamento com bloqueio deve:
a) atender às disposições dos itens 12.38 a 12.55 e subitens desta Norma;

b) suportar um esforço de até 1000N (mil Newtons);


68

c) manter a proteção móvel travada na posição fechada até que o estado de parada do movimento de perigo seja
alcançado, devendo a detecção de estado de parada ser segura contra falhas individuais.


1.2.1.9.5 As injetoras elétricas devem atender a uma parada de emergência controlada, com fornecimento de energia ao
circuito de potência necessária para atingir a parada e, então, quando a parada for atingida, a energia ser removida.

1.2.1.9.5.1 A atuação da parada de emergência deve interromper todos os movimentos e descarregar os acumuladores
hidráulicos.

1.2.2 Área do mecanismo de fechamento.

1.2.2.1 O acesso à zona de perigo do mecanismo de fechamento deve ser impedido por meio de proteção fixa ou
proteção móvel intertravada - portas.

1.2.2.2 A proteção móvel intertravada - porta, frontal e traseira deve possuir uma chave de segurança monitorada por
interface de segurança, que atue no circuito de potência e desligue o motor principal.

1.2.2.3 As injetoras elétricas em que o desligamento do respectivo motor possa manter retida energia potencial que
traga risco de movimentos inesperados na área de mecanismo de fechamento - extração em moldes com molas, por
exemplo, deve possuir dispositivos adicionais que impeçam estes movimentos, tais como freios magnéticos.

1.2.3 Proteção do cilindro de plastificação e bico injetor.

1.2.3.1 O cilindro de plastificação deve possuir proteção fixa para impedir queimaduras resultantes do contato não
intencional em partes quentes da unidade de injeção em que a temperatura de trabalho exceda 80º C (oitenta graus
Celsius) e, em complemento, deve ser fixada uma etiqueta indicando alta temperatura.

1.2.3.2 O bico de injeção deve possuir proteção móvel intertravada com uma chave de segurança monitorada por
interface de segurança, que interrompa todos os movimentos da unidade de injeção.

1.2.3.3 O projeto das proteções deve levar em consideração as posições extremas do bico e os riscos de espirramento de
material plastificado.

1.2.3.4 As partes móveis do conjunto injetor devem receber proteções fixas, ou proteção móvel intertravada com uma
chave de segurança monitorada por interface de segurança, que interrompa todos os movimentos da unidade de injeção.

1.2.4 Área da alimentação de material - Funil.

1.2.4.1 O acesso à rosca plastificadora deve ser impedido, atendendo-se às distâncias de segurança determinadas no
item A, do Anexo I, desta Norma.

1.2.4.2 No caso de unidades de injeção horizontais, admite-se uma abertura inferior na proteção do bico.

1.2.4.3 As unidades de injeção posicionadas sobre a área do molde devem ser equipadas com um dispositivo de
retenção para impedir movimentos descendentes pela ação da gravidade.

1.2.4.3.1 No caso de movimento vertical de acionamento hidráulico, uma válvula de retenção deve ser instalada de
forma direta sobre o cilindro, ou tão próximo quanto o possível daquele, usando somente tubos flangeados.

1.2.4.4 Em situações específicas de manutenção, dentre elas o acesso à zona de perigo, devem ser adotadas as medidas
adicionais previstas no subitem 12.113.1 desta Norma.

1.2.5 Área da descarga de peças.

1.2.5.1 Deve existir proteção na área de descarga de peças, de modo a impedir que segmentos corporais alcancem as
zonas de perigo, conforme os itens 12.38 a 12.55 e subitens e item A, do Anexo I, desta Norma.

1.2.5.1.1 A existência de esteiras transportadoras na área de descarga não desobriga o atendimento do previsto no
subitem 1.2.5.1.

1.2.6 Requisitos adicionais de segurança associados com máquinas de grande porte.

1.2.6.1 Definem-se máquinas de grande porte quando:


69

a) a distância horizontal ou vertical entre os tirantes do fechamento for maior que 1,2 m (um metro e vinte
centímetros); ou,

b) se não existirem tirantes, a distância horizontal ou vertical equivalente, que limita o acesso à área do molde, for
maior que 1,2 m; (um metro e vinte centímetros) ou

c) uma pessoa consiga permanecer entre a proteção da área do molde - porta - e a área de movimento perigoso.

1.2.6.2 Componentes de segurança adicionais, como travas mecânicas, devem ser instalados nas proteções de todos os
lados da máquina em que o ciclo possa ser iniciado, para agir em cada movimento de abertura da proteção e impedir seu
retorno à posição “fechada”.

1.2.6.2.1 Os componentes previstos no subitem 1.2.6.2 devem ser reativados separadamente antes que se possa iniciar
outro ciclo.

1.2.6.2.2 O correto funcionamento dos componentes de segurança adicionais deve ser supervisionado por dispositivos
de segurança monitorados por interface de segurança, ao menos uma vez para cada ciclo de movimento da proteção -
porta, de tal forma que qualquer falha em tais componentes, seus dispositivos de segurança ou sua interligação seja
automaticamente reconhecida, de forma a impedir o início de qualquer movimento de fechamento do molde.

1.2.6.3 As máquinas injetoras de grande porte devem possuir dispositivos de segurança adicionais para detectar a
presença de uma pessoa entre a proteção móvel da área do molde - porta - e a própria área do molde, ou detectar uma
pessoa dentro da área do molde, conforme o item 12.42, alínea “c”, desta Norma.

1.2.6.3.1 A posição da qual estes dispositivos são reativados deve permitir uma clara visualização da área do molde,
com a utilização de meios auxiliares de visão, se necessário.

1.2.6.3.2 Quando estes dispositivos forem acionados, o circuito de controle do movimento de fechamento da placa deve
ser interrompido e, no caso de proteções - porta - com acionamento automático, o circuito de controle do movimento de
fechamento da proteção deve ser interrompido.

1.2.6.3.3 Quando a zona monitorada pelos dispositivos detectores de presença for invadida, um comando automático
deve:

a) interromper o circuito de comando do movimento de fechamento da placa e, no caso de utilização de proteções -
portas de acionamento automático, interromper o circuito de comando do movimento de fechamento da proteção;

b) impedir a injeção na área do molde; e
c) impedir o início do ciclo subsequente.

1.2.6.3.4 Pelo menos um botão de emergência deve ser instalado, em posição acessível, entre a proteção móvel da área
do molde - porta e a área do molde, conforme itens 12.56 a 12.63 e subitens desta Norma.

1.2.6.3.5 Pelo menos um botão de emergência deve ser instalado em posição acessível na parte interna da área do
molde, conforme itens 12.56 a 12.63 e subitens desta Norma.

1.2.7 Máquinas com movimento vertical da placa móvel.

1.2.7.1 Máquinas hidráulicas ou pneumáticas de fechamento vertical devem ser equipadas com dois dispositivos de
retenção, que podem ser, por exemplo, válvulas hidráulicas que impeçam o movimento descendente acidental da placa.

1.2.7.1.1 As válvulas previstas no subitem 1.2.7.1 devem ser instaladas diretamente no cilindro, ou o mais próximo
possível, utilizando-se somente tubos flangeados.

1.2.7.2 No local em que a placa tiver uma dimensão maior que 800 mm (oitocentos milímetros) e o curso de abertura
possa exceder 500 mm (quinhentos milímetros), ao menos um dos dispositivos de retenção deve ser mecânico.

1.2.7.2.1 Quando a proteção da área do molde for aberta ou quando outro dispositivo de segurança da área do molde
atuar, esse dispositivo de retenção mecânico deve agir automaticamente em todo o curso da placa.

1.2.7.2.1.1 Quando não for possível a abertura da proteção móvel da área do molde antes que se atinja a posição
máxima de abertura, permite-se que o dispositivo de retenção mecânico atue apenas no final do curso de abertura.

1.2.7.2.1.2 Na eventualidade da falha de um dos dispositivos de retenção o outro deverá impedir o movimento
descendente da placa.


70

1.2.7.3 Os dispositivos de retenção devem ser automaticamente monitorados de modo que na falha de um deles:

a) a falha seja automaticamente reconhecida; e

b) seja impedido o início de qualquer movimento descendente da placa.

1.2.8 Máquinas carrossel.

1.2.8.1 O acesso aos movimentos de perigo do carrossel deve ser impedido por proteções fixas ou proteções móveis
intertravadas conforme os itens 12.38 a 12.55 e subitens desta Norma.

1.2.8.2 O acesso à zona do molde deve ser impedido conforme o subitem 1.2.1.1 deste Anexo.

1.2.9 Máquina com mesa porta-molde de deslocamento transversal.

1.2.9.1 O acesso aos movimentos de perigo da mesa deve ser impedido pela adoção de sistemas de segurança previstos
nos itens 12.38 a 12.55 e subitens desta Norma e complementarmente pela adoção de dispositivos de acionamento do
tipo comando bimanual, conforme os itens 12.26, 12.27, 12.28 e 12.29 desta Norma.

1.2.9.2 Quando o movimento vertical da mesa for possível, deve ser impedido o movimento descendente acidental pela
ação da gravidade.

1.2.10 Máquina multiestações com unidade de injeção móvel.

1.2.10.1 O acesso às zonas perigosas da unidade de injeção, quando esta se move entre as unidades de fechamento, deve
ser impedido por proteções fixas ou proteções móveis intertravadas, conforme os itens 12.38 a 12.55 e subitens desta
Norma.

1.2.10.2 O acesso à zona do molde deve ser impedido conforme o subitem 1.2.1.1 deste Anexo.

1.2.11 Equipamentos periféricos.

1.2.11.1 A instalação de equipamentos periféricos não deve reduzir o nível de segurança, observando-se que:

a) a instalação de equipamento periférico que implique a modificação das proteções da máquina não deve permitir
acesso às zonas de perigo;

b) se a abertura de uma proteção do equipamento periférico permitir acesso a uma zona de perigo da máquina, essa
proteção deve atuar da mesma maneira que a especificada para aquela zona da máquina ou, no caso de
possibilidade de acesso de todo o corpo, deve ser aplicado o disposto no subitem 1.2.6 deste Anexo;

c) se o equipamento periférico impede o acesso à zona de perigo da máquina e pode ser removido sem o auxílio de
ferramentas, deve ser intertravado com o circuito de comando da máquina da mesma forma que a proteção
especificada para aquela área; e

d) se a abertura de uma proteção móvel da máquina permitir acesso a uma zona de perigo de um equipamento
periférico, essa proteção deve cumprir os requisitos de segurança aplicáveis ao equipamento.


Figura 1 - Desenho esquemático de injetora horizontal apresentando as principais zonas de perigo desprovidas das

proteções fixas ou móveis.


Legenda:
1: mecanismo de fechamento
2: extrator hidráulico
3: área de descarga de peças


71

4: placa móvel e placa fixa do bico (área do molde)
5: bico de injeção
6: cilindro de plastificação (canhão)
7: funil de alimentação


Fonte: Fundacentro


ANEXO X

MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO DE CALÇADOS E AFINS
(Redação pela Portaria MTb n.º 252, de 10 de abril de 2018)


1. Introdução

1.1 Este Anexo estabelece requisitos específicos de segurança para máquinas utilizadas na fabricação de calçados e
componentes, a saber: balancim de braço móvel manual (balancim jacaré), balancim tipo ponte manual, máquina de
cambrê com borrachão, máquina de cambrê facão, máquina automática (pneumática ou mecânica) de aplicar ilhós,
rebites e adornos, máquina de conformar traseiro, máquina de pregar salto, máquina de assentar cama de salto e rebater
traseiro, máquina prato rotativo (dublar), máquina de montar bicos, máquina de montar base de calçados (passador de
adesivo ou injetor de adesivo), máquina sorveteira, máquina de alta frequência, máquina de montar base e enfranque de
calçados, máquina automática de rebater planta de calçado, máquina injetora rotativa de carrossel móvel, máquina
manual de pregar enfeites (rebitadeira), máquina de dublar ou unir componentes de calçados com acionamento
pneumático, máquina boca de sapo, máquinas de montar lados, máquina de carimbar solas e palmilhas, máquina de
riscar e marcar cortes, máquina de dividir cortes (rachadeira), máquina de chanfrar cortes, máquina de colar fita e abrir
costura, máquinas tampográficas, máquina bordadeira, máquina de passar cola, máquina de reativar couraça a vapor,
máquina rotográfica e máquina de costura.

1.2 Para fins de aplicação deste Anexo e das Normas Técnicas oficiais vigentes, os sistemas de segurança aqui descritos
para cada máquina são resultado da apreciação de risco.

1.3 As máquinas deste Anexo que não possuem citação sobre uso de dispositivo de parada de emergência estão
dispensadas da aplicação do mesmo, conforme item 12.56 desta Norma Regulamentadora.

1.4 As máquinas deste Anexo que possuam sistemas de segurança monitorados por interface de segurança classificadas
como categoria 3 ou superior, conforme a norma ABNT NBR 14153, devem atender ao disposto em uma das alíneas do
item 12.37 e seu subitem para o comando de partida e parada do motor elétrico que provoque movimentos perigosos.

1.5 As máquinas deste Anexo que possuam sistemas de segurança classificados como categoria 2 ou inferior, conforme
a norma ABNT NBR 14153, ficam dispensadas de atender ao disposto no item 12.37.

2. Balancim de braço móvel manual (balancim jacaré)

2.1 Os balancins de braço móvel manual (balancim jacaré) devem possuir os seguintes requisitos específicos de
segurança:
a) dispositivo de acionamento bimanual de acordo com os itens 12.26 e 12.28 desta Norma Regulamentadora,

instalado junto ao braço móvel, monitorado por interface de segurança classificada como categoria 4, conforme a
norma ABNT NBR 14153;

b) força para movimentar o braço móvel menor ou igual a 50N (cinquenta Newtons); e
c) altura do piso à superfície de corte igual a 1000 +/- 30mm (mil milímetros, com tolerância de mais ou menos trinta

milímetros), podendo variar para atender o item 12.101, alínea “a”, desta Norma.

2.2 Os balancins do tipo jacaré que dispuserem de movimento angular automático do deslocamento horizontal do braço
devem:
a) adotar proteção fixa ou móvel intertravada monitorada por interface de segurança, nas partes lateral e traseira,

conforme os itens 12.38 a 12.55 desta Norma Regulamentadora;
b) possuir dispositivos de acionamento bimanual para os deslocamentos do braço móvel de acordo com os itens 12.26

e 12.28 desta Norma Regulamentadora;
c) utilizar dispositivo de parada de emergência com reset manual conforme itens 12.56 a 12.60 e subitens desta Norma

Regulamentadora, instalado na parte frontal da estrutura da máquina;
d) as proteções fixas ou móveis não devem causar riscos de acidente, como cisalhamento ou esmagamento, em função

do movimento angular do braço móvel;
e) possuir monitoramento por interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme a norma

ABNT NBR 14153.

Figura 1: Balancim de braço móvel manual (balancim jacaré) - Vista lateral


72


Legenda:
1. braço móvel
2. dispositivo de acionamento bimanual
3. superfície de corte

Figura 2: Balancim de braço móvel manual (balancim jacaré). Vista de topo - Posição de giro do braço 180° (cento e
oitenta graus)


Legenda:
1. braço móvel
2. dispositivo de acionamento bimanual
3. superfície de corte
S1. posição de giro para direita
S2. posição de giro para esquerda

Figura 3: Balancim de braço móvel automático (movimento angular automático do deslocamento horizontal do braço) -
Vista isométrica


Legenda:
1. proteção fixa
2. braço móvel
3. dispositivo de parada de emergência
4. superfície de corte
5. corpo


73

Figura 4: Balancim de braço móvel automático (movimento angular automático do deslocamento horizontal do braço) -
Vista de topo - Posição de giro do braço 180° (cento e oitenta graus)


Legenda:
1. braço móvel
2. superfície de corte
3 e 4. dispositivo de acionamento bimanual, corte
3 e 5. dispositivo de acionamento bimanual, deslocamento para direita
3 e 6. dispositivo de acionamento bimanual, deslocamento para esquerda
S1. posição de giro para direita
S2. posição de giro para esquerda
3. Balancim tipo ponte manual

3.1 Os balancins tipo ponte manual devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:
a) proteção fixa ou móvel intertravada nas partes traseira e frontal da máquina que impeça o acesso à zona de risco,

exceto na região de operação, conforme Figura 5 deste Anexo;

b) proteção fixa ou móvel intertravada frontal na área de transmissão de força do deslocamento horizontal do carro,
conforme item 12.47 e subitens desta Norma Regulamentadora e Figura 5 deste Anexo;

c) acionamento por três dispositivos de acionamento bimanual de acordo com os itens 12.26 e 12.28 desta Norma
Regulamentadora, sendo dois para os deslocamentos horizontais do carro móvel e outro para realizar o movimento
vertical de corte, conforme detalhe “A” ou “B” da Figura 6 deste Anexo;

d) dispositivo de parada de emergência conforme itens 12.56 a 12.60 e subitens desta Norma Regulamentadora;

e) possuir monitoramento por interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme a norma
ABNT NBR 14153.


3.2 Quando o balancim do tipo ponte manual dispuser de movimento automático do deslocamento horizontal do carro,
deve-se adotar cortina de luz frontal monitorada por interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior,
conforme a norma ABNT NBR 14153 e os itens 12.38 e 12.39 desta Norma Regulamentadora.

3.3 Quando os dispositivos de acionamento bimanual forem instalados na estrutura da máquina, devem estar localizados
de forma a não causar riscos de acidente, como cisalhamento ou esmagamento, em função do movimento vertical ou
horizontal do carro.

Figura 5: Balancim tipo ponte manual - Vista lateral



Legenda:
1. proteção do guia do carro
2. proteção frontal


74

3. proteção traseira
4. dispositivo de acionamento bimanual

Figura 6: Balancim tipo ponte manual - Vista frontal



Legenda - Detalhe “A” e ”B”:
DH. deslocamento horizontal
DV. deslocamento vertical
1 e 2. dispositivo de acionamento bimanual, deslocamento vertical
1 e 3. dispositivo de acionamento bimanual, deslocamento horizontal para a direita
2 e 4. dispositivo de acionamento bimanual, deslocamento horizontal para esquerda
5. dispositivo de parada de emergência

4. Máquina de cambrê com borrachão

4.1 As máquinas de cambrê com borrachão devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:
a) proteções fixas nas zonas superior, lateral e traseira, de acordo com os itens 12.38 a 12.55 desta Norma

Regulamentadora, conforme Figura 7 deste Anexo;
b) acionamento de aproximação do cilindro por meio de um dispositivo de ação continuada com força de

aproximação, obedecendo o disposto nos itens 12.84 e 12.84.1 desta Norma Regulamentadora;
c) acionamento da pressão de trabalho, por meio de dispositivo de acionamento bimanual, em conformidade com o

item 12.26, alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, desta Norma Regulamentadora, que somente poderá ocorrer após o
cilindro de posicionamento estar no ponto morto inferior;

d) caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo deve possuir acesso somente por
uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental.


4.2 A ação de retorno do cilindro não deve ocasionar risco de acidente, como cisalhamento ou esmagamento.

Figura 7: Máquina de cambrê com borrachão - Vista Frontal



Legenda:
1. dispositivo de acionamento bimanual
2. matriz inferior (borrachão)
3. matriz superior
4. proteção fixa
5. estrutura da máquina
6. pedal de acionamento


75

5. Máquina de cambrê facão

5.1 As máquinas de cambrê facão devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:
a) proteções fixas nas zonas superior e traseira, de acordo com os itens 12.38 a 12.55 desta Norma Regulamentadora,

conforme Figura 8 deste Anexo;
b) o espaçamento entre a matriz inferior móvel e a superior fixa deve ser no máximo 6 mm (seis milímetros),

conforme Figuras 8 e 9 deste Anexo.

5.2 Quando o sistema de movimentação da matriz inferior móvel possuir limitação de força e pressão de trabalho, de
forma a não provocar danos à integridade física dos trabalhadores, obedecendo ao disposto nos itens 12.84 e 12.84.1
desta Norma Regulamentadora, ficará dispensado da obrigatoriedade prevista no item 5.1, alínea “b” deste Anexo.

5.3 Quando a máquina for dotada de dispositivo de apoio da gáspea, deve possuir limitação da força e pressão de
trabalho dos mecanismos de movimentação (cilindro pneumático), obedecendo ao disposto nos itens 12.84 e 12.84.1
desta Norma Regulamentadora.

5.4 O acionamento das máquinas de cambrê facão pode ser realizado por botão de comando simples, por pedal de
acionamento ou por outro sistema de simples acionamento.

5.5 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo deve possuir acesso somente por
uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental.

5.6 A ação de retorno do cilindro não deve ocasionar risco de acidente, como cisalhamento ou esmagamento.

Figura 8: Máquina de cambrê facão - Vista frontal


Legenda:
1. proteção do pedal de acionamento
2. limitação da abertura da área de trabalho

Figura 9: Máquina de cambrê facão - Vista lateral


Legenda:
1. proteção do pedal de acionamento
2. limitação da abertura da área de trabalho

6. Máquina automática (pneumática ou mecânica) de aplicar ilhós, rebites e adornos

6.1 As máquinas automáticas (pneumática ou mecânica) de aplicar ilhós, rebites e adornos devem possuir os seguintes
requisitos específicos de segurança:
a) acionamento por pedal elétrico conjugado com dispositivo mecânico limitador intertravado por chave com ruptura e


76

ação positiva, sem a necessidade de monitoramento por interface de segurança, conforme Figura 10 deste Anexo;
b) caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo deve possuir acesso somente por

uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental;
c) a região de aplicação de ilhós/rebites deve ser dotada de um dispositivo de obstrução, nas partes lateral e frontal,

que dificulte o acesso a esta zona.

Figura 10: Máquina automática de aplicar ilhós, rebites e adornos - detalhe da vista frontal


Legenda:
1. dispositivo mecânico limitador
2. proteção fixa

Figura 11: Máquina automática de aplicar ilhós, rebites e adornos – vista frontal


Legenda:
1. proteção fixa
2. proteção fixa
3. proteção do pedal de acionamento

7. Máquina de conformar traseiro

7.1 As máquinas de conformar traseiro devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:
a) dispositivo de obstrução nos mecanismos de movimentação das borrachas de conformação, de acordo com os itens

12.38 a 12.55 desta Norma Regulamentadora e conforme Figura 12 deste Anexo;
b) limitação da força de aproximação dos mecanismos de movimentação das borrachas de conformação (matrizes

quente e fria) e das pinças, obedecendo ao disposto nos itens 12.84 e 12.84.1 desta Norma Regulamentadora, sendo
permitida a utilização de pedal elétrico, com proteção contra acionamento acidental ou botão de comando simples.


7.2 Quando existir a limitação da força de aproximação conforme alínea “b” do item 7.1 deste Anexo, os acionamentos
da pressão de trabalho da matriz quente e da matriz fria podem ser realizados por dispositivo de acionamento bimanual,
em conformidade com o item 12.26, alíneas “a”, ”c”, ”d”, “e”, “f” e “g”, desta Norma Regulamentadora, ou por botão
de comando simples ou por outro dispositivo de ação intencional.

7.3 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo deve possuir acesso somente por
uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental.

7.4 Quando utilizado dispositivo de acionamento bimanual, em conformidade com o item 12.26 e suas alíneas, para
acionamento da pressão de trabalho das matrizes quente ou fria, ficará dispensada a obrigatoriedade prevista no item
7.1, alínea “b”, deste Anexo.


77


Figura 12: Máquina de conformar traseiro – vista frontal e lateral


Legenda:
1. sistema de aproximação borracha quente
2. sistema de aproximação borracha fria
3. sistema de aproximação das pinças
4. dispositivo de acionamento bimanual – matriz fria
5. comando simples de acionamento
6. proteção fixa ou móvel do mecanismo superior
7. proteção fixa ou móvel lateral
8. proteção fixa do pedal de acionamento

8. Máquina de pregar salto

8.1 As máquinas de pregar salto devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:
a) proteções fixas ou móveis intertravadas das áreas do mecanismo da caixa de prego e do mecanismo de

movimentação dos martelos e do retorno do apoio do salto, de acordo com os itens 12.38 a 12.55 desta Norma
Regulamentadora, conforme Figura 13 deste Anexo;

b) limitação da força de aproximação do apoio e do abastecedor de pregos, de acordo com os itens 12.84 e 12.84.1
desta Norma Regulamentadora;

c) a ação de pregar deve ser realizada através de dispositivo de acionamento bimanual, em conformidade com o item
12.26, alíneas “a”, ”c”, ”d”, “e”, “f” e “g”, desta Norma Regulamentadora;

d) o acionamento da pressão de trabalho pelo dispositivo de acionamento bimanual somente poderá ocorrer após o
cilindro de posicionamento estar no ponto morto inferior;

e) dispositivo do avanço do abastecedor de pregos dotado de dispositivo mecânico limitador intertravado por chave
com ruptura e ação positiva, sem a necessidade de monitoramento por interface de segurança, de forma que, quando
acionado, o abastecedor retorne à posição inicial.


8.2 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo deve possuir acesso somente por
uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental.

8.3 Quando utilizada a proteção móvel, o monitoramento das chaves de segurança deve ser realizado por interface de
segurança, atendendo à categoria 3, conforme a norma ABNT NBR 14153.

Figura 13: Máquina de pregar salto – vista frontal e lateral


Legenda:
1. proteção fixa ou móvel intertravada da caixa de pregos
2. proteção fixa da torre de cilindros


78

3. proteção fixa do apoio de salto
4. alavanca de proteção do avanço do abastecedor
5. dispositivo de acionamento bimanual
6. proteção fixa do pedal de acionamento

9. Máquina de assentar cama de salto e rebater traseiro

9.1 As máquinas de assentar cama de salto e rebater traseiro devem possuir os seguintes requisitos específicos de
segurança:

a) limitação da força de aproximação do fixador da forma, de acordo com os itens 12.84 e 12.84.1 desta Norma
Regulamentadora;

b) acionamento da pressão de trabalho por meio de dispositivo de acionamento bimanual, em conformidade com o
item 12.26, alíneas “a”, ”c”, ”d”, “e”, “f” e “g” desta Norma Regulamentadora, que somente poderá ocorrer após o
cilindro de posicionamento estar no ponto morto superior;

c) proteção fixa nas partes lateral, traseira e superior do equipamento, conforme Figura 14 deste Anexo.

9.2 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo deve possuir acesso somente por
uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental.

Figura 14: Máquina automática de assentar cama de salto e rebater traseiro – vista frontal


Legenda:
1. proteção superior fixa ou móvel intertravada
2. cilindro de aproximação
3. dispositivo de acionamento bimanual
4. proteção fixa do pedal de acionamento

10. Máquina prato rotativo (dublar)

10.1 As máquinas prato rotativo (dublar) devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) proteção fixa, nas partes lateral, superior e traseira da máquina, conforme os itens 12.38 a 12.55 desta Norma
Regulamentadora, conforme Figura 15 deste Anexo;

b) proteção fixa frontal, que, conjugada com o dispositivo de restrição mecânica do prato rotativo, não permita o
acesso à zona de risco;

c) prato rotativo dotado de dispositivo de restrição mecânica, conforme Figura 16 deste Anexo;

d) o espaçamento entre o dispositivo de restrição mecânica e o platô de prensagem deve ser de no máximo 4 mm
(quatro milímetros).


10.2 O acionamento das máquinas de prato rotativo (dublar) pode ser realizado por botão de comando simples, por
pedal de acionamento ou por outro sistema de simples acionamento.

10.3 Caso seja utilizado pedal de acionamento, o mesmo deve possuir acesso somente por uma única direção e por um
pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental.

Figura 15: Máquina de prato rotativo (dublar) – vista frontal


79


Legenda:
1. trava mecânica do prato giratório
2. proteção fixa
3. botão de acionamento

Figura 16: Máquina de prato rotativo (dublar) – vista superior


Legenda:
1. prato giratório
S1. posição de giro para esquerda
S2. posição de giro para direita

11. Máquina de montar bicos

11.1 As máquinas de montar bicos devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) no mínimo um dispositivo de emergência, duplo canal monitorado por interface de segurança, de acordo com os
itens 12.57 e 12.58 desta Norma Regulamentadora;

b) dispositivo de acionamento bimanual para o fechamento das tesouras, em conformidade com o item 12.26 desta
Norma Regulamentadora;

c) dispositivo de obstrução de acesso à pinça inferior, conforme Figura 17 deste Anexo;

d) limitação da força e pressão de trabalho do mecanismo de fixação da parte traseira, obedecendo aos dispostos nos
itens 12.84 e 12.84.1 desta Norma Regulamentadora;

e) monitoramento por interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme a norma ABNT
NBR 14153.


11.2 Caso sejam utilizados pedais elétricos para o fechamento e a abertura das pinças, será permitida a utilização de
uma única proteção que evite o acionamento acidental, conforme Figura 17 deste Anexo.

Figura 17: Máquina de montar bicos


80


Legenda:
1. proteção fixa das pinças
2. dispositivo de acionamento bimanual
3. dispositivo de parada de emergência
4. proteção fixa do pedal de acionamento

12. Máquina de montar base de calçados (passador de adesivo ou injetor de adesivo)

12.1 As máquinas de montar base de calçados (passador de adesivo ou injetor de adesivo) devem possuir os seguintes
requisitos específicos de segurança:

a) pedal de acionamento da máquina com acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido
para evitar seu acionamento acidental;

b) a região de alimentação ou abastecimento da máquina deve ser dotada de um dispositivo de obstrução na parte
frontal, conforme Figura 18 deste Anexo;

c) limitação da força e pressão de trabalho do cilindro pneumático de leitura de altura, obedecendo ao disposto nos
itens 12.84 e 12.84.1 desta Norma Regulamentadora.


Figura 18: Máquina de montar base de calçados


Legenda:
1. dispositivo de obstrução
2. proteção fixa do pedal de acionamento

Figura 19: Máquina de montar base de calçados – vista lateral


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Legenda:
1. dispositivo de obstrução
2. proteção fixa do pedal de acionamento

13. Máquina sorveteira

13.1 As máquinas sorveteiras devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) dispositivo de restrição mecânica sobre o pino de fixação e giro da tampa da câmara de compressão, que suporte a
pressão interna da membrana de borracha e não cause riscos de acidente por projeção de materiais, enquanto a
mesma estiver pressurizada;

b) tampa da câmara de compressão do calçado intertravada por um dispositivo elétrico interligado com uma válvula
pneumática para liberação do ar para a membrana de borracha;

c) tampa da câmara de compressão do calçado dotada de dispositivo de restrição mecânica (unha) que suporte a
pressão interna da membrana de borracha e não cause riscos de acidente por projeção de materiais, enquanto a
mesma estiver pressurizada;

d) dispositivo de travamento da tampa da membrana de borracha para possibilitar o transporte da máquina com
segurança.


Figura 20: Máquina sorveteira


Legenda:
1. câmara de compressão do calçado
2. dispositivo de restrição mecânica sobre o pino de fixação e giro da tampa da câmara de compressão
3. tampa da câmara de compressão
4. dispositivo de restrição mecânica (unha) da tampa da câmara de compressão

14. Máquina de alta frequência

14.1 As máquinas de alta frequência devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:


82

a) proteções fixas ou móveis intertravadas, de acordo com os itens 12.38 a 12.55 desta Norma Regulamentadora;

b) acionamento através de dispositivo de acionamento bimanual, em conformidade com o item 12.26, alíneas “a”, “c”,
“d”, “e”, “f” e “g”, desta Norma Regulamentadora;

c) dispositivo de parada de emergência, duplo canal, monitorado por uma interface de segurança, de acordo com os
itens 12.56 a 12.60 desta Norma Regulamentadora;

d) área de termoconformação da máquina dotada de proteção fixa ou móvel intertravada, conforme os itens 12.38 a
12.55 e Quadro I do Anexo I desta Norma Regulamentadora.


14.1.1 Possuir monitoramento por interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme a norma
ABNT NBR 14153, para o item 14.1, alíneas “a”, “c” e “d”, deste Anexo.

14.2 Quando o dispositivo de transporte do material da máquina for de deslocamento manual para a área de
termoconformação, exclui-se a obrigatoriedade do uso do dispositivo de acionamento bimanual, previsto no item 14.1,
alínea “b”, deste Anexo.

Figura 21: Máquina de alta frequência com mesa móvel manual


Legenda:
1. proteção fixa ou móvel intertravada
2. dispositivo de acionamento bimanual
3. dispositivo de parada de emergência

Figura 22: Máquina de alta frequência com corte hidropneumática/hidráulica com deslocamento automático da mesa –
Vista frontal


Legenda:
1. proteção fixa ou móvel intertravada
2. dispositivo de acionamento bimanual
3. dispositivo de parada de emergência

15. Máquina de montar base e enfranque de calçados

15.1 As máquinas de montar base e enfranque de calçados devem possuir os seguintes requisitos específicos de
segurança:


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a) proteções fixas na parte traseira e nas laterais, exceto na zona de operação da máquina, onde é posicionado o
calçado pelo operador, conforme Figura 23 deste Anexo;

b) dispositivos de obstrução que dificultem o acesso à zona de trabalho da máquina, na parte frontal, conforme Figura
23 deste Anexo;

c) pedal de acionamento com acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar
seu acionamento acidental;

d) dispositivo de acionamento bimanual para o fechamento da base e enfranque do cabedal do calçado e movimento
das pinças, em conformidade com os itens 12.26 e 12.28 desta Norma Regulamentadora, monitorado por interface
de segurança classificada como categoria 4, conforme a norma ABNT NBR 14153;

e) limitação da força e pressão de trabalho do cilindro pneumático de apoio da forma, obedecendo ao disposto nos
itens 12.84 e 12.84.1 desta Norma Regulamentadora.


Figura 23: Máquina de montar base e enfranque de calçados


Legenda:
1. proteção fixa
2. dispositivo de acionamento bimanual
3. proteção fixa do pedal

16. Máquina automática de rebater planta de calçado

16.1 As máquinas automáticas de rebater planta de calçado devem possuir os seguintes requisitos específicos de
segurança:

a) proteções fixas, de acordo com os itens 12.38 a 12.55 desta Norma Regulamentadora, exceto na zona de operação
da máquina, onde é posicionado o calçado pelo operador, conforme Figura 24 deste Anexo;

b) limitação da força de aproximação do cilindro de apoio da forma, obedecendo ao disposto nos itens 12.84 e 12.84.1
desta Norma Regulamentadora;

c) acionamento da pressão de trabalho por meio de dispositivo de acionamento bimanual, em conformidade com o
item 12.26, alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, desta Norma Regulamentadora, que somente poderá ocorrer
quando o cilindro de apoio da forma estiver no ponto morto inferior;

d) limitação da força e pressão de trabalho do movimento de rotação do dispositivo de rebatimento da planta de
calçado, obedecendo ao disposto nos itens 12.84 e 12.84.1 desta Norma Regulamentadora.


16.2 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo deve possuir acesso somente
por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental.

Figura 24: Máquina automática de rebater planta com matriz – vista frontal


84


Legenda:
1. cilindro de aproximação
2. dispositivo de acionamento bimanual
3. proteção fixa do pedal de acionamento

17. Máquina injetora rotativa de carrossel móvel

17.1 As máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

17.1.1 Segurança para o perímetro do carrossel:

a) proteção fixa e/ou proteção móvel intertravada no perímetro do carrossel, de acordo com o Quadro II do Anexo I
desta Norma Regulamentadora, exceto nas áreas de inserção de componentes de calçados e extração de produtos;

b) as máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel não devem permitir o fechamento automático do molde fora da
região protegida destinada ao fechamento do molde;

c) as proteções do perímetro do carrossel não podem causar riscos de acidentes, como cisalhamento ou esmagamento,
em função do movimento de rotação do carrossel;

d) o perímetro da região inferior do carrossel deve ser dotado de proteção fixa e/ou proteção móvel intertravada,
conforme Figura 25 deste Anexo.


17.1.2 Segurança para a zona de injeção:

a) proteção fixa e/ou proteção móvel na região de injeção que impeça o acesso ao conjunto de injeção;

b) o cilindro de plastificação deve possuir dispositivo de obstrução que dificulte o contato não intencional com partes
quentes da unidade de injeção, quando a temperatura de contato exceder a 80º C (oitenta graus Celsius);

c) o bocal de alimentação do cilindro de plastificação deve ser construído com geometria ou possuir dispositivo de
obstrução que impeça o ingresso dos membros superiores na zona do fuso de plastificação.


17.2 As máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel instaladas até a data da publicação da Portaria nº 197/2010
ficam dispensadas do atendimento das dimensões previstas nos itens 12.70, alíneas “c” e “e”, 12.74 e 12.75 desta
Norma Regulamentadora.

17.3 As máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel devem possuir, no mínimo, um dispositivo de parada de
emergência, duplo canal, localizado no painel de comando da máquina, e um dispositivo de parada de emergência na
zona de operação próximo à área de fechamento do molde, de acordo com os itens 12.56 a 12.63 desta Norma
Regulamentadora.

17.4 As máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel podem ser acionadas por botão de comando simples para o
início de operação em modo semiautomático.

17.5 Caso seja utilizada proteção móvel, esta deve ser intertravada por chave de segurança, duplo canal, monitorada por
interface de segurança, classificada como categoria 3 ou superior, conforme a norma ABNT NBR 14153.

17.6 É permitida a ligação em série, na mesma interface de segurança, de chaves de segurança de até 4 (quatro)
proteções móveis de uso não frequente (frequência de abertura menor ou igual a uma vez por hora) e com abertura não
simultânea, ou de chaves de segurança de 1 (uma) proteção de uso frequente (frequência de abertura maior que uma vez


85

por hora) e mais 1 (uma) proteção de uso não frequente, com abertura não simultânea.

17.7 O circuito elétrico do comando de partida e parada do motor elétrico da máquina injetora rotativa de carrossel
móvel deve possuir um contator, sem necessidade de monitoramento por interface de segurança.

17.8 Para as máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel aplica-se a válvula hidráulica monitorada para o sistema de
abertura e fechamento do molde, classificada como categoria 3 ou superior, conforme a norma ABNT NBR 14153.

17.8.1 As máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel com enclausuramento da região de injeção ou inacessíveis
aos operadores ficam dispensadas do atendimento ao item 17.8 deste Anexo.

17.9 As máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel com abertura e fechamento do molde por força humana ficam
dispensadas do item 17.8 deste Anexo.

Figura 25: Máquina injetora rotativa de carrossel móvel


Legenda:
1. zona de operação
2. conjunto de injeção
3. zona de injeção
4. carrossel
5. proteção fixa ou móvel intertravada da região inferior do carrossel

18. Máquina manual de pregar enfeite (rebitadeira)

18.1 As máquinas manuais de pregar enfeite (rebitadeira) devem possuir os seguintes requisitos específicos de
segurança:

a) acionamento de aproximação do cilindro por meio de um dispositivo de ação continuada com força de
aproximação, conforme itens 12.84 e 12.84.1 desta Norma Regulamentadora;

b) acionamento da pressão de trabalho, por meio de dispositivo de acionamento bimanual, em conformidade com o
item 12.26, alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, desta Norma Regulamentadora, que somente poderá ocorrer após o
cilindro de posicionamento estar no ponto morto inferior.


18.2 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo deve possuir acesso somente
por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental.

18.3 Para as máquinas manuais de pregar enfeite, não é necessária a instalação de proteções fixas ou móveis
intertravadas para região periférica da máquina, laterais, traseira e superior.

Figura 26: Máquina manual de pregar enfeite (rebitadeira) – Vista isométrica


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Legenda:
1. dispositivo de acionamento bimanual
2. cilindro de aproximação
3. proteção fixa do pedal de acionamento

19. Máquina de dublar ou unir componentes de calçados com acionamento pneumático

19.1 As máquinas de dublar ou unir componentes de calçados com acionamento pneumático devem possuir os seguintes
requisitos específicos de segurança:

a) proteções fixas nas zonas superior, lateral e traseira, de acordo com os itens 12.38 a 12.55 desta Norma
Regulamentadora, conforme Figura 27 deste Anexo;

b) proteção móvel na parte frontal, área de operação da máquina, dotada de dispositivo de restrição mecânica, que
atue de forma sincronizada à abertura dessa proteção;

c) o acionamento pode ser realizado através de um botão de comando simples.

19.2 As máquinas de dublar ou unir componentes de calçados com acionamento pneumático que possuam mesa móvel
do tipo gaveta com deslocamento manual ficam dispensadas do cumprimento do item 19.1 deste Anexo, devendo
possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) válvula pneumática que bloqueie o fluxo de ar do sistema quando a proteção móvel estiver aberta;

b) proteção móvel intertravada por chave de segurança, interligada a válvula de controle do cilindro pneumático de
atuação do platô de dublar.


19.2.1 A válvula pneumática para controle do fluxo de ar referida no item 19.2, alínea “a”, deste Anexo, pode ser
acionada de forma mecânica pelo fechamento da proteção móvel.

19.3 Quando utilizada proteção móvel, esta deve ser intertravada por chave de segurança, sem a necessidade de
monitoramento por interface de segurança, atendendo à categoria 1, conforme a norma ABNT NBR 14153.

19.4 As máquinas de dublar ou unir componentes de calçados com acionamento pneumático que possuam mesa móvel
do tipo gaveta com deslocamento pneumático ficam dispensadas do atendimento aos itens 19.1, alínea “b”, e 19.2, deste
Anexo, devendo possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) dispositivo de acionamento bimanual de acordo com os itens 12.26 e 12.28 desta Norma Regulamentadora,
monitorada por interface de segurança classificada como categoria 4, conforme a norma ABNT NBR 14153;

b) dispositivo de restrição mecânica que limite o curso de deslocamento da mesa móvel.

Figura 27: Máquina de dublar ou unir componentes de calçados – Vista frontal e lateral


87


Legenda:
1. botão de acionamento
2. proteção móvel frontal
3. proteção fixa


20. Máquina boca de sapo

20.1 As máquinas boca de sapo devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) proteções fixas, na parte traseira e nas laterais da máquina, de acordo com os itens 12.38 a 12.55 desta Norma
Regulamentadora e conforme Figura 28 deste Anexo;

b) tampa (coifa) da câmara de compressão do calçado dotada de dispositivo de restrição mecânica que suporte a
pressão interna da membrana de borracha, enquanto a mesma estiver pressurizada;

c) proteção móvel intertravada por chave de segurança duplo canal, monitorada por interface de segurança, conforme
os itens 12.38 a 12.55 desta Norma Regulamentadora, que suporte a eventual projeção de fragmentos de materiais
em caso de falha do sistema de travamento da tampa (coifa);

d) tampa (coifa) da câmara de compressão do calçado dotada de dispositivo de restrição mecânica que impeça o seu
fechamento involuntário quando a proteção móvel estiver aberta.


20.2 O acionamento das máquinas boca de sapo pode ser realizado por botão de comando simples, ou pela proteção
intertravada com comando de partida em conformidade com o item 12.45.1 desta Norma Regulamentadora, ou por
outro sistema de simples acionamento.

20.3 Fica dispensado o cumprimento da alínea “c” do item 20.1 deste Anexo, quando a tampa (coifa) de compressão for
dotada de sistema de segurança que garanta a pressurização da câmara somente se a tampa (coifa) estiver fechada e
travada, atendendo à categoria 3 prevista na norma ABNT NBR 14153.

20.3.1 Para as máquinas que possuam o sistema de segurança previsto neste item, deverá existir sistema de acionamento
por comando bimanual conforme item 12.26, alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, desta Norma Regulamentadora.

Figura 28: Máquina boca de sapo - Vista frontal e vista lateral


Legenda:


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1. proteção móvel
2. botão de início do ciclo
3. proteção fixa

21. Máquina de montar lados

21.1 As máquinas de montar lados devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) proteção fixa no eixo cardã, de acordo com os itens 12.38 a 12.55 desta Norma Regulamentadora e conforme
Figura 29 deste Anexo;

b) dispositivo de obstrução que dificulte o acesso ao dispositivo de aquecimento e à zona de aplicação de adesivo,
conforme Figura 29 deste Anexo;

c) pedal de acionamento com acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar
seu acionamento acidental.


Figura 29: Máquina de montar lados - Vista frontal e lateral


Legenda:
1. dispositivo de obstrução do sistema de aquecimento e aplicação de adesivo termoplástico
2. proteção do eixo cardã
3. proteção fixa do pedal de acionamento

22. Máquina de carimbar solas e palmilhas

22.1 As máquinas de carimbar solas e palmilhas devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:
a) proteção móvel intertravada por chave de segurança duplo canal, monitorada por interface de segurança que atenda

à categoria 3, segundo a norma ABNT NBR 14.153, e conforme os itens 12.38 a 12.55 desta Norma
Regulamentadora;

b) pedal de acionamento com acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar
seu acionamento acidental.


Figura 30: Máquina de carimbar solas e palmilhas


Legenda:


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1. proteção fixa do pedal de acionamento
2. proteção móvel do carimbo
3. mesa retrátil

23. Máquina de riscar e marcar cortes

23.1 As máquinas de riscar e marcar cortes devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) proteção fixa nas laterais e na traseira e proteção móvel intertravada por chave de segurança na parte frontal da
zona de operação, conforme os itens 12.38 a 12.55 desta Norma Regulamentadora, sem a necessidade de
monitoramento por interface de segurança;

b) limitação da força e pressão de trabalho dos mecanismos de movimentação (cilindro pneumático), obedecendo ao
disposto nos itens 12.84 e 12.84.1 desta Norma Regulamentadora.


23.2 O acionamento poderá ser realizado por botão de comando simples, ou pela proteção intertravada com comando de
partida, de acordo com o item 12.45.1, ou por outro sistema de simples acionamento.

23.3 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo deve possuir acesso somente
por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental.

24. Máquina de dividir cortes (rachadeira)

24.1 As máquinas de dividir cortes (rachadeira) devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) proteção fixa e/ou proteção móvel, intertravada por chave de segurança, duplo canal, na região de operação, nos
tampos superiores e na zona de afiação da navalha, com distâncias de segurança de acordo com o Quadro II do
Anexo I desta Norma Regulamentadora;

b) proteções fixas e/ou móveis intertravadas por chave de segurança, monitoradas por interface de segurança, nas
transmissões de força, conforme itens 12.47 e 12.47.1 desta Norma Regulamentadora;

c) dispositivo de parada de emergência, duplo canal, de acordo com os itens 12.57 e 12.60 desta Norma
Regulamentadora.


24.2 O monitoramento das chaves de segurança e do botão de emergência pode ser realizado por apenas uma interface
de segurança, atendendo à categoria 3, conforme a norma ABNT NBR 14153.

24.2.1 É permitida a ligação em série, na mesma interface de segurança, de chaves de segurança de até 4 (quatro)
proteções móveis de uso não frequente (frequência de abertura menor ou igual a uma vez por hora) e com abertura não
simultânea, ou de chaves de segurança de 1 (uma) proteção de uso frequente (frequência de abertura maior que uma vez
por hora) e mais 1 (uma) proteção de uso não frequente, com abertura não simultânea.

25. Máquina de chanfrar cortes

25.1 As máquinas de chanfrar cortes devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) proteção fixa e/ou proteção móvel intertravada por chave de segurança, duplo canal, na zona de afiação, com
distâncias de segurança de acordo com o Quadro II do Anexo I desta Norma Regulamentadora, sem a necessidade
de monitoramento por interface de segurança;

b) proteções fixas ou móveis intertravadas, no sistema de transmissão de força, de acordo com os itens 12.38 a 12.55
desta Norma Regulamentadora;

c) o espaçamento entre o guia e a matriz corte deve ser de no máximo 4 mm (quatro milímetros).

26. Máquina de colar fita e abrir costura

26.1 As máquinas de colar fita e abrir costura devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:
a) dispositivo de obstrução que dificulte o acesso à zona de transporte da fita de reforço;
b) limitação da força e pressão de trabalho dos mecanismos de movimentação do cilindro pneumático de fechamento,

obedecendo aos dispostos nos itens 12.84 e 12.84.1 desta Norma Regulamentadora;
c) pedal de acionamento com acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar

seu acionamento acidental.

27. Máquina tampográfica

27.1 As máquinas tampográficas devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:


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a) dispositivo de obstrução nas regiões laterais e posterior do mecanismo de movimentação do carimbador (tampão);
b) limitação da força e pressão de trabalho dos mecanismos de movimentação vertical do carimbador (tampão),

obedecendo ao disposto nos itens 12.84 e 12.84.1 desta Norma Regulamentadora.

27.2 O deslocamento horizontal do carimbador (tampão) não pode causar riscos de acidentes, como cisalhamento ou
esmagamento, em função do movimento de avanço e recuo do cilindro pneumático.

27.3 O acionamento poderá ser realizado por botão de comando simples, ou por pedal de acionamento ou por outro
sistema de acionamento.

27.3.1 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo deve possuir acesso somente
por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental.

27.3.2 Caso seja utilizado acionamento por dispositivo de acionamento bimanual, este deve estar em conformidade com
o item 12.26, alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, desta Norma Regulamentadora.

28. Máquina bordadeira

28.1 As máquinas bordadeiras devem possuir, como requisito específico de segurança, proteções fixas no sistema de
transmissão de força, de acordo com os itens 12.38 a 12.55 desta Norma Regulamentadora.
28.2 As máquinas bordadeiras que possuam mais de um cabeçote e as máquinas de costura automáticas devem possuir
os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) possuir dispositivo de obstrução que impeça o acesso à zona de trabalho das agulhas quando o gabarito estiver
posicionado na posição de trabalho, ou proteção móvel com intertravamento, ou dispositivo óptico-eletrônico que
interrompa os movimentos gerados pelo conjunto de cabeçotes quando o sistema de segurança for acionado,
atendendo à categoria 1 prevista na norma ABNT NBR 14153;

b) possuir dispositivo que impeça os movimentos gerados pela lançadeira durante a troca de bobina, atendendo à
categoria 1 prevista na norma ABNT NBR 14153.


29. Máquina de passar cola

29.1 As máquinas de passar cola devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) proteção fixa no interior da câmara de armazenamento de cola, impedindo o acesso à rosca transportadora de cola,
de acordo com os itens 12.38 a 12.55 desta Norma Regulamentadora;

b) proteção fixa no sistema de transmissão de força, de acordo com os itens 12.38 a 12.55 desta Norma
Regulamentadora;

c) dispositivo de parada de emergência, sem a necessidade de monitoramento por interface de segurança, atendendo à
categoria 1 prevista na norma NBR 14153;

d) força exercida entre os rolos não pode ser suficiente para provocar danos à integridade física dos trabalhadores,
obedecendo ao disposto nos itens 12.84 e 12.84.1 desta Norma Regulamentadora.


29.2 A zona de aplicação de cola (rolos) está dispensada do atendimento da alínea “b” do item 29.1 deste Anexo.

Figura 31: Máquina de passar cola


Legenda:
1. dispositivo de parada de emergência


91

2. proteção fixa do sistema de transmissão de força
3. câmara de armazenamento de cola
4. zona de aplicação de cola (rolos)
30. Máquina de reativar couraça a vapor

30.1 As máquinas de reativar couraça a vapor devem possuir, como requisito específico de segurança, limitação da
força e pressão de trabalho dos mecanismos de movimentação (cilindro pneumático), obedecendo ao disposto nos itens
12.84 e 12.84.1 desta Norma Regulamentadora.

30.2 O acionamento poderá ser realizado por botão de comando simples, ou por pedal de acionamento, ou por outro
sistema de acionamento.

30.3 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo deve possuir acesso somente
por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental.

30.4 Caso seja utilizado acionamento por dispositivo de acionamento bimanual, este deve estar em conformidade com o
item 12.26, alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, desta Norma Regulamentadora.

31. Máquina rotográfica

31.1 As máquinas rotográficas devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) força exercida entre os rolos não pode ser suficiente para provocar danos à integridade física dos trabalhadores,
obedecendo ao disposto nos itens 12.84 e 12.84.1 desta Norma Regulamentadora;

b) proteção fixa no sistema de transmissão de força, de acordo com os itens 12.38 a 12.55 desta Norma
Regulamentadora;

c) dispositivo de parada de emergência, duplo canal, sem a necessidade de monitoramento por interface de segurança,
atendendo à categoria 1, conforme a norma ABNT NBR 14153.


31.2 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo deve possuir acesso somente
por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental.

31.3 A zona de aplicação de tinta (rolos) está dispensada do atendimento da alínea “b” do item 31.1 deste Anexo.

32. Máquina de costura

32.1 As máquinas de costura devem possuir, como requisito específico de segurança, proteções fixas no sistema de
transmissão de força, exceto no volante de regulagem, de acordo com os itens 12.38 a 12.55 desta Norma
Regulamentadora.

32.2 Os pedais de acionamento das máquinas de costura ficam dispensados da adoção de proteção fixa, exceto para os
pedais de acionamento do tipo bolha.

33. Disposições gerais

33.1 Na impossibilidade da aplicação das medidas prescritas neste Anexo, podem ser adotadas outras medidas de
proteção e sistemas de segurança, observados os itens 12.5 e 12.38.1 do corpo desta Norma, desde que garantam a
mesma eficácia das proteções e dos dispositivos mencionados neste Anexo, e atendam ao disposto nas normas técnicas
oficiais vigentes tipos A e B e, na ausência dessas, nas normas internacionais aplicáveis.

33.2 É permitida a adoção de outras medidas de segurança, inclusive administrativas, enquanto a empresa estiver se
adequando aos prazos previstos na portaria de publicação deste Anexo, desde que não haja exposição dos trabalhadores
a grave e iminente risco.


ANEXO XI

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS PARA USO AGRÍCOLA E FLORESTAL
(Inserido pela Portaria MTE n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)


1. Este Anexo aplica-se às fases de projeto, fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer
título de máquinas estacionárias ou não e implementos para uso agrícola e florestal, e ainda a máquinas e equipamentos
de armazenagem e secagem e seus transportadores, tais como silos e secadores.

2. As proteções, dispositivos e sistemas de segurança previstos neste Anexo devem integrar as máquinas desde a sua
fabricação, não podendo ser considerados itens opcionais para quaisquer fins.


92


3. Os dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas e dos equipamentos estacionários devem ser
projetados, selecionados e instalados de modo que:

a) não se localizem em suas zonas perigosas;

b) impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo operador ou por qualquer outra forma acidental;

c) não acarretem riscos adicionais;
d) não possam ser burlados; e

e) possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa que não seja o operador.

4. Os comandos de partida ou acionamento das máquinas estacionárias devem possuir dispositivos que impeçam seu
funcionamento automático ao serem energizadas.

5. As máquinas cujo acionamento por pessoas não autorizadas possam oferecer risco à saúde ou integridade física de
qualquer pessoa devem possuir sistema ou, no caso de máquinas autopropelidas, chave de ignição, para o bloqueio de
seus dispositivos de acionamento.

6. As zonas de perigo das máquinas e implementos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções
fixas, móveis e dispositivos de segurança interligados ou não, que garantam a proteção à saúde e à integridade física dos
trabalhadores.

6.1 A adoção de sistemas de segurança, em especial nas zonas de operação que apresentem perigo, deve considerar as
características técnicas da máquina e do processo de trabalho e as medidas e alternativas técnicas existentes, de modo a
atingir o nível necessário de segurança previsto nesta Norma.

6.1.1 Os componentes funcionais das áreas de processo e trabalho das máquinas autopropelidas e implementos, que
necessitem ficar expostos para correta operação, devem ser protegidos adequadamente até a extensão máxima possível,
de forma a permitir a funcionalidade operacional a que se destinam, atendendo às normas técnicas vigentes e às
exceções constantes do Quadro II deste Anexo.

6.2 Para fins de aplicação deste Anexo, considera-se proteção o elemento especificamente utilizado para prover
segurança por meio de barreira física, podendo ser:

a) proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação
que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas; (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09
de dezembro de 2013)

b) proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada por elementos mecânicos à
estrutura da máquina ou a um elemento fixo próximo, e deve se associar a dispositivos de intertravamento.


6.3 Para fins de aplicação deste Anexo, consideram-se dispositivos de segurança os componentes que, por si só ou
interligados ou associados a proteções, reduzam os riscos de acidentes e de outros agravos à saúde, sendo classificados
em:
a) comandos elétricos ou interfaces de segurança: dispositivos responsáveis por realizar o monitoramento, que

verificam a interligação, posição e funcionamento de outros dispositivos do sistema e impedem a ocorrência de
falha que provoque a perda da função de segurança, como relés de segurança, controladores configuráveis de
segurança e controlador lógico programável - CLP de segurança;

b) dispositivos de intertravamento: chaves de segurança eletromecânicas, com ação e ruptura positiva, magnéticas e
eletrônicas codificadas, optoeletrônicas, sensores indutivos de segurança e outros dispositivos de segurança que
possuem a finalidade de impedir o funcionamento de elementos da máquina sob condições específicas;

c) sensores de segurança: dispositivos detectores de presença mecânicos e não mecânicos, que atuam quando uma
pessoa ou parte do seu corpo adentra a zona de perigo de uma máquina ou equipamento, enviando um sinal para
interromper ou impedir o início de funções perigosas, como cortinas de luz, detectores de presença optoeletrônicos,
laser de múltiplos feixes, barreiras óticas, monitores de área, ou scanners, batentes, tapetes e sensores de posição;

d) válvulas e blocos de segurança ou sistemas pneumáticos e hidráulicos de mesma eficácia;

e) dispositivos mecânicos, como: dispositivos de retenção, limitadores, separadores, empurradores, inibidores,
defletores e retráteis; e

f) dispositivos de validação: dispositivos suplementares de comando operados manualmente, que, quando aplicados
de modo permanente, habilitam o dispositivo de acionamento, como chaves seletoras bloqueáveis e dispositivos
bloqueáveis.


93

6.3.1 Os componentes relacionados aos sistemas de segurança e comandos de acionamento e parada das máquinas
estacionárias, inclusive de emergência, devem garantir a manutenção do estado seguro da máquina quando ocorrerem
flutuações no nível de energia além dos limites considerados no projeto, incluindo o corte e restabelecimento do
fornecimento de energia.

6.4 As proteções devem ser projetadas e construídas de modo a atender aos seguintes requisitos de segurança:
a) cumprir suas funções apropriadamente durante a vida útil da máquina ou possibilitar a reposição de partes

deterioradas ou danificadas;

b) ser constituídas de materiais resistentes e adequados à contenção de projeção de peças, materiais e partículas;

c) fixação firme e garantia de estabilidade e resistência mecânica compatíveis com os esforços requeridos;

d) não criar pontos de esmagamento ou agarramento com partes da máquina ou com outras proteções;
e) não possuir extremidades e arestas cortantes ou outras saliências perigosas;

f) resistir às condições ambientais do local onde estão instaladas;

g) impedir que possam ser burladas;

h) proporcionar condições de higiene e limpeza;

i) impedir o acesso à zona de perigo;

j) ter seus dispositivos de intertravamento utilizados para bloqueio de funções perigosas das máquinas protegidos
adequadamente contra sujidade, poeiras e corrosão, se necessário;

k) ter ação positiva, ou seja, atuação de modo positivo;

l) não acarretar riscos adicionais; e

m) possuir dimensões conforme previsto no Item A do Anexo I desta Norma.

6.4.1 Quando a proteção for confeccionada com material descontínuo, devem ser observadas as distâncias de segurança
para impedir o acesso às zonas de perigo, conforme previsto Item A do Anexo I desta Norma.

6.5 A proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido uma ou mais vezes por turno de
trabalho, observando-se que:

a) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento quando sua abertura não possibilitar o acesso à
zona de perigo antes da eliminação do risco; e

b) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento com bloqueio quando sua abertura possibilitar o
acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco.


6.5.1 Para as máquinas autopropelidas e seus implementos, a proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona de
perigo for requerido mais de uma vez por turno de trabalho.

6.5.2 As máquinas e implementos dotados de proteções móveis associadas a dispositivos de intertravamento devem:

a) operar somente quando as proteções estiverem fechadas;

b) paralisar suas funções perigosas quando as proteções forem abertas durante a operação; e

c) garantir que o fechamento das proteções por si só não possa dar inicio às funções perigosas

6.5.2.1 As máquinas autopropelidas ficam dispensadas do atendimento das alíneas “a” e “b” do subitem 6.5.2 deste
Anexo para acesso em operações de manutenção e inspeção, desde que realizadas por trabalhador capacitado ou
qualificado.

6.5.3 Para as máquinas autopropelidas, é permitida a utilização de dispositivo de intertravamento mecânico de atuação
simples e não monitorado para proteção do compartimento do motor.

6.5.4 Os dispositivos de intertravamento com bloqueio associados às proteções móveis das máquinas e equipamentos
devem:

a) permitir a operação somente enquanto a proteção estiver fechada e bloqueada;

b) manter a proteção fechada e bloqueada até que tenha sido eliminado o risco de lesão devido às funções perigosas da
máquina ou do equipamento; e

c) garantir que o fechamento e bloqueio da proteção por si só não possa dar inicio às funções perigosas da máquina ou
do equipamento.


94


6.5.4.1 As máquinas autopropelidas ficam dispensadas do atendimento das alíneas “a” e “b” do subitem 6.5.4 para
acesso em operações de manutenção e inspeção, desde que realizadas por trabalhador capacitado ou qualificado.
(Alterado pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016)

6.6 As transmissões de força e os componentes móveis a elas interligados, acessíveis ou expostos, devem ser protegidos
por meio de proteções fixas ou móveis com dispositivos de intertravamento, que impeçam o acesso por todos os lados,
ressalvado o disposto no subitem 6.1.1 deste Anexo e as exceções previstas no Quadro II deste Anexo.

6.6.1 Quando utilizadas proteções móveis para o enclausuramento de transmissões de força que possuam inércia, devem
ser utilizados dispositivos de intertravamento com bloqueio.

6.6.1.1 Em colhedoras, em situação de manutenção ou inspeção, quando as proteções forem abertas ou acessadas com
exposição de elementos da máquina que ainda possuam rotação ou movimento após a interrupção de força, deve-se ter
na área próxima da abertura uma evidência visível da rotação, ou indicação de sinal sonoro da rotação ou adesivo de
segurança apropriado. (Inserido pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013)

6.6.2 As proteções de colhedoras devem: (Inserido pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013)

a) ser projetadas levando em consideração o risco para o operador e a geração de outros perigos, tais como evitar o
acúmulo de detritos e risco de incêndio;

b) atingir a extensão máxima, considerando a funcionalidade da colhedora;

c) ser sinalizadas quanto ao risco;

d) ter indicação das informações sobre os riscos contidas no manual de instruções.

6.7 O eixo cardã deve possuir proteção adequada, em perfeito estado de conservação em toda a sua extensão, fixada na
tomada de força da máquina desde a cruzeta até o acoplamento do implemento ou equipamento.

6.8 As máquinas e equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de peças ou material em
processamento devem possuir proteções que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores, salvo as exceções
constantes dos Quadros I e II deste Anexo.

6.8.1 As roçadoras devem possuir dispositivos de proteção contra o arremesso de materiais sólidos.

6.9 As máquinas de cortar, picar, triturar, moer, desfibrar e similares devem possuir sistemas de segurança que
impossibilitem o contato do operador ou demais pessoas com suas zonas de perigo.

6.10 Nas proteções distantes de máquinas estacionárias, em que haja possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de
perigo, devem ser adotadas medidas adicionais de proteção coletiva para impedir a partida da máquina, enquanto
houver a presença de pessoas nesta zona.

6.11 As aberturas para alimentação de máquinas ou implementos que estiverem situadas ao nível do ponto de apoio do
operador ou abaixo dele, devem possuir proteção que impeça a queda de pessoas em seu interior.

6.12 Quando as características da máquina ou implemento exigirem que as proteções sejam utilizadas também como
meio de acesso, estas devem atender aos requisitos de resistência e segurança adequados a ambas as finalidades.

6.12.1 O fundo dos degraus ou da escada deve possuir proteção - espelho, sempre que uma parte saliente do pé ou da
mão do trabalhador possa contatar uma zona perigosa.

6.13 As mangueiras, as tubulações e os componentes pressurizados de máquinas autopropelidas e seus implementos
devem estar localizados ou protegidos de tal forma que, em uma situação de ruptura, o fluido não seja descarregado
diretamente no operador quando este estiver no posto de operação. (Inserido pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de
dezembro de 2015)

6.13.1 Para mangueiras cuja pressão de trabalho seja superior a cinquenta bar, o perigo de “chicoteamento” deve ser
prevenido por proteções fixas e/ou meios de fixação como correntes, cabos ou suportes. (Inserido pela Portaria MTPS
n.º 211, de 09 de dezembro de 2015)


6.13.1.1 Adicionalmente, a relação entre a pressão de trabalho e a pressão de ruptura da mangueira deve ser no mínimo
de 3,5. (Inserido pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015)

6.13.1.2 Alternativamente, para prevenir o “chicoteamento”, podem ser utilizadas mangueiras e terminais que previnam
o rasgamento da mangueira na conexão e a desmontagem não intencional, utilizando-se mangueiras, no mínimo, com


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duas tramas de aço e terminais flangeados, conformados ou roscados, sendo vetada a utilização de terminais com anel
de penetração - anilhas - em contato com o elemento flexível. (Inserido pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro
de 2015)


6.14 Para máquinas autopropelidas, as superfícies quentes que possam ser tocadas sem intenção pelo operador durante a
operação normal da máquina devem ser protegidas. (Inserido pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015)

7. As baterias devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança:

a) localização de modo que sua manutenção e troca possam ser realizadas facilmente a partir do solo ou de uma
plataforma de apoio;

b) constituição e fixação de forma a não haver deslocamento acidental; e
c) proteção do terminal positivo, a fim de prevenir contato acidental e curto-circuito.

8. As máquinas autopropelidas fabricadas a partir de maio de 2008, sob a égide da redação da NR-31 dada pela Portaria
n.º 86, de 3 de março de 2005, devem possuir faróis, lanternas traseiras de posição, buzina, espelho retrovisor e sinal
sonoro automático de ré acoplado ao sistema de transmissão, salvo as exceções listadas no Quadro I deste Anexo.

9. As máquinas autopropelidas devem possuir Estrutura de Proteção na Capotagem - EPC e cinto de segurança, exceto
as constantes do Quadro II deste anexo, que devem ser utilizadas em conformidade com as especificações e
recomendações indicadas nos manuais do fabricante.

10. As máquinas autopropelidas que durante sua operação ofereçam riscos de queda de objetos sobre o posto de
trabalho devem possuir de Estrutura de Proteção contra Queda de Objetos - EPCO.

11. Na tomada de potência - TDP dos tratores agrícolas deve ser instalada uma proteção que cubra a parte superior e as
laterais, conforme Figura 1 deste Anexo.

12. As máquinas e equipamentos tracionados devem possuir sistemas de engate para reboque pelo sistema de tração, de
modo a assegurar o acoplamento e desacoplamento fácil e seguro, bem como a impedir o desacoplamento acidental
durante a utilização.

12.1 A indicação de uso dos sistemas de engate mencionados no item 12 deve ficar em local de fácil visualização e
afixada em local próximo da conexão.

12.2 Os implementos tracionados, caso o peso da barra do reboque assim exija, devem possuir dispositivo de apoio que
possibilite a redução do esforço e a conexão segura ao sistema de tração.

13. As correias transportadoras devem possuir:

a) sistema de frenagem ao longo dos trechos em que haja acesso de trabalhadores;

b) dispositivo que interrompa seu acionamento quando necessário;
c) partida precedida de sinal sonoro audível em toda a área de operação que indique seu acionamento;

d) sistema de proteção contra quedas de materiais, quando oferecer risco de acidentes aos trabalhadores que operem
ou circulem em seu entorno;

e) sistemas e passarelas que permitam que os trabalhos de manutenção sejam desenvolvidos de forma segura;

f) passarelas com sistema de proteção contra queda ao longo de toda a extensão elevada onde possa haver circulação
de trabalhadores; e

g) sistema de travamento para ser utilizado nos serviços de manutenção.

13.1 Excetuam-se da obrigação do item 13 as correias transportadoras instaladas em máquinas autopropelidas,
implementos e em esteiras móveis para carga e descarga.

14. As máquinas e implementos devem possuir manual de instruções fornecido pelo fabricante ou importador, com
informações relativas à segurança nas fases de transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza,
manutenção, inspeção, desativação e desmonte.

14.1 Os manuais devem:

a) ser escritos na língua portuguesa - Brasil, com caracteres de tipo e tamanho que possibilitem a melhor legibilidade
possível, acompanhado das ilustrações explicativas;

b) ser objetivos, claros, sem ambiguidades e em linguagem de fácil compreensão;


96

c) ter sinais ou avisos referentes à segurança realçados; e

d) permanecer disponíveis a todos os usuários nos locais de trabalho.

14.2 Os manuais das máquinas e equipamentos fabricados no Brasil ou importados devem conter, no mínimo, as
seguintes informações:

a) razão social, endereço do fabricante ou importador, e CNPJ quando houver;
b) tipo e modelo;

c) número de série ou de identificação, e ano de fabricação;

d) descrição detalhada da máquina ou equipamento e seus acessórios;

e) e)diagramas, inclusive circuitos elétricos, em particular a representação esquemática das funções de segurança, no
que couber, para máquinas estacionárias.

f) definição da utilização prevista para a máquina ou equipamento;

g) riscos a que estão expostos os usuários;

h) definição das medidas de segurança existentes e aquelas a serem adotadas pelos usuários;

i) especificações e limitações técnicas para a sua utilização com segurança, incluindo o critérios de declividade de
trabalho para máquinas e implementos, no que couber;

j) riscos que poderiam resultar de adulteração ou supressão de proteções e dispositivos de segurança;
k) riscos que poderiam resultar de utilizações diferentes daquelas previstas no projeto;

l) procedimentos para utilização da máquina ou equipamento com segurança;

m) procedimentos e periodicidade para inspeções e manutenção;

n) procedimentos básicos a serem adotados em situações de emergência.

15. As máquinas, equipamentos e implementos devem dispor de acessos permanentemente fixados e seguros a todos os
seus pontos de operação, abastecimento, inserção de matérias-primas e retirada de produtos trabalhados, preparação,
manutenção e de intervenção constante.

15.1 Consideram-se meios de acesso elevadores, rampas, passarelas, plataformas ou escadas de degraus.

15.1.1 Na impossibilidade técnica de adoção dos meios previstos no subitem 15.1, poderá ser utilizada escada fixa tipo
marinheiro.

15.1.2 As máquinas autopropelidas e implementos com impossibilidade técnica de adoção dos meios de acesso
dispostos no subitem 15.1, onde a presença do trabalhador seja necessária para inspeção e manutenção e que não sejam
acessíveis desde o solo devem possuir meios de apoio como manípulos ou corrimãos, barras, apoio para os pés ou
degraus com superfície antiderrapante, que garantam ao operador manter contato de apoio em três pontos durante todo o
tempo de acesso, de modo a torná-lo seguro, conforme o item 15.21 deste Anexo.

15.1.2.1 Deve-se utilizar uma forma de acesso seguro indicada no manual de operação, nas situações em que não sejam
aplicáveis os meios previstos no subitem 15.1.2.

15.2 Os locais ou postos de trabalho acima do nível do solo em que haja acesso de trabalhadores para intervenções
devem possuir plataformas de trabalho estáveis e seguras.

15.3 Devem ser fornecidos meios de acesso se a altura do solo ou do piso ao posto de operação das máquinas for maior
que 0,55 m (cinquenta e cinco centímetros).

15.4 Em máquinas autopropelidas da indústria de construção com aplicação agroflorestal, os meios de acesso devem ser
fornecidos se a altura do solo ao posto de operação for maior que 0,60 m (sessenta centímetros).

15.5 Em colhedoras de arroz, colhedoras equipadas com esteiras e outras colhedoras equipadas com sistema de
autonivelamento, os meios de acesso devem ser fornecidos se a altura do solo ao posto de operação for maior que 0,70
m (setenta centímetros).

15.6 Nas máquinas, equipamentos e implementos os meios de acesso permanentes devem ser localizados e instalados de
modo a prevenir riscos de acidente e facilitar sua utilização pelos trabalhadores.

15.7 Os meios de acesso de máquinas estacionárias, exceto escada fixa do tipo marinheiro e elevador, devem possuir


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sistema de proteção contra quedas com as seguintes características:

a) ser dimensionados, construídos e fixados de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes;

b) ser constituídos de material resistente a intempéries e corrosão;

c) possuir travessão superior de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de
altura em relação ao piso ao longo de toda a extensão, em ambos os lados;

d) o travessão superior não deve possuir superfície plana, a fim de evitar a colocação de objetos; e
e) possuir rodapé de, no mínimo, 0,20 m (vinte centímetros) de altura e travessão intermediário a 0,70 m (setenta

centímetros) de altura em relação ao piso, localizado entre o rodapé e o travessão superior.

15.7.1 Havendo risco de queda de objetos e materiais, o vão entre o rodapé e o travessão superior do guarda corpo deve
receber proteção fixa, integral e resistente

15.7.1.1 A proteção mencionada no subitem 15.7.1 pode ser constituída de tela resistente, desde que sua malha não
permita a passagem de qualquer objeto ou material que possa causar lesões aos trabalhadores.

15.7.2 Para o sistema de proteção contra quedas em plataformas utilizadas em operações de abastecimento ou que
acumulam sujidades, é permitida a adoção das dimensões da Figura 5 do Anexo III desta Norma.

15.8 O emprego dos meios de acesso de máquinas estacionárias deve considerar o ângulo de lance conforme Figura 1
do Anexo III desta Norma.

15.9 As passarelas, plataformas, rampas e escadas de degraus devem propiciar condições seguras de trabalho,
circulação, movimentação e manuseio de materiais e:
a) ser dimensionadas, construídas e fixadas de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes e

movimentação segura do trabalhador;

b) ter pisos e degraus constituídos de materiais ou revestimentos antiderrapantes;

c) ser mantidas desobstruídas; e

d) ser localizadas e instaladas de modo a prevenir riscos de queda, escorregamento, tropeçamento e dispêndio
excessivo de esforços físicos pelos trabalhadores ao utilizá-las.


15.10 As rampas com inclinação entre 10º (dez) e 20º (vinte) graus em relação ao plano horizontal devem possuir peças
transversais horizontais fixadas de modo seguro, para impedir escorregamento, distanciadas entre si 0,40 m (quarenta
centímetros) em toda sua extensão.

15.11 É proibida a construção de rampas com inclinação superior a 20º (vinte) graus em relação ao piso.

15.12 As passarelas, plataformas e rampas devem ter as seguintes características:

a) largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros) para máquinas, exceto para as autopropelidas e implementos
que devem atender a largura mínima determinada conforme norma técnica especifica;

b) meios de drenagem, se necessário; e
c) não possuir rodapé no vão de acesso.

15.12.1 A largura útil de plataformas de inspeção e manutenção de plantadeiras deve ser de, no mínimo, 0,3m (trinta
centímetros), conforme norma ISO 4254-9 ou alteração posterior. (Inserido pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de
dezembro de 2015)


15.13 Em máquinas estacionárias as escadas de degraus com espelho devem ter:

a) largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);

b) degraus com profundidade mínima de 0,20 m (vinte centímetros);

c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências;

d) altura entre os degraus de 0,20 m (vinte centímetros) a 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
e) plataforma de descanso de 0,60m (sessenta centímetros) a 0,80m (oitenta centímetros) de largura e comprimento a

intervalos de, no máximo, 3,00 m (três metros) de altura.

15.14 Em máquinas estacionárias as escadas de degraus sem espelho devem ter:


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a) largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);

b) degraus com profundidade mínima de 0,15 m (quinze centímetros);

c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências;

d) altura máxima entre os degraus de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);

e) plataforma de descanso com 0,60m (sessenta centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros) de largura e comprimento
a intervalos de, no máximo, 3,00 m (três metros) de altura;

f) projeção mínima de 0,01 m (dez milímetros) de um degrau sobre o outro; e

g) degraus com profundidade que atendam à fórmula: 600≤ g +2h ≤ 660 (dimensões em milímetros), conforme Figura
2 deste Anexo.


15.15 Em máquinas estacionárias as escadas fixas do tipo marinheiro devem ter:
a) dimensionamento, construção e fixação seguras e resistentes, de forma a suportar os esforços solicitantes; (Alterada

pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013)

b) constituição de materiais ou revestimentos resistentes a intempéries e corrosão, caso estejam expostas em ambiente
externo ou corrosivo;

c) gaiolas de proteção, caso possuam altura superior a 3,50 m (três metros e meio), instaladas a partir de 2,0 m (dois
metros) do piso, ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior em pelo menos de 1,10 m (um metro e
dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

d) corrimão ou continuação dos montantes da escada ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior de
1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

e) largura de 0,40 m (quarenta centímetros) a 0,60 m (sessenta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III desta
Norma;

f) altura total máxima de 10,00 m (dez metros), se for de um único lance;
g) altura máxima de 6,00 m (seis metros) entre duas plataformas de descanso, se for de múltiplos lances, construídas

em lances consecutivos com eixos paralelos, distanciados no mínimo em 0,70 m (setenta centímetros), conforme
Figura 3 do anexo III desta Norma;

h) espaçamento entre barras horizontais de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 0,30 m (trinta centímetros), conforme
Figura 3 do Anexo III desta Norma; (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013)

i) espaçamento entre o piso da máquina ou da edificação e a primeira barra não superior a 0,55 m (cinquenta e cinco
centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III desta Norma;

j) distância em relação à estrutura em que é fixada de, no mínimo, 0,15 m (quinze centímetros), conforme Figura 4C
do Anexo III desta Norma; (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013)

k) barras horizontais de 0,025m (vinte e cinco milímetros) a 0,038 m (trinta e oito milímetros) de diâmetro ou
espessura; e (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013)

l) barras horizontais com superfícies, formas ou ranhuras a fim de prevenir deslizamentos. (Alterada pela Portaria
MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013)


15.15.1 As gaiolas de proteção devem ter diâmetro de 0,65m (sessenta e cinco centímetros) a 0,80 m (oitenta
centímetros), conforme Figura 4 C, do Anexo III e: (Alterado pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013)

a) possuir barras verticais com espaçamento máximo de 0,30m (trinta centímetros) entre si e distância máxima de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre arcos, conforme figuras 4A e 4B, do Anexo III; ou (Alterada pela
Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013)

b) vãos entre arcos de, no máximo, 0,30m (trinta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III, dotadas de barra
vertical de sustentação dos arcos. (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013)


15.16 Os meios de acesso das máquinas autopropelidas e implementos, devem possuir as seguintes características:
a) ser dimensionados, construídos e fixados de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes;

b) ser constituídos de material resistente a intempéries e corrosão;

c) o travessão superior não deve ter superfície plana, a fim de evitar a colocação de objetos.

15.17 A direção não pode ser considerada manípulo de apoio.

15.18 Os pneus, cubos, rodas e para-lamas não são considerados degraus para acesso aos postos de trabalho.


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15.19 Os para-lamas podem ser considerados degraus para acesso desde que projetados para esse fim.

15.20 Em máquinas de esteira, as sapatas e a superfície de apoio das esteiras podem ser utilizadas como degraus de
acesso desde que projetados para esse fim e se for garantido ao operador apoio em três pontos de contato durante todo
tempo de acesso.

15.21 As máquinas autopropelidas e implementos devem ser dotados de corrimãos ou manípulos - pega-mãos, em um
ou ambos os lados dos meios de acesso que ofereçam risco de queda ou acesso às áreas de perigo, que devem possuir:

a) projeto de forma que o operador possa manter contato de apoio em três pontos durante todo o tempo de acesso;

b) largura da seção transversal entre 0,025m (vinte e cinco milímetros) e 0,038 m (trinta e oito milímetros);
c) extremidade inferior em pelo menos um corrimão ou manípulo localizada no máximo a 1600 mm (mil e seiscentos

milímetros) da superfície do solo;

d) espaço livre mínimo de 0,050m (cinquenta milímetros) entre o corrimão ou manípulo e as partes adjacentes para
acesso da mão, exceto nos pontos de fixação;

e) um manípulo instalado do último degrau superior do meio de acesso a uma altura de 0,85 m (oitenta e cinco
centímetros a 1,10 m (um metro e dez centímetros); e

f) manípulo com comprimento mínimo de 0,15 m (quinze centímetros).

15.21.1 Os pontos de apoio para mãos devem ficar a pelo menos 0,30 m (trinta centímetros) de qualquer elemento de
articulação.

15.22 As escadas usadas no acesso ao posto de operação das máquinas autopropelidas e implementos devem atender a
um dos seguintes requisitos:

a) a inclinação α deve ser entre 70º (setenta graus) e 90° (noventa graus) em relação à horizontal, conforme Figura 2
deste Anexo; ou (Alterada pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015)

b) no caso de inclinação α menor que 70° (setenta graus), as dimensões dos degraus devem atender à equação (2B +
G) ≤ 700 mm, onde B é a distância vertical, em mm, e G a distância horizontal, em mm, entre degraus,
permanecendo as dimensões restantes conforme Figura 2 deste Anexo. (Alterada pela Portaria MTPS n.º 211, de
09 de dezembro de 2015)


15.22.1 Os degraus devem possuir:

a) superfície antiderrapante;

b) batentes verticais em ambos os lados;
c) projeção de modo a minimizar o acúmulo de água e de sujidades, nas condições normais de trabalho;

d) altura do primeiro degrau alcançada com os maiores pneus indicados para a máquina;

e) espaço livre adequado na região posterior, quando utilizado sem espelho, de forma a proporcionar um apoio seguro
para os pés;

f) dimensões conforme a Figura 2 deste Anexo; (Alterada pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015)

g) altura do primeiro deles em relação ao solo de até 700mm (setecentos milímetros) para colhedoras de arroz ou
colhedoras equipadas com esteiras e outras colhedoras equipadas com sistema de autonivelamento; e

h) altura do primeiro deles em relação ao solo de até 600mm (seiscentos milímetros) para máquinas autopropelidas da
indústria da construção com aplicação agroflorestal.


15.22.2 A conexão entre o primeiro degrau e o segundo degrau pode ser articulada.

15.22.3 Não deve haver riscos de corte, esmagamento ou movimento incontrolável para o operador na movimentação de
meios de acesso móveis.

15.23 As plataformas de máquinas autopropelidas e implementos que apresentem risco de queda de trabalhadores
devem ser acessados por degraus e possuir sistema de proteção contra quedas conforme as dimensões da Figura 5 do
Anexo III desta Norma.

15.23.1 O sistema de proteção contra quedas de plataformas que não sejam a de operação em colhedoras está
dispensado de atender aos requisitos da figura 5 do Anexo III, desde que disponham de barra superior, instalada em um
dos lados, tendo altura de 1m (um metro) a 1,1m (um metro e dez centímetros) em relação ao piso e barra intermediária


100

instalada de 0,4m (quarenta centímetro) a 0,6m (sessenta centímetros) abaixo da barra superior. (Inserido pela Portaria
MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013)


15.23.1.1 As plataformas indicadas no item 15.23.1 somente podem ser acessadas quando a máquina estiver parada.
(Inserido pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013)

15.24 A plataforma de operação ou piso de trabalho das máquinas autopropelidas e implementos deve:

a) ser plana, nivelada e fixada de modo seguro e resistente;

b) possuir superfície antiderrapante;

c) possuir meios de drenagem, se necessário;

d) ser contínua, exceto para tratores denominados “acavalados”, em que poderá ser de dois níveis; e
e) não possuir rodapé no vão de entrada da plataforma.

15.24.1 Os meios de acesso móveis ou retráteis das plataformas e cabines, para fins de transporte, devem possuir
sistema para limitação do vão de acesso.

15.25 O bocal de abastecimento do tanque de combustível e de outros materiais deve ser localizado, no máximo, a 1,5
m (um metro e cinquenta centímetros) acima do ponto de apoio do operador.

15.25.1 Caso não seja possível atender ao disposto no subitem 15.25 para as operações de abastecimento de
combustível e de outros materiais, nas máquinas autopropelidas deve ser instalado degrau de acesso com manípulos que
garantam três pontos de contato durante toda a tarefa.

15.25.2 Caso não seja possível atender ao disposto no subitem 15.25 para as operações de abastecimento de
combustível das máquinas autopropelidas que possuam o tanque localizado na parte traseira ou lateral, poderá ser
utilizada plataforma ou escada externa que servirá de apoio para execução segura da tarefa.

16. As máquinas autopropelidas e implementos devem adotar a sinalização de segurança conforme normas técnicas
vigentes. (Alterado pela Portaria MTb n.º 326, de 14 de maio de 2018)

17. As máquinas autopropelidas e seus implementos devem possuir em local visível as informações indeléveis,
contendo no mínimo: (Item e alíneas inseridos pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015)

a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;

b) informação sobre modelo, potência do motor para os tratores e capacidade quando aplicável ao tipo de equipamento
(p.ex: equipamento de transporte ou elevação de carga);

c) número de série e ano de fabricação quando não constante no número de série.

Figura 1 - Cobertura de proteção da TDP para tratores agrícolas



Figura 2 - Dimensões em milímetros dos meios de acesso de máquina autopropelida.


101


Legenda:
B: distância vertical entre degraus sucessivos
G: distância horizontal entre degraus sucessivos
α: ângulo de inclinação em relação à horizontal.


Quadro I - Máquinas excluídas.

Tipo de máquina

Item 9
Estrutura de
proteção na

capotagem EPC

Item 9
Cinto de

segurança

Subitem 6.8
Proteção contra

projeção do material
em processamento

Item 8
Sinal sonoro de
ré acoplados ao

sistema de
transmissão e

espelho retrovisor

Item 8
Faróis,

buzina e
lanternas

traseiras de
posição

Motocultivadores X X X X X
Outros
microtratores e cortadores de
grama autopropelidos
(peso bruto total abaixo de
600 kg)

X X X X X

Pulverizadores
autopropelidos

X


Adubadoras autopropelidas e
tracionadas

X
X


Colhedoras de
grãos, cereais, forragem, café,
cana-de-açúcar, algodão,
laranja
entre outras.

X X

Escavadeiras Hidráulicas X



Plantadeiras tracionadas X X

X X

X

Plataforma porta-
implementos (acoplável ao
motocultivador)

X X

X X

X


Quadro II - Exclusões à proteção em partes móveis (subitens 6.1.1 e 6.6)

Máquina - implemento Descrição da Exclusão

Motocultivadores Área da parte ativa do implemento acoplado de acordo com aplicação.
Outros microtratores e cortadores de
grama autopropelidos (peso bruto
total abaixo de 600 kg)

Área do cortador de grama, embaixo da máquina, protegido por proteções
laterais.

Adubadoras tracionadas e
autopropelidas

Área distribuidora - área do distribuidor (disco ou tubo);
Área de transporte e esteira helicoidal.


102

Colhedoras de grãos ou cereais
Área de corte e alimentação ou de captação (plataforma de corte/recolhimento);
Área de expulsão e projeção de resíduos (espalhador de palha);
Área de descarregamento (tubo descarregador de grãos).

Colhedoras de cana-de-açúcar
Área de corte ou recolhimento da cana-de-açúcar a ser processada (unidades de
corte e recolhimento);
Área de projeção/descarregamento do material (picador e transportador de
material).

Colhedoras de algodão
Área de recolhimento da fibra do algodão;
Área de descarregamento do fardo de algodão.

Colhedoras de café
Área de conjunto das hastes vibratórias, lâminas retráteis, transportadores e
descarregamento.

Colhedoras de laranja
Área de conjunto das hastes vibratórias, lâminas retráteis, transportadores e
descarregamento.

Escavadeiras hidráulicas, feller
bunchers e harvesters

Área de corte, desgalhamento, processamento ou carregamento de toras.

Forrageiras tracionadas e
autopropelidas

Área de corte ou recolhimento da planta a ser processada (plataforma de corte ou
recolhimento);
Área de descarregamento/projeção do material triturado.

Plantadeiras tracionadas

Linhas de corte da palha e seus componentes;
Linhas de plantio e seus componentes;
Área de distribuição de sementes e adubos;
Transmissões acionadas somente quando a máquina estiver em movimento de
deslocamento, exceto quanto às faces laterais. (Inserida pela Portaria MTPS n.º
211, de 09 de dezembro de 2015)



ANEXO XII

EQUIPAMENTOS DE GUINDAR PARA ELEVAÇÃO DE PESSOAS E REALIZAÇÃO DE TRABALHO EM
ALTURA

(Inserido pela Portaria SIT n.º 293, de 08 de dezembro de 2011)

(Redação da pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016)
CESTA AÉREA: Equipamento veicular destinado à elevação de pessoas para execução de trabalho em altura, dotado
de braço móvel, articulado, telescópico ou misto, com caçamba ou plataforma, com ou sem isolamento elétrico,
podendo, desde que projetado para este fim, também elevar material por meio de guincho e de lança complementar
(JIB), respeitadas as especificações do fabricante.
CESTO ACOPLADO: Caçamba ou plataforma acoplada a um guindaste veicular para elevação de pessoas e execução
de trabalho em altura, com ou sem isolamento elétrico, podendo também elevar material de apoio indispensável para
realização do serviço.

CESTO SUSPENSO: Conjunto formado pelo sistema de suspensão e a caçamba ou plataforma suspensa por
equipamento de guindar que atenda os requisitos de segurança deste anexo, para utilização em trabalhos em altura.

1. Para fins deste anexo, consideram-se as seguintes definições:

Altura nominal de trabalho (para cestas aéreas e cestos acoplados): Distância medida na elevação máxima desde o
fundo da caçamba até o solo, acrescida de 1,5 m.

Berço: Suporte de apoio da lança do guindaste na sua posição recolhida.
Caçamba ou plataforma (vide figura 1): Componente destinado à acomodação e movimentação de pessoas à posição
de trabalho.

Carga nominal (carga bruta): Capacidade estabelecida pelo fabricante ou por Profissional Legalmente Habilitado para
determinada configuração do equipamento de guindar e caçamba ou plataforma.

Capacidade nominal da caçamba ou plataforma: A capacidade máxima da caçamba, estabelecida pelo fabricante, em
termos de peso e número de ocupantes previsto.
Chassi (vide figura 1): É a estrutura de todo o conjunto onde se monta o mecanismo de giro, coluna, braços e lanças,
bem como o sistema de estabilizadores.

Classificação de capacidade de carga (tabela de carga): Conjunto de cargas nominais para as configurações
estipuladas de equipamentos de guindar e condições operacionais.

Comando: Sistema responsável pela execução de uma função.


103

Controle: Atuador de interface entre o operador e o comando.

Cuba isolante ou Liner: Componente projetado para ser acomodado dentro da caçamba, plataforma ou suporte similar,
capaz de modificar as propriedades elétricas da caçamba/plataforma. Pode ser de duas naturezas:

• Liner/Cuba Isolante: Acessório da caçamba destinado a garantir a sua isolação elétrica em Cestas Aéreas Isoladas,
aplicáveis de acordo com a classe de isolação e método de trabalho.

• Liner/Cuba condutiva: Acessório da caçamba destinado à equalização de potencial entre a rede, as partes metálicas e o
eletricista, para trabalhos pelo método ao potencial.

Ensaios Não Destrutivos: Exame das Cestas Aéreas ou de seus componentes sem alteração das suas características
originais. Portanto, eles (Cesta Aérea e componentes), após serem submetidos a esses ensaios, devem funcionar como
antes. Incluem, mas não se limitam a: Inspeção Visual, ensaios de Emissão Acústica, Partícula Magnética/Líquido
Penetrante, Ultrassom e Dielétrico.
Dispositivo de tração na subida e descida do moitão: Sistema ou dispositivo que controle o içamento ou descida
motorizada da caçamba ou plataforma, impedindo a queda livre.

Eslinga, linga ou lingada: Dispositivo composto de cabos e acessórios destinados a promover a interligação entre o
equipamento de guindar e a caçamba ou plataforma.

Estabilizadores (vide figura 1): Dispositivos e sistemas utilizados para estabilizar a cesta aérea, cesto acoplado ou
equipamento de guindar.
Estabilizar/estabilidade: Condição segura de trabalho prevista pelo fabricante para evitar o tombamento.

Freio: Dispositivo utilizado para retardar ou parar o movimento.

Freio automático: Dispositivo que retarda ou para o movimento, sem atuação do operador, quando os parâmetros
operacionais específicos do equipamento são atingidos.

Giro (vide figura 1): Movimento rotativo da coluna ou torre, da lança ou braço móvel em torno do eixo vertical.

Grau de isolamento: Cestas áreas isoladas são classificadas de acordo com sua classe de isolamento elétrico, definidas
em 3 categorias conforme norma ABNT NBR 16092:2012.

Guindaste Veicular: Equipamento hidráulico veicular dotado de braço móvel articulado, telescópico ou misto
destinado a elevar cargas.

JIB: Lança auxiliar acoplada à extremidade da lança principal com objetivo de içar ou sustentar cargas adicionais.

Lança ou braço móvel (vide figura 1): Componente articulado, extensível ou misto, que sustenta e movimenta a
caçamba ou plataforma.

Manilha: Acessório para movimentação ou fixação de carga, formado por duas partes facilmente desmontáveis,
consistindo em corpo e pino.


Plano de movimentação de carga (Plano de Rigging): Consiste no planejamento formalizado de uma movimentação
com guindaste móvel ou fixo, visando à otimização dos recursos aplicados na operação (equipamentos, acessórios e
outros) para se evitar acidentes e perdas de tempo. Ele indica, por meio do estudo da carga a ser içada, das máquinas
disponíveis, dos acessórios, condições do solo e ação do vento, quais as melhores soluções para fazer um içamento
seguro e eficiente.

Ponto(s) de fixação(ões): Lugar na caçamba ou plataforma para conexão ao sistema de suspensão.

Posição de acesso: Posição que permite o acesso à plataforma ou caçamba. Posição de acesso e posição de transporte
podem ser idênticas.

Posição de transporte: A posição de transporte da plataforma ou caçamba é a posição recomendada pelo fabricante na
qual a cesta aérea ou o cesto acoplado é transportado/deslocado ao local de utilização em vias públicas ou no interior
dos canteiros de obras.


104

Posição de transporte para cesto acoplado: É considerada posição de transporte aquela definida pelo fabricante,
quando as lanças do guindaste estiverem posicionadas no berço ou sobre a carroceria do caminhão, desde que não
ultrapassadas as dimensões de transporte (largura e altura) em conformidade com a legislação vigente.

Profissional de movimentação de carga (Rigger): responsável pelo planejamento e elaboração do plano de
movimentação de cargas, conforme previsto no item 12.138 desta Norma.
Sapatilha: Elemento utilizado na proteção para olhal de cabo de aço.


Sistema de suspensão: Cabo ou eslingas e outros componentes, incluindo dispositivos de fixação, utilizado para ligar o
equipamento de guindar à caçamba ou plataforma.

Sistema de suspensão dedicado: É aquele que só pode ser utilizado para a operação em conjunto com a caçamba.
Quando atendidos os requisitos de segurança previstos neste anexo, pode ser dotado de cesto acoplado ou cesto
suspenso.

Sistema limitador de momento: Sistema de segurança que atua quando alcançado o limite do momento de carga,
impedindo os movimentos que aumentem o momento de carga.

Superlaço: Olhal feito abrindo-se a ponta do cabo em duas metades. Uma metade é curvada para formar um olhal, e em
seguida a outra metade é entrelaçada no espaço vazio da primeira.


Trabalho pelo método ao potencial: Metodologia de trabalho em redes elétricas com tensões superiores a 60kV, onde,
através de vestimentas e outros meios específicos, o trabalhador é equalizado no mesmo potencial da rede elétrica
(mesmo nível de tensão), possibilitando o trabalho em contato direto com o condutor.

Válvula de Retenção: Válvula de segurança que evita movimentos involuntários e indesejáveis de um equipamento
hidráulico no caso de rompimento de mangueira e/ou perda de pressão hidráulica.

Válvula de Contrabalanço: Válvula de segurança com função de eliminar oscilações (pulsos) gerados pela ação
dinâmica do impulso de saída e do impulso de frenagem, quando dos movimentos de subida e descida do braço móvel
de um equipamento hidráulico, tornando sua movimentação mais suave e segura para o operador.

Válvula Holding: Válvula de segurança com funções de contrabalanço e retenção combinadas, possuindo ainda recurso
que permite sua operação manual para recolher o braço móvel de um equipamento hidráulico no caso de rompimento de
mangueira e/ou perda de pressão hidráulica.


105


Figura 1: Exemplo de arranjo com cesto acoplado

2. CESTAS AÉREAS

2.1 As cestas aéreas devem dispor de:

a) ancoragem para cinto de segurança tipo paraquedista, conforme projeto e sinalização do fabricante;

b) todos os controles claramente identificados quanto a suas funções e protegidos contra uso inadvertido e acidental;

c) controles para movimentação da caçamba na parte superior e na parte inferior, que devem voltar para a posição
neutra quando liberados pelo operador, exceto o controle das ferramentas hidráulicas;

d) controles inferior e superior para a operação do guincho e válvula de pressão para limitar a carga nas cestas aéreas
equipadas com guincho e “JIB” para levantamento de material, caso possua este acessório;

e) dispositivo de travamento de segurança de modo a impedir a atuação inadvertida dos controles superiores;

f) controles superiores na caçamba ou ao seu lado e prontamente acessíveis ao operador;

g) controles inferiores prontamente acessíveis e dotados de um meio de prevalecer sobre o controle superior de
movimentação da caçamba;

h) dispositivo de parada de emergência nos comandos superior e inferior devendo manter-se funcionais em ambos
casos;

i) válvulas de retenção nos cilindros hidráulicos das sapatas estabilizadoras e válvulas de retenção e contrabalanço
ou holding nos cilindros hidráulicos do braço móvel a fim de evitar movimentos indesejáveis em caso de perda de
pressão no sistema hidráulico;

j) sistema estabilizador, com indicador de inclinação instalado, em local que permita a visualização durante a
operação dos estabilizadores, para mostrar se o equipamento está posicionado dentro dos limites de inclinação
lateral permitidos pelo fabricante;

k) controles dos estabilizadores protegidos contra o uso inadvertido, que retornem à posição neutra quando soltos
pelo operador, localizados na base da unidade móvel, de modo que o operador possa ver os estabilizadores se
movimentando;

l) válvula seletora, junto ao comando dos estabilizadores, que numa posição bloqueie a operação dos estabilizadores
e na outra posição, os comandos de movimentação da(s) caçamba(s);

m) sistema que impeça a operação das sapatas estabilizadoras sem o prévio recolhimento do braço móvel para uma
posição segura de transporte;

n) sistema de operação de emergência que permita a movimentação dos braços e rotação da torre em caso de pane,
exceto no caso previsto na alínea “o”;

o) recurso para operação de emergência que permita a movimentação dos braços e rotação da torre em caso de
ruptura de mangueiras hidráulicas;

p) ponto para aterramento.

2.2 A caçamba ou plataforma deve ser dimensionada para suportar e acomodar o(s) operador(es) e as ferramentas
indispensáveis para realização do serviço.

2.2.1 Caçambas (não condutivas):


106

a) as caçambas fabricadas em material não condutivo devem atender aos requisitos da norma ABNT NBR
16092:2012 e seu Anexo “C”;

b) a caçamba das cestas aéreas isoladas deve ser dotada de cuba isolante (liner), exceto para trabalho pelo método ao
potencial;

c) não deve haver aberturas nem passagens nas caçambas de cestas aéreas isoladas, exceto para trabalho pelo método
ao potencial.

2.2.2 Plataformas metálicas (condutivas):

a) devem possuir sistema de proteção contra quedas com no mínimo 990 mm de altura e demais requisitos dos itens
12.70, alíneas “a”, “b”, “d” e “e”, 12.71, 12.71.1 e 12.73, alíneas “a”, “b” e “c” desta Norma Regulamentadora;

b) quando o acesso da plataforma for por meio de portão, não pode permitir a abertura para fora e deve ter sistema de
travamento que impeça a abertura acidental.


2.3 As cestas aéreas, isoladas e não isoladas, devem possuir sistema de nivelamento da(s) caçamba(s) ativo e
automático, através de sistema mecânico ou hidráulico que funcione integradamente aos movimentos do braço móvel e
independente da atuação da força de gravidade.

2.3.1 As cestas áreas não isoladas com até 10 anos de uso, contados a partir da vigência deste anexo, estão dispensadas
da exigência do item 2.3, podendo possuir sistema de nivelamento da caçamba por gravidade.

2.3.2 É proibida a utilização de cestas aéreas não isoladas que não possuam sistema de nivelamento da caçamba ativo e
automático.

2.4 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões iguais ou superiores a 1.000V, deve-se utilizar
cesta aérea isolada, que possua o grau de isolamento, categorias A, B ou C, conforme norma ABNT NBR 16092:2012, e
devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da
NR-10.

2.5 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões inferiores a 1.000V, a caçamba deve possuir
isolação própria e ser equipada com cuba isolante (liner), garantindo assim o grau de isolamento adequado, e devem ser
adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.

2.6 Para serviços em proximidade de linhas, redes e instalações energizadas ou com possibilidade de energização
acidental, em que o trabalhador possa entrar na zona controlada com uma parte do seu corpo ou com extensões
condutoras, o equipamento também deve possuir o grau de isolamento adequado, observando-se que:

a) caso o trabalho seja realizado próximo a tensões superiores a 1.000 V, a cesta aérea deve ser isolada, conforme
previsto no item 2.4 deste Anexo;

b) caso o trabalho seja próximo a tensões igual ou inferiores a 1.000 V, a caçamba deve garantir o isolamento,
conforme previsto no item 2.5 deste Anexo;

c) devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos
da NR-10.


2.7 Em cestas aéreas com duas caçambas, os controles superiores devem estar posicionados ao alcance dos operadores,
sem que haja a necessidade de desengatar seu cinto de segurança.

2.8 Os controles inferiores da cesta aérea não devem ser operados com trabalhadores na caçamba, exceto em situações
de emergência ou quando a operação ou atividade assim o exigir.

2.9 É proibida a movimentação de carga nas cestas aéreas, exceto as ferramentas, equipamentos e materiais para a
execução da tarefa acondicionados de forma segura.

2.10 As ferramentas, equipamentos e materiais a serem transportados não devem ter dimensões que possam trazer riscos
ou desconforto aos trabalhadores.

2.11 O peso total dos trabalhadores, ferramentas, equipamentos e materiais não pode exceder, em nenhum momento, a
capacidade de carga nominal da caçamba.

2.12 As cestas aéreas devem ter placa de identificação, localizada na parte inferior do equipamento, na qual constem, no
mínimo, as seguintes informações:

a) marca;


107

b) modelo;

c) isolado ou não isolado;

d) teste de qualificação e data do ensaio, se aplicável;

e) número de série;

f) data de fabricação (mês e ano);

g) capacidade nominal de carga;
h) altura nominal de trabalho;

i) pressão do sistema hidráulico;

j) número de caçambas;

k) categoria de isolamento da cesta aérea, se aplicável;

l) razão Social e CNPJ do fabricante ou importador;
m) empresa instaladora;

n) existência de acessórios para manuseio de materiais (guincho e JIB);

o) indicação de que o equipamento atende a norma ABNT NBR 16092:2012.

2.13 As cestas aéreas devem ser dotadas de sinalização de segurança, atendidos os requisitos desta NR, devendo
contemplar também:
a) riscos envolvidos na operação do equipamento;

b) capacidade de carga da caçamba e dos equipamentos para movimentação de materiais (guincho e JIB);

c) informações relativas ao uso e à capacidade de carga da cesta aérea para múltiplas configurações.

2.14 Os controles das cestas aéreas devem estar identificados com símbolos e/ou inscrições com a descrição de suas
funções.

2.15 As cestas aéreas devem ser submetidas a inspeções e ensaios previstos na norma ABNT NBR 16092:2012.

2.16 Nos casos de transferência de propriedade, é responsabilidade do comprador informar ao fabricante da cesta aérea,
em um prazo de 30 dias a partir do recebimento do equipamento, seu modelo e número de série, bem como o número
do CNPJ e o endereço do novo proprietário.

2.17 O vendedor deve providenciar e entregar o manual da cesta aérea para o comprador.

3. CESTOS ACOPLADOS

3.1 Os cestos acoplados devem dispor de:

a) ancoragem para cinto de segurança tipo paraquedista, conforme projeto e sinalização do fabricante;

b) todos os controles claramente identificados quanto a suas funções e protegidos contra uso inadvertido e acidental;

c) controles para movimentação da caçamba na parte superior e na parte inferior, que voltem para a posição neutra
quando liberados pelo operador;

d) dispositivo ou sistema de segurança que impeça a atuação inadvertida dos controles superiores;
e) controles superiores na caçamba ou ao seu lado e prontamente acessíveis ao operador;

f) controles inferiores prontamente acessíveis e dotados de um meio de prevalecer sobre o controle superior de
movimentação da caçamba;

g) dispositivo de parada de emergência nos comandos superior e inferior, devendo manter-se funcionais em ambos os
casos;

h) válvulas de retenção nos cilindros hidráulicos das sapatas estabilizadoras, e válvulas de retenção e contrabalanço
ou holding nos cilindros hidráulicos do braço móvel, a fim de evitar movimentos indesejáveis em caso de perda de
pressão no sistema hidráulico;

i) controles dos estabilizadores protegidos contra o uso inadvertido, que retornem à posição neutra quando soltos
pelo operador, localizados na base do guindaste, de modo que o operador possa ver os estabilizadores
movimentando;


108

j) válvula ou chave seletora, junto ao comando dos estabilizadores, que numa posição bloqueie a operação dos
estabilizadores e na outra posição, os comandos de movimentação do equipamento de guindar;

k) sistema que impeça a operação das sapatas estabilizadoras sem o prévio recolhimento do braço móvel para uma
posição segura de transporte;

l) sistema de operação de emergência que permita a movimentação dos braços e rotação da torre em caso de pane,
exceto no caso previsto na alínea “m”;

m) recurso para operação de emergência que permita a movimentação dos braços e rotação da torre em caso de
ruptura de mangueiras hidráulicas;

n) sistema estabilizador, com indicador de inclinação instalado junto aos comandos dos estabilizadores, em ambos os
lados, para mostrar se o equipamento está posicionado dentro dos limites de inclinação permitidos pelo fabricante;

o) sistema limitador de momento de carga que, quando alcançado o limite do momento de carga, emita um alerta
visual e sonoro automaticamente e impeça o movimento de cargas acima da capacidade máxima do guindaste, bem
como bloqueie as funções que aumentem o momento de carga.

p) ponto para aterramento no equipamento de guindar;

q) sistema mecânico e/ou hidráulico, ativo e automático, que promova o nivelamento do cesto, evite seu
basculamento e assegure que o nível do cesto não oscile além de 5 graus em relação ao plano horizontal durante os
movimentos do braço móvel ao qual o cesto está acoplado.


3.2 A caçamba ou plataforma deve ser dimensionada para suportar e acomodar o(s) operador(es) e as ferramentas
indispensáveis para realização do serviço.

3.2.1 As caçambas fabricadas em material não condutivo devem atender às dimensões do Anexo “C” da norma ABNT
NBR 16092:2012.

3.2.2 Plataformas metálicas (condutivas):

a) devem possuir sistema de proteção contra quedas com no mínimo 990 mm de altura e demais requisitos dos itens
12.70, alíneas “a”, “b”, “d” e “e”, 12.71, 12.71.1 e 12.73, alíneas “a”, “b” e “c” desta Norma Regulamentadora;

a) quando o acesso à plataforma for por meio de portão, não pode permitir a abertura para fora e deve ter sistema de
travamento que impeça a abertura acidental;

b) possuir o piso com superfície antiderrapante e sistema de drenagem cujas aberturas não permitam a passagem de
uma esfera com diâmetro de 15 mm;

c) possuir degrau, com superfície antiderrapante, para facilitar a entrada do operador quando a altura entre o nível de
acesso à plataforma e o piso em que ele se encontra for superior a 0,55 m;

d) possuir borda com cantos arredondados.

3.3 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões iguais ou superiores a 1.000V, a caçamba e o
equipamento de guindar devem possuir isolamento, garantido o grau de isolamento, categorias A, B ou C, conforme
norma ABNT NBR 16092:2012, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco
de choque elétrico, nos termos da NR-10.

3.4 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões inferiores a 1.000V, a caçamba deve possuir
isolação própria e ser equipada com cuba isolante (liner), garantindo assim o grau de isolamento adequado, e devem ser
adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.

3.5 Para serviços em proximidade de linhas, redes e instalações energizadas ou com possibilidade de energização
acidental, em que o trabalhador possa entrar na zona controlada com uma parte do seu corpo ou com extensões
condutoras, o equipamento também deve possuir o grau de isolamento adequado, observando-se que:

a) caso o trabalho seja realizado próximo a tensões superiores a 1.000 V, a caçamba e o equipamento de guindar
devem ser isolados, conforme previsto no item 3.3 deste anexo;

b) caso o trabalho seja próximo a tensões igual ou inferiores a 1.000 V, a caçamba deve garantir o isolamento,
conforme previsto no item 3.4 deste anexo.

c) devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos
da NR-10.


3.6 O posto de trabalho do equipamento de guindar, junto aos comandos inferiores, não deve permitir que o operador
tenha contato com o solo na execução de serviços em proximidade de energia elétrica.


109

3.6.1 O posto de trabalho deve ser fixado na parte inferior do equipamento de guindar ou no chassi do veículo.

3.7 Os equipamentos de guindar que possuam mais de um conjunto de controle inferior devem possuir meios para evitar
a operação involuntária dos controles, enquanto um dos controles estiver sendo operado.

3.8 Em cestos acoplados com duas caçambas, os controles superiores devem estar posicionados ao alcance dos
operadores, sem que haja a necessidade de desengatar seu cinto de segurança.

3.9 Os controles inferiores do guindaste não devem ser operados com trabalhadores na caçamba, exceto em situações de
emergência ou quando a operação ou atividade assim o exigir.

3.10 Quando o acesso da caçamba for por meio de portão, este não pode permitir a abertura para fora e deve ter sistema
de travamento que impeça a abertura acidental.

3.11 O sistema de estabilização deve ser utilizado conforme orientações do fabricante para garantir a estabilidade do
conjunto guindaste/cesto.

3.12 O conjunto guindaste/cesto acoplado deve ser ensaiado com carga de 1,5 vezes a capacidade nominal, a ser
aplicada no centro da caçamba na sua posição de máximo momento de tombamento, registrado em relatório do ensaio.

3.13 Estabilizadores com extensão lateral devem ser projetados para evitar sua abertura involuntária e devem ter o seu
curso máximo limitado por batentes mecânicos ou cilindros hidráulicos projetados para esta função.

3.14 As caçambas dos cestos acoplados devem ter placa de identificação na qual constem, no mínimo, as seguintes
informações:

a) razão social e CNPJ do fabricante ou importador;

b) modelo;

c) data de fabricação;

d) capacidade nominal de carga;
e) número de ocupantes;

f) eventuais restrições de uso;

g) grau de isolação elétrica da caçamba, se aplicável.

3.15 As caçambas devem possuir sinalização, atendidos os requisitos desta Norma Regulamentadora, destacando a
capacidade de carga nominal, o número de ocupantes e a tensão máxima de uso, quando aplicável.

3.16 Os equipamentos de guindar que receberem cestos acoplados para elevação de pessoas devem ser submetidos a
ensaios e inspeções periódicas de forma a garantir seu bom funcionamento e sua integridade estrutural.

3.16.1 Devem ser realizados ensaios que comprovem a integridade estrutural, tais como ultrassom e/ou emissão
acústica, conforme norma ABNT NBR 14768:2015.

3.17 É proibida a movimentação de cargas suspensas no gancho do equipamento de guindar simultaneamente à
movimentação de pessoas dentro do cesto acoplado.

4. CESTOS SUSPENSOS

4.1 Desde que não haja possibilidade de contato ou proximidade com redes energizadas ou com possibilidade de
energização, poderá ser utilizado cesto suspenso içado por equipamento de guindar, atendendo aos requisitos mínimos
previstos neste anexo, sem prejuízo do disposto nas demais Normas Regulamentadoras e normas técnicas oficiais
vigentes pertinentes à atividade, nas seguintes situações:
a) nas atividades onde tecnicamente for inviável o uso de Plataforma de Trabalho Aéreo - PTA, Cesta Aérea ou Cesto

Acoplado; ou

b) nas atividades em que o uso de Plataforma de Trabalho Aéreo - PTA, Cesta Aérea ou Cesto Acoplado ou outro
processo de trabalho represente maior risco de acidentes para sua realização.


4.2 A utilização de cesto suspenso nas hipóteses previstas no item acima, deve ser comprovada por meio de laudo
técnico e precedida por análise de risco realizada por Profissional Legalmente Habilitado com respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART.


110

4.3 É proibida a movimentação de pessoas simultaneamente com carga, exceto as ferramentas, equipamentos e
materiais para a execução da tarefa acondicionados de forma segura.

4.4 As ferramentas, equipamentos e materiais a serem transportados não devem ter dimensões que possam trazer riscos
ou desconforto aos trabalhadores.

4.5 O peso total dos trabalhadores, ferramentas, equipamentos e materiais não pode exceder, em nenhum momento, a
capacidade de carga nominal da caçamba.

4.6 Para os cestos suspensos, o peso total da carga içada, incluindo o moitão, conjunto de cabos, caçamba,
trabalhadores, ferramentas e material não deve exceder 50% da capacidade de carga nominal do equipamento de
guindar.

4.7 A utilização de cesto suspenso deverá ser objeto de planejamento formal, contemplando as seguintes etapas:

a) realização de análise de risco;

b) especificação dos materiais e ferramentas necessárias;

c) elaboração de plano de movimentação de pessoas;

d) elaboração de procedimentos operacionais e de emergência;
e) emissão de permissão de trabalho para movimentação de pessoas.

4.8 A utilização do cesto suspenso deve estar sob a responsabilidade técnica de Profissional Legalmente Habilitado.

4.9 A supervisão da operação do cesto suspenso deve ser realizada por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou
Técnico de Segurança do Trabalho.

4.10 A operação contará com a presença física de profissional capacitado em movimentação de carga desde o
planejamento até a conclusão.

4.11 A análise de risco da operação deve prever recurso para realização de operação de emergência com vistas à retirada
do trabalhador da caçamba ou plataforma ou seu posicionamento em local seguro em caso de pane do sistema.

4.12 A análise de risco deve considerar possíveis interferências no entorno, em particular a operação de outros
equipamentos de movimentação, devendo nesse caso ser impedida a movimentação simultânea ou adotado sistema
anticolisão, quando utilizadas gruas.

4.13 Antes de içar os trabalhadores nos cestos suspensos, devem ser realizados testes operacionais de içamento com a
caçamba a cada turno e após qualquer mudança de local de instalação, configuração dos equipamentos de içamento, ou
do operador.

4.14 Os testes de içamento devem ser executados para avaliar a correta instalação e configuração dos equipamentos de
içamento, o funcionamento dos sistemas de segurança, as capacidades de carga e a existência de qualquer interferência
perigosa.

4.15 No içamento de teste, a caçamba deve ser carregada com a carga prevista para o içamento dos trabalhadores e
deslocada até a posição em que ocorre o momento de carga máximo da operação planejada.

4.16 O cesto suspenso deve ser projetado por Profissional Legalmente Habilitado, contendo as especificações
construtivas e a respectiva memória de cálculo, acompanhadas de ART.

4.17 Para efeitos de dimensionamento, devem ser considerados a carga nominal com os seguintes coeficientes de
segurança:

a) cinco para os elementos estruturais da caçamba;
b) sete para o sistema de suspensão com um único ponto de sustentação;

c) cinco para os sistemas de suspensão com dois ou mais pontos de sustentação.

4.18 A caçamba deve dispor de:

a) capacidade mínima de 136 kg;

b) sistema de proteção contra quedas com no mínimo 990 mm de altura e demais requisitos dos itens 12.70, alíneas
“a”, “b”, “d” e “e”, 12.71, 12.71.1 e 12.73, alíneas “a”, “b” e “c” desta NR;


111

c) piso com superfície antiderrapante e sistema de drenagem cujas aberturas não permitam a passagem de uma esfera
com diâmetro de 15 mm;

d) no mínimo, conjunto estrutural, piso e sistema de proteção contra quedas confeccionados em material metálico;

e) ponto(s) de fixação para ancoragem de cinto de segurança tipo paraquedista em qualquer posição de trabalho,
sinalizados e dimensionados em função do número máximo de ocupantes da caçamba e capazes de suportar cargas
de impacto em caso de queda;

f) barra fixa no perímetro interno, na altura mínima de 990 mm, com projeção interna mínima de 50 mm a partir do
limite do travessão superior do sistema de proteção contra quedas para o apoio e proteção das mãos e capaz de
resistir aos esforços mencionados na alínea “g” deste item;

g) portão que não permita a abertura para fora e com sistema de travamento que impeça abertura acidental.

4.19 A caçamba deve ter afixada em seu interior placa de identificação indelével de fácil visualização, com no mínimo
as seguintes informações:

a) identificação do fabricante;

b) data de fabricação;

c) capacidade de carga da caçamba em peso e número de ocupantes;

d) modelo e número de identificação de caçamba que permita a rastreabilidade do projeto;
e) peso do cesto suspenso vazio (caçamba e sistema de suspensão).

4.20 Sempre que o cesto suspenso sofrer alterações que impliquem em mudança das informações constantes da placa de
identificação, esta deve ser atualizada.

4.21 O içamento do cesto suspenso somente pode ser feito por meio de cabo de aço, com fitilho de identificação ou
sistema para identificação e rastreamento previsto pelo INMETRO - Regulamento de Avaliação da Conformidade para
Cabos de Aço de Uso Geral, Portaria INMETRO/MDIC n.º 176, de 16/06/2009.

4.22 É proibida a utilização de correntes, cabos de fibras naturais ou sintéticos no içamento e/ou sustentação do cesto
suspenso.

4.23 O sistema de suspensão deve minimizar a inclinação devido ao movimento de pessoal na caçamba e não deve
permitir inclinação de mais de dez graus fora do plano horizontal.

4.24 Os sistemas de suspensão devem ser dedicados, não podendo ser utilizados para outras finalidades, e satisfazer aos
seguintes requisitos:
a) o sistema de suspensão de cabos com superlaços unidos mecanicamente deve ser projetado com sapatilha em todos

os olhais, sendo proibida a utilização de grampos, soquetes tipo cunha, ou nós;

b) o sistema de suspensão de cabos com conexões finais de soquetes com furos deve ser concebido de acordo com as
instruções do fabricante;

c) todos os sistemas de suspensão de eslinga devem utilizar uma ligação principal para a fixação ao gancho do moitão
do equipamento de içamento ou à manilha com porca e contra-pino;

d) as cargas devem ser distribuídas uniformemente entre os pontos de sustentação do sistema de suspensão;

e) o conjunto de cabos (superlaços) destinado a suspender a caçamba deve ter sua carga nominal identificada;

f) manilhas, se usadas no sistema de suspensão, devem ser do tipo com porca e contrapino;

g) deve haver um elemento reserva entre o gancho do moitão e as eslingas do sistema de suspensão, de forma a
garantir a continuidade de sustentação do sistema em caso de rompimento do primeiro elemento;

h) os ganchos devem ser dotados de sistema distorcedor e trava de segurança;
i) os cabos e suas conexões devem atender aos requisitos da norma ABNT NBR 11900 - Extremidades de laços de

cabos de aço.

4.25 Quando a análise de risco indicar a necessidade de estabilização da caçamba por auxiliar externo, esta deve ser
feita por meio de elementos de material não condutor, vedado o uso de fibras naturais.

4.26 O equipamento de guindar utilizado para movimentar pessoas no cesto suspenso deve possuir, no mínimo:

a) anemômetro que emita alerta visual e sonoro para o operador do equipamento de guindar quando for detectada a
incidência de vento com velocidade igual ou superior a 35 km/h;


112

b) indicadores do raio e do ângulo de operação da lança, com dispositivos automáticos de interrupção de movimentos
(dispositivo limitador de momento de carga) que emitam um alerta visual e sonoro automaticamente e impeçam o
movimento de cargas acima da capacidade máxima do guindaste;

c) indicadores de níveis longitudinal e transversal;

d) limitador de altura de subida do moitão que interrompa a ascensão do mesmo ao atingir a altura previamente
ajustada;

e) dispositivo de tração de subida e descida do moitão que impeça a descida da caçamba ou plataforma em queda livre
(banguela);

f) ganchos com identificação e travas de segurança;

g) aterramento elétrico;

h) válvulas hidráulicas em todos os cilindros hidráulicos a fim de evitar movimentos indesejáveis em caso de perda de
pressão no sistema hidráulico, quando utilizado guindastes;

i) controles que devem voltar para a posição neutra quando liberados pelo operador;

j) dispositivo de parada de emergência;

k) dispositivo limitador de velocidade de deslocamento vertical do cesto suspenso de forma a garantir que se
mantenha, no máximo, igual a trinta metros por minuto (30m/min).


4.27 Em caso de utilização de grua, esta deve possuir, no mínimo:

a) limitador de momento máximo, por meio de sistema de segurança monitorado por interface de segurança;

b) limitador de carga máxima para bloqueio do dispositivo de elevação, por meio de sistema de segurança monitorado
por interface de segurança;

c) limitador de fim de curso para o carro da lança nas duas extremidades, por meio de sistema de segurança
monitorado por interface de segurança;

d) limitador de altura que permita frenagem segura para o moitão, por meio de sistema de segurança monitorado por
interface de segurança;

e) alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situações de risco e alerta, bem como de acionamento
automático, quando o limitador de carga ou momento estiver atuando;

f) placas indicativas de carga admissível ao longo da lança, conforme especificado pelo fabricante;

g) luz de obstáculo (lâmpada piloto);
h) trava de segurança no gancho do moitão;

i) cabos-guia para fixação do cabo de segurança para acesso à torre, lança e contra-lança;

j) limitador de giro, quando a grua não dispuser de coletor elétrico;

k) anemômetro que emita alerta visual e sonoro para o operador do equipamento de guindar quando for detectada a
incidência de vento com velocidade igual ou superior a 35 km/h;

l) dispositivo instalado nas polias que impeça o escape acidental do cabo de aço;

m) limitador de curso de movimentação de gruas sobre trilhos, por meio de sistema de segurança monitorado por
interface de segurança;

n) limitadores de curso para o movimento da lança - item obrigatório para gruas de lança móvel ou retrátil;

o) aterramento elétrico;

p) dispositivo de parada de emergência;
q) dispositivo limitador de velocidade de deslocamento vertical do cesto suspenso de forma a garantir que se

mantenha, no máximo, igual a trinta metros por minuto (30m/min).

4.28 É obrigatório, imediatamente antes da movimentação, a realização de:

a) reunião de segurança sobre a operação com os envolvidos, contemplando as atividades que serão desenvolvidas, o
processo de trabalho, os riscos e as medidas de proteção, conforme análise de risco, consignado num documento a
ser arquivado contendo o nome legível e assinatura dos participantes;

b) inspeção visual do cesto suspenso;

c) checagem do funcionamento do rádio;


113

d) confirmação de que os sinais são conhecidos de todos os envolvidos na operação.

4.29 A reunião de segurança deve instruir toda a equipe de trabalho, dentre outros envolvidos na operação, no mínimo,
sobre os seguintes perigos:

a) impacto com estruturas externas à plataforma;

b) movimento inesperado da plataforma;
c) queda de altura;

d) outros específicos associados com o içamento.

4.30 A equipe de trabalho é formada pelo(s) ocupante(s) do cesto, operador do equipamento de guindar, sinaleiro
designado e supervisor da operação.

4.31 A caçamba, o sistema de suspensão e os pontos de fixação devem ser inspecionados, pelo menos, uma vez por dia,
antes do uso, por um trabalhador capacitado para esta inspeção. A inspeção deve contemplar no mínimo os itens da
Lista de Verificação n.º 1 deste anexo, os indicados pelo fabricante da caçamba e pelo Profissional Legalmente
Habilitado responsável técnico pela utilização do cesto.

4.32 Quaisquer condições encontradas que constituam perigo devem ser corrigidas antes do içamento do pessoal.

4.33 As inspeções devem ser registradas em documentos específicos, podendo ser adotado meio eletrônico.

4.34 A equipe de trabalho deve portar rádio comunicador operando em faixa segura e exclusiva.

4.35 Os ocupantes do cesto devem portar um rádio comunicador para operação e um rádio adicional no cesto.

4.36 Deve haver comunicação permanente entre os ocupantes do cesto e o operador de guindaste.

4.37 Se houver interrupção da comunicação entre o operador do equipamento de guindar e o trabalhador ocupante do
cesto, a movimentação do cesto deve ser interrompida até que a comunicação seja restabelecida.

4.38 Os sinais de mão devem seguir regras internacionais, podendo ser criados sinais adicionais desde que sejam
conhecidos pela equipe e não entrem em conflito com os já estabelecidos pela regra internacional.

4.39 Placas ou cartazes contendo a representação dos sinais de mão devem ser afixados de modo visível dentro da
caçamba e em quaisquer locais de controle e sinalização de movimento do cesto suspenso.

4.40 Dentre os ocupantes do cesto, pelo menos um trabalhador deve ser capacitado em código de sinalização de
movimentação de carga.

4.41 É proibido o trabalho durante tempestades com descargas elétricas ou em condições climáticas adversas ou
qualquer outra condição metrológica que possa afetar a segurança dos trabalhadores.

4.42 Na utilização do cesto suspenso, deve ser garantido distanciamento das redes energizadas.

5. Os sistemas de segurança previstos neste anexo devem atingir a performance de segurança com a combinação de
componentes de diferentes tecnologias (ex: mecânica, hidráulica, pneumática e eletrônica), e da seleção da categoria de
cada componente levando em consideração a tecnologia usada.

6. Toda documentação prevista neste anexo deve permanecer no estabelecimento à disposição dos Auditores Fiscais do
Trabalho, dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e dos representantes das Entidades
Sindicais representativas da categoria, sendo arquivada por um período mínimo de 5 (cinco) anos.

7. Para operações específicas de transbordo em plataformas marítimas, deve ser utilizada a cesta de transferência
homologada pela Diretoria de Portos e Costas - DPC da Marinha do Brasil.

7.1 A equipe de trabalho deve ser capacitada com Curso Básico de Segurança de Plataforma (NORMAM 24) e portar
colete salva-vidas.

7.2 Devem ser realizados procedimentos de adequação da embarcação, área livre de convés e condições ambientais.

7.3 O uso de Cesto Suspenso para o transbordo de pessoas entre cais e embarcação, deve atender, adicionalmente, aos
seguintes requisitos: (Inserido pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)


114

a) deve ser emitida uma Permissão de Trabalho para a operação, cujo prazo de validade será, no máximo, aquele da
jornada de trabalho do operador do equipamento de guindar;

b) deve ser registrado o nome de cada transbordado;

c) deve ser realizada, antes da entrada dos transbordados na caçamba, tanto a bordo da embarcação quanto no cais,
uma instrução de segurança sobre as regras a serem observadas pelos mesmos durante o transbordo;

d) para atividades sobre a água, todas as pessoas transbordadas devem utilizar coletes salva-vidas homologados pela
Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil.


8. Serviços de manutenção de instalações energizadas de linhas de transmissão e barramentos energizados para
trabalhos ao potencial devem atender aos requisitos de segurança previstos na NR-10.

Lista de verificação Nº 1

115

FORMULÁRIO DE PLANEJAMENTO E AUTORIZAÇÃO DE IÇAMENTO DE CESTO SUSPENSO
1. Local:____________________________________________________________________________ Data:____/____/_____
2. Finalidade de içamento:__________________________________________________________________________________________
3. Fabricante dos Equipamentos de içamento:__________________________________ Modelo:____ n.º: ____ N.º de Série:_______
4. Raio de Operação:______________________(máximo);___________(no local de obra)
5. (A) Capacidade nominal no raio de operação:__________________________________________________________________________
(B) Carga máxima de ocupantes:__________________________________________________________________________(50% de 5(A))
6. Identificação do cesto:___________ Capacidade nominal da carga: __________ Capacidade máxima de ocupantes:________
7. Peso do cesto: ___________________________
8. (A) N.º de ocupantes do cesto:______________________________ (B) Peso total (com equipamentos):___________________________
9. Peso total do içamento: _________________________________________________________________ (7+8(B) (não além de 5(B) acima)
10. Supervisor do içamento pessoal: _____________________________________________________________________________________
11. Quais são as alternativas para este içamento de pessoal? __________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________

12. Por que elas não estão sendo usadas? _________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________

13. Instrução de pré-içamento feita: ________________________________________________________________________(dia e hora)
Participantes: ___________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________________________


14. Perigos antecipados (vento, condições climáticas, visibilidade, linhas de transmissão de alta tensão): ______________________________
________________________________________________________________________________________________________________

15. Data da realização do içamento: _____/_____/______ Hora: _________________
16. Observações: _____________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________________


_____/____/____ ____________________________________
Assinatura e data do Autorizador de Içamento de Pessoal


NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

ANEXO I

DISTÂNCIAS DE SEGURANÇA E REQUISITOS PARA O USO DE DETECTORES DE
PRESENÇA OPTOELETRÔNICOS


Este anexo estabelece referências de distâncias de segurança e requisitos para máquinas e equipamentos
em geral, devendo ser observadas, quando for o caso, as disposições contidas em anexos e normas
específicas.

(Texto inserido pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016)

A) Distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo quando utilizada barreira física

QUADRO I
Distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo pelos membros superiores (dimensões
em milímetros - mm)


Fonte: ABNT NBRNM-ISO 13852 - Segurança de Máquinas - Distâncias de segurança para impedir o
acesso a zonas de perigo pelos membros superiores.


Figura 1 - Alcance sobre estruturas de proteção. Para utilização do Quadro II observar a legenda da figura
1 a seguir.


Legenda:
a: altura da zona de perigo
b: altura da estrutura de proteção
c: distância horizontal à zona de perigo


QUADRO II

Alcance sobre estruturas de proteção - Alto risco (dimensões em mm)
Altura da estrutura de proteção b¹)
1000 1200 1400²) 1600 1800 2000 2200 2400 2500 2700

Altura da
zona de
perigo a

Distância horizontal à zona de perigo “c”

27003 - - - - - - - - - -
2600 900 800 700 600 600 500 400 300 100 -
2400 1100 1100 900 800 700 600 400 300 100 -
2200 1300 1200 1000 900 800 600 400 300 - -
2000 1400 1300 1100 900 800 600 400 - - -
1800 1500 1400 1100 900 800 600 - - - -
1600 1500 1400 1100 900 800 500 - - - -
1400 1500 1400 1100 900 800 - - - - -
1200 1500 1400 1100 900 700 - - - - -
1000 1500 1400 1100 800 - - - - - -
800 1500 1300 900 600 - - - - - -
600 1400 1300 800 - - - - - - -
400 1400 1200 400 - - - - - - -
200 1200 900 - - - - - - - -
0 1100 500 - - - - - - - -

1) Estruturas de proteção com altura inferior que 1000 mm (mil milímetros) não estão incluídas por não
restringirem suficientemente o acesso do corpo.
2) Estruturas de proteção com altura menor que 1400 mm (mil e quatrocentos milímetros), não devem ser
usadas sem medidas adicionais de segurança.
3) Para zonas de perigo com altura superior a 2700 mm (dois mil e setecentos milímetros) ver figura 2.
Não devem ser feitas interpolações dos valores desse quadro; conseqüentemente, quando os valores
conhecidos de “a”, “b” ou “c” estiverem entre dois valores do quadro, os valores a serem utilizados serão
os que propiciarem maior segurança
Fonte: ABNT NBR NM-ISO 13852:2003 - Segurança de Máquinas - Distâncias de segurança para
impedir o acesso a zonas de perigo pelos membros superiores.


Figura 2 - Alcance das zonas de perigo superiores


Legenda:
h: a altura da zona de perigo.


Se a zona de perigo oferece baixo risco, deve-se situar a uma altura “h” igual ou superior a 2500 mm
(dois mil e quinhentos milímetros), para que não necessite proteções.


Se existe um alto risco na zona de perigo:

- a altura “h” da zona de perigo deve ser, no mínimo, de 2700 mm (dois mil e setecentos milímetros),
ou
- devem ser utilizadas outras medidas de segurança.

Fonte: ABNT NBR NM-ISO 13852:2003 - Segurança de Máquinas - Distâncias de segurança para
impedir o acesso a zonas de perigo pelos membros superiores.


QUADRO III

Alcance ao redor - movimentos fundamentais (dimensões em mm)

Limitação do movimento
Distância de
segurança sr

Ilustração

Limitação do movimento apenas no
ombro e axila

> 850


Braço apoiado até o cotovelo > 550


Braço apoiado até o punho > 230


Braço e mão apoiados até a articulação
dos dedos

> 130


A: faixa de movimento do braço
1) diâmetro de uma abertura circular, lado de uma abertura quadrada ou largura de uma abertura em forma
de fenda.
Fonte: ABNT NBRNM-ISO 13852 - Segurança de Máquinas - Distâncias de segurança para impedir o
acesso a zonas de perigo pelos membros superiores.


B) Cálculo das distâncias mínimas de segurança para instalação de detectores de presença
optoeletrônicos - ESPS usando cortina de luz - AOPD.

1. A distância mínima na qual ESPS usando cortina de luz - AOPD deve ser posicionada em relação à
zona de perigo, observará o calculo de acordo com a norma ISO 13855. Para uma aproximação
perpendicular a distância pode ser calculada de acordo com a fórmula geral apresentada na seção 5 da
ISO 13855, a saber:
S = (K x T) + C
Onde:
S: é a mínima distância em milímetros, da zona de perigo até o ponto, linha ou plano de detecção;
K: é um parâmetro em milímetros por segundo, derivado dos dados de velocidade de aproximação do
corpo ou partes do corpo;
T: é a performance de parada de todo o sistema - tempo de resposta total em segundos;
C: é a distância adicional em milímetros, baseada na intrusão contra a zona de perigo antes da atuação do
dispositivo de proteção.

1.1 A fim de determinar K, uma velocidade de aproximação de 1600 mm/s (mil e seiscentos milímetros
por segundo) deve ser usada para cortinas de luz dispostas horizontalmente. Para cortinas dispostas
verticalmente, deve ser usada uma velocidade de aproximação de 2000 mm/s (dois mil milímetros por
segundo) se a distância mínima for igual ou menor que 500 mm (quinhentos milímetros). Uma velocidade
de aproximação de 1600 mm/s (mil e seiscentos milímetros por segundo) pode ser usada se a distância
mínima for maior que 500 mm (quinhentos milímetros).

1.2 As cortinas devem ser instaladas de forma que sua área de detecção cubra o acesso à zona de risco,
com o cuidado de não se oferecer espaços de zona morta, ou seja, espaço entre a cortina e o corpo da
máquina onde pode permanecer um trabalhador sem ser detectado.


1.3 Em respeito à capacidade de detecção da cortina de luz, deve ser usada pelo menos a distância
adicional C no quadro IV quando se calcula a mínima distância S.


QUADRO IV - Distância adicional C

Capacidade de Detecção
mm

Distância Adicional C
Mm

 14
> 14  20
> 20  30

0
80

130
> 30  40

> 40
240
850


1.4 Outras características de instalação de cortina de luz, tais como aproximação paralela, aproximação
em ângulo e equipamentos de dupla posição devem atender às condições específicas previstas na norma
ISO 13855. A aplicação de cortina de luz em dobradeiras hidráulicas deve atender à norma EN 12622.

Fonte: ISO 13855 - Safety of machinery - The positioning of protective equipment in respect of approach
speeds of parts of the human body.


C) Requisitos para uso de sistemas de segurança de detecção multizona - AOPD multizona em
dobradeiras hidráulicas.
(Redação dada pela Portaria MTb n.º 873, de 06 de julho de 2017)

1. As dobradeiras hidráulicas podem possuir AOPD multizona desde que acompanhado de procedimento
de trabalho detalhado que atenda à EN12622 e os testes previstos conforme as recomendações do
fabricante.

1.1. Os testes devem ser realizados a cada troca de ferramenta ou qualquer manutenção, e ser realizados
pelo operador a cada início de turno de trabalho ou afastamento prolongado da máquina.

2. Nas dobradeiras hidráulicas providas de AOPD multizona que utilizem pedal para acionamento de
descida, este deve ser de segurança e possuir as seguintes posições:
a) 1ª (primeira) posição = parar;
b) 2ª (segunda) posição = operar; e
c) 3ª (terceira) posição = parar em caso de emergência.

2.1. A abertura da ferramenta pode ser ativada, desde que controlado o risco de queda do produto em
processo, com o acionamento do pedal para a 3ª (terceira) posição ou liberando-o para a 1ª (primeira)
posição.

2.2. Após o acionamento do pedal até a 3ª (terceira) posição, o reinício somente será possível com seu
retorno para a 1ª (primeira) posição. A 3ª (terceira) posição só pode ser acionada passando por um ponto
de pressão; a força requerida não deve exceder 350 N (trezentos e cinquenta Newtons).

NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS


ANEXO II


CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CAPACITAÇÃO
.


1. A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e prática, a fim de
permitir habilitação adequada do operador para trabalho seguro, contendo no mínimo:
a) descrição e identificação dos riscos associados com cada máquina e equipamento e as proteções

específicas contra cada um deles;
b) funcionamento das proteções; como e por que devem ser usadas;
c) como e em que circunstâncias uma proteção pode ser removida, e por quem, sendo na maioria dos

casos, somente o pessoal de inspeção ou manutenção;
d) o que fazer, por exemplo, contatar o supervisor, se uma proteção foi danificada ou se perdeu sua

função, deixando de garantir uma segurança adequada;
e) os princípios de segurança na utilização da máquina ou equipamento;
f) segurança para riscos mecânicos, elétricos e outros relevantes;
g) método de trabalho seguro;
h) permissão de trabalho; e
i) sistema de bloqueio de funcionamento da máquina e equipamento durante operações de inspeção,

limpeza, lubrificação e manutenção.

1.1. A capacitação de operadores de máquinas automotrizes ou autopropelidas, deve ser constituída das
etapas teórica e prática e possuir o conteúdo programático mínimo descrito nas alíneas do item 1 deste
anexo e ainda:
a) noções sobre legislação de trânsito e de legislação de segurança e saúde no trabalho;
b) noções sobre acidentes e doenças decorrentes da exposição aos riscos existentes na máquina,

equipamentos e implementos;
c) medidas de controle dos riscos: EPC e EPI;
d) operação com segurança da máquina ou equipamento;
e) inspeção, regulagem e manutenção com segurança;
f) sinalização de segurança;
g) procedimentos em situação de emergência; e
h) noções sobre prestação de primeiros socorros.

1.1.1. A etapa prática deve ser supervisionada e documentada, podendo ser realizada na própria máquina
que será operada.

NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS


ANEXO III

MEIOS DE ACESSO PERMANENTES
(Alterado pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013)


Figura 1: Escolha dos meios de acesso conforme a inclinação - ângulo de lance.


Legenda:
A: rampa.
B: rampa com peças transversais para evitar o escorregamento.
C: escada com espelho.
D: escada sem espelho.
E: escada do tipo marinheiro.

Fonte: ISO 14122 - Segurança de Máquinas - Meios de acesso permanentes às máquinas.


Figura 2: Exemplo de escada sem espelho.


Legenda:
w: largura da escada
h: altura entre degraus
r: projeção entre degraus
g: profundidade livre do degrau
α: inclinação da escada - ângulo de lance
l: comprimento da plataforma de descanso
H: altura da escada
t: profundidade total do degrau


Figura 3: Exemplo de escada fixa do tipo marinheiro.



Figura 4A, 4B e 4C: Exemplo de detalhe da gaiola da escada fixa do tipo marinheiro.


Figura 4A Figura 4B


Figura 4C


Figura 5: Sistema de proteção contra quedas em plataforma. (dimensões em milímetros)





Legenda:
H: altura barra superior, entre 1000 mm (mil milímetros) e 1100 mm (mil e cem milímetros)
1: plataforma
2: barra-rodapé
3: barra intermediária
4: barra superior corrimão

NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

ANEXO IV

GLOSSÁRIO

Ação positiva: Quando um componente mecânico móvel inevitavelmente move outro componente
consigo, por contato direto ou através de elementos rígidos, o segundo componente é dito como atuado
em modo positivo, ou positivamente, pelo primeiro.

Adubadora automotriz: Máquina destinada à aplicação de fertilizante sólido granulado e desenvolvida
para o setor canavieiro.


Adubadora tracionada: Implemento agrícola que, quando acoplado a um trator agrícola, pode realizar a
operação de aplicar fertilizantes sólidos granulados ou em pó.




Amaciador de bifes: Máquina com dois ou mais cilindros dentados paralelos tracionados que giram em
sentido de rotação inversa, por onde são passadas peças de bife pré-cortadas. É composto por: estrutura,
bocal de alimentação, cilindros tracionados dentados e área de descarga. A operação de amaciamento
consiste na introdução do bife pelo bocal, passando-o por entre os cilindros dentados, sendo recolhido na
área de descarga.

Amassadeira: Máquina concebida para uso industrial ou comercial destinada a obter uma mistura
homogênea para massas alimentícias. Composição básica: estrutura, acionamento, batedor, bacia e
proteções. Para seu funcionamento, o sistema de acionamento transmite potência para o batedor, que
realiza movimento de rotação sem movimento de translação, fazendo-o girar e misturar os ingredientes

para produção da massa. O sistema de acionamento pode transmitir potência para o batedor e para a bacia
simultaneamente, mantendo ambos em movimento de rotação. Em certos casos a bacia gira pela ação
mecânica do batedor sobre a massa. Tanto o batedor quanto a bacia podem ter velocidade de rotação
contínua ou variável.

Análise de Risco: Combinação da especificação dos limites da máquina, identificação de perigos e
estimativa de riscos. (NBR 12.100) (Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)

Ângulo de lance: Ângulo formado entre a inclinação do meio de acesso e o plano horizontal.

Apreciação de Risco: Processo completo que compreende a análise de risco e a avaliação de risco. (NBR
12.100) (Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)

AOPD (Active Opto-electronic Protective Device): Dispositivo com função de detectar interrupção da
emissão óptica por um objeto opaco presente na zona de detecção especificada, como cortina de luz,
detector de presença laser múltiplos feixes, monitor de área a laser, fotocélulas de segurança para controle
de acesso. Sua função é realizada por elementos sensores e receptores optoeletrônicos.

AOPD multizona: Dispositivo de detecção de presença optoeletrônico ativo, para aplicação em
dobradeiras hidráulicas, composto por conjunto de feixes emissores/receptores alinhados em mais de uma
coluna ou linha (ou ainda sistema de monitoramento de imagem) instalado de forma a acompanhar o
movimento da ferramenta móvel (punção) da máquina, proporcionando uma zona de monitoramento da
área onde ocorre a sujeição direta entre o ferramental e a chapa a ser dobrada. Sua correta aplicação é
determinada pela norma harmonizada EN 12622 - Safety of machine tools - Hydraulic press brakes, cujos
principais requisitos encontram-se transpostos nos itens 4.1.2.1.1 e seus subitens, 4.1.2.4 e 4.1.2.5 do
anexo VIII - Prensas e Similares - desta Norma. (Inserida pela Portaria MTb n.º 873, de 06 de julho de
2017)


Assento instrucional: Assento de máquina autopropelida projetado para fins exclusivamente
instrucionais.

Autoteste: Teste funcional executado automaticamente pelo próprio dispositivo, na inicialização do
sistema e durante determinados períodos, para verificação de falhas e defeitos, levando o dispositivo para
uma condição segura.

Avaliação de Risco: Julgamento com base na análise de risco, do quanto os objetivos de redução de risco
foram atingidos. (NBR 12.100) (Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)

Baixa velocidade ou velocidade reduzida: velocidade inferior à de operação, compatível com o trabalho
seguro.

Balancim de braço móvel manual - balancim jacaré: Máquina destinada ao corte de couro e materiais
similares, operada por um trabalhador, dotada de uma superfície de corte não móvel correspondente à
área útil total disponível e de um braço que contém a superfície de impacto móvel, ou seja, base prensora,
que é capaz de se deslocar em um movimento de arco horizontal sobre a superfície de corte.

Balancim tipo ponte manual - balancim ponte: Máquina destinada ao corte de couro e materiais
similares, operada por um trabalhador, na qual a superfície de impacto fica conectada ou presa à ponte
que se desloca horizontal e verticalmente sobre uma superfície de corte não móvel.


Batedeira: Máquina concebida para uso industrial ou comercial destinada a obter uma mistura
homogênea para massas ou cremes, de consistência leve ou média. É composta basicamente por estrutura,
acionamento, batedores intercambiáveis que podem ter diversas geometrias, bacia e proteções. Para seu
funcionamento, o motor transmite potência para o batedor, fazendo-o girar e misturar os ingredientes para
a produção da massa, mantendo a bacia fixa. Durante o processo de operação, o batedor apresenta
movimento de rotação sobre seu eixo, podendo ainda ter movimento de translação circular, denominado
planetário, enquanto a bacia permanece fixa. O batedor pode ter velocidade de rotação e translação
contínua ou variável. Em alguns casos a bacia pode ser movimentada manual ou eletricamente na direção
vertical para ajuste operacional.

Burla: Ato de anular de maneira simples o funcionamento normal e seguro de dispositivos ou sistemas da
máquina, utilizando para acionamento quaisquer objetos disponíveis, tais como, parafusos, agulhas, peças
em chapa de metal, objetos de uso diário, como chaves e moedas ou ferramentas necessárias à utilização
normal da máquina.

Categoria: Classificação das partes de um sistema de comando relacionadas à segurança, com respeito à
sua resistência a defeitos e seu subsequente comportamento na condição de defeito, que é alcançada pela
combinação e interligação das partes e/ou por sua confiabilidade. O desempenho com relação à
ocorrência de defeitos, de uma parte de um sistema de comando, relacionado à segurança, é dividido em
cinco categorias (B, 1, 2, 3 e 4) segundo a norma ABNT NBR 14153 - Segurança de máquinas - Partes de
sistemas de comando relacionadas à segurança - Princípios gerais para projeto, equivalente à norma EN
954-1 - Safety of machinery - Safety related parts of control systems, que leva em conta princípios
qualitativos para sua seleção. A norma europeia EN 954 foi substituída pela norma internacional ISO
13849 após um período de adaptação e convivência, sendo que a ABNT está trabalhando para a
publicação da versão da norma ABNT ISO 13849 partes1 e 2. A norma ISO 13849-1 prevê requisitos
para a concepção e integração de componentes relacionadas com a segurança dos sistemas de controle,
incluindo alguns aspectos do software, é expresso por nível de performance (PL) que é classificado de “a”
até “e”. O conceito de categoria é mantido, mas existem requisitos adicionais a serem preenchidos para
que um nível de performance possa ser reivindicado por um sistema ou componente, sendo fundamental a
confiabilidade dos dados que serão empregados em uma análise quantitativa do sistema de segurança.
Máquinas importadas e componentes que já utilizam o conceito de PL não devem ser consideradas,
apenas por esta razão, em desacordo com a NR-12, pois existe uma correlação, embora não linear, entre o
os conceitos de PL e categoria (vide Nota Técnica n.º 48/2016). (Alterada pela Portaria MTb n.º 98, de
08 e fevereiro de 2018)


Categoria B: Principalmente caracterizada pela seleção de componentes. A ocorrência de um defeito
pode levar à perda da função de segurança (Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)

Categoria 1: A ocorrência de um defeito pode levar à perda da função de segurança, porém a
probabilidade de ocorrência é menor que para a categoria B. (Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e
fevereiro de 2018)


Categoria 2: A função de segurança é verificada em intervalos pelo sistema: (Inserida pela Portaria MTb
n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)

a) a ocorrência de um defeito pode levar a perda da função de segurança entre as verificações; e

b) a perda da função de segurança é detectada pela verificação.


Categoria 3: Quando o comportamento de sistema permite que:
a) quando ocorrer o defeito isolado, a função de segurança sempre seja cumprida;

b) alguns, mas não todos, defeitos sejam detectados; e

c) o acúmulo de defeitos não detectados leve à perda da função de segurança.

Categoria 4: Quando as partes dos sistemas de comando relacionadas à segurança devem ser projetadas
de tal forma que:
a) uma falha isolada em qualquer dessas partes relacionadas à segurança não leve à perda das funções de

segurança, e

b) a falha isolada seja detectada antes ou durante a próxima atuação sobre a função de segurança, como,
por exemplo, imediatamente, ao ligar o comando, ao final do ciclo de operação da máquina. Se essa
detecção não for possível, o acúmulo de defeitos não deve levar à perda das funções de segurança.


Chave de segurança: Componente associado a uma proteção utilizado para interromper o movimento de
perigo e manter a máquina parada enquanto a proteção ou porta estiver aberta, com contato mecânico -
físico, como as eletromecânicas, ou sem contato, como as ópticas e magnéticas. Deve ter ruptura positiva,
duplo canal, contatos normalmente fechados e ser monitorada por interface de segurança. A chave de
segurança não deve permitir sua manipulação - burla por meios simples, como chaves de fenda, pregos,
fitas, etc.


Chave de segurança eletromecânica: Seu funcionamento se dá pela inserção/remoção de um atuador
externo no corpo da chave (chave tipo 2), ou pela atuação positiva de partes da máquina ou equipamento
(geralmente proteções móveis) sobre elementos mecânicos da chave (chave tipo 1, conhecida também
como chave de posição ou fim-de-curso de segurança). Deve ter ruptura positiva - contatos ligados de
forma rígida, com ao menos um contato normalmente fechado (NF) enquanto a proteção estiver fechada,
de modo a garantir a interrupção do circuito de comando elétrico quando a proteção for aberta. É passível
de desgaste, devendo ser utilizada de forma redundante e diversa quando a análise de risco assim exigir,
para evitar que uma falha mecânica, como a quebra do atuador ou de outros elementos, leve à perda da

função de segurança. Quando exigidas em redundância (duas chaves), pode-se aplicar uma delas em
modo negativo - com o fechamento do contato normalmente fechado (NF) por ação de mola gerando o
sinal de parada -, ou pode-se usar em uma delas um contato normalmente aberto (NA) - com a abertura
por ação de mola gerando o sinal de parada -, a depender também da interface de segurança utilizada, que
pode operar com sinais iguais ou invertidos. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de
2016)


Circuito elétrico de comando: Circuito responsável por levar o sinal gerado pelos controles da máquina
ou equipamento até os dispositivos e componentes cuja função é comandar o acionamento das máquinas e
equipamentos, tais como interfaces de segurança, relés, contatores, entre outros, geralmente localizados
em painéis elétricos ou protegidos pela estrutura ou carenagem das máquinas e equipamentos. (Inserida
pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)


Colhedora de algodão: A colhedora de algodão possui um sistema de fusos giratórios que retiram a fibra
do algodão sem prejudicar a parte vegetativa da planta, ou seja, caules e folhas. Determinados modelos
têm como característica a separação da fibra e do caroço, concomitante à operação de colheita.


Colhedora de café: Equipamento agrícola automotriz que efetua a “derriça” e a colheita de café.


Colhedora de cana-de-açúcar: Equipamento que permite a colheita de cana de modo uniforme, por
possuir sistema de corte de base capaz de cortar a cana-de-açúcar acompanhando o perfil do solo. Possui
um sistema de elevador que desloca a cana cortada até a unidade de transbordo.



Colhedora de forragem ou forrageira autopropelida: Equipamento agrícola automotriz apropriado
para colheita e forragem de milho, sorgo, girassol e outros. Executa o corte da planta, sendo capaz de

colher ou recolher, triturar e recolher a cultura cortada em contentores ou veículos separados de
transbordo.




Colhedora de grãos: Máquina destinada à colheita de grãos, como trigo, soja, milho, arroz, feijão, etc. O
produto é recolhido por meio de uma plataforma de corte e conduzido para a área de trilha e separação,
onde o grão é separado da palha, que é expelida, enquanto o grão é transportado ao tanque graneleiro.


Colhedora de laranja: Máquina agrícola autopropelida que efetua a colheita da laranja e outros cítricos
similares.


Controlador configurável de segurança - CCS: Equipamento eletrônico computadorizado - hardware,
que utiliza memória configurável para armazenar e executar internamente intertravamentos de funções
específicas de programa - software, tais como sequenciamento, temporização, contagem e blocos de
segurança, controlando e monitorando por meio de entradas e saídas de segurança vários tipos de
máquinas ou processos. Deve ter três princípios básicos de funcionamento: - redundância, diversidade e
autoteste. O software instalado deve garantir sua eficácia de forma a reduzir ao mínimo a possibilidade de
erros provenientes de falha humana no projeto, a fim de evitar o comprometimento de qualquer função
relativa à segurança, bem como não permitir alteração dos blocos de função de segurança específicos.

Contatos espelho: Um contato auxiliar normalmente fechado (NF) que não pode estar na posição fechada
ao mesmo tempo que um dos contatos principais (de força ou potência) no mesmo contator. Assim,
contatos espelho é uma característica que diz respeito à ligação mecânica entre os contatos auxiliares e os
contatos principais de um contator. (Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)

Contatos mecanicamente ligados: Uma combinação de contatos normalmente abertos (NA) e contatos
normalmente fechados (NF) projetada de modo que não possam estar simultaneamente na posição
fechada (ou aberta). Aplica-se a contatos auxiliares de dispositivos de comando onde a força de atuação é
provida internamente, tais como: contatores. (Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de

2018)

Controlador lógico programável - CLP de segurança: Equipamento eletrônico computadorizado -
hardware, que utiliza memória programável para armazenar e executar internamente instruções e funções
específicas de programa - software, tais como lógica, sequenciamento, temporização, contagem,
aritmética e blocos de segurança, controlando e monitorando por meio de entradas e saídas de segurança
vários tipos de máquinas ou processos. O CLP de segurança deve ter três princípios básicos de
funcionamento: - redundância, diversidade e autoteste. O software instalado deve garantir sua eficácia de
forma a reduzir ao mínimo a possibilidade de erros provenientes de falha humana no projeto, a fim de
evitar o comprometimento de qualquer função relativa à segurança, bem como não permitir alteração dos
blocos de função de segurança específicos.

Controles: Dispositivos que compõem a interface de operação entre homem e máquina, incluídos os
dispositivos de partida, acionamento e parada, tais como botões, pedais, alavancas, "joysticks", telas
sensíveis ao toque ("touch-screen"), entre outros, geralmente visíveis. Os controles geram os sinais de
comando da máquina ou equipamento. (Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)

Dispositivo de acionamento bimanual (também conhecido como dispositivo de comando bimanual):
Dispositivo que exige, ao menos, a atuação simultânea pela utilização das duas mãos, com o objetivo de
iniciar e manter as mãos do operador nos dispositivos de atuação (geralmente botões), enquanto existir
uma condição de perigo, propiciando uma medida de proteção apenas para a pessoa que o atua. Distâncias
requeridas entre os dispositivos de atuação e outras informações podem ser obtidas nas normas ISO
13851 e ANBT NBR 14152. (Alterada pela Portaria MTb n.º 326, de 14 de maio de 2018)

Dispositivo de ação continuada (também conhecido como dispositivo de comando sem retenção):
dispositivo de acionamento manual que inicia e mantém em operação elementos da máquina ou
equipamento apenas enquanto estiver atuado. (Alterada pela Portaria MTb n.º 326, de 14 de maio de
2018)


Dispositivo de acionamento por movimento limitado passo a passo (também conhecido como
dispositivo de comando limitador de movimento): Dispositivo cujo acionamento permite apenas um
deslocamento limitado de um elemento de uma máquina ou equipamento, reduzindo assim o risco tanto
quanto possível, ficando excluído qualquer movimento posterior até que o dispositivo de atuação seja
desativado e acionado novamente. (Alterada pela Portaria MTb n.º 326, de 14 de maio de 2018)

Dispositivo de intertravamento: Dispositivo associado a uma proteção utilizado para interromper o
movimento perigoso ou outro perigo decorrente do funcionamento da máquina enquanto a proteção ou
porta for ou estiver aberta, com acionamento por meio de contato mecânico ou físico, como as chaves de
segurança eletromecânicas, ou sem contato mecânico ou físico, como as chaves de segurança magnéticas,
eletrônicas e optoeletrônicas, e os sensores indutivos de segurança. Não devem permitir burla por meios
simples, como chaves de fenda, pregos, arames, fitas, imãs comuns etc. (Alterada pela Portaria MTb n.º
98, de 08 e fevereiro de 2018)

Dispositivo de obstrução: Qualquer obstáculo físico (barreira, trilho etc.) que, sem impedir totalmente o
acesso a uma zona perigosa, reduz a probabilidade do acesso a esta zona, oferecendo uma obstrução ao
acesso livre. (Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)

Dispositivo de restrição mecânica: Dispositivo que, ao introduzir um obstáculo mecânico (por exemplo,
cunha, fuso, escora, calço etc.) em um determinado mecanismo, opõe-se a ele por meio de sua própria
força, podendo assim prevenir algum movimento perigoso. (Inserida pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e
fevereiro de 2018)


Dispositivo de retenção mecânica: Dispositivo que tem por função inserir em um mecanismo um
obstáculo mecânico, como cunha, veio, fuso, escora, calço etc., capaz de se opor pela sua própria
resistência a qualquer movimento perigoso, por exemplo, queda de uma corrediça no caso de falha do
sistema de retenção normal.

Dispositivo inibidor ou defletor: Obstáculo físico que, sem impedir totalmente o acesso a uma zona
perigosa, reduz sua probabilidade restringindo as possibilidades de acesso.

Dispositivo limitador: Dispositivo que previne uma máquina, ou as condições perigosas de uma
máquina, de ultrapassar um limite determinado (por exemplo, limitador de espaço, limitador de pressão,
limitador de torque etc.). (Inserida pela Portaria MTb n.º 326, de 14 de maio de 2018)

Distância de segurança: Distância que protege as pessoas do alcance das zonas de perigo, sob condições

específicas para diferentes situações de acesso. Quando utilizadas proteções, ou seja, barreiras físicas que
restringem o acesso do corpo ou parte dele, devem ser observadas as distâncias mínimas constantes do
item A do Anexo I desta Norma, que apresenta os principais quadros e tabelas da ABNT NBRNM-ISO
13852 - Segurança de Máquinas - Distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo pelos
membros superiores. As distâncias de segurança para impedir o acesso dos membros inferiores são
determinadas pela ABNT NBRNM-ISO 13853 e devem ser utilizadas quando há risco apenas para os
membros inferiores, pois quando houver risco para membros superiores e inferiores as distâncias de
segurança previstas na norma para membros superiores devem ser atendidas. As normas ABNT NBRNM-
ISO 13852 e ABNT NBRNM-ISO 13853 foram reunidas em uma única norma, a EN ISO 13857:2008 -
Safety of machinery - Safety distances to prevent hazard zones being reached by upper and lower limbs,
ainda sem tradução no Brasil.

Diversidade: Aplicação de componentes, dispositivos ou sistemas com diferentes princípios ou tipos,
podendo reduzir a probabilidade de existir uma condição perigosa.

Engate mecânico por chaveta ou similar: Tipo de acoplamento que, uma vez colocado em
funcionamento ou ativado, não pode ser desengatado até que o martelo tenha realizado um ciclo
completo. O conceito inclui ainda certos tipos de acoplamento que somente podem ser desengatados em
certas posições do ciclo de funcionamento. Prensas com esse tipo de acoplamento são extremamente
perigosas, e sua fabricação é proibida.

Equipamento tracionado: Equipamento que desenvolve a atividade para a qual foi projetado,
deslocando-se por meio do sistema de propulsão de outra máquina que o conduz.

Escada de degraus com espelho: Meio de acesso permanente com um ângulo de lance de 20° (vinte
graus) a 45° (quarenta e cinco graus), Cujos elementos horizontais são degraus com espelho.

Escada de degraus sem espelho: Meio de acesso com um ângulo de lance de 45° (quarenta e cinco
graus) a 75° (setenta e cinco graus), cujos elementos horizontais são degraus sem espelho.

Escada do tipo marinheiro: Meio permanente de acesso com um ângulo de lance de 75° (setenta e cinco
graus) a 90° (noventa graus), cujos elementos horizontais são barras ou travessas.

Escorregamento: Movimento do eixo de manivela, excêntrico, além de um ponto de parada definido.

Escavadeira hidráulica em aplicação florestal: Escavadeira projetada para executar trabalhos de
construção, que pode ser utilizada em aplicação florestal por meio da instalação de dispositivos especiais
que permitam o corte, desgalhamento, processamento ou carregamento de toras.


Espaço confinado: Qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que
possua meios limitados de entrada e saída, com ventilação insuficiente para remover contaminantes ou
onde possa existir deficiência ou enriquecimento de oxigênio.

Especificação e limitação técnica: Para efeito desta Norma são informações detalhadas na máquina ou
manual, tais como: capacidade, velocidade de rotação, dimensões máximas de ferramentas, massa de
partes desmontáveis, dados de regulagem, necessidade de utilização de EPI, freqüência de inspeções e
manutenções etc.

ESPS (Electro-sensitive protective Systems): Sistema composto por dispositivos ou componentes que
operam conjuntamente, com objetivo de proteção e sensoriamento da presença humana, compreendendo
no mínimo: dispositivo de sensoriamento, dispositivo de monitoração ou controle e dispositivo de
chaveamento do sinal de saída.

Exigência Cognitiva: Exigência ligada a processos mentais como percepção, atenção, memória,

raciocínio, agilidade mental, linguagem e interpretação. Envolve a necessidade de absorver informações,
de memorização por meio da captação sensitiva, ou seja, visão, audição, tato, etc., de interpretar,
compreender, avaliar, discriminar para então reagir, tomar uma decisão ou efetuar uma ação na interação
entre o homem e outros elementos do sistema ou máquinas.

Fadiga do trabalhador: Manifestação, mental ou física, local ou geral, não patológica, de uma tensão de
trabalho excessiva, completamente reversível mediante descanso.

Fase de utilização: Fase que compreende todas as etapas de construção, transporte, montagem,
instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte.

Fatiador de frios: Máquina com lâmina tracionada em formato de disco utilizada para fatiar frios. O tipo
mais frequente possui lâmina girante em forma de disco com proteção regulável para cobri-la, como
borda do disco e carro porta-frios. A operação de fatiar é feita pelo movimento de vai e vem do carro
porta-frios, que conduz o material a ser processado sobre a lâmina girante. Esse tipo de máquina oferece
risco de acidente aos trabalhadores durante a operação, regulagem manual da proteção para expor a
lâmina para operação de corte, limpeza e afiação. Máquinas mais modernas possuem lâmina girante em
forma de disco com movimento de vai e vem sob uma mesa horizontal sem acesso aos trabalhadores à
zona de movimento da lâmina. A zona de corte é acessada por meio de uma calha vertical porta-frios, que
funciona como alimentador, e proteção móvel intertravada, que veda o acesso à lâmina. A descarga do
material processado se dá por esteira ou bandeja.

Fatiadora de pães: Máquina concebida para uso profissional destinada a cortar pães em fatias uniformes
e paralelas. É basicamente composta por estrutura, acionamento, proteções e dispositivo de corte. O
dispositivo de corte pode seccionar o produto tanto na vertical quanto na horizontal e pode ser constituído
por um conjunto de facas serrilhadas que cortam por movimento oscilatório ou por uma serra contínua
que corta pelo movimento em um único sentido. Para seu funcionamento, o motor transmite potência para
o dispositivo de corte movimentando-o enquanto o pão é introduzido para o corte na região de carga,
conduzido pelo dispositivo de alimentação.

Feller buncher: Trator florestal cortador-enfeixador de troncos para abate de árvores inteiras por meio do
uso de implemento de corte com disco ou serra circular e garras para segurar e enfeixar vários troncos
simultaneamente.


Forrageira tracionada: Implemento agrícola que, quando acoplado a um trator agrícola, pode realizar a
operação de colheita ou recolhimento e trituração da planta forrageira, sendo o material triturado, como
forragem, depositado em contentores ou veículos separados de transbordo.


Grau de proteção - IP: Representação numérica com dois algarismos que identificam as características
do invólucro quanto à penetração de objetos sólidos ou líquidos, da maneira abaixo descrita.

1º (primeiro) algarismo - determina o grau de proteção dos equipamentos, quanto a objetos sólidos:
0 - não protegido;
1 - protegido contra objetos sólidos com diâmetro maior que 50 mm (cinquenta milímetros);
2 - protegido contra objetos sólidos com diâmetro maior que 12 mm (doze milímetros);
3 - protegido contra objetos sólidos com diâmetro maior que 2,5 mm (dois milímetros e meio);
4 - protegido contra objetos sólidos com diâmetro maior que 1 mm (um milímetro);
5 - protegido contra poeira;
6 - totalmente protegido contra poeira;
2º (segundo) algarismo - determina o grau de proteção dos equipamentos, quanto à entrada de água:
0 - não protegido;
1 - protegido contra quedas verticais de gotas d'água;
2 - protegido contra quedas verticais de gotas d'água para uma inclinação máxima de 15º (quinze

graus);
3 - protegido contra água aspergida de um ângulo de +/- 69º (mais ou menos sessenta e nove graus);
4 - protegido contra projeções d'água;
5 - protegido contra jatos d'água;
6 - protegido contra ondas do mar ou jatos potentes;
7 - protegido contra imersão;
8 - protegido contra submersão.


Harvester: Trator florestal cortador de troncos para abate de árvores, utilizando cabeçote processador que
corta troncos um por vez, e que tem capacidade de processar a limpeza dos galhos e corte subseqüente em
toras de tamanho padronizado.



Implemento Agrícola e Florestal: Dispositivo sem força motriz própria que é conectado a uma máquina
e que, quando puxado, arrastado ou operado, permite a execução de operações específicas voltadas para a
agricultura, pecuária e florestal, como preparo do solo, tratos culturais, plantio, colheita, abertura de valas
para irrigação e drenagem, transporte, distribuição de ração ou adubos, poda e abate de árvores, etc.

Informação ou símbolo indelével: Aquele aplicado diretamente sobre a máquina, que deve ser
conservado de forma integra e legível durante todo o tempo de utilização máquina.

Interface de segurança: Dispositivo responsável por realizar o monitoramento, verificando a

interligação, posição e funcionamento de outros dispositivos do sistema, impedindo a ocorrência de falha
que provoque a perda da função de segurança, como relés de segurança, controladores configuráveis de
segurança e CLP de segurança.

Intertravamento com bloqueio: Proteção associada a um dispositivo de intertravamento com dispositivo
de bloqueio, de tal forma que:
- as funções perigosas cobertas pela proteção não possam operar enquanto a máquina não estiver

fechada e bloqueada;

- a proteção permanece bloqueada na posição fechada até que tenha desaparecido o risco de acidente
devido às funções perigosas da máquina; e

- quando a proteção estiver bloqueada na posição fechada, as funções perigosas da máquina possam
operar, mas o fechamento e o bloqueio da proteção não iniciem por si próprios a operação dessas
funções.

Geralmente apresenta-se sob a forma de chave de segurança eletromecânica de duas partes: corpo e
atuador - lingüeta.

Laminadora: Máquina concebida para uso profissional na indústria alimentícia. Destina-se a laminar
massa por passagem consecutiva em movimento de vai e vem entre rolos rotativos tracionados com
regulagem de altura. Pode possuir rolos rotativos de corte intercambiáveis, oferecendo opção de
impressão e corte da massa.

Lanterna traseira de posição: Dispositivo designado para emitir um sinal de luz para indicar a presença
de uma máquina.

Limiar de queimaduras: Temperatura superficial que define o limite entre a ausência de queimaduras e
uma queimadura de espessura parcial superficial, causada pelo contato da pele com uma superfície
aquecida, para um período específico de contato.

Manípulo ou pega-mão: Dispositivo auxiliar, incorporado à estrutura da máquina ou nela afixado, que
tem a finalidade de permitir o acesso.

Máquina agrícola e florestal autopropelida ou automotriz: Máquina destinada a atividades agrícolas e
florestais que se desloca sobre meio terrestre com sistema de propulsão próprio.

Máquina autopropelida ou automotriz: Para fins desta Norma, aquela que se desloca em meio terrestre
com sistema de propulsão próprio.

Máquina de construção em aplicação agro-florestal: Máquina originalmente concebida para realização
de trabalhos relacionados à construção e movimentação de solo e que recebe dispositivos específicos para
realização de trabalhos ligados a atividades agroflorestais.

Máquina e equipamento: Para fins de aplicação desta Norma, o conceito inclui somente máquina e
equipamento de uso não doméstico e movido por força não humana.

Máquina estacionária: Aquela que se mantém fixa em um posto de trabalho, ou seja, transportável para
uso em bancada ou em outra superfície estável em que possa ser fixada.

Máquina ou equipamento manual: máquina ou equipamento portátil guiado à mão.

Máquina ou implemento projetado: Todo equipamento ou dispositivo desenhado, calculado,
dimensionado e construído por profissional habilitado, para o uso adequado e seguro.

Modeladora: Máquina concebida para uso na indústria alimentícia, para modelar massa para pães por
passagem entre rolos rotativos, que achatam a porção de massa a ser modelada. A porção de massa
achatada é enrolada pela passagem entre duas superfícies, que podem ser duas correias transportadoras ou
uma correia transportadora e uma placa fixa e, por fim, é alongada pela passagem entre correias
transportadoras. É composta basicamente por estrutura, correia transportadora de alimentação, correias
transportadoras de descarga e moldagem ou alongamento, proteções, conjunto de guias, conjunto de rolos
e acionamento. Para seu funcionamento, o motor de acionamento transmite potência às correias
transportadoras e ao conjunto de rolos, e cada rolo adquire movimento de rotação sobre seu eixo causando
a passagem da massa entre eles. Pode operar com alimentação e descarga manuais. Em determinadas
situações o mesmo tipo de máquina também é denominado alongadora.

Moedor de carne - picador de carne: Máquina que utiliza rosca sem fim para moer carne. É composta
por bocal instalado em bandeja para entrada da carne e rosca sem fim dentro de duto que a conduz em
direção à lâmina de corte e, em seguida, até o bocal perfurado - zona de descarga.

Moinho para farinha de rosca: Máquina concebida para uso profissional, destinada a reduzir
mecanicamente partes de pão torrado em farinha. É composta por base e bocal, acionamento, proteções e
dispositivo de moagem.

Monitoramento: Função intrínseca de projeto do componente ou realizada por interface de segurança
que garante a funcionalidade de um sistema de segurança quando um componente ou um dispositivo tiver
sua função reduzida ou limitada, ou quando houver situações de perigo devido a alterações nas condições
do processo.

Motocultivador - trator de Rabiças, “mula mecânica” ou microtrator: Equipamento motorizado de
duas rodas utilizado para tracionar implementos diversos, desde preparo de solo até colheita. Caracteriza-
se pelo fato de o operador caminhar atrás do equipamento durante o trabalho.


Motopoda: Máquina similar à motosserra, dotada de cabo extensor para maior alcance nas operações de
poda.

Motosserra: Serra motorizada de empunhadura manual utilizada principalmente para corte e poda de
árvores equipada obrigatorimente com:

a) freio manual ou automático de corrente, que consiste em dispositivo de segurança que interrompe o
giro da corrente, acionado pela mão esquerda do operador;

b) pino pega-corrente, que consiste em dispositivo de segurança que reduz o curso da corrente em caso
de rompimento, evitando que atinja o operador;

c) protetor da mão direita, que consiste em proteção traseira que evita que a corrente atinja a mão do
operador em caso de rompimento;

d) protetor da mão esquerda, que consiste em proteção frontal para evitar que a mão do operador alcance
involuntariamente a corrente durante a operação de corte; e

e) trava de segurança do acelerador, que consiste em dispositivo que impede a aceleração involuntária.

Muting: Desabilitação automática e temporária de uma função de segurança por meio de componentes de
segurança ou circuitos de comando responsáveis pela segurança, durante o funcionamento normal da
máquina.

Opcional: Dispositivo ou sistema não previsto nesta Norma, como faróis auxiliares.

Outro tipo de microtrator e cortador de grama autopropelido: Máquina de pequeno porte destinada à
execução de serviços gerais e de conservação de jardins residenciais ou comerciais. Seu peso bruto total
sem implementos não ultrapassa 600 kg (seiscentos quilogramas).


Permissão de trabalho - ordem de serviço: Documento escrito, específico e auditável, que contenha, no
mínimo, a descrição do serviço, a data, o local, nome e a função dos trabalhadores e dos responsáveis
pelo serviço e por sua emissão e os procedimentos de trabalho e segurança.

Plantadeira tracionada: Implemento agrícola que, quando acoplado a um trator agrícola, pode realizar a
operação de plantio de culturas, como sementes, mudas, tubérculos ou outros.



Plataforma ou escada externa para máquina autopropelida agrícola, florestal e de construção em
aplicações agro-florestais: Dispositivo de apoio não fixado de forma permanente na máquina.

Posto de operação: Local da máquina ou equipamento de onde o trabalhador opera a máquina.

Posto de trabalho: Qualquer local de máquinas e equipamentos em que seja requerida a intervenção do
trabalhador.

Prensa mecânica excêntrica servoacionada: Máquina que utiliza motor de torque ou servomotor ligado
mecanicamente ao eixo de acionamento da máquina. O servoacionamento deve ficar intertravado com o
sistema de segurança. Esse tipo de acionamento deve possuir um dispositivo de retenção do martelo, que
pode ser incorporado no próprio motor. O sistema redundante de frenagem deve ser dimensionado de
forma que possa bloquear o movimento do martelo em qualquer ângulo do excêntrico, em caso de
emergência ou no caso de intervenção para manutenção. O sistema deve ser intertravado ao sistema de
controle elétrico de segurança e projetado para atender ao nível de categoria 4 (quatro) de proteção.

Profissional habilitado para a supervisão da capacitação: Profissional que comprove conclusão de
curso específico na área de atuação, compatível com o curso a ser ministrado, com registro no competente
conselho de classe, se necessário.

Profissional legalmente habilitado: Trabalhador previamente qualificado e com registro no competente
conselho de classe, se necessário.

Profissional ou trabalhador capacitado: Aquele que recebeu capacitação sob orientação e
responsabilidade de profissional habilitado.

Profissional ou trabalhador qualificado: Aquele que comprove conclusão de curso específico na sua
área de atuação e reconhecido pelo sistema oficial de ensino.

Proteção fixa distante: Proteção que não cobre completamente a zona de perigo, mas que impede ou
reduz o acesso em razão de suas dimensões e sua distância em relação à zona de perigo, como, por
exemplo, grade de perímetro ou proteção em túnel.

Proteção intertravada com comando de partida: Forma especial de proteção com intertravamento que,
uma vez fechada, gera um comando para iniciar as funções perigosas da máquina, sem a necessidade de
comando adicional. As limitações e exigências para sua aplicação estão previstas na norma ABNT NBR
ISO 12.100 e em outras normas específicas do tipo “c”. (Inserida pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de
setembro de 2016)


Psicofisiológico: Característica que engloba o que constitui o caráter distintivo, particular de uma pessoa,
incluindo suas capacidades sensitivas, motoras, psíquicas e cognitivas, destacando, entre outras, questões
relativas aos reflexos, à postura, ao equilíbrio, à coordenação motora e aos mecanismos de execução dos
movimentos que variam intra e inter indivíduos. Inclui, no mínimo, o conhecimento antropológico,
psicológico, fisiológico relativo ao ser humano. Engloba, ainda, temas como níveis de vigilância, sono,
motivação e emoção, memória e aprendizagem.

Pulverizador autopropelido: Instrumento ou máquina utilizado na agricultura no combate às pragas da
lavoura, infestação de plantas daninha e insetos. Sua maior função é permitir o controle da dosagem na
aplicação de defensivos ou fertilizantes sobre determinada área.



Pulverizador tracionado: Implemento agrícola que, quando acoplado a um trator agrícola, pode realizar
a operação de aplicar agrotóxicos.



Queimadura de espessura parcial superficial: Queimadura em que a epiderme é completamente
destruída, mas os folículos pilosos e glândulas sebáceas, bem como as glândulas sudoríparas, são
poupados.

Rampa: Meio de acesso permanente inclinado e contínuo em ângulo de lance de 0° (zero grau) a 20°
(vinte graus).

Rearme manual: Função de segurança utilizada para restaurar manualmente uma ou mais funções de

segurança antes de reiniciar uma máquina ou parte dela. (Inserido pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de
abril de 2016)


Redundância: Aplicação de mais de um componente, dispositivo ou sistema, a fim de assegurar que,
havendo uma falha em um deles na execução de sua função o outro estará disponível para executar esta
função.

Relé de segurança: Componente com redundância e circuito eletrônico dedicado para acionar e
supervisionar funções específicas de segurança, tais como chaves de segurança, sensores, circuitos de
parada de emergência, ESPEs, válvulas e contatores, garantido que, em caso de falha ou defeito desses ou
em sua fiação, a máquina interrompa o funcionamento e não permita a inicialização de um novo ciclo, até
o defeito ser sanado. Deve ter três princípios básicos de funcionamento: redundância, diversidade e
autoteste.

Ruptura positiva - operação de abertura positiva de um elemento de contato: Efetivação da
separação de um contato como resultado direto de um movimento específico do atuador da chave do
interruptor, por meio de partes não resilientes, ou seja, não dependentes da ação de molas.

Seletor - chave seletora, dispositivo de validação: Chave seletora ou seletora de modo de comando com
acesso restrito ou senha de tal forma que:

a) possa ser bloqueada em cada posição, impedindo a mudança de posição por trabalhadores não
autorizados;

b) cada posição corresponda a um único modo de comando ou de funcionamento;
c) o modo de comando selecionado tenha prioridade sobre todos os outros sistemas de comando, com

exceção da parada de emergência; e

d) torne a seleção visível, clara e facilmente identificável.

Serra fita para corte de carnes em varejo: Máquina utilizada em açougue para corte de carnes,
principalmente com osso, constituída por duas polias que guiam a fita serrilhada, sendo que o movimento
da polia inferior é tracionado. É operada por um único trabalhador localizado em frente à máquina,
deixando as partes laterais e traseiras livres. Há constante exposição do operador à zona de corte ao
manipular a peça de carne a ser cortada.

Servodrive: Dispositivo eletrônico de controle utilizado para controlar servomotores, podem ser
interligados a CLPs, CNC ou computadores para realizar controles de sistemas automatizados
servocontrolados. Seu funcionamento é similar aos inversores de frequência comuns, mas possuem
precisão e controle de posicionamento.
(Inserida pela Portaria MTb n.º 873, de 06 de julho de 2017)

Servomotor: Dispositivo eletromecânico que apresenta movimento proporcional a um comando gerado
por um servodriver que operam em malha fechada verificando a posição atual e indo para posição
desejada. Usado largamente em máquinas CNC, equipamentos robotizados e sistemas de transporte que
exijam precisão.
(Inserida pela Portaria MTb n.º 873, de 06 de julho de 2017)

Símbolo - pictograma: Desenho esquemático normatizado, destinado a significar certas indicações
simples.

Sistema de proteção contra quedas: Estrutura fixada à máquina ou equipamento, projetada para impedir
a queda de pessoas, materiais ou objetos.

Sistema mecânico de frenagem: Sistema mecânico utilizado para parada segura do movimento de risco,
que garanta o retorno à posição frenado quando houver a interrupção da fonte de energia.

Talão: Parte mais rígida - reforçada do pneu, que entra em contato com o aro, garantindo sua fixação.

Teleférico: Para fins desta norma, considera-se teleférico o transporte aéreo automatizado realizado por
cabo e trilho de cargas em caçambas entre terminais automatizados de carga e descarga. (Inserida pela
Portaria MTb n.º 326, de 14 de maio de 2018)


Tensão de trabalho - work strain: Resposta interna do trabalhador ao ser exposto à pressão de trabalho,
dependente de suas características individuais, por exemplo, tamanho, idade, capacidade, habilidade,
destrezas, etc.


Tipo: No contexto dos AOPD (Active Opto-electronic Protective Device) - dispositivos de detecção de
presença optoeletrônico ativos, “tipo” refere-se aos requisitos específicos para a concepção, construção e
ensaios, tal como definido pela norma internacional IEC 61496-1 / 2, que estabelece condições óticas e de
resistência a falhas. As AOPDs/cortinas de luz, quanto ao tipo, são classificadas em cortinas de luz de
tipo 4 e cortinas de luz de tipo 2. As cortinas de luz de tipo 2 possuem apenas um microprocessador e
utiliza o método de exclusão de falhas para assegurar a integridade da função de segurança; nas cortinas
de luz do tipo 4 são alcançados altos níveis de tolerância a falhas por meio de redundância e
monitoramento. Em relação à parte ótica, as cortinas de luz do tipo 2 têm um maior ângulo efetivo de
abertura (EAA) ou o campo de visão emissor/receptor, sendo, portanto, mais susceptíveis a curtos-
circuitos ópticos. A alteração da norma internacional IEC61496 de 2013, harmonizada em 2014, que se
adequou aos conceitos previstos na norma internacional ISO 13849, determinou que cortinas de luz do
tipo 2 podem atender no máximo o PL “c” e as cortinas de luz do tipo 4 podem atender o PL “e”.
Monitores de área a laser (safety laser scanners) são dispositivos de detecção de presença optoeletrônicos
ativos (AOPD) do tipo 3, atingindo no máximo PL “d”.
(Inserida pela Portaria MTb n.º 873, de 06 de julho de 2017)

Trator acavalado: Trator agrícola em que, devido às dimensões reduzidas, a plataforma de operação
consiste apenas de um piso pequeno nas laterais para o apoio dos pés e operação.

Trator agrícola: Máquina autopropelida de médio a grande porte, destinada a puxar ou arrastar
implementos agrícolas. Possui uma ampla gama de aplicações na agricultura e pecuária, e é caracterizado
por possuir no mínimo dois eixos para pneus ou esteiras e peso, sem lastro ou implementos, maior que
600 kg (seiscentos quilogramas) e bitola mínima entre pneus traseiros, com o maior pneu especificado,
maior que 1280 mm (mil duzentos e oitenta milímetros).




Trator agrícola estreito: Trator de pequeno porte destinado à produção de frutas, café e outras
aplicações nas quais o espaço é restrito e utilizado para implementos de pequeno porte. Possui bitola
mínima entre pneus traseiros, com o maior pneu especificado, menor ou igual a 1280 mm (mil duzentos e
oitenta milímetros) e peso bruto total acima de 600 Kg (seiscentos quilogramas).


Válvula e bloco de segurança: Componente conectado à máquina ou equipamento com a finalidade de
permitir ou bloquear, quando acionado, a passagem de fluidos líquidos ou gasosos, como ar comprimido e
fluidos hidráulicos, de modo a iniciar ou cessar as funções da máquina ou equipamento. Deve possuir
monitoramento para a verificação de sua interligação, posição e funcionamento, impedindo a ocorrência
de falha que provoque a perda da função de segurança.

Vida útil de máquina e equipamento: É aquela estimada pelo fabricante como limite temporal nos
termos da norma ABNT NBR ISO 12.100:2015. Para fins de aplicação da informação prevista no item
12.128, alínea “p”, o vencimento do tempo de vida útil das máquinas e equipamentos e/ou de seus
componentes relacionados com a segurança, por si, não significa a proibição da continuidade da sua
utilização. Recursos técnicos podem ser usados para determinar a continuidade da utilização da máquina
ou equipamento com segurança. (Inserido pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016)

Zona perigosa: Qualquer zona dentro ou ao redor de uma máquina ou equipamento, onde uma pessoa
possa ficar exposta a risco de lesão ou dano à saúde.


NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS


ANEXO V


MOTOSSERRAS


1. As motosserras devem dispor dos seguintes dispositivos de segurança:
a) freio manual ou automático de corrente;
b) pino pega-corrente;
c) protetor da mão direita;
d) protetor da mão esquerda; e
e) trava de segurança do acelerador.

1.1. As motopodas e similares devem atender, no que couber, o disposto no item 1 e alíneas deste Anexo.

2. Os fabricantes e importadores de motosserras e similares devem informar, nos catálogos e manuais de
instruções de todos os modelos, os níveis de ruído e vibração e a metodologia utilizada para a referida
aferição.

3. As motosserras e similares fabricadas e importadas devem ser comercializadas com manual de
instruções que contenha informações relativas à segurança e à saúde no trabalho, especialmente:
a) quanto aos riscos à segurança e a saúde durante o seu manuseio;
b) instruções de segurança no trabalho com o equipamento, de acordo com o previsto nas

Recomendações Práticas da Organização Internacional do Trabalho - OIT;
c) especificações de ruído e vibração; e
d) advertências sobre o uso inadequado.

4. Os fabricantes e importadores de motosserras e similares instalados no País devem disponibilizar, por
meio de seus revendedores, treinamento e material didático para os usuários, conforme conteúdo
programático relativo à utilização constante do manual de instruções.

4.1. Os empregadores devem promover, a todos os operadores de motosserra e similares, treinamento
para utilização segura da máquina, com carga horária mínima de oito horas e conforme conteúdo
programático relativo à utilização constante do manual de instruções.

4.2. Os certificados de garantia das máquinas devem ter campo específico, a ser assinado pelo
consumidor, confirmando a disponibilidade do treinamento ou responsabilizando-se pelo treinamento dos
trabalhadores que utilizarão a máquina.

5. Todos os modelos de motosserra e similares devem conter sinalização de advertência indelével e
resistente, em local de fácil leitura e visualização do usuário, com a seguinte informação: o uso
inadequado pode provocar acidentes graves e danos à saúde.

6. É proibido o uso de motosserras e similares à combustão interna em lugares fechados ou
insuficientemente ventilados.

NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

ANEXO VI

MÁQUINAS PARA PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA
(Inserido pela Portaria MTE n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)


(Redação dada pela Portaria MTb n.º 1.111, de 21 de setembro de 2016)
1. Este anexo estabelece requisitos específicos de segurança para máquinas de panificação e confeitaria, a
saber: amassadeiras, batedeiras, cilindros, modeladoras, laminadoras, fatiadoras para pães e moinho para
farinha de rosca.

1.2 As máquinas de panificação e confeitaria não especificadas por este anexo e certificadas pelo
INMETRO estão excluídas da aplicação desta Norma Regulamentadora quanto aos requisitos técnicos de
construção relacionados à segurança da máquina.

1.2.1 As máquinas de panificação e confeitaria não especificadas ou excluídas por este anexo e fabricadas
antes da existência de programa de avaliação da conformidade no âmbito do INMETRO devem atender
aos requisitos técnicos de segurança relativos à proteção das zonas perigosas, estabelecidos pelo
programa de avaliação da conformidade específico para estas máquinas.

1.3 As modeladoras, laminadoras, fatiadoras de pães e moinhos para farinha de rosca estão dispensadas de
ter a interface de operação (circuito de comando) em extra-baixa tensão.

1.4 As microempresas e empresas de pequeno porte do setor de panificação e confeitaria ficam
dispensadas do atendimento do item 12.6 da parte geral da NR-12 que trata do arranjo físico das
instalações.

1.5 Para fins de aplicação deste anexo e das Normas Técnicas oficiais vigentes, os sistemas de segurança
aqui descritos para cada máquina são resultado da apreciação de risco.

1.6 O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico das máquinas especificadas neste
anexo deve atender ao disposto no item 12.37 e subitem 12.37.1 da parte geral desta Norma
Regulamentadora.

2. Amassadeira Espiral (Vide prazos da Portaria MTb n.º 1.111, de 21 de setembro 2016)

2.1 Para aplicação deste anexo consideram-se:

a) amassadeira classe 1: amassadeiras cujas bacias têm volume maior ou igual a 13l (treze litros) e
menor do que 70l (setenta litros);

b) amassadeira classe 2: amassadeiras cujas bacias têm volume maior ou igual a 70l (setenta litros);

c) as amassadeiras cujas bacias têm volume menor do que 13l (treze litros) e sejam certificadas pelo
INMETRO ficam excluídas da aplicação desta Norma Regulamentadora;

d) bacia: recipiente destinado a receber os ingredientes que se transformam em massa após misturados
pelo batedor, podendo também ser denominado tacho ou cuba;

e) volume da bacia: volume máximo da bacia, usualmente medido em litros;

f) zonas perigosas da bacia: zona de contato entre a bacia e os roletes de apoio, quando houver;

g) batedor: dispositivo destinado a, por movimento de rotação, misturar os ingredientes e produzir a
massa, podendo ter diversas geometrias e ser denominado, no caso de amassadeiras, de garfo ou
braço;

h) zona perigosa do batedor: região na qual o movimento do batedor oferece risco ao trabalhador,
podendo o risco ser de aprisionamento ou de esmagamento.


2.2 O acesso à zona do batedor deve ser impedido por meio de proteção móvel intertravada por, no
mínimo, uma chave de segurança com duplo canal, monitorada por interface de segurança classificada
como categoria 3 ou superior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e Anexo I desta Norma
Regulamentadora.

2.3 As zonas perigosas entre a bacia e os roletes, quando houver, devem ser dotadas de proteções fixas ou
proteções móveis intertravadas por, no mínimo, uma chave de segurança com duplo canal, monitorada

por interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e
seus subitens e Anexo I desta Norma Regulamentadora.

2.4 Quando a bacia tiver elementos de fixação salientes que apresentem riscos de acidentes, deve ser
dotada de proteção fixa ou proteção móvel intertravada por, no mínimo, uma chave de segurança com
duplo canal, monitorada por interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme
os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e Anexo I desta Norma Regulamentadora.

2.5 Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas, ou seja, com atuador mecânico, no
intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas duas por proteção, monitoradas por uma
interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus
subitens desta Norma Regulamentadora.

2.6 As amassadeiras deverão ser projetadas para cessar os movimentos perigosos em no máximo dois
segundos quando a proteção móvel for acionada com a bacia vazia, ou deverá ser atendido o disposto no
item 12.44, alínea “b”, desta Norma Regulamentadora.

2.6.1 Em função do desgaste natural de operação dos componentes, as amassadeiras existentes e já
instaladas poderão cessar os movimentos perigosos em tempo diferente, desde que não ultrapasse 2,5
segundos.

2.7 As amassadeiras devem ser dotadas de dispositivo de parada de emergência, conforme itens 12.56 a
12.63 e seus subitens desta Norma Regulamentadora, atendendo:

a) amassadeiras classe 1 devem possuir um botão de parada de emergência;
b) amassadeiras classe 2 devem possuir, no mínimo, dois botões de parada de emergência.

2.7.1 O monitoramento do intertravamento da proteção móvel e dos dispositivos de parada de emergência
pode ser realizado por uma única interface de segurança classificada, no mínimo, como categoria 3, ou os
dispositivos de parada de emergência podem ser ligados de modo a cortar a alimentação elétrica da
interface de segurança responsável pelo monitoramento de proteção móvel, sem a necessidade de uma
interface de segurança específica para o monitoramento dos dispositivos de parada de emergência.

3. Batedeiras (Vide prazos da Portaria MTb n.º 1.111, de 21 de setembro 2016)

3.1 Para aplicação deste anexo consideram-se:
a) batedeira classe 1: batedeiras cujas bacias têm volume maior do que 5l (cinco litros) e menor ou igual

18l (dezoito litros).

b) batedeira classe 2: batedeiras cujas bacias têm volume maior do que 18l (dezoito litros).

c) as batedeiras cujas bacias têm volume menor ou igual a 5l (cinco litros) e sejam certificadas pelo
INMETRO ficam excluídas da aplicação desta Norma Regulamentadora.

d) bacia: recipiente destinado a receber os ingredientes que se transformarão na massa após misturados
pelo batedor, podendo receber, também, as seguintes denominações: tacho ou cuba;

e) volume da bacia: volume máximo da bacia, usualmente medido em litros;

f) batedor: dispositivo destinado a, por movimento de rotação, misturar os ingredientes e produzir a
massa; dependendo do trabalho a ser realizado, pode apresentar diversas geometrias, podendo
também ser denominado gancho, leque ou paleta, globo ou arame;

g) zona perigosa do batedor: região na qual o movimento do batedor oferece risco ao usuário, podendo
o risco ser de aprisionamento ou esmagamento.


3.2 O acesso à zona do batedor deve ser impedido por meio de proteção móvel intertravada por, no
mínimo, uma chave de segurança com duplo canal, monitorada por interface de segurança classificada
como categoria 3 ou superior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e Anexo I desta Norma
Regulamentadora.

3.3 Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas, ou seja, com atuador mecânico, no
intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas duas por proteção, monitoradas por uma
interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus
subitens desta Norma Regulamentadora.

3.4 Os movimentos perigosos devem cessar no máximo em dois segundos quando a proteção móvel for
acionada com a bacia vazia, ou deverá ser atendido o disposto no item 12.44, alínea “b” desta Norma
Regulamentadora.

3.5 As batedeiras de classe 2, definidas no subitem 3.1, alínea “b” deste anexo, devem possuir dispositivo
do tipo carrinho manual ou similar para deslocamento da bacia a fim de reduzir o esforço físico do
operador.

3.6 As bacias das batedeiras de classe 1, definidas no subitem 3.1, alínea “a”, deste Anexo, que não
possuam dispositivo para manuseio do tipo carrinho manual ou similar para seu deslocamento, devem
possuir pega, ou alças.

3.7 As batedeiras classe 1 e 2 devem possuir um botão de parada de emergência, conforme itens 12.56 a
12.63 e seus subitens desta Norma Regulamentadora.

3.7.1 O monitoramento do intertravamento da proteção móvel e do dispositivo de parada de emergência
pode ser realizado por uma única interface de segurança classificada, no mínimo, como categoria 3, ou o
dispositivo de parada de emergência pode ser ligado de modo a cortar a alimentação elétrica da interface
de segurança responsável pelo monitoramento de proteção móvel, sem a necessidade de uma interface de
segurança específica para o monitoramento do dispositivo de parada de emergência.

3.8 As batedeiras dotadas de sistema de aquecimento por meio de queima de combustível devem atender
ao disposto no item 12.108 desta Norma Regulamentadora e aos requisitos das normas técnicas oficiais
vigentes na data da fabricação da máquina ou equipamento.

3.9 A temperatura máxima das superfícies acessíveis aos trabalhadores deve atender ao disposto no item
12.109 desta Norma Regulamentadora e aos requisitos das normas técnicas oficiais vigentes na data da
fabricação da máquina ou equipamento.

3.10 O dispositivo para movimentação vertical da bacia deve ser resistente para suportar os esforços
solicitados e não deve gerar quaisquer riscos de aprisionamento ou compressão dos seguimentos corporais
dos trabalhadores durante seu acionamento e movimentação da bacia.

3.11 As batedeiras de classe 2, definidas no subitem 3.1, alínea “b” deste anexo, se necessário, devem
possuir dispositivo de movimentação vertical manual ou automatizado para retirada da bacia.

3.11.1 Deve haver garantia de que o batedor se movimente apenas com a bacia na posição de trabalho.

3.11.2 Os dispositivos de movimentação vertical automatizados devem dispor de comando de ação
continuada para o seu acionamento.

4. Cilindro Sovador

4.1 Para aplicação deste anexo considera-se cilindro sovador a máquina de utilização industrial concebida
para sovar massas de panificação, independente da capacidade, comprimento e diâmetro dos rolos
cilíndricos.

4.1.1 O cilindro sovador consiste principalmente de dois cilindros paralelos tracionados que giram em
sentido de rotação inversa, mesa baixa, prancha de extensão traseira, motor e polias, sendo utilizado para
dar ponto de massa, homogeneizando os gases de fermentação e a textura.

4.1.2 Os conceitos e definições aqui empregados levam em conta a atual tecnologia empregada no
segmento, ou seja, alimentação manual.

4.2 Para cilindros dotados de esteira que conduz a massa para a zona de cilindragem, as definições e
proteções necessárias são as mesmas das modeladoras de pães, entendendo-se que o movimento perigoso
dos rolos, previsto no subitem 6.2.1.2 deste anexo, deve cessar no máximo em dois segundos quando a
proteção móvel for acionada, ou deverá ser atendido o disposto no item 12.44, alínea “b” desta Norma
Regulamentadora.

4.2.1 Definições aplicáveis a Cilindros Sovadores

a) mesa baixa: prancha na posição horizontal, utilizada como apoio para o operador manusear a massa;

b) prancha de extensão traseira: prancha inclinada em relação à base. Utilizada para suportar e
encaminhar a massa até os cilindros;

c) cilindros superior e inferior: cilindros paralelos tracionados que giram em sentido de rotação inversa
e comprimem a massa, tornando-a uniforme e na espessura desejada. Situados entre a mesa baixa e a
prancha de extensão traseira;

d) distância de segurança: distância mínima necessária para dificultar o acesso à zona de perigo;

e) movimento de risco: movimento de partes da máquina que pode causar danos pessoais;

f) rolete obstrutivo: rolo cilíndrico não tracionado, de movimento livre, posicionado sobre o cilindro
superior para evitar o acesso do operador à zona de perigo;

g) chapa de fechamento do vão entre cilindros: proteção que impede o acesso do operador à zona de
convergência entre cilindros;

h) indicador visual: mostrador com régua graduada que indica a distância entre os cilindros superior e
inferior e determina a espessura da massa;

i) proteção lateral: proteção fixa nas laterais ou conjugada com a prancha de extensão traseira;
j) lâminas de limpeza para os cilindros: lâminas paralelas ao eixo dos cilindros e com mesmo

comprimento, mantidas tensionadas para obter contato com a superfície dos cilindros, retirando os
resíduos de massa;

k) chapa de fechamento da lâmina: proteção fixa que impede o acesso ao vão entre o cilindro inferior e
a mesa baixa, auxiliando a limpeza de resíduos do cilindro inferior;

l) zona perigosa: região na qual o movimento do cilindro oferece risco ao trabalhador, podendo o risco
ser de aprisionamento ou de esmagamento.



Figura 1: Representação esquemática do cilindro sovador.

4.3 O cilindro sovador deve possuir distâncias mínimas de segurança conforme figura 2.

Tolerância nas dimensões lineares das proteções +/- 25mm.

Tolerância nas dimensões angulares das proteções +/- 2,5º.


Legenda - dimensões em milímetros com tolerância de 25,00 mm (vinte e cinco milímetros)

Figura 2: Desenho Esquemático com as distâncias de segurança do cilindro sovador.

4.4 Entre o rolete obstrutivo e o cilindro tracionado superior deve haver proteção móvel intertravada -
chapa de fechamento do vão entre cilindros - por, no mínimo, uma chave de segurança com duplo canal,
monitorada por interface de segurança classificada com categoria 3 ou superior, conforme os itens 12.38 a
12.55 e seus subitens e Anexo I desta Norma Regulamentadora.

4.4.1 Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas, ou seja, com atuador mecânico, no
intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas duas por proteção, monitoradas por uma
interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus
subitens desta Norma Regulamentadora.

4.4.2 O acesso à área entre o rolete obstrutivo e o cilindro tracionado superior, protegido pela chapa de
fechamento do vão entre cilindro, somente deve ser permitido quando o movimento do cilindro
tracionado superior tenha cessado totalmente por meio de sistema de frenagem, que garanta a parada
imediata quando aberta a proteção móvel intertravada, ou deve ser atendido o disposto no item 12.44,
alínea “b”, e Anexo I desta Norma Regulamentadora.

4.5 Quando a ligação for trifásica, a inversão do sentido de giro dos cilindros tracionados deve ser
impedida por sistema de segurança mecânico, elétrico ou eletromecânico que dificulte a burla.

4.6 Os cilindros sovadores devem possuir dois botões de parada de emergência, conforme itens 12.56 a
12.63 e seus subitens desta Norma Regulamentadora.

4.6.1 O monitoramento do intertravamento da proteção móvel e dos dispositivos de parada de emergência
pode ser realizado por uma única interface de segurança classificada, no mínimo, como categoria 3, ou os
dispositivos de parada de emergência podem ser ligados de modo a cortar a alimentação elétrica da
interface de segurança responsável pelo monitoramento de proteção móvel, sem a necessidade de uma
interface de segurança específica para o monitoramento dos dispositivos de parada de emergência.

5. Cilindro Laminador

5.1 Para aplicação deste anexo considera-se cilindro laminador a máquina de uso não doméstico,
concebida para laminar massas, inclusive de panificação.

5.1.1 Os cilindros laminadores (de Pastelaria) certificados pelo INMETRO ficam dispensados dos
requisitos estabelecidos neste anexo para o cilindro sovador, devendo atender à regulamentação do
INMETRO.

6. Modeladoras (Vide prazos da Portaria MTb n.º 1.111, de 21 de setembro 2016)

6.1 Para aplicação deste anexo consideram-se:

a) correia transportadora modeladora: correia que transporta a porção de massa em processo de
enrolamento;

b) correia transportadora enroladora: correia que, por pressionar a porção de massa contra a correia
transportadora modeladora e por terem velocidades diferentes, enrola a massa já achatada pela
passagem no conjunto de rolos;

c) correia transportadora alongadora: correia que, por pressionar a porção de massa contra a correia
transportadora modeladora, alonga ou modela a massa já enrolada;

d) conjunto de rolos: conjunto de corpos cilíndricos que, quando em operação, apresentam movimento
de rotação sobre seu eixo de simetria, observando-se que as posições relativas de alguns deles podem
ser mudadas alterando-se a distância entre seus eixos de rotação, de forma a alterar a espessura da
massa achatada pela passagem entre eles, que a seguir será enrolada e alongada; e

e) zona perigosa dos rolos: região na qual o movimento dos rolos oferece risco de aprisionamento ou
esmagamento ao trabalhador.


6.2 O acesso à zona perigosa dos rolos, bem como aos elementos de transmissão das correias
transportadoras, deve ser impedido por meio de proteções, exceto a entrada e saída da massa, em que se
devem respeitar as distâncias de segurança, de modo a dificultar que as mãos e dedos dos trabalhadores
alcancem as zonas de perigo, conforme os itens 12.38 a 12.55 e Anexo I desta Norma Regulamentadora.

6.2.1 O acesso à zona perigosa dos rolos para alimentação por meio da correia modeladora transportadora
deve possuir proteção móvel intertravada por, no mínimo, uma chave de segurança com duplo canal,
monitorada por uma interface de segurança, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma
Regulamentadora.

6.2.1.1 Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas, ou seja, com atuador mecânico, no
intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas duas por proteção, monitoradas por uma
interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus
subitens desta Norma Regulamentadora.

6.2.1.2 Nas modeladoras, os movimentos perigosos dos rolos devem cessar no máximo em dois segundos
quando a proteção móvel for acionada, ou deverá ser atendido o disposto no item 12.44, alínea “b” desta
Norma Regulamentadora.

6.3 As modeladoras devem possuir, no mínimo, um botão de parada de emergência, conforme itens 12.56
a 12.63 e seus subitens desta Norma Regulamentadora.

6.3.1 O monitoramento do intertravamento da proteção móvel e do dispositivo de parada de emergência
pode ser realizado por uma única interface de segurança classificada, no mínimo, como categoria 3, ou o
dispositivo de parada de emergência pode ser ligado de modo a cortar a alimentação elétrica da interface
de segurança responsável pelo monitoramento de proteção móvel, sem a necessidade de uma interface de
segurança específica para o monitoramento do dispositivo de parada de emergência.

7. Laminadora

7.1 Para aplicação deste anexo consideram-se:

a) correia transportadora: correia que transporta a porção de massa em processo de conformação,
possuindo sentido de vai e vem a ser comandado pelo operador e que se estende desde a mesa
dianteira, passando pela zona dos rolos rotativos tracionados, responsáveis pela conformação da
massa, até a mesa traseira;

b) mesa dianteira: correia transportadora na qual a massa é colocada no início do processo;

c) mesa traseira: correia transportadora na qual a massa já sofreu conformação nos rolos rotativos
tracionados;

d) conjunto de rolos rotativos tracionados: conjunto de corpos cilíndricos que, quando em operação,
apresentam movimento de rotação sobre seu eixo de simetria, podendo variar suas posições,
alterando a distância entre seus eixos, de forma a mudar a espessura da massa, bem como para
impressão e corte da massa;

e) zona perigosa dos rolos: região na qual o movimento dos rolos oferece risco de aprisionamento ou
esmagamento ao trabalhador.


7.2 O acesso à zona perigosa dos rolos, bem como aos elementos de transmissão da correia
transportadora, deve ser impedido por todos os lados por meio de proteções, exceto a entrada e saída da
massa, em que se devem respeitar as distâncias de segurança, de modo a impedir que as mãos e dedos dos
trabalhadores alcancem as zonas de perigo, conforme o item 12.38 a 12.55 e seus subitens e Anexo I desta
Norma Regulamentadora.

7.2.1 O acesso à zona perigosa dos rolos pela correia transportadora nas mesas dianteira e traseira deve
possuir proteção móvel intertravada por, no mínimo, uma chave de segurança com duplo canal,
monitorada por interface de segurança, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma
Regulamentadora.

7.2.1.1 Caso sejam utilizadas chaves eletromecânicas, ou seja, com atuador mecânico, no intertravamento
das proteções móveis, devem ser instaladas duas por proteção, monitoradas por uma interface de
segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens
desta Norma Regulamentadora.

7.2.1.2 Nas laminadoras, os movimentos perigosos devem cessar no máximo em dois segundos quando a
proteção móvel for acionada, ou deverá ser atendido o disposto no item 12.44, alínea “b” desta Norma
Regulamentadora.

7.3 As laminadoras devem possuir, no mínimo, um botão de parada de emergência, conforme itens 12.56
a 12.63 e seus subitens desta Norma Regulamentadora.


7.4 O monitoramento do dispositivo de parada de emergência deve ser realizado por interface de
segurança específica ou pode ser realizado por uma das interfaces de segurança utilizadas para o
monitoramento do intertravamento das proteções móveis, classificadas como categoria 3 ou superior.

8. Fatiadora de Pães

8.1 Para aplicação deste anexo consideram-se:

a) dispositivo de corte: conjunto de facas serrilhadas retas paralelas, que cortam por movimento
oscilatório, ou por uma ou mais serras contínuas paralelas, que cortam pelo movimento em um único
sentido;

b) região de descarga: região localizada após o dispositivo de corte, na qual são recolhidos manual ou
automaticamente os produtos já fatiados;

c) região de carga: região localizada antes do dispositivo de corte, na qual são depositados manual ou
automaticamente os produtos a serem fatiados;

d) dispositivo de alimentação: dispositivo que recebe os produtos a serem fatiados e os guia para o local
de corte, podendo ter operação automática, utilizando, por exemplo, correia transportadora, ou ser
um dispositivo operado manualmente;

e) dispositivo de descarga: dispositivo que recebe os produtos já fatiados e os disponibiliza para o
restante do processo produtivo, podendo ter operação automática, utilizando, por exemplo, correia
transportadora, ou ser um dispositivo operado manualmente, ou ser apenas um suporte fixo que
recebe o produto, que é retirado manualmente.


8.2 O acesso ao dispositivo de corte deve ser impedido por todos os lados por meio de proteções, exceto a
entrada e saída dos pães, em que se devem respeitar as distâncias de segurança, de modo a impedir que as
mãos e dedos dos trabalhadores alcancem as zonas de perigo, conforme itens 12.38 a 12.55 e seus
subitens e Anexo I desta Norma Regulamentadora.

8.2.1 Quando for utilizada a proteção móvel intertravada para a entrada dos pães, esta deve ser dotada, no
mínimo, de uma chave de segurança com duplo canal, monitorada por interface de segurança, conforme
os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma Regulamentadora.

8.2.1.1 Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas, ou seja, com atuador mecânico, no
intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas duas por proteção, monitoradas por uma
interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus
subitens desta Norma Regulamentadora.

8.2.2 Na região da descarga dos pães, não se aplica o disposto nos itens 12.38 a 12.55, bem como o
Anexo I desta Norma Regulamentadora, quando a distância entre as lâminas for inferior ou igual 12 mm.

8.2.3 Quando utilizadas proteções móveis, os movimentos perigosos devem cessar no máximo em dois
segundos quando a proteção for acionada, ou deverá ser atendido o disposto no item 12.44, alínea “b”
desta Norma Regulamentadora.

8.3 A fatiadora de pães não necessita de botão de parada de emergência.

9. Moinho para Farinha de Rosca

9.1 Para aplicação deste anexo consideram-se:

a) dispositivo de moagem: conjunto de aletas que reduzem mecanicamente o pão torrado até a
granulação de farinha de rosca;

b) região de descarga: região do dispositivo de moagem na qual é recolhida manual ou automaticamente
a farinha de rosca;

c) região de carga: região do dispositivo de moagem na qual o pão torrado é depositado manual ou
automaticamente.


9.2 O acesso ao dispositivo de moagem deve ser impedido por todos os lados por meio de proteções fixas
ou móveis intertravadas, de modo a impedir que as mãos e dedos dos trabalhadores alcancem as zonas de
perigo, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e Anexo I desta Norma Regulamentadora.

9.2.1 O acesso ao dispositivo de moagem pela região de carga pode possuir proteção que garanta, por
meio de distanciamento e/ou geometria construtiva, a não inserção de mãos e dedos dos trabalhadores nas
zonas de perigo.

9.2.2 Quando forem utilizadas proteções móveis, estas devem ser intertravadas por, no mínimo, uma
chave de segurança com duplo canal, monitorada por interface de segurança, conforme os itens 12.38 a
12.55 e seus subitens desta Norma Regulamentadora.

9.2.2.1 Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas, ou seja, com atuador mecânico, no
intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas duas por proteção, monitoradas por uma
interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus
subitens desta Norma Regulamentadora.

9.3 O bocal, se móvel, deve ser intertravado com a base por, no mínimo, uma chave de segurança com
duplo canal, monitorada por interface de segurança, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta
Norma Regulamentadora, impedindo o movimento das aletas com a máquina desmontada.

9.3.1 Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas, ou seja, com atuador mecânico, no
intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas duas por proteção, monitoradas por uma
interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus
subitens desta Norma Regulamentadora.

9.4 O moinho para farinha de rosca não necessita de botão de parada de emergência.


ANEXO VIII

PRENSAS E SIMILARES
(Redação dada pela Portaria MTb n.º 873, de 06 de julho de 2017)


1. Prensas

1. Prensas são máquinas utilizadas na conformação e corte de materiais diversos, utilizando ferramentas, nas quais o
movimento do martelo - punção - é proveniente de um sistema hidráulico ou pneumático - cilindro hidráulico ou
pneumático -, ou de um sistema mecânico, em que o movimento rotativo se transforma em linear por meio de sistemas
de bielas, manivelas, conjunto de alavancas ou fusos.

1.1 As prensas são classificadas em:

a) mecânicas excêntricas de engate por chaveta ou acoplamento equivalente;

b) mecânicas excêntricas com freio-embreagem;

c) de fricção com acionamento por fuso;

d) servoacionadas;

e) hidráulicas;

f) pneumáticas;

g) hidropneumáticas.

1.2 Para fins de aplicação deste anexo, consideram-se similares as seguintes máquinas:

a) guilhotinas, tesouras e cisalhadoras;

b) dobradeiras;

c) dispositivos hidráulicos e/ou pneumáticos;

d) recalcadoras;

e) martelos de forjamento;

f) prensas enfardadeiras.

1.2.1 As disposições deste Anexo não se aplicam às máquinas dispostas no Anexo X – Máquinas para fabricação de
calçados e afins. (Alterado pela Portaria MTb n.º 252, de 10 de abril de 2018)

1.3 Para fins deste Anexo, entende-se como ferramentas, ferramental, estampos ou matrizes os elementos que são
fixados no martelo e na mesa das prensas e similares, com função de corte ou conformação de materiais, podendo
incorporar os sistemas de alimentação ou extração relacionados no subitem 1.4 deste anexo.

1.3.1 As ferramentas devem:

a) ser projetadas de forma que evitem a projeção de material nos operadores, ou ser utilizadas em prensas cujo sistema
de segurança ofereça proteção contra a projeção de material nos operadores;

b) ser armazenadas em locais próprios e seguros;

c) ser fixadas às máquinas de forma adequada, sem improvisações;

d) não oferecer riscos adicionais.

1.4 Sistemas de alimentação ou extração são meios utilizados para introduzir a matéria prima e retirar a peça processada
da matriz e podem ser:

a) manuais;

b) por gaveta;

c) por bandeja rotativa ou tambor de revólver;

d) por gravidade, qualquer que seja o meio de extração;

e) por mão mecânica;

f) por robôs;

g) contínuos - alimentadores automáticos; e

h) outros sistemas não relacionados neste subitem.

1.5 As bobinadeiras, desbobinadeiras, endireitadeiras e outros equipamentos de alimentação devem ser dotadas de
proteções em todo o perímetro, impedindo o acesso e a circulação de pessoas nas áreas de risco, conforme itens 12.5,
12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma.

1.6 Para fins de aplicação deste anexo e das Normas Técnicas oficiais vigentes, os sistemas de segurança aqui descritos
para cada máquina são resultado da apreciação de risco.

2. Requisitos de segurança para prensas

2.1 Os sistemas de segurança nas zonas de prensagem ou trabalho permitidos são:

a) enclausuramento da zona de prensagem, com frestas ou passagens que não permitam o ingresso dos dedos e mãos
nas zonas de perigo, conforme item A, do Anexo I, desta Norma, devendo ser constituídos de proteções fixas ou
móveis dotadas de intertravamento, conforme itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma;

b) ferramenta fechada, que significa o enclausuramento do par de ferramentas, com frestas ou passagens que não
permitam o ingresso dos dedos e mãos nas zonas de perigo, conforme quadro I, item A, do Anexo I desta Norma;

c) cortina de luz com redundância e autoteste, tipo 4, conforme norma IEC 61496-1:2006, monitorada por interface de
segurança, dimensionada e instalada, conforme item B, do Anexo I, desta Norma e normas técnicas oficiais
vigentes, conjugada com dispositivo de acionamento bimanual, atendidas as disposições dos itens 12.26, 12.27,
12.28 e 12.29 desta Norma.


2.1.1 Havendo possibilidade de acesso a zonas de perigo não supervisionadas pelas cortinas de luz, devem existir
proteções móveis dotadas de intertravamento ou fixas, conforme itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma.

2.1.2 O número de dispositivos de acionamento bimanuais deve corresponder ao número de operadores na máquina,
conforme item 12.30 e seus subitens desta Norma Regulamentadora.

2.1.3 O sistema de intertravamento das proteções móveis referido na alínea “a” e os sistemas de segurança referidos nas
alíneas “c” do subitem 2.1 e no item 2.1.1 deste Anexo devem ser classificados como categoria 4, conforme a norma
ABNT NBR 14153.

2.1.4 Para as atividades de forjamento a frio nas prensas, a parte frontal da máquina deve estar protegida, através
proteções móveis dotadas de intertravamento, e nas demais partes da área de risco com proteções fixas, conforme itens
12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma.

2.1.4.1 A proteção frontal deve ser dimensionada e construída de modo a impedir que a projeção de material oriundo do
processo venha a atingir o operador.

2.2 As prensas mecânicas excêntricas de engate por chaveta ou de sistema de acoplamento equivalente de ciclo
completo e as prensas mecânicas de fricção com acionamento por fuso não podem permitir o ingresso das mãos ou dos
dedos dos operadores nas zonas de prensagem, devendo ser adotado um dos seguintes sistemas de segurança:

a) enclausuramento com proteções fixas e, havendo necessidade de troca frequente de ferramentas, com proteções
móveis dotadas de intertravamento com bloqueio, de modo a permitir a abertura somente após a parada total dos
movimentos de risco, conforme alínea “a”, do subitem 2.1, deste Anexo e 12.46 desta Norma; ou

b) operação somente com ferramentas fechadas, conforme alínea “b”, do subitem 2.1 deste Anexo.

2.3 As prensas mecânicas excêntricas com freio-embreagem, servoacionadas, hidráulicas, pneumáticas,
hidropneumáticas devem adotar um dos seguintes sistemas de segurança nas zonas de prensagem ou trabalho:

a) enclausuramento com proteções fixas ou proteções móveis dotadas de intertravamento, conforme alínea “a”, do
subitem 2.1 deste Anexo;

b) operação somente com ferramentas fechadas, conforme alínea “b”, do subitem 2.1 deste Anexo;

c) utilização de cortina de luz conjugada com dispositivo de acionamento bimanual, conforme alínea “c”, do subitem
2.1 e seus subitens deste Anexo.


2.4 As prensas mecânicas excêntricas com freio-embreagem pneumático e as prensas pneumáticas devem ser
comandadas por válvula de segurança específica classificada como categoria 4 conforme norma técnica vigente, com
monitoramento dinâmico e pressão residual que não comprometa a segurança do sistema, e que fique bloqueada em
caso de falha.

2.4.1 No caso de falha da válvula, somente deve ser possível voltar à condição normal de operação após o acionamento

do reset ou rearme manual.

2.4.1.1 O reset ou rearme manual deve ser incorporado à válvula de segurança ou em outro local do sistema, com
atuador situado em posição segura que proporcione boa visibilidade para verificação da inexistência de pessoas nas
zonas de perigo a fim de validar por meio de uma ação manual intencional um comando de partida.

2.4.2 Nos modelos de válvulas com monitoramento dinâmico externo por pressostato, micro-switches ou sensores de
proximidade integrados à válvula, o monitoramento deve ser realizado por interface de segurança em sistema
classificado como categoria 4 conforme a norma ABNT NBR 14153.

2.4.3 Nas válvulas de segurança, somente podem ser utilizados silenciadores de escape que não apresentem risco de
entupimento ou que tenham passagem livre correspondente ao diâmetro nominal, de maneira a não interferir no tempo
de frenagem.

2.4.4 Quando válvulas de segurança independentes forem utilizadas para o comando de prensas com freio e embreagem
separados, devem ser interligadas de modo a estabelecer entre si um monitoramento dinâmico, para assegurar que o
freio seja imediatamente aplicado caso a embreagem seja liberada durante o ciclo, e ainda para impedir que a
embreagem seja acoplada caso a válvula do freio não atue.

2.4.5 A exigência do subitem 2.4.4 não se aplica a prensas pneumáticas.

2.4.6 Para prensas pneumáticas, quando a massa do conjunto martelo e ferramenta for superior a 15 kg, devem ser
tomadas medidas que impeçam a queda do conjunto por gravidade em caso de despressurização acidental.

2.5 As prensas mecânicas excêntricas com freio-embreagem hidráulico devem ser comandadas por sistema de
segurança composto por válvulas em redundância, com monitoramento dinâmico e pressão residual que não
comprometa a segurança do sistema.

2.5.1 O sistema hidráulico referido no item 2.5 deste anexo deve ser classificado como categoria 4 conforme a norma
ABNT NBR 14153.

2.5.2 No caso de falha da válvula, somente deve ser possível voltar à condição normal de operação após o acionamento
de seu reset ou rearme manual.

2.5.2.1 O reset ou rearme manual deve ser incorporado à válvula de segurança ou em outro local do sistema, com
atuador situado em posição segura que proporcione boa visibilidade para verificação da inexistência de pessoas nas
zonas de perigo a fim de validar por meio de uma ação manual intencional um comando de partida.

2.5.3 Quando o monitoramento das válvulas se der por meio de interface de segurança esta deve ser classificada como
categoria 4 conforme a norma ABNT NBR 14153.

2.5.4 Quando válvulas independentes forem utilizadas, devem ser interligadas de modo a estabelecer entre si um
monitoramento dinâmico, assegurando que não haja pressão residual capaz de comprometer o funcionamento do
conjunto freio-embreagem em caso de falha de uma das válvulas.

2.5.5 Quando forem utilizadas válvulas independentes para o comando de prensas com freio e embreagem separados,
aplica-se o disposto no subitem 2.4.4 deste anexo.

2.6 As prensas hidráulicas devem possuir bloco hidráulico de segurança ou sistema hidráulico equivalente, que possua a
mesma característica e eficácia, com monitoramento dinâmico. (Vide prazo - Portaria MTb n.º 873, de 06 de julho de
2017)


2.6.1 O bloco hidráulico de segurança ou sistema hidráulico equivalente deve ser composto por válvulas em
redundância que interrompam o fluxo principal do fluido. (Vide prazo - Portaria MTb n.º 873, de 06 de julho de 2017)

2.6.2 Em caso de falha do bloco hidráulico de segurança ou do sistema hidráulico equivalente, o sistema de segurança
deve possuir reset ou rearme manual, de modo a impedir acionamento subsequente. (Vide prazo - Portaria MTb n.º 873,
de 06 de julho de 2017)


2.6.3 Nos sistemas de válvulas com monitoramento dinâmico por micro-switches ou sensores de proximidade, o
monitoramento deve ser realizado por interface de segurança classificada como categoria 4 conforme norma ABNT
NBR 14153. (Vide prazo - Portaria MTb n.º 873, de 06 de julho de 2017)

2.6.4 As prensas hidráulicas devem possuir válvula de retenção, incorporada ou não ao bloco hidráulico de segurança,
para impedir a queda do martelo em caso de falha do sistema hidráulico, sendo que uma das válvulas em redundância

referida no item 2.6.1 pode também executar a função de válvula de retenção, não sendo exigido neste caso uma válvula
adicional para esta finalidade.

2.6.4.1 Quando utilizado sistema hidráulico equivalente, a válvula de retenção deve ser montada diretamente no corpo
do cilindro e, se isto não for possível, deve se usar tubulação rígida, soldada ou flangeada entre o cilindro e a válvula.

2.6.5 Quando o circuito hidráulico do sistema equivalente permitir uma intensificação de pressão capaz de causar danos,
deve possuir uma válvula de alivio diretamente operada, bloqueada e travada contra ajustes não autorizados, entre o
cilindro hidráulico e a válvula de retenção.

2.7 As prensas devem possuir dispositivos de parada de emergência que garantam a parada segura do movimento da
máquina, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus subitens desta Norma Regulamentadora.

2.7.1 O sistema de parada de emergência da prensa deve ser preparado para interligação com os sistemas de parada de
emergência de equipamentos periféricos tais como desbobinadores, endireitadores e alimentadores, de modo que o
acionamento do dispositivo de parada de emergência de qualquer um dos equipamentos provoque a parada segura de
todos os demais.

2.7.2 Quando utilizados dispositivos de acionamento bimanuais conectáveis por plug ou tomada removíveis, que
contenham botão de parada de emergência, deve haver também dispositivo de parada de emergência no painel ou no
corpo da máquina.

2.7.3 Havendo vários dispositivos de acionamento bimanuais para o acionamento de uma prensa, estes devem ser
ligados de modo a garantir o funcionamento adequado do botão de parada de emergência de cada um deles, nos termos
desta Norma Regulamentadora.

2.8 Nas prensas mecânicas excêntricas com freio-embreagem, com zona de prensagem não enclausurada por proteção
fixa, proteções móveis com intertravamento com bloqueio ou cujas ferramentas não sejam fechadas, a posição do
martelo deve ser monitorada por sinais elétricos produzidos por equipamento acoplado mecanicamente ao eixo da
máquina. (Vide prazo - Portaria MTb n.º 873, de 06 de julho de 2017)

2.8.1 O monitoramento da posição do martelo, compreendido por ponto morto inferior - PMI, ponto morto superior -
PMS e escorregamento máximo admissível, deve incluir dispositivos para assegurar que, se o escorregamento da
frenagem ultrapassar o máximo admissível de até 15º (quinze graus), especificado pela norma ABNT NBR 13930, uma
ação de parada seja iniciada e não possa ser possível o início de um novo ciclo. (Vide prazo - Portaria MTb n.º 873, de
06 de julho de 2017)


2.8.1.1 Os sinais elétricos devem ser gerados por chaves de segurança com duplo canal e ruptura positiva, monitoradas
por interface de segurança classificada como categoria 4 conforme a norma ABNT NBR 14153. (Vide prazo - Portaria
MTb n.º 873, de 06 de julho de 2017)


2.8.1.2 Quando for utilizada interface de segurança programável que tenha blocos de programação dedicados à função
de controle e supervisão do PMS, PMI e escorregamento, a exigência de duplo canal fica dispensada. (Vide prazo -
Portaria MTb n.º 873, de 06 de julho de 2017)


2.8.2 Para prensas em que não seja possível garantir a parada segura do martelo em função de sua velocidade e do
tempo de resposta da máquina, não é permitido o uso de cortinas de luz para proteção da zona de prensagem, ficando
dispensada a exigência do subitem 2.8.1 deste Anexo, devendo a zona de prensagem ser protegida com proteções fixas
ou móveis com intertravamento com bloqueio, de acordo com os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma
Regulamentadora.

2.9 As prensas que possuem zona de prensagem ou de trabalho enclausurada ou utilizam somente ferramentas fechadas
podem ser acionadas por pedal com atuação elétrica, pneumática ou hidráulica, não sendo permitido o uso de pedais
com atuação mecânica ou alavancas.

2.9.1 Os pedais de acionamento devem permitir o acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser
protegidos para evitar seu acionamento acidental.

2.9.2 O número de pedais deve corresponder ao número de operadores conforme o item 12.30 e seus subitens desta
Norma.

2.9.3 Para atividades de forjamento a morno e a quente, podem ser utilizados pedais, sem a exigência de
enclausuramento da face de alimentação da zona de prensagem, desde que sejam adotadas medidas de proteção que
garantam o distanciamento do trabalhador das áreas de risco.

2.9.3.1 Caso necessário, as pinças e tenazes devem ser suportadas por dispositivos de alívio de peso, tais como
balancins móveis ou tripés, de modo a minimizar a sobrecarga do trabalho.

2.10 As transmissões de força, como volantes, polias, correias e engrenagens, devem ser protegidas conforme os itens
12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma.

2.10.1 Nas prensas mecânicas excêntricas, deve haver proteção fixa das bielas e das pontas de seus eixos que resistam
aos esforços de solicitação em caso de ruptura.

2.10.2 Os volantes vertical e horizontal das prensas de fricção com acionamento por fuso devem ser protegidos, de
modo que não sejam projetados em caso de ruptura do fuso ou do eixo.

2.11 As prensas verticais descendentes devem possuir sistema de retenção mecânica que suporte o peso do martelo e da
parte superior da ferramenta para travar o martelo no início das operações de trocas, ajustes e manutenções das
ferramentas.

2.11.1 As prensas verticais ascendentes devem possuir sistema de retenção mecânica para deter os movimentos
perigosos no início das operações de trocas, ajustes e manutenções das ferramentas.

2.11.2 O componente de retenção mecânica deve:

a) possuir intertravamento monitorado por interface de segurança, de forma a impedir, durante a sua utilização, o
funcionamento da prensa;

b) garantir a retenção mecânica nas posições de parada do martelo;

c) ser projetado e construído de modo a garantir resistência à força estática exercida pelo peso total do conjunto móvel
a ser sustentado e que impeça sua projeção ou sua simples soltura.


2.11.3 Nas situações em que não seja possível o uso do sistema de retenção mecânica, devem ser adotadas medidas
alternativas que garantam o mesmo resultado.

2.12 As prensas hidráulicas com movimento ascendente da mesa ficam dispensadas do uso do bloco hidráulico de
segurança, desde que atendidas as seguintes exigências:

a) possuir proteções móveis intertravadas monitoradas por interface de segurança, que atuem na alimentação de
energia da bomba hidráulica por meio de dois contatores ligados em série, monitorados por interface de segurança,
devendo esse sistema ser classificado como categoria 4;

b) possuir dispositivo de acionamento bimanual conforme os itens 12.26 a 12.30 e seus subitens desta Norma;

c) possuir válvula de retenção instalada diretamente no corpo do cilindro e, se isto não for possível, utilizar tubulação
rígida, soldada ou flangeada entre o cilindro e a válvula de retenção;

d) prevenir o perigo de cisalhamento ou esmagamento na zona abaixo da mesa móvel devido ao movimento
descendente da mesma durante a manutenção, ajustes ou outras intervenções com um dispositivo de retenção
mecânico dotado de intertravamento, monitorado por interface de segurança classificada como categoria 4;

e) ser adotadas medidas adicionais de proteção conforme itens 12.77 e 12.81 e seus subitens desta Norma.

2.12.1 No caso previsto no item 2.12 deste anexo, deve ser observado que não exista o acesso de qualquer parte do
corpo pela área entre a mesa e a estrutura da máquina.

2.13 As prensas e similares com movimentação horizontal ficam dispensadas da obrigatoriedade de utilização de
retenção mecânica em razão de suas características construtivas.

3. Requisitos de segurança para guilhotinas

3.1 Proteção da área frontal de trabalho de guilhotinas:

3.1.1 Nas guilhotinas hidráulicas e freio-embreagem, a proteção frontal deverá atender ao previsto no item 2.3, alíneas
“a” e “c”, “Sistemas de segurança das zonas de prensagem” deste Anexo.

3.1.2 Nas guilhotinas cujo acionamento do sistema de engate seja efetuado por chaveta ou acoplamento mecânico
similar associado a freio de cinta, aplica-se o item 2.2, alínea “a”, deste Anexo.

3.1.3 Não se aplica o item 12.30 desta Norma quando for utilizada proteção fixa ou móvel intertravada na área frontal
em guilhotinas hidráulicas ou freio-embreagem.

3.2 Proteção da zona de acesso lateral e traseira de guilhotinas:

3.2.1 As guilhotinas devem possuir sistema de segurança que impeça o acesso pelas laterais e parte traseira da máquina
às zonas de perigo, conforme itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma.

3.3 Sistemas hidráulicos e pneumáticos de comando para guilhotinas.

3.3.1 Aplicam-se às guilhotinas com freio-embreagem pneumático e hidráulico os itens 2.4 e 2.5, respectivamente, e
seus subitens, deste anexo.

3.3.1.1 As guilhotinas com freio-embreagem pneumático devem ser comandadas por válvula de segurança específica
classificada como categoria 4, com monitoramento dinâmico, bloqueio em caso de falha e pressão residual que não
comprometa a segurança do sistema.

3.3.1.1.1 Não se aplica o item 3.3.1.1 quando utilizada a proteção fixa prevista na alínea ‘a’ do item 2.1 para proteção
da parte frontal, lateral e traseira das guilhotinas.

3.3.1.2 A guilhotina deve possuir reset ou rearme manual, incorporado à válvula de segurança ou em outro componente
do sistema, de modo a impedir acionamento acidental em caso de falha.

3.3.1.3 Nos modelos de válvulas com monitoramento dinâmico externo por pressostato, micro-switches ou sensores de
proximidade integrados à válvula, o monitoramento deve ser realizado por interface de segurança em sistema
classificado como categoria 4.

3.3.1.4 Nas válvulas de segurança somente podem ser utilizados silenciadores de escape que não apresentem risco de
entupimento ou que tenham passagem livre correspondente ao diâmetro nominal, de maneira a não interferir no tempo
de frenagem.

3.3.2 Aplicam-se as guilhotinas hidráulicas o item 2.6 e seus subitens, deste anexo. (Vide prazo - Portaria MTb n.º 873,
de 06 de julho de 2017)


3.3.2.1 As guilhotinas hidráulicas devem possuir bloco hidráulico de segurança ou sistema hidráulico equivalente, que
possua a mesma característica e eficácia, com monitoramento dinâmico. (Vide prazo - Portaria MTb n.º 873, de 06 de
julho de 2017)


3.3.2.1.1 O bloco hidráulico de segurança ou sistema hidráulico equivalente deve ser composto por válvulas em
redundância que interrompam o fluxo principal do fluido. (Vide prazo - Portaria MTb n.º 873, de 06 de julho de 2017)

3.3.2.1.2 Não se aplica o item 3.3.2.1 quando utilizada a proteção fixa prevista na alínea ‘a’ do item 2.1, deste anexo,
para proteção da parte frontal, lateral e traseira das guilhotinas.

3.3.2.2 A guilhotina deve possuir reset ou rearme manual, de modo a impedir acionamento acidental em caso de falha.

3.3.2.3 As guilhotinas hidráulicas devem possuir válvula de retenção, incorporada ou não ao bloco hidráulico de
segurança, para impedir a queda do suporte da faca em caso de falha do sistema hidráulico, sendo que uma das válvulas
em redundância referida no item 3.3.2.1 pode também executar a função de válvula de retenção, não sendo exigido
neste caso uma válvula adicional para esta finalidade.

3.3.2.3.1 A válvula de retenção deve ser montada diretamente no corpo do cilindro e, se isto não for possível, deve se
usar tubulação rígida, soldada ou flangeada entre o cilindro e a válvula.

3.3.2.4 Quando o circuito hidráulico do sistema equivalente permitir uma intensificação de pressão capaz de causar
danos, deve possuir uma válvula de alívio diretamente operada, bloqueada e travada contra ajustes não autorizados,
entre o cilindro hidráulico e a válvula de retenção.

4. Requisitos de segurança para dobradeiras

4.1 As dobradeiras devem possuir sistema de segurança adequadamente selecionado e instalado de acordo com este
anexo.

4.1.1 O sistema de segurança deve impedir ou detectar o acesso pelas laterais e parte traseira da máquina às zonas de
perigo, conforme itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma.

4.1.2 O sistema de segurança frontal deve cobrir a área de trabalho, e ser selecionado de acordo com as características
construtivas da máquina e a geometria da peça a ser conformada.


4.1.2.1 Para as dobradeiras hidráulicas é considerado sistema de segurança frontal os seguintes dispositivos detectores
de presença ESPE (Equipamento de proteção eletrossensitivo):

a) Cortinas de luz com redundância e autoteste, tipo 4 conforme norma IEC 61496, monitorada por interface de
segurança, adequadamente dimensionada e instalada, conforme a norma EN 12622; ou

b) Sistema de segurança de detecção multizona - ESPE /AOPD multizona tipo 4 conforme norma IEC 61496,
monitorada por interface de segurança, adequadamente dimensionada e instalada, conforme a norma EN 12622.


4.1.2.1.1 O Sistema de segurança de detecção multizona - ESPE /AOPD multizona deve prover uma zona de proteção
com uma capacidade de detecção de 14 mm (quatorze milímetros) que se estenda no plano vertical diretamente abaixo
da linha de centro da ferramenta superior, mas não mais que 2,5 mm (dois vírgula cinco milímetros) atrás (plano de
dobra).

4.1.2.1.1.1 A detecção da zona de proteção deve ser validada por meio dos testes previstos pelo fabricante e descritos no
manual de instruções.

4.1.2.1.1.2 A zona de proteção também deve se estender à frente do plano de dobra por, pelo menos, 15 mm.

4.1.2.1.1.3 A desativação parcial (blanking) desta zona de proteção durante o curso de fechamento é possível, se a
velocidade de fechamento é reduzida para 10 mm/s (dez milímetros por segundo) ou menos.

4.1.2.1.1.4 A desativação total (muting) desta zona de proteção pode ser feita quando a distância entre a punção e a
chapa for menor ou igual a 10mm (dez milímetros), se a velocidade de fechamento é reduzida para 10 mm/s (dez
milímetros por segundo) ou menos.

4.1.2.1.1.5 O Sistema de segurança de detecção multizona - ESPE /AOPD multizona deve:

a) ser instalado próximo da ferramenta superior, de modo que se movimente em conjunto com o martelo, nas
dobradeiras descendentes;

b) ser instalado de forma a garantir que não esteja sujeito à interferência luminosa externa que incida inadvertidamente
no receptor, e dentro do alinhamento adequado entre emissor e receptor, e não haja reflexões óticas esperadas para
dobradeiras;

c) ser utilizado para trabalho com as ferramentas de formato e dimensões indicadas pelo fabricante da ESPE/AOPD
multizona, respeitando as limitações de uso e as medidas adicionais de segurança para garantir a zona de proteção
prevista no item 4.1.2.1.1 e 4.1.2.1.1.1 deste anexo de acordo com as informações do manual de instruções do
ESPE/AOPD multizona e anexo I C desta norma;

d) ser utilizado em conjunto com comando bimanual conforme os itens 12.26 a 12.30 e seus subitens desta norma ou
com pedal de 3 posições conforme o anexo I C desta norma.


4.1.2.1.1.6 A velocidade de movimentação de descida na aproximação é livre e devem ser respeitados os critérios de
segurança de escorregamento do ESPE /AOPD multizona previsto pelo fabricante, porém após o blanking a velocidade
deve ser menor ou igual a 10 mm/s (dez milímetros por segundo).

4.1.2.1.1.7 Em sistemas cuja tecnologia permita o monitoramento de redução contínua de velocidade, a velocidade de
10 mm/s (dez milímetros por segundo) deverá ser atingida antes da desativação do feixe superior do ESPE /AOPD
multizona.

4.1.2.1.1.8 Para um modo especial de operação, como dobra de caixa, medidas de segurança devem ser tomadas para a
desativação da(s) zona(s) de proteção frontal e/ou traseira quando disponível, mantendo ativa a zona de proteção
central, conforme indicado na figura 1:


Figura 1 - zonas de proteção

4.1.2.1.1.8.1 Este modo especial de operação deve ser realizado pelo operador por meio de um dispositivo de validação
e deve ser automaticamente desativado:

a) a cada energização da máquina;

b) após mudanças de modos de seleção ou operação;

c) após a mudança de programa do controle numérico;

d) dentro de 8 horas de operação.

4.1.2.1.1.8.2 A desativação desta zona de proteção também é possível com o movimento em velocidade alta (mais que
10 mm/s), dado que a função “blanking” poderá ser ativada pelo sistema de controle antes de cada ciclo de dobra (p.e.
através de informação vinda do controle numérico para determinar a sequência dos ciclos desativados e não
desativados). Para cada um dos ciclos que requerem a desativação, o operador deve ter uma ação individual de
confirmação (p.e. botão de pressão ou pressão extra no pedal) para que a desativação seja permitida.

4.1.2.1.1.9 Devem existir indicadores visuais do modo de operação do ESPE/AOPD multizona (p.e. blanking e muting).

4.1.2.1.1.10 No caso de dobra de chapas onduladas, e outros obstáculos do material a ser conformado, como, por
exemplo, películas plásticas de proteção que venham a obstruir o sistema de segurança, este pode ser totalmente
desabilitado durante o estágio final de aproximação (muting) após comando de validação feito pelo operador, seja por
um botão, ou comando no pedal, em conjunto com a redução de velocidade de descida para 10 mm/s (dez milímetros
por segundo) ou menos, e deve ser automaticamente reabilitado após ser atingido o PMS (ponto morto superior).

4.1.2.1.1.10.1 Esta informação deve estar descrita no procedimento fixado à máquina.

4.1.2.1.1.11 No caso de dobras em que a peça a ser dobrada ultrapasse a mesa da máquina, em função de sua geometria,
o sistema de segurança ESPE /AOPD multizona pode ser desativado só e unicamente durante esta dobra, em conjunto
com a redução de velocidade de descida para 10mm/s (dez milímetros por segundo) ou menos, e deve ser reabilitado
para as demais dobras;

4.1.2.1.2 No caso de uso de ferramentas de conformação nas dobradeiras hidráulicas, deve-se enclausurar a máquina,
utilizar ferramenta fechada e/ou cortina de luz conjugada com comando bimanual de acordo com os itens 12.26 a 12.30
e seus subitens desta norma.

4.1.2.2 A segurança na movimentação mecanizada (não manual) dos encostos traseiros deve ser garantida através da
determinação de uma zona de segurança maior ou igual a 50mm (cinquenta milímetros) entre o encosto e a ferramenta
inferior, e de no mínimo uma das seguintes alternativas:

a) velocidade de aproximação menor ou igual a 2m/min (dois metros por minuto), ou

b) limitação da força a 150N (cento e cinquenta Newtons), ou

c) sistema de basculamento dos encostos, associado à aproximação com movimento horizontal com no mínimo 5mm
(cinco milímetros) acima da ferramenta inferior e posterior movimentação descendente para o posicionamento final
dos encostos.


4.1.2.2.1 Estas medidas podem ser aplicadas pelo próprio sistema de comando da máquina.

4.1.2.3 A segurança contra os riscos decorrentes da aproximação da chapa a ser dobrada e o avental da máquina deve

ser garantida através da redução da velocidade de dobra (quando aplicável) e do uso do pedal de três posições conforme
anexo I C desta norma.

4.1.2.4 Deve ser realizado o teste do escorregamento nas dobradeiras hidráulicas no máximo a cada 30 (trinta) horas de
uso contínuo e/ou a cada energização da máquina, através de um sistema eletrônico de monitoramento de segurança
classificado como no mínimo de categoria 2, conforme norma ABNT NBR 14153, associado a um sistema de came,
encoder linear ou rotativo, ou automaticamente pelo próprio ESPE /AOPD multizona.

4.1.2.5 Para a função de blanking do ESPE /AOPD multizona, deve haver a garantia de velocidade lenta (menor ou
igual a 10mm/s), feita através do monitoramento direto das válvulas de velocidade rápida ou através da medição direta
de velocidade do avental, ambas por um sistema de segurança classificado no mínimo como categoria 3 conforme
norma ABNT NBR 14153.

4.1.3 Aplicam-se as dobradeiras hidráulicas o item 2.6 e seus subitens, deste anexo. (Vide prazo - Portaria MTb n.º 873,
de 06 de julho de 2017)


4.2 Os sistemas de segurança das dobradeiras freio-embreagem devem ser projetados, dimensionados e instalados com
os mesmos critérios utilizados para a segurança de prensas excêntricas do tipo freio-embreagem previstos desta norma.

4.3 Os sistemas de segurança das dobradeiras híbridas, aquelas que possuem motores hidráulicos acionados por
servomotores, devem ser projetados, dimensionados e instalados com os mesmos critérios utilizados para a segurança
de dobradeiras hidráulicas deste anexo.

5. Dispositivos hidráulicos e/ou pneumáticos

5.1 Para fins deste anexo, dispositivos hidráulicos e/ou pneumáticos são máquinas de pequeno porte utilizadas na
conformação e corte de materiais diversos, ou montagem de conjuntos de peças, utilizando ou não ferramentas, nas
quais a atuação do cilindro não possui uma placa ou martelo guiados por prismas ou colunas laterais.

5.2 Os dispositivos hidráulicos e/ou pneumáticos devem possuir um dos seguintes sistemas de segurança nas zonas de
perigo, exceto se atenderem o item 12.84 e seus subitens desta norma:

a) enclausuramento da zona de perigo, com frestas ou passagens que não permitam o ingresso dos dedos e mãos,
conforme item A, do Anexo I, desta Norma, constituído de proteções fixas, conforme itens 12.38 a 12.55 e seus
subitens desta Norma; ou

b) enclausuramento da zona de perigo, com frestas ou passagens que não permitam o ingresso dos dedos e mãos,
conforme item A, do Anexo I, desta Norma, constituído de proteções fixas e proteções móveis dotadas de
intertravamento, conforme itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma; ou


c) sensores de segurança conforme itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma.

5.2.1 Havendo possibilidade de acesso a zonas de perigo não supervisionadas pelos sensores de segurança previstos no
item 5.2 alínea “c”, devem existir proteções móveis dotadas de intertravamento ou fixas, conforme itens 12.38 a 12.55 e
seus subitens desta Norma.

5.3 Alternativamente aos sistemas de segurança previstos no item 5.2 e suas alíneas, podem ser adotados dispositivos de
acionamento bimanuais nos dispositivos pneumáticos que requeiram apenas um operador, atendidas as disposições dos
itens 12.26 e 12.28 desta Norma.

5.3.1 Nesse caso, as faces laterais e posterior dos dispositivos pneumáticos devem possuir proteções fixas ou proteções
móveis dotadas de intertravamento, sendo permitida uma abertura na face anterior (frontal) de até 50cm (cinquenta
centímetros) em qualquer direção - onde se localiza o operador e por onde são inseridas e retiradas as peças.

5.3.2 Para os dispositivos pneumáticos dotados apenas de controles e comandos pneumáticos de seus movimentos
perigosos, fica dispensado o monitoramento dos dispositivos de acionamento bimanuais por meio de interface de
segurança com alimentação elétrica, devendo-se garantir sua simultaneidade pelo uso de componentes e circuitos
pneumáticos que atendam ao estado da técnica.

5.4 Quando utilizadas proteções móveis ou sensores de segurança previstos no item 5.2, alíneas “b” e “c”, deste anexo,
conforme indicado pela apreciação de risco e em função da categoria de segurança requerida, os dispositivos hidráulicos
devem possuir uma das seguintes concepções: (Vide prazo - Portaria MTb n.º 873, de 06 de julho de 2017)

a) para categoria 4: duas válvulas hidráulicas de segurança monitoradas dinamicamente e ligadas em série ou bloco
hidráulico de segurança;

b) para categoria 3: uma válvula hidráulica de segurança monitorada dinamicamente e uma válvula convencional em
série;

c) para categoria 2: uma válvula hidráulica de segurança monitorada dinamicamente ou uma válvula hidráulica
convencional com verificação de funcionamento periódico.


5.5 Quando utilizadas proteções móveis ou sensores de segurança previstos no item 5.2, alíneas “b” e “c”, deste anexo,
conforme indicado pela apreciação de risco e em função da categoria de segurança requerida, os dispositivos
pneumáticos devem atender as seguintes concepções:

a) válvula pneumática de segurança dinamicamente monitorada, classificada como categoria 4, com bloqueio em caso
de falha, sendo que a comutação incompleta de uma das válvulas, ou a pressão residual originada devido a falha na
comutação ou vedações danificadas, não devem comprometer a segurança do sistema;

b) válvula pneumática de segurança monitorada classificada como categoria 3, ou circuito pneumático equivalente,
sendo que a comutação incompleta de uma das válvulas, ou a pressão residual originada devido a falha na
comutação ou vedações danificadas, não devem comprometer a segurança do sistema;

c) uma válvula pneumática monitorada ou uma válvula pneumática convencional com verificação de funcionamento
periódico, para categoria 2.


6. Recalcadora com acoplamento de freio-embreagem

6.1 Recalcadora: É uma prensa mecânica com freio-embreagem com fechamento do martelo na posição horizontal.
Recalcar é transformar uma barra de aço sob condições controladas em estágios com matrizes sequenciais, permitindo
aproximação da geometria da peça.

6.2 Para atividades em recalcadoras no forjamento a quente podem ser utilizados pedais, sem a exigência de
enclausuramento da face de alimentação da zona de prensagem, desde que sejam utilizadas tenazes que garantam o
distanciamento do trabalhador das zonas de perigo.

6.2.1 As demais partes da máquina que permitam o acesso à área de risco devem ser protegidas por proteções móveis
intertravadas ou fixas conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma Regulamentadora.

6.2.2 Os pedais de acionamento devem permitir o acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser
protegidos para evitar seu acionamento acidental, sendo vedado o uso de pedal de atuação mecânica.

6.3 A utilização de tenazes devem ser suportadas por dispositivos de alívio de peso, tais como balancins móveis, barras
ou tripés, de modo a minimizar a sobrecarga do trabalho.

6.4 As recalcadoras com freio-embreagem pneumático devem ser comandadas por válvula de segurança específica
classificada como categoria 4, com monitoramento dinâmico e pressão residual que não comprometa a segurança do
sistema e, que fique bloqueada em caso de falha.

6.4.1 No caso de falha da válvula, somente deve ser possível voltar à condição normal de operação após o acionamento
de seu reset ou rearme manual.

6.4.1.1 O reset ou rearme manual deve ser incorporado à válvula de segurança ou em outro local do sistema, com
atuador situado em posição segura que proporcione boa visibilidade para verificação da inexistência de pessoas nas
zonas de perigo a fim de validar por meio de uma ação manual intencional um comando de partida.

6.4.2 Nas válvulas de segurança, somente podem ser utilizados silenciadores de escape que não apresentem risco de
entupimento ou que tenham passagem livre correspondente ao diâmetro nominal, de maneira a não interferir no tempo
de frenagem.

6.4.3 Nos modelos de válvulas com monitoramento dinâmico externo por pressostato, micro-switches ou sensores de
proximidade integrados à válvula, o monitoramento deve ser realizado por interface de segurança em sistema
classificado como categoria 4.

7. Martelos de forjamento

7.1 Para fins deste anexo, são considerados martelos de forjamento:

a) martelos de forjamento de queda livre;

b) martelos de forjamento de duplo efeito, hidráulicos ou pneumáticos;

c) martelos de forjamento contra golpe, hidráulicos ou pneumáticos;

d) marteletes de forjamento a ar comprimido.

7.2 As zonas de prensagem ou trabalho dos martelos de forjamento devem ser dotadas de proteções fixas ou, se
necessário, proteções móveis com intertravamento, conforme alínea “a”, do subitem 2.1 deste Anexo.

7.3 Para atividades em martelo de forjamento a quente, podem ser utilizados pedais ou alavancas, sem a exigência de
enclausuramento da face de alimentação e retirada de peças da zona de prensagem ou trabalho, desde que sejam
adotadas medidas de proteção que garantam o distanciamento do trabalhador das zonas de perigo por meio de barreira
física.

7.3.1 Os pedais de acionamento devem permitir o acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser
protegidos para evitar seu acionamento acidental, sendo vedado o uso de pedal de atuação mecânica.

7.3.2 A utilização de tenazes devem ser suportadas por dispositivos de alívio de peso, tais como balancins móveis,
barras ou tripés, de modo a minimizar a sobrecarga do trabalho.

7.4 Adicionalmente ao disposto no item 7.2 os martelos pneumáticos devem ter:

a) o parafuso central da cabeça do amortecedor preso com cabo de aço;

b) o mangote de entrada de ar com proteção que impeça sua projeção em caso de ruptura; e

c) todos os prisioneiros, superior e inferior, travados com cabo de aço.

7.5 Para as atividades de forjamento a quente em martelos ou prensas, medidas adicionais de proteção coletiva devem
ser adotadas para evitar que a projeção de partes do material que está sendo processado ou fagulhas atinjam os
trabalhadores.

8. Prensa Enfardadeira Vertical

8.1 As prensas enfardadeiras verticais ficam dispensadas do uso do bloco hidráulico de segurança, desde que atendidas
as seguintes exigências:

a) proteções móveis intertravadas monitoradas por interface de segurança, que atuem na alimentação de energia da
bomba hidráulica por meio de dois contatores ligados em série, monitorados por interface de segurança, devendo
esse sistema ser classificado como categoria 4;

b) acionamento realizado por controle que exija a utilização simultânea das duas mãos do operador, sendo aceita uma
válvula hidráulica operada manualmente por alavanca conjugada com um botão de acionamento;

c) válvula de retenção instalada diretamente no corpo do cilindro e, se isto não for possível, utilizar tubulação rígida,
soldada ou flangeada entre o cilindro e a válvula de retenção;

d) deve ser adotado procedimento de segurança para amarração e retirada dos fardos;

e) medidas adicionais de proteção conforme itens 12.77 a 12.81 e seus subitens desta norma.

9. Outras disposições

9.1 Na impossibilidade da aplicação das medidas prescritas neste anexo, podem ser adotadas outras medidas de
proteção e sistemas de segurança nas prensas e similares, observados os itens 12.5 e 12.38.1, desde que garantam a
mesma eficácia das proteções e dispositivos mencionados neste anexo, e atendam ao disposto nas normas técnicas
oficiais vigentes tipos A e B e, na ausência dessas, normas internacionais e europeias harmonizadas aplicáveis.

9.2 É proibida a importação, fabricação, comercialização, leilão, locação e cessão a qualquer título de prensas
mecânicas excêntricas e similares com acoplamento para descida do martelo por meio de engate por chaveta ou similar
e de dobradeiras mecânicas com freio de cinta, novas ou usadas, em todo o território nacional.

9.2.1 Entende-se como mecanismo similar aquele que não possibilite a parada imediata do movimento do martelo em
qualquer posição do ciclo de trabalho.

9.3 Qualquer transformação substancial do sistema de funcionamento ou do sistema de acoplamento para
movimentação do martelo - “retrofitting” de prensas e equipamentos similares somente deve ser realizada mediante
projeto mecânico elaborado por profissional legalmente habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART.

9.3.1 O projeto deverá conter memória de cálculo de dimensionamento dos componentes, especificação dos materiais
empregados e memorial descritivo de todos os componentes.

NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

ANEXO IX

INJETORA DE MATERIAIS PLÁSTICOS
(Inserido pela Portaria MTE n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)


1. Para fins de aplicação deste Anexo considera-se injetora a máquina utilizada para a fabricação
descontínua de produtos moldados, por meio de injeção de material no molde, que contém uma ou mais
cavidades em que o produto é formado, consistindo essencialmente na unidade de fechamento - área do
molde e mecanismo de fechamento, unidade de injeção e sistemas de acionamento e controle, conforme
Figura 1 deste Anexo.

1.1 Definições aplicáveis:

a) máquina injetora hidráulica: máquina injetora em que os acionamentos dos eixos são executados por
circuito de potência hidráulico, composto por motor elétrico, bomba hidráulica e cilindro hidráulico;

b) área do molde: zona compreendida entre as placas, onde o molde é montado;

c) mecanismo de fechamento: mecanismo fixado à placa móvel para movê-la e aplicar a força de
fechamento;

d) força de fechamento: força exercida pelo conjunto cilindro de injeção e rosca sobre a peça de plástico
que se solidifica dentro do molde de uma injetora, que garanta sua alimentação com material
adicional enquanto ela se contrai em função da solidificação e resfriamento;

e) unidade de injeção: unidade responsável pela plastificação e injeção do material no molde por meio
do bico;

f) injeção: transferência da massa do cilindro de injeção para o molde, processo cíclico em que um
material amolecido por calor é injetado dentro de um molde sob pressão, que se mantém até que o
plástico tenha endurecido suficientemente para ser ejetado do molde;

g) circuito de potência: circuito que fornece energia para operação da máquina;

h) máquina injetora carrossel - rotativa: máquina com duas ou mais unidades de fechamento, montadas
em carrossel móvel, na posição vertical ou horizontal, vinculadas a uma ou mais unidades de injeção
fixas;

i) máquina injetora multi-estações com unidade de injeção móvel: máquina com unidade de injeção
móvel vinculada a duas ou mais unidades de fechamento fixas;

j) máquina injetora com mesa porta-molde de deslocamento transversal: máquina projetada para conter
uma ou mais partes inferiores do molde fixadas a uma mesa porta-molde de deslocamento
transversal, que vincula a parte inferior do molde por meio de movimento de deslocamento ou
rotação da mesa, à parte superior e à unidade de injeção;

k) máquina injetora elétrica: máquina injetora em que os acionamentos dos eixos são executados por
atuadores elétricos - servomotores;

l) motor elétrico: qualquer tipo de motor que usa energia elétrica, como servomotor ou motor linear;

m) unidade de controle do motor: unidade para controlar o movimento, o processo de parada e
interrupção de movimento de um motor elétrico, com ou sem dispositivo eletrônico integrado, tais
como conversor de frequência e contator;

n) eixo elétrico: sistema composto por um motor elétrico, uma unidade de controle motor e os contatores
adicionais;

o) estado de parada: condição no qual não há movimento de uma parte da máquina com um eixo
elétrico;

p) estado de parada segura: estado de parada durante o qual medidas adicionais são tomadas para evitar
disparo inesperado;

q) parada: desaceleração de um movimento de uma parte da máquina até que o estado de parada seja
alcançado;

r) parada segura: parada durante a qual medidas adicionais são tomadas para evitar interrupção perigosa
de movimento;

s) entrada de comando de segurança monitorada: entrada de uma unidade de controle do motor usada
para interrupção do fornecimento de energia para o motor do eixo elétrico;

t) equipamento periférico: equipamento que interage com a máquina injetora, por exemplo,
manipulador para retirada de peças, equipamento para troca de molde e presilhas de fixação
automática do molde.


1.2 Requisitos específicos de segurança nas zonas de perigo das injetoras.

1.2.1 Perigos relacionados à área do molde.

1.2.1.1 O acesso à área do molde onde o ciclo é comandado, ou frontal, deve ser impedido por meio de
proteções móveis intertravadas - portas, dotadas de duas chaves de segurança eletromecânicas
monitoradas por interface de segurança, atuando na unidade de comando de tal forma que a falha em
qualquer um dos dispositivos de intertravamento ou em sua interligação seja automaticamente
reconhecida e ainda seja impedido o início de qualquer movimento posterior de perigo, conforme os itens
12.38 a 12.55 e subitens subsequentes desta Norma.

1.2.1.1.1 Quando utilizadas chaves de segurança magnéticas, eletrônicas codificadas ou optoeletrônicas,
entre outras sem atuação mecânica, pode ser adotada apenas uma chave para o intertravamento, devendo
o monitoramento ser mantido por interface de segurança.

1.2.1.2 Além do disposto no subitem 1.2.1.1 deste Anexo, a proteção frontal deve atuar no circuito de
potência por meio de uma válvula monitorada ou, de maneira indireta, por meio de duas chaves de
segurança eletromecânicas monitoradas por interface de segurança, exceto para as máquinas injetoras
elétricas.

1.2.1.2.1 Quando utilizadas chaves de segurança magnéticas, eletrônicas codificadas ou optoeletrônicas,
entre outras sem atuação mecânica, pode ser adotada apenas uma chave para essa função, mantendo-se o
monitoramento por interface de segurança.

1.2.1.3 Quando utilizadas chaves de segurança magnéticas, eletrônicas codificadas ou optoeletrônicas,
entre outras sem atuação mecânica, pode ser adotado apenas um dispositivo de intertravamento,
monitorado por interface de segurança, para o atendimento de cada um dos subitens 1.2.1.1 e 1.2.1.2 deste
Anexo.

1.2.1.4 O acesso à área do molde onde o ciclo não é comandado, ou traseira, deve ser impedido por meio
de proteções móveis intertravadas - portas, dotadas de duas chaves de segurança eletromecânicas
monitoradas por interface de segurança, que atuem no circuito de potência, e desliguem o motor principal.

1.2.1.4.1 Quando utilizadas chaves de segurança magnéticas, eletrônicas codificadas ou optoeletrônicas,
entre outras sem atuação mecânica, pode ser adotada apenas uma chave para essa função, mantendo-se o
monitoramento por interface de segurança.

1.2.5.1 Deve existir proteção na área de descarga de peças, de modo a impedir que segmentos corporais
alcancem as zonas de perigo, conforme os itens 12.38 a 12.55 e subitens desta Norma.

1.2.1.6 As proteções móveis devem ser projetadas de modo que não seja possível a permanência de uma
pessoa entre elas e a área do molde.

1.2.1.6.1 Caso seja necessária a permanência ou acesso de todo o corpo entre as proteções e a área de
movimento perigoso ou dentro da área do molde, devem ser atendidos os subitens de 1.2.6.2 a 1.2.6.3.5
deste Anexo

1.2.1.7 Deve ser instalado dispositivo mecânico de segurança autorregulável, de tal forma que atue
independente da posição da placa, ao abrir a proteção - porta, interrompendo o movimento dessa placa
sem necessidade de qualquer regulagem, ou seja, sem regulagem a cada troca de molde.

1.2.1.7.1 A partir da abertura da proteção até a efetiva atuação da segurança, é permitido um
deslocamento da placa móvel, de amplitude máxima igual ao passo do dispositivo mecânico de segurança
autorregulável.

1.2.1.7.2 O dispositivo mecânico de segurança autorregulável deve ser dimensionado para resistir aos
esforços do início do movimento de fechamento da placa móvel, não sendo sua função resistir à força de
fechamento.

1.2.1.7.3 Ficam dispensadas da instalação do dispositivo mecânico de segurança autorregulável as
máquinas fabricadas ou importadas que atendam aos requisitos da norma ABNT NBR 13536:2016 ou da

norma harmonizada EN 201. (Inserido pela Portaria MTb n.º 873, de 06 de julho de 2017)

1.2.1.7.3.1 As máquinas fabricadas a partir de 1º de junho de 2016 devem atender aos requisitos da norma
ABNT NBR 13536:2016 e suas alterações, observado o disposto no item 12.5.1 desta Norma. (Inserido
pela Portaria MTb n.º 873, de 06 de julho de 2017)


1.2.1.7.3.2 As máquinas importadas devem atender a norma técnica harmonizada EN 201, vigente em sua
data de fabricação, ou a norma ABNT NBR 13536:2016 e suas alterações, observado o disposto no item
12.5.1 desta Norma. (Inserido pela Portaria MTb n.º 873, de 06 de julho de 2017)

1.2.1.7.3.3 Caso a empresa comprove que deu início ao processo de compra da injetora entre 1º de junho
de 2016 e 1º de janeiro de 2017, poderá optar pelo cumprimento do Anexo IX, desde que encaminhe essa
informação para o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho. (Inserido pela Portaria MTb n.º
873, de 06 de julho de 2017)


1.2.1.8 As proteções móveis intertravadas - portas, devem ainda proteger contra outros movimentos, e
quando forem abertas, devem:

a) interromper o ciclo; a plastificação pode continuar se o espirramento de material plastificado for
impedido e a força de contato do bico não puder provocar situações de perigo;

b) impedir movimento de avanço da rosca ou pistão de injeção;

c) impedir movimento de avanço da unidade de injeção; e

d) impedir movimentos perigosos dos extratores de machos e peças e de seus mecanismos de
acionamento.


1.2.1.9 Dispositivos de segurança para máquinas com eixo elétrico - injetoras elétricas.

1.2.1.9.1 As máquinas injetoras elétricas devem atender aos requisitos de segurança deste Anexo, com
exceção aos subitens 1.2.1.2 e 1.2.1.7

1.2.1.9.2 Para o movimento de fechamento da placa das injetoras elétricas, o circuito de potência deve
possuir ligação em série com mais de uma unidade de controle motor, da seguinte forma:

a) uma unidade de controle de velocidade do motor tendo em sua saída mais dois contatores em série;
ou

b) uma unidade de controle de velocidade do motor com uma entrada de comando de segurança
monitorada, tendo em sua saída mais um contator em série; ou

c) uma unidade de controle de velocidade do motor com duas entradas de comando de segurança
monitoradas de categoria 3, sendo que, neste caso, o uso de contator em série é desnecessário.


1.2.1.9.3 Os componentes do circuito de potência devem possuir monitoramento automático, de forma
que, em caso falha em um dos componentes, não seja possível iniciar o movimento seguinte do ciclo de
injeção.

1.2.1.9.3.1 O monitoramento automático deve ser realizado ao menos uma vez a cada movimento da
proteção móvel - porta.

1.2.1.9.4 A proteção móvel - porta, das injetoras elétricas deve possuir dispositivo de intertravamento
com bloqueio que impeça sua abertura durante o movimento perigoso.

1.2.1.9.4.1 O dispositivo de intertravamento com bloqueio deve:

a) atender às disposições dos itens 12.38 a 12.55 e subitens desta Norma;

b) suportar um esforço de até 1000N (mil Newtons);

c) manter a proteção móvel travada na posição fechada até que o estado de parada do movimento de
perigo seja alcançado, devendo a detecção de estado de parada ser segura contra falhas individuais.


1.2.1.9.5 As injetoras elétricas devem atender a uma parada de emergência controlada, com fornecimento
de energia ao circuito de potência necessária para atingir a parada e, então, quando a parada for atingida, a
energia ser removida.

1.2.1.9.5.1 A atuação da parada de emergência deve interromper todos os movimentos e descarregar os
acumuladores hidráulicos.


1.2.2 Área do mecanismo de fechamento.

1.2.2.1 O acesso à zona de perigo do mecanismo de fechamento deve ser impedido por meio de proteção
fixa ou proteção móvel intertravada - portas.

1.2.2.2 A proteção móvel intertravada - porta, frontal e traseira deve possuir uma chave de segurança
monitorada por interface de segurança, que atue no circuito de potência e desligue o motor principal.

1.2.2.3 As injetoras elétricas em que o desligamento do respectivo motor possa manter retida energia
potencial que traga risco de movimentos inesperados na área de mecanismo de fechamento - extração em
moldes com molas, por exemplo, deve possuir dispositivos adicionais que impeçam estes movimentos,
tais como freios magnéticos.

1.2.3 Proteção do cilindro de plastificação e bico injetor.

1.2.3.1 O cilindro de plastificação deve possuir proteção fixa para impedir queimaduras resultantes do
contato não intencional em partes quentes da unidade de injeção em que a temperatura de trabalho exceda
80º C (oitenta graus Celsius) e, em complemento, deve ser fixada uma etiqueta indicando alta
temperatura.

1.2.3.2 O bico de injeção deve possuir proteção móvel intertravada com uma chave de segurança
monitorada por interface de segurança, que interrompa todos os movimentos da unidade de injeção.

1.2.3.3 O projeto das proteções deve levar em consideração as posições extremas do bico e os riscos de
espirramento de material plastificado.

1.2.3.4 As partes móveis do conjunto injetor devem receber proteções fixas, ou proteção móvel
intertravada com uma chave de segurança monitorada por interface de segurança, que interrompa todos os
movimentos da unidade de injeção.

1.2.4 Área da alimentação de material - Funil.

1.2.4.1 O acesso à rosca plastificadora deve ser impedido, atendendo-se às distâncias de segurança
determinadas no item A, do Anexo I, desta Norma.

1.2.4.2 No caso de unidades de injeção horizontais, admite-se uma abertura inferior na proteção do bico.

1.2.4.3 As unidades de injeção posicionadas sobre a área do molde devem ser equipadas com um
dispositivo de retenção para impedir movimentos descendentes pela ação da gravidade.

1.2.4.3.1 No caso de movimento vertical de acionamento hidráulico, uma válvula de retenção deve ser
instalada de forma direta sobre o cilindro, ou tão próximo quanto o possível daquele, usando somente
tubos flangeados.

1.2.4.4 Em situações específicas de manutenção, dentre elas o acesso à zona de perigo, devem ser
adotadas as medidas adicionais previstas no subitem 12.113.1 desta Norma.

1.2.5 Área da descarga de peças.

1.2.5.1 Deve existir proteção na área de descarga de peças, de modo a impedir que segmentos corporais
alcancem as zonas de perigo, conforme os itens 12.38 a 12.55 e subitens e item A, do Anexo I, desta
Norma.

1.2.5.1.1 A existência de esteiras transportadoras na área de descarga não desobriga o atendimento do
previsto no subitem 1.2.5.1.

1.2.6 Requisitos adicionais de segurança associados com máquinas de grande porte.

1.2.6.1 Definem-se máquinas de grande porte quando:

a) a distância horizontal ou vertical entre os tirantes do fechamento for maior que 1,2 m (um metro e
vinte centímetros); ou,

b) se não existirem tirantes, a distância horizontal ou vertical equivalente, que limita o acesso à área do
molde, for maior que 1,2 m; (um metro e vinte centímetros) ou

c) uma pessoa consiga permanecer entre a proteção da área do molde - porta - e a área de movimento
perigoso.


1.2.6.2 Componentes de segurança adicionais, como travas mecânicas, devem ser instalados nas proteções
de todos os lados da máquina em que o ciclo possa ser iniciado, para agir em cada movimento de abertura
da proteção e impedir seu retorno à posição “fechada”.

1.2.6.2.1 Os componentes previstos no subitem 1.2.6.2 devem ser reativados separadamente antes que se
possa iniciar outro ciclo.

1.2.6.2.2 O correto funcionamento dos componentes de segurança adicionais deve ser supervisionado por
dispositivos de segurança monitorados por interface de segurança, ao menos uma vez para cada ciclo de
movimento da proteção - porta, de tal forma que qualquer falha em tais componentes, seus dispositivos de
segurança ou sua interligação seja automaticamente reconhecida, de forma a impedir o início de qualquer
movimento de fechamento do molde.

1.2.6.3 As máquinas injetoras de grande porte devem possuir dispositivos de segurança adicionais para
detectar a presença de uma pessoa entre a proteção móvel da área do molde - porta - e a própria área do
molde, ou detectar uma pessoa dentro da área do molde, conforme o item 12.42, alínea “c”, desta Norma.

1.2.6.3.1 A posição da qual estes dispositivos são reativados deve permitir uma clara visualização da área
do molde, com a utilização de meios auxiliares de visão, se necessário.

1.2.6.3.2 Quando estes dispositivos forem acionados, o circuito de controle do movimento de fechamento
da placa deve ser interrompido e, no caso de proteções - porta - com acionamento automático, o circuito
de controle do movimento de fechamento da proteção deve ser interrompido.

1.2.6.3.3 Quando a zona monitorada pelos dispositivos detectores de presença for invadida, um comando
automático deve:

a) interromper o circuito de comando do movimento de fechamento da placa e, no caso de utilização de
proteções - portas de acionamento automático, interromper o circuito de comando do movimento de
fechamento da proteção;

b) impedir a injeção na área do molde; e

c) impedir o início do ciclo subsequente.

1.2.6.3.4 Pelo menos um botão de emergência deve ser instalado, em posição acessível, entre a proteção
móvel da área do molde - porta e a área do molde, conforme itens 12.56 a 12.63 e subitens desta Norma.

1.2.6.3.5 Pelo menos um botão de emergência deve ser instalado em posição acessível na parte interna da
área do molde, conforme itens 12.56 a 12.63 e subitens desta Norma.

1.2.7 Máquinas com movimento vertical da placa móvel.

1.2.7.1 Máquinas hidráulicas ou pneumáticas de fechamento vertical devem ser equipadas com dois
dispositivos de retenção, que podem ser, por exemplo, válvulas hidráulicas que impeçam o movimento
descendente acidental da placa.

1.2.7.1.1 As válvulas previstas no subitem 1.2.7.1 devem ser instaladas diretamente no cilindro, ou o mais
próximo possível, utilizando-se somente tubos flangeados.

1.2.7.2 No local em que a placa tiver uma dimensão maior que 800 mm (oitocentos milímetros) e o curso
de abertura possa exceder 500 mm (quinhentos milímetros), ao menos um dos dispositivos de retenção
deve ser mecânico.

1.2.7.2.1 Quando a proteção da área do molde for aberta ou quando outro dispositivo de segurança da área
do molde atuar, esse dispositivo de retenção mecânico deve agir automaticamente em todo o curso da
placa.

1.2.7.2.1.1 Quando não for possível a abertura da proteção móvel da área do molde antes que se atinja a
posição máxima de abertura, permite-se que o dispositivo de retenção mecânico atue apenas no final do
curso de abertura.

1.2.7.2.1.2 Na eventualidade da falha de um dos dispositivos de retenção o outro deverá impedir o

movimento descendente da placa.

1.2.7.3 Os dispositivos de retenção devem ser automaticamente monitorados de modo que na falha de um
deles:

a) a falha seja automaticamente reconhecida; e

b) seja impedido o início de qualquer movimento descendente da placa.

1.2.8 Máquinas carrossel.

1.2.8.1 O acesso aos movimentos de perigo do carrossel deve ser impedido por proteções fixas ou
proteções móveis intertravadas conforme os itens 12.38 a 12.55 e subitens desta Norma.

1.2.8.2 O acesso à zona do molde deve ser impedido conforme o subitem 1.2.1.1 deste Anexo.

1.2.9 Máquina com mesa porta-molde de deslocamento transversal.

1.2.9.1 O acesso aos movimentos de perigo da mesa deve ser impedido pela adoção de sistemas de
segurança previstos nos itens 12.38 a 12.55 e subitens desta Norma e complementarmente pela adoção de
dispositivos de acionamento do tipo comando bimanual, conforme os itens 12.26, 12.27, 12.28 e 12.29
desta Norma.

1.2.9.2 Quando o movimento vertical da mesa for possível, deve ser impedido o movimento descendente
acidental pela ação da gravidade.

1.2.10 Máquina multiestações com unidade de injeção móvel.

1.2.10.1 O acesso às zonas perigosas da unidade de injeção, quando esta se move entre as unidades de
fechamento, deve ser impedido por proteções fixas ou proteções móveis intertravadas, conforme os itens
12.38 a 12.55 e subitens desta Norma.

1.2.10.2 O acesso à zona do molde deve ser impedido conforme o subitem 1.2.1.1 deste Anexo.

1.2.11 Equipamentos periféricos.

1.2.11.1 A instalação de equipamentos periféricos não deve reduzir o nível de segurança, observando-se
que:

a) a instalação de equipamento periférico que implique a modificação das proteções da máquina não
deve permitir acesso às zonas de perigo;

b) se a abertura de uma proteção do equipamento periférico permitir acesso a uma zona de perigo da
máquina, essa proteção deve atuar da mesma maneira que a especificada para aquela zona da
máquina ou, no caso de possibilidade de acesso de todo o corpo, deve ser aplicado o disposto no
subitem 1.2.6 deste Anexo;

c) se o equipamento periférico impede o acesso à zona de perigo da máquina e pode ser removido sem o
auxílio de ferramentas, deve ser intertravado com o circuito de comando da máquina da mesma forma
que a proteção especificada para aquela área; e

d) se a abertura de uma proteção móvel da máquina permitir acesso a uma zona de perigo de um
equipamento periférico, essa proteção deve cumprir os requisitos de segurança aplicáveis ao
equipamento.


Figura 1 - Desenho esquemático de injetora horizontal apresentando as principais zonas de perigo

desprovidas das proteções fixas ou móveis.


Legenda:
1: mecanismo de fechamento
2: extrator hidráulico
3: área de descarga de peças
4: placa móvel e placa fixa do bico (área do molde)
5: bico de injeção
6: cilindro de plastificação (canhão)
7: funil de alimentação


Fonte: Fundacentro

NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS


ANEXO X

MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO DE CALÇADOS E AFINS
(Redação pela Portaria MTb n.º 252, de 10 de abril de 2018)


1. Introdução

1.1 Este Anexo estabelece requisitos específicos de segurança para máquinas utilizadas na fabricação de
calçados e componentes, a saber: balancim de braço móvel manual (balancim jacaré), balancim tipo ponte
manual, máquina de cambrê com borrachão, máquina de cambrê facão, máquina automática (pneumática
ou mecânica) de aplicar ilhós, rebites e adornos, máquina de conformar traseiro, máquina de pregar salto,
máquina de assentar cama de salto e rebater traseiro, máquina prato rotativo (dublar), máquina de montar
bicos, máquina de montar base de calçados (passador de adesivo ou injetor de adesivo), máquina
sorveteira, máquina de alta frequência, máquina de montar base e enfranque de calçados, máquina
automática de rebater planta de calçado, máquina injetora rotativa de carrossel móvel, máquina manual de
pregar enfeites (rebitadeira), máquina de dublar ou unir componentes de calçados com acionamento
pneumático, máquina boca de sapo, máquinas de montar lados, máquina de carimbar solas e palmilhas,
máquina de riscar e marcar cortes, máquina de dividir cortes (rachadeira), máquina de chanfrar cortes,
máquina de colar fita e abrir costura, máquinas tampográficas, máquina bordadeira, máquina de passar
cola, máquina de reativar couraça a vapor, máquina rotográfica e máquina de costura.

1.2 Para fins de aplicação deste Anexo e das Normas Técnicas oficiais vigentes, os sistemas de segurança
aqui descritos para cada máquina são resultado da apreciação de risco.

1.3 As máquinas deste Anexo que não possuem citação sobre uso de dispositivo de parada de emergência
estão dispensadas da aplicação do mesmo, conforme item 12.56 desta Norma Regulamentadora.

1.4 As máquinas deste Anexo que possuam sistemas de segurança monitorados por interface de segurança
classificadas como categoria 3 ou superior, conforme a norma ABNT NBR 14153, devem atender ao
disposto em uma das alíneas do item 12.37 e seu subitem para o comando de partida e parada do motor
elétrico que provoque movimentos perigosos.

1.5 As máquinas deste Anexo que possuam sistemas de segurança classificados como categoria 2 ou
inferior, conforme a norma ABNT NBR 14153, ficam dispensadas de atender ao disposto no item 12.37.

2. Balancim de braço móvel manual (balancim jacaré)

2.1 Os balancins de braço móvel manual (balancim jacaré) devem possuir os seguintes requisitos
específicos de segurança:
a) dispositivo de acionamento bimanual de acordo com os itens 12.26 e 12.28 desta Norma

Regulamentadora, instalado junto ao braço móvel, monitorado por interface de segurança classificada
como categoria 4, conforme a norma ABNT NBR 14153;

b) força para movimentar o braço móvel menor ou igual a 50N (cinquenta Newtons); e
c) altura do piso à superfície de corte igual a 1000 +/- 30mm (mil milímetros, com tolerância de mais ou

menos trinta milímetros), podendo variar para atender o item 12.101, alínea “a”, desta Norma.

2.2 Os balancins do tipo jacaré que dispuserem de movimento angular automático do deslocamento
horizontal do braço devem:
a) adotar proteção fixa ou móvel intertravada monitorada por interface de segurança, nas partes lateral e

traseira, conforme os itens 12.38 a 12.55 desta Norma Regulamentadora;
b) possuir dispositivos de acionamento bimanual para os deslocamentos do braço móvel de acordo com

os itens 12.26 e 12.28 desta Norma Regulamentadora;
c) utilizar dispositivo de parada de emergência com reset manual conforme itens 12.56 a 12.60 e

subitens desta Norma Regulamentadora, instalado na parte frontal da estrutura da máquina;
d) as proteções fixas ou móveis não devem causar riscos de acidente, como cisalhamento ou

esmagamento, em função do movimento angular do braço móvel;
e) possuir monitoramento por interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior,

conforme a norma ABNT NBR 14153.

Figura 1: Balancim de braço móvel manual (balancim jacaré) - Vista lateral


Legenda:
1. braço móvel
2. dispositivo de acionamento bimanual
3. superfície de corte

Figura 2: Balancim de braço móvel manual (balancim jacaré). Vista de topo - Posição de giro do braço
180° (cento e oitenta graus)


Legenda:
1. braço móvel
2. dispositivo de acionamento bimanual
3. superfície de corte
S1. posição de giro para direita
S2. posição de giro para esquerda

Figura 3: Balancim de braço móvel automático (movimento angular automático do deslocamento
horizontal do braço) - Vista isométrica


Legenda:
1. proteção fixa
2. braço móvel
3. dispositivo de parada de emergência
4. superfície de corte
5. corpo

Figura 4: Balancim de braço móvel automático (movimento angular automático do deslocamento
horizontal do braço) - Vista de topo - Posição de giro do braço 180° (cento e oitenta graus)


Legenda:
1. braço móvel
2. superfície de corte
3 e 4. dispositivo de acionamento bimanual, corte
3 e 5. dispositivo de acionamento bimanual, deslocamento para direita
3 e 6. dispositivo de acionamento bimanual, deslocamento para esquerda
S1. posição de giro para direita
S2. posição de giro para esquerda
3. Balancim tipo ponte manual

3.1 Os balancins tipo ponte manual devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) proteção fixa ou móvel intertravada nas partes traseira e frontal da máquina que impeça o acesso à
zona de risco, exceto na região de operação, conforme Figura 5 deste Anexo;

b) proteção fixa ou móvel intertravada frontal na área de transmissão de força do deslocamento
horizontal do carro, conforme item 12.47 e subitens desta Norma Regulamentadora e Figura 5 deste
Anexo;

c) acionamento por três dispositivos de acionamento bimanual de acordo com os itens 12.26 e 12.28
desta Norma Regulamentadora, sendo dois para os deslocamentos horizontais do carro móvel e outro
para realizar o movimento vertical de corte, conforme detalhe “A” ou “B” da Figura 6 deste Anexo;

d) dispositivo de parada de emergência conforme itens 12.56 a 12.60 e subitens desta Norma
Regulamentadora;

e) possuir monitoramento por interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior,
conforme a norma ABNT NBR 14153.


3.2 Quando o balancim do tipo ponte manual dispuser de movimento automático do deslocamento
horizontal do carro, deve-se adotar cortina de luz frontal monitorada por interface de segurança
classificada como categoria 3 ou superior, conforme a norma ABNT NBR 14153 e os itens 12.38 e 12.39
desta Norma Regulamentadora.

3.3 Quando os dispositivos de acionamento bimanual forem instalados na estrutura da máquina, devem
estar localizados de forma a não causar riscos de acidente, como cisalhamento ou esmagamento, em
função do movimento vertical ou horizontal do carro.

Figura 5: Balancim tipo ponte manual - Vista lateral


Legenda:
1. proteção do guia do carro
2. proteção frontal
3. proteção traseira
4. dispositivo de acionamento bimanual

Figura 6: Balancim tipo ponte manual - Vista frontal



Legenda - Detalhe “A” e ”B”:
DH. deslocamento horizontal
DV. deslocamento vertical
1 e 2. dispositivo de acionamento bimanual, deslocamento vertical
1 e 3. dispositivo de acionamento bimanual, deslocamento horizontal para a direita
2 e 4. dispositivo de acionamento bimanual, deslocamento horizontal para esquerda
5. dispositivo de parada de emergência

4. Máquina de cambrê com borrachão

4.1 As máquinas de cambrê com borrachão devem possuir os seguintes requisitos específicos de
segurança:
a) proteções fixas nas zonas superior, lateral e traseira, de acordo com os itens 12.38 a 12.55 desta

Norma Regulamentadora, conforme Figura 7 deste Anexo;
b) acionamento de aproximação do cilindro por meio de um dispositivo de ação continuada com força

de aproximação, obedecendo o disposto nos itens 12.84 e 12.84.1 desta Norma Regulamentadora;
c) acionamento da pressão de trabalho, por meio de dispositivo de acionamento bimanual, em

conformidade com o item 12.26, alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, desta Norma Regulamentadora,
que somente poderá ocorrer após o cilindro de posicionamento estar no ponto morto inferior;

d) caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo deve possuir
acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu
acionamento acidental.


4.2 A ação de retorno do cilindro não deve ocasionar risco de acidente, como cisalhamento ou
esmagamento.

Figura 7: Máquina de cambrê com borrachão - Vista Frontal



Legenda:
1. dispositivo de acionamento bimanual

2. matriz inferior (borrachão)
3. matriz superior
4. proteção fixa
5. estrutura da máquina
6. pedal de acionamento

5. Máquina de cambrê facão

5.1 As máquinas de cambrê facão devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:
a) proteções fixas nas zonas superior e traseira, de acordo com os itens 12.38 a 12.55 desta Norma

Regulamentadora, conforme Figura 8 deste Anexo;
b) o espaçamento entre a matriz inferior móvel e a superior fixa deve ser no máximo 6 mm (seis

milímetros), conforme Figuras 8 e 9 deste Anexo.

5.2 Quando o sistema de movimentação da matriz inferior móvel possuir limitação de força e pressão de
trabalho, de forma a não provocar danos à integridade física dos trabalhadores, obedecendo ao disposto
nos itens 12.84 e 12.84.1 desta Norma Regulamentadora, ficará dispensado da obrigatoriedade prevista no
item 5.1, alínea “b” deste Anexo.

5.3 Quando a máquina for dotada de dispositivo de apoio da gáspea, deve possuir limitação da força e
pressão de trabalho dos mecanismos de movimentação (cilindro pneumático), obedecendo ao disposto nos
itens 12.84 e 12.84.1 desta Norma Regulamentadora.

5.4 O acionamento das máquinas de cambrê facão pode ser realizado por botão de comando simples, por
pedal de acionamento ou por outro sistema de simples acionamento.

5.5 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo deve possuir
acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento
acidental.

5.6 A ação de retorno do cilindro não deve ocasionar risco de acidente, como cisalhamento ou
esmagamento.

Figura 8: Máquina de cambrê facão - Vista frontal


Legenda:
1. proteção do pedal de acionamento
2. limitação da abertura da área de trabalho

Figura 9: Máquina de cambrê facão - Vista lateral

Legenda:
1. proteção do pedal de acionamento
2. limitação da abertura da área de trabalho

6. Máquina automática (pneumática ou mecânica) de aplicar ilhós, rebites e adornos

6.1 As máquinas automáticas (pneumática ou mecânica) de aplicar ilhós, rebites e adornos devem possuir
os seguintes requisitos específicos de segurança:
a) acionamento por pedal elétrico conjugado com dispositivo mecânico limitador intertravado por chave

com ruptura e ação positiva, sem a necessidade de monitoramento por interface de segurança,
conforme Figura 10 deste Anexo;

b) caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo deve possuir
acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu
acionamento acidental;

c) a região de aplicação de ilhós/rebites deve ser dotada de um dispositivo de obstrução, nas partes
lateral e frontal, que dificulte o acesso a esta zona.


Figura 10: Máquina automática de aplicar ilhós, rebites e adornos - detalhe da vista frontal


Legenda:
1. dispositivo mecânico limitador
2. proteção fixa

Figura 11: Máquina automática de aplicar ilhós, rebites e adornos – vista frontal


Legenda:
1. proteção fixa
2. proteção fixa
3. proteção do pedal de acionamento

7. Máquina de conformar traseiro

7.1 As máquinas de conformar traseiro devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:
a) dispositivo de obstrução nos mecanismos de movimentação das borrachas de conformação, de acordo

com os itens 12.38 a 12.55 desta Norma Regulamentadora e conforme Figura 12 deste Anexo;
b) limitação da força de aproximação dos mecanismos de movimentação das borrachas de conformação

(matrizes quente e fria) e das pinças, obedecendo ao disposto nos itens 12.84 e 12.84.1 desta Norma
Regulamentadora, sendo permitida a utilização de pedal elétrico, com proteção contra acionamento
acidental ou botão de comando simples.


7.2 Quando existir a limitação da força de aproximação conforme alínea “b” do item 7.1 deste Anexo, os
acionamentos da pressão de trabalho da matriz quente e da matriz fria podem ser realizados por
dispositivo de acionamento bimanual, em conformidade com o item 12.26, alíneas “a”, ”c”, ”d”, “e”, “f” e
“g”, desta Norma Regulamentadora, ou por botão de comando simples ou por outro dispositivo de ação
intencional.

7.3 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo deve possuir
acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento
acidental.

7.4 Quando utilizado dispositivo de acionamento bimanual, em conformidade com o item 12.26 e suas
alíneas, para acionamento da pressão de trabalho das matrizes quente ou fria, ficará dispensada a
obrigatoriedade prevista no item 7.1, alínea “b”, deste Anexo.

Figura 12: Máquina de conformar traseiro – vista frontal e lateral


Legenda:
1. sistema de aproximação borracha quente
2. sistema de aproximação borracha fria
3. sistema de aproximação das pinças
4. dispositivo de acionamento bimanual – matriz fria
5. comando simples de acionamento
6. proteção fixa ou móvel do mecanismo superior
7. proteção fixa ou móvel lateral
8. proteção fixa do pedal de acionamento

8. Máquina de pregar salto

8.1 As máquinas de pregar salto devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:
a) proteções fixas ou móveis intertravadas das áreas do mecanismo da caixa de prego e do mecanismo

de movimentação dos martelos e do retorno do apoio do salto, de acordo com os itens 12.38 a 12.55
desta Norma Regulamentadora, conforme Figura 13 deste Anexo;

b) limitação da força de aproximação do apoio e do abastecedor de pregos, de acordo com os itens 12.84
e 12.84.1 desta Norma Regulamentadora;

c) a ação de pregar deve ser realizada através de dispositivo de acionamento bimanual, em
conformidade com o item 12.26, alíneas “a”, ”c”, ”d”, “e”, “f” e “g”, desta Norma Regulamentadora;

d) o acionamento da pressão de trabalho pelo dispositivo de acionamento bimanual somente poderá
ocorrer após o cilindro de posicionamento estar no ponto morto inferior;

e) dispositivo do avanço do abastecedor de pregos dotado de dispositivo mecânico limitador
intertravado por chave com ruptura e ação positiva, sem a necessidade de monitoramento por
interface de segurança, de forma que, quando acionado, o abastecedor retorne à posição inicial.


8.2 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo deve possuir
acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento
acidental.

8.3 Quando utilizada a proteção móvel, o monitoramento das chaves de segurança deve ser realizado por
interface de segurança, atendendo à categoria 3, conforme a norma ABNT NBR 14153.

Figura 13: Máquina de pregar salto – vista frontal e lateral


Legenda:
1. proteção fixa ou móvel intertravada da caixa de pregos
2. proteção fixa da torre de cilindros
3. proteção fixa do apoio de salto
4. alavanca de proteção do avanço do abastecedor
5. dispositivo de acionamento bimanual
6. proteção fixa do pedal de acionamento

9. Máquina de assentar cama de salto e rebater traseiro

9.1 As máquinas de assentar cama de salto e rebater traseiro devem possuir os seguintes requisitos
específicos de segurança:
a) limitação da força de aproximação do fixador da forma, de acordo com os itens 12.84 e 12.84.1 desta

Norma Regulamentadora;

b) acionamento da pressão de trabalho por meio de dispositivo de acionamento bimanual, em
conformidade com o item 12.26, alíneas “a”, ”c”, ”d”, “e”, “f” e “g” desta Norma Regulamentadora,
que somente poderá ocorrer após o cilindro de posicionamento estar no ponto morto superior;

c) proteção fixa nas partes lateral, traseira e superior do equipamento, conforme Figura 14 deste Anexo.

9.2 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo deve possuir
acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento
acidental.

Figura 14: Máquina automática de assentar cama de salto e rebater traseiro – vista frontal


Legenda:
1. proteção superior fixa ou móvel intertravada
2. cilindro de aproximação
3. dispositivo de acionamento bimanual
4. proteção fixa do pedal de acionamento

10. Máquina prato rotativo (dublar)

10.1 As máquinas prato rotativo (dublar) devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) proteção fixa, nas partes lateral, superior e traseira da máquina, conforme os itens 12.38 a 12.55 desta
Norma Regulamentadora, conforme Figura 15 deste Anexo;

b) proteção fixa frontal, que, conjugada com o dispositivo de restrição mecânica do prato rotativo, não

permita o acesso à zona de risco;
c) prato rotativo dotado de dispositivo de restrição mecânica, conforme Figura 16 deste Anexo;

d) o espaçamento entre o dispositivo de restrição mecânica e o platô de prensagem deve ser de no
máximo 4 mm (quatro milímetros).


10.2 O acionamento das máquinas de prato rotativo (dublar) pode ser realizado por botão de comando
simples, por pedal de acionamento ou por outro sistema de simples acionamento.

10.3 Caso seja utilizado pedal de acionamento, o mesmo deve possuir acesso somente por uma única
direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental.

Figura 15: Máquina de prato rotativo (dublar) – vista frontal


Legenda:
1. trava mecânica do prato giratório
2. proteção fixa
3. botão de acionamento

Figura 16: Máquina de prato rotativo (dublar) – vista superior


Legenda:
1. prato giratório
S1. posição de giro para esquerda
S2. posição de giro para direita

11. Máquina de montar bicos

11.1 As máquinas de montar bicos devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) no mínimo um dispositivo de emergência, duplo canal monitorado por interface de segurança, de
acordo com os itens 12.57 e 12.58 desta Norma Regulamentadora;

b) dispositivo de acionamento bimanual para o fechamento das tesouras, em conformidade com o item
12.26 desta Norma Regulamentadora;

c) dispositivo de obstrução de acesso à pinça inferior, conforme Figura 17 deste Anexo;

d) limitação da força e pressão de trabalho do mecanismo de fixação da parte traseira, obedecendo aos
dispostos nos itens 12.84 e 12.84.1 desta Norma Regulamentadora;

e) monitoramento por interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme a
norma ABNT NBR 14153.


11.2 Caso sejam utilizados pedais elétricos para o fechamento e a abertura das pinças, será permitida a
utilização de uma única proteção que evite o acionamento acidental, conforme Figura 17 deste Anexo.

Figura 17: Máquina de montar bicos


Legenda:
1. proteção fixa das pinças
2. dispositivo de acionamento bimanual
3. dispositivo de parada de emergência
4. proteção fixa do pedal de acionamento

12. Máquina de montar base de calçados (passador de adesivo ou injetor de adesivo)

12.1 As máquinas de montar base de calçados (passador de adesivo ou injetor de adesivo) devem possuir
os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) pedal de acionamento da máquina com acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo
ser protegido para evitar seu acionamento acidental;

b) a região de alimentação ou abastecimento da máquina deve ser dotada de um dispositivo de
obstrução na parte frontal, conforme Figura 18 deste Anexo;

c) limitação da força e pressão de trabalho do cilindro pneumático de leitura de altura, obedecendo ao
disposto nos itens 12.84 e 12.84.1 desta Norma Regulamentadora.


Figura 18: Máquina de montar base de calçados


Legenda:
1. dispositivo de obstrução
2. proteção fixa do pedal de acionamento

Figura 19: Máquina de montar base de calçados – vista lateral


Legenda:
1. dispositivo de obstrução
2. proteção fixa do pedal de acionamento

13. Máquina sorveteira

13.1 As máquinas sorveteiras devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) dispositivo de restrição mecânica sobre o pino de fixação e giro da tampa da câmara de compressão,
que suporte a pressão interna da membrana de borracha e não cause riscos de acidente por projeção
de materiais, enquanto a mesma estiver pressurizada;

b) tampa da câmara de compressão do calçado intertravada por um dispositivo elétrico interligado com
uma válvula pneumática para liberação do ar para a membrana de borracha;

c) tampa da câmara de compressão do calçado dotada de dispositivo de restrição mecânica (unha) que
suporte a pressão interna da membrana de borracha e não cause riscos de acidente por projeção de
materiais, enquanto a mesma estiver pressurizada;

d) dispositivo de travamento da tampa da membrana de borracha para possibilitar o transporte da
máquina com segurança.


Figura 20: Máquina sorveteira


Legenda:
1. câmara de compressão do calçado
2. dispositivo de restrição mecânica sobre o pino de fixação e giro da tampa da câmara de compressão
3. tampa da câmara de compressão
4. dispositivo de restrição mecânica (unha) da tampa da câmara de compressão

14. Máquina de alta frequência

14.1 As máquinas de alta frequência devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:
a) proteções fixas ou móveis intertravadas, de acordo com os itens 12.38 a 12.55 desta Norma

Regulamentadora;

b) acionamento através de dispositivo de acionamento bimanual, em conformidade com o item 12.26,
alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, desta Norma Regulamentadora;

c) dispositivo de parada de emergência, duplo canal, monitorado por uma interface de segurança, de
acordo com os itens 12.56 a 12.60 desta Norma Regulamentadora;

d) área de termoconformação da máquina dotada de proteção fixa ou móvel intertravada, conforme os
itens 12.38 a 12.55 e Quadro I do Anexo I desta Norma Regulamentadora.


14.1.1 Possuir monitoramento por interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior,
conforme a norma ABNT NBR 14153, para o item 14.1, alíneas “a”, “c” e “d”, deste Anexo.

14.2 Quando o dispositivo de transporte do material da máquina for de deslocamento manual para a área
de termoconformação, exclui-se a obrigatoriedade do uso do dispositivo de acionamento bimanual,
previsto no item 14.1, alínea “b”, deste Anexo.

Figura 21: Máquina de alta frequência com mesa móvel manual


Legenda:
1. proteção fixa ou móvel intertravada
2. dispositivo de acionamento bimanual
3. dispositivo de parada de emergência

Figura 22: Máquina de alta frequência com corte hidropneumática/hidráulica com deslocamento
automático da mesa – Vista frontal


Legenda:
1. proteção fixa ou móvel intertravada
2. dispositivo de acionamento bimanual
3. dispositivo de parada de emergência

15. Máquina de montar base e enfranque de calçados

15.1 As máquinas de montar base e enfranque de calçados devem possuir os seguintes requisitos
específicos de segurança:

a) proteções fixas na parte traseira e nas laterais, exceto na zona de operação da máquina, onde é
posicionado o calçado pelo operador, conforme Figura 23 deste Anexo;

b) dispositivos de obstrução que dificultem o acesso à zona de trabalho da máquina, na parte frontal,
conforme Figura 23 deste Anexo;

c) pedal de acionamento com acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido
para evitar seu acionamento acidental;

d) dispositivo de acionamento bimanual para o fechamento da base e enfranque do cabedal do calçado e
movimento das pinças, em conformidade com os itens 12.26 e 12.28 desta Norma Regulamentadora,
monitorado por interface de segurança classificada como categoria 4, conforme a norma ABNT NBR
14153;

e) limitação da força e pressão de trabalho do cilindro pneumático de apoio da forma, obedecendo ao
disposto nos itens 12.84 e 12.84.1 desta Norma Regulamentadora.


Figura 23: Máquina de montar base e enfranque de calçados


Legenda:
1. proteção fixa
2. dispositivo de acionamento bimanual
3. proteção fixa do pedal

16. Máquina automática de rebater planta de calçado

16.1 As máquinas automáticas de rebater planta de calçado devem possuir os seguintes requisitos
específicos de segurança:

a) proteções fixas, de acordo com os itens 12.38 a 12.55 desta Norma Regulamentadora, exceto na zona
de operação da máquina, onde é posicionado o calçado pelo operador, conforme Figura 24 deste
Anexo;

b) limitação da força de aproximação do cilindro de apoio da forma, obedecendo ao disposto nos itens
12.84 e 12.84.1 desta Norma Regulamentadora;

c) acionamento da pressão de trabalho por meio de dispositivo de acionamento bimanual, em
conformidade com o item 12.26, alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, desta Norma Regulamentadora,
que somente poderá ocorrer quando o cilindro de apoio da forma estiver no ponto morto inferior;

d) limitação da força e pressão de trabalho do movimento de rotação do dispositivo de rebatimento da
planta de calçado, obedecendo ao disposto nos itens 12.84 e 12.84.1 desta Norma Regulamentadora.


16.2 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo deve possuir
acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento
acidental.

Figura 24: Máquina automática de rebater planta com matriz – vista frontal


Legenda:
1. cilindro de aproximação
2. dispositivo de acionamento bimanual
3. proteção fixa do pedal de acionamento

17. Máquina injetora rotativa de carrossel móvel

17.1 As máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel devem possuir os seguintes requisitos específicos
de segurança:

17.1.1 Segurança para o perímetro do carrossel:

a) proteção fixa e/ou proteção móvel intertravada no perímetro do carrossel, de acordo com o Quadro II
do Anexo I desta Norma Regulamentadora, exceto nas áreas de inserção de componentes de calçados
e extração de produtos;

b) as máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel não devem permitir o fechamento automático do
molde fora da região protegida destinada ao fechamento do molde;

c) as proteções do perímetro do carrossel não podem causar riscos de acidentes, como cisalhamento ou
esmagamento, em função do movimento de rotação do carrossel;

d) o perímetro da região inferior do carrossel deve ser dotado de proteção fixa e/ou proteção móvel
intertravada, conforme Figura 25 deste Anexo.


17.1.2 Segurança para a zona de injeção:

a) proteção fixa e/ou proteção móvel na região de injeção que impeça o acesso ao conjunto de injeção;

b) o cilindro de plastificação deve possuir dispositivo de obstrução que dificulte o contato não
intencional com partes quentes da unidade de injeção, quando a temperatura de contato exceder a 80º
C (oitenta graus Celsius);

c) o bocal de alimentação do cilindro de plastificação deve ser construído com geometria ou possuir
dispositivo de obstrução que impeça o ingresso dos membros superiores na zona do fuso de
plastificação.


17.2 As máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel instaladas até a data da publicação da Portaria nº
197/2010 ficam dispensadas do atendimento das dimensões previstas nos itens 12.70, alíneas “c” e “e”,
12.74 e 12.75 desta Norma Regulamentadora.

17.3 As máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel devem possuir, no mínimo, um dispositivo de
parada de emergência, duplo canal, localizado no painel de comando da máquina, e um dispositivo de
parada de emergência na zona de operação próximo à área de fechamento do molde, de acordo com os
itens 12.56 a 12.63 desta Norma Regulamentadora.

17.4 As máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel podem ser acionadas por botão de comando
simples para o início de operação em modo semiautomático.

17.5 Caso seja utilizada proteção móvel, esta deve ser intertravada por chave de segurança, duplo canal,
monitorada por interface de segurança, classificada como categoria 3 ou superior, conforme a norma

ABNT NBR 14153.

17.6 É permitida a ligação em série, na mesma interface de segurança, de chaves de segurança de até 4
(quatro) proteções móveis de uso não frequente (frequência de abertura menor ou igual a uma vez por
hora) e com abertura não simultânea, ou de chaves de segurança de 1 (uma) proteção de uso frequente
(frequência de abertura maior que uma vez por hora) e mais 1 (uma) proteção de uso não frequente, com
abertura não simultânea.

17.7 O circuito elétrico do comando de partida e parada do motor elétrico da máquina injetora rotativa de
carrossel móvel deve possuir um contator, sem necessidade de monitoramento por interface de segurança.

17.8 Para as máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel aplica-se a válvula hidráulica monitorada
para o sistema de abertura e fechamento do molde, classificada como categoria 3 ou superior, conforme a
norma ABNT NBR 14153.

17.8.1 As máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel com enclausuramento da região de injeção ou
inacessíveis aos operadores ficam dispensadas do atendimento ao item 17.8 deste Anexo.

17.9 As máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel com abertura e fechamento do molde por força
humana ficam dispensadas do item 17.8 deste Anexo.

Figura 25: Máquina injetora rotativa de carrossel móvel


Legenda:
1. zona de operação
2. conjunto de injeção
3. zona de injeção
4. carrossel
5. proteção fixa ou móvel intertravada da região inferior do carrossel

18. Máquina manual de pregar enfeite (rebitadeira)

18.1 As máquinas manuais de pregar enfeite (rebitadeira) devem possuir os seguintes requisitos
específicos de segurança:

a) acionamento de aproximação do cilindro por meio de um dispositivo de ação continuada com força
de aproximação, conforme itens 12.84 e 12.84.1 desta Norma Regulamentadora;

b) acionamento da pressão de trabalho, por meio de dispositivo de acionamento bimanual, em
conformidade com o item 12.26, alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, desta Norma Regulamentadora,
que somente poderá ocorrer após o cilindro de posicionamento estar no ponto morto inferior.


18.2 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo deve possuir
acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento
acidental.

18.3 Para as máquinas manuais de pregar enfeite, não é necessária a instalação de proteções fixas ou
móveis intertravadas para região periférica da máquina, laterais, traseira e superior.

Figura 26: Máquina manual de pregar enfeite (rebitadeira) – Vista isométrica


Legenda:
1. dispositivo de acionamento bimanual
2. cilindro de aproximação
3. proteção fixa do pedal de acionamento

19. Máquina de dublar ou unir componentes de calçados com acionamento pneumático

19.1 As máquinas de dublar ou unir componentes de calçados com acionamento pneumático devem
possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) proteções fixas nas zonas superior, lateral e traseira, de acordo com os itens 12.38 a 12.55 desta
Norma Regulamentadora, conforme Figura 27 deste Anexo;

b) proteção móvel na parte frontal, área de operação da máquina, dotada de dispositivo de restrição
mecânica, que atue de forma sincronizada à abertura dessa proteção;

c) o acionamento pode ser realizado através de um botão de comando simples.

19.2 As máquinas de dublar ou unir componentes de calçados com acionamento pneumático que possuam
mesa móvel do tipo gaveta com deslocamento manual ficam dispensadas do cumprimento do item 19.1
deste Anexo, devendo possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) válvula pneumática que bloqueie o fluxo de ar do sistema quando a proteção móvel estiver aberta;

b) proteção móvel intertravada por chave de segurança, interligada a válvula de controle do cilindro
pneumático de atuação do platô de dublar.


19.2.1 A válvula pneumática para controle do fluxo de ar referida no item 19.2, alínea “a”, deste Anexo,
pode ser acionada de forma mecânica pelo fechamento da proteção móvel.

19.3 Quando utilizada proteção móvel, esta deve ser intertravada por chave de segurança, sem a
necessidade de monitoramento por interface de segurança, atendendo à categoria 1, conforme a norma
ABNT NBR 14153.

19.4 As máquinas de dublar ou unir componentes de calçados com acionamento pneumático que possuam
mesa móvel do tipo gaveta com deslocamento pneumático ficam dispensadas do atendimento aos itens
19.1, alínea “b”, e 19.2, deste Anexo, devendo possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) dispositivo de acionamento bimanual de acordo com os itens 12.26 e 12.28 desta Norma
Regulamentadora, monitorada por interface de segurança classificada como categoria 4, conforme a
norma ABNT NBR 14153;

b) dispositivo de restrição mecânica que limite o curso de deslocamento da mesa móvel.

Figura 27: Máquina de dublar ou unir componentes de calçados – Vista frontal e lateral


Legenda:
1. botão de acionamento
2. proteção móvel frontal
3. proteção fixa


20. Máquina boca de sapo

20.1 As máquinas boca de sapo devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) proteções fixas, na parte traseira e nas laterais da máquina, de acordo com os itens 12.38 a 12.55
desta Norma Regulamentadora e conforme Figura 28 deste Anexo;

b) tampa (coifa) da câmara de compressão do calçado dotada de dispositivo de restrição mecânica que
suporte a pressão interna da membrana de borracha, enquanto a mesma estiver pressurizada;

c) proteção móvel intertravada por chave de segurança duplo canal, monitorada por interface de
segurança, conforme os itens 12.38 a 12.55 desta Norma Regulamentadora, que suporte a eventual
projeção de fragmentos de materiais em caso de falha do sistema de travamento da tampa (coifa);

d) tampa (coifa) da câmara de compressão do calçado dotada de dispositivo de restrição mecânica que
impeça o seu fechamento involuntário quando a proteção móvel estiver aberta.


20.2 O acionamento das máquinas boca de sapo pode ser realizado por botão de comando simples, ou
pela proteção intertravada com comando de partida em conformidade com o item 12.45.1 desta Norma
Regulamentadora, ou por outro sistema de simples acionamento.

20.3 Fica dispensado o cumprimento da alínea “c” do item 20.1 deste Anexo, quando a tampa (coifa) de
compressão for dotada de sistema de segurança que garanta a pressurização da câmara somente se a
tampa (coifa) estiver fechada e travada, atendendo à categoria 3 prevista na norma ABNT NBR 14153.

20.3.1 Para as máquinas que possuam o sistema de segurança previsto neste item, deverá existir sistema
de acionamento por comando bimanual conforme item 12.26, alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, desta
Norma Regulamentadora.

Figura 28: Máquina boca de sapo - Vista frontal e vista lateral

Legenda:
1. proteção móvel
2. botão de início do ciclo
3. proteção fixa

21. Máquina de montar lados

21.1 As máquinas de montar lados devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) proteção fixa no eixo cardã, de acordo com os itens 12.38 a 12.55 desta Norma Regulamentadora e
conforme Figura 29 deste Anexo;

b) dispositivo de obstrução que dificulte o acesso ao dispositivo de aquecimento e à zona de aplicação
de adesivo, conforme Figura 29 deste Anexo;

c) pedal de acionamento com acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido
para evitar seu acionamento acidental.


Figura 29: Máquina de montar lados - Vista frontal e lateral


Legenda:
1. dispositivo de obstrução do sistema de aquecimento e aplicação de adesivo termoplástico
2. proteção do eixo cardã
3. proteção fixa do pedal de acionamento

22. Máquina de carimbar solas e palmilhas

22.1 As máquinas de carimbar solas e palmilhas devem possuir os seguintes requisitos específicos de
segurança:

a) proteção móvel intertravada por chave de segurança duplo canal, monitorada por interface de
segurança que atenda à categoria 3, segundo a norma ABNT NBR 14.153, e conforme os itens 12.38
a 12.55 desta Norma Regulamentadora;

b) pedal de acionamento com acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido
para evitar seu acionamento acidental.


Figura 30: Máquina de carimbar solas e palmilhas


Legenda:
1. proteção fixa do pedal de acionamento
2. proteção móvel do carimbo
3. mesa retrátil

23. Máquina de riscar e marcar cortes

23.1 As máquinas de riscar e marcar cortes devem possuir os seguintes requisitos específicos de
segurança:

a) proteção fixa nas laterais e na traseira e proteção móvel intertravada por chave de segurança na parte
frontal da zona de operação, conforme os itens 12.38 a 12.55 desta Norma Regulamentadora, sem a
necessidade de monitoramento por interface de segurança;

b) limitação da força e pressão de trabalho dos mecanismos de movimentação (cilindro pneumático),
obedecendo ao disposto nos itens 12.84 e 12.84.1 desta Norma Regulamentadora.


23.2 O acionamento poderá ser realizado por botão de comando simples, ou pela proteção intertravada
com comando de partida, de acordo com o item 12.45.1, ou por outro sistema de simples acionamento.

23.3 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo deve possuir
acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento
acidental.

24. Máquina de dividir cortes (rachadeira)

24.1 As máquinas de dividir cortes (rachadeira) devem possuir os seguintes requisitos específicos de
segurança:

a) proteção fixa e/ou proteção móvel, intertravada por chave de segurança, duplo canal, na região de
operação, nos tampos superiores e na zona de afiação da navalha, com distâncias de segurança de
acordo com o Quadro II do Anexo I desta Norma Regulamentadora;

b) proteções fixas e/ou móveis intertravadas por chave de segurança, monitoradas por interface de
segurança, nas transmissões de força, conforme itens 12.47 e 12.47.1 desta Norma Regulamentadora;

c) dispositivo de parada de emergência, duplo canal, de acordo com os itens 12.57 e 12.60 desta Norma
Regulamentadora.


24.2 O monitoramento das chaves de segurança e do botão de emergência pode ser realizado por apenas
uma interface de segurança, atendendo à categoria 3, conforme a norma ABNT NBR 14153.

24.2.1 É permitida a ligação em série, na mesma interface de segurança, de chaves de segurança de até 4
(quatro) proteções móveis de uso não frequente (frequência de abertura menor ou igual a uma vez por
hora) e com abertura não simultânea, ou de chaves de segurança de 1 (uma) proteção de uso frequente
(frequência de abertura maior que uma vez por hora) e mais 1 (uma) proteção de uso não frequente, com
abertura não simultânea.

25. Máquina de chanfrar cortes

25.1 As máquinas de chanfrar cortes devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) proteção fixa e/ou proteção móvel intertravada por chave de segurança, duplo canal, na zona de

afiação, com distâncias de segurança de acordo com o Quadro II do Anexo I desta Norma
Regulamentadora, sem a necessidade de monitoramento por interface de segurança;

b) proteções fixas ou móveis intertravadas, no sistema de transmissão de força, de acordo com os itens
12.38 a 12.55 desta Norma Regulamentadora;

c) o espaçamento entre o guia e a matriz corte deve ser de no máximo 4 mm (quatro milímetros).

26. Máquina de colar fita e abrir costura

26.1 As máquinas de colar fita e abrir costura devem possuir os seguintes requisitos específicos de
segurança:

a) dispositivo de obstrução que dificulte o acesso à zona de transporte da fita de reforço;
b) limitação da força e pressão de trabalho dos mecanismos de movimentação do cilindro pneumático

de fechamento, obedecendo aos dispostos nos itens 12.84 e 12.84.1 desta Norma Regulamentadora;
c) pedal de acionamento com acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser

protegido para evitar seu acionamento acidental.

27. Máquina tampográfica

27.1 As máquinas tampográficas devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) dispositivo de obstrução nas regiões laterais e posterior do mecanismo de movimentação do
carimbador (tampão);

b) limitação da força e pressão de trabalho dos mecanismos de movimentação vertical do carimbador
(tampão), obedecendo ao disposto nos itens 12.84 e 12.84.1 desta Norma Regulamentadora.


27.2 O deslocamento horizontal do carimbador (tampão) não pode causar riscos de acidentes, como
cisalhamento ou esmagamento, em função do movimento de avanço e recuo do cilindro pneumático.

27.3 O acionamento poderá ser realizado por botão de comando simples, ou por pedal de acionamento ou
por outro sistema de acionamento.

27.3.1 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo deve possuir
acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento
acidental.

27.3.2 Caso seja utilizado acionamento por dispositivo de acionamento bimanual, este deve estar em
conformidade com o item 12.26, alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, desta Norma Regulamentadora.

28. Máquina bordadeira

28.1 As máquinas bordadeiras devem possuir, como requisito específico de segurança, proteções fixas no
sistema de transmissão de força, de acordo com os itens 12.38 a 12.55 desta Norma Regulamentadora.
28.2 As máquinas bordadeiras que possuam mais de um cabeçote e as máquinas de costura automáticas
devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) possuir dispositivo de obstrução que impeça o acesso à zona de trabalho das agulhas quando o
gabarito estiver posicionado na posição de trabalho, ou proteção móvel com intertravamento, ou
dispositivo óptico-eletrônico que interrompa os movimentos gerados pelo conjunto de cabeçotes
quando o sistema de segurança for acionado, atendendo à categoria 1 prevista na norma ABNT NBR
14153;

b) possuir dispositivo que impeça os movimentos gerados pela lançadeira durante a troca de bobina,
atendendo à categoria 1 prevista na norma ABNT NBR 14153.


29. Máquina de passar cola

29.1 As máquinas de passar cola devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) proteção fixa no interior da câmara de armazenamento de cola, impedindo o acesso à rosca
transportadora de cola, de acordo com os itens 12.38 a 12.55 desta Norma Regulamentadora;

b) proteção fixa no sistema de transmissão de força, de acordo com os itens 12.38 a 12.55 desta Norma
Regulamentadora;

c) dispositivo de parada de emergência, sem a necessidade de monitoramento por interface de
segurança, atendendo à categoria 1 prevista na norma NBR 14153;

d) força exercida entre os rolos não pode ser suficiente para provocar danos à integridade física dos
trabalhadores, obedecendo ao disposto nos itens 12.84 e 12.84.1 desta Norma Regulamentadora.


29.2 A zona de aplicação de cola (rolos) está dispensada do atendimento da alínea “b” do item 29.1 deste
Anexo.

Figura 31: Máquina de passar cola


Legenda:
1. dispositivo de parada de emergência
2. proteção fixa do sistema de transmissão de força
3. câmara de armazenamento de cola
4. zona de aplicação de cola (rolos)
30. Máquina de reativar couraça a vapor

30.1 As máquinas de reativar couraça a vapor devem possuir, como requisito específico de segurança,
limitação da força e pressão de trabalho dos mecanismos de movimentação (cilindro pneumático),
obedecendo ao disposto nos itens 12.84 e 12.84.1 desta Norma Regulamentadora.

30.2 O acionamento poderá ser realizado por botão de comando simples, ou por pedal de acionamento, ou
por outro sistema de acionamento.

30.3 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo deve possuir
acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento
acidental.

30.4 Caso seja utilizado acionamento por dispositivo de acionamento bimanual, este deve estar em
conformidade com o item 12.26, alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, desta Norma Regulamentadora.

31. Máquina rotográfica

31.1 As máquinas rotográficas devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) força exercida entre os rolos não pode ser suficiente para provocar danos à integridade física dos
trabalhadores, obedecendo ao disposto nos itens 12.84 e 12.84.1 desta Norma Regulamentadora;

b) proteção fixa no sistema de transmissão de força, de acordo com os itens 12.38 a 12.55 desta Norma
Regulamentadora;

c) dispositivo de parada de emergência, duplo canal, sem a necessidade de monitoramento por interface
de segurança, atendendo à categoria 1, conforme a norma ABNT NBR 14153.


31.2 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo deve possuir
acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento
acidental.

31.3 A zona de aplicação de tinta (rolos) está dispensada do atendimento da alínea “b” do item 31.1 deste
Anexo.

32. Máquina de costura

32.1 As máquinas de costura devem possuir, como requisito específico de segurança, proteções fixas no

sistema de transmissão de força, exceto no volante de regulagem, de acordo com os itens 12.38 a 12.55
desta Norma Regulamentadora.

32.2 Os pedais de acionamento das máquinas de costura ficam dispensados da adoção de proteção fixa,
exceto para os pedais de acionamento do tipo bolha.

33. Disposições gerais

33.1 Na impossibilidade da aplicação das medidas prescritas neste Anexo, podem ser adotadas outras
medidas de proteção e sistemas de segurança, observados os itens 12.5 e 12.38.1 do corpo desta Norma,
desde que garantam a mesma eficácia das proteções e dos dispositivos mencionados neste Anexo, e
atendam ao disposto nas normas técnicas oficiais vigentes tipos A e B e, na ausência dessas, nas normas
internacionais aplicáveis.

33.2 É permitida a adoção de outras medidas de segurança, inclusive administrativas, enquanto a empresa
estiver se adequando aos prazos previstos na portaria de publicação deste Anexo, desde que não haja
exposição dos trabalhadores a grave e iminente risco.

NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

ANEXO XI
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS PARA USO AGRÍCOLA E FLORESTAL

(Inserido pela Portaria MTE n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)

1. Este Anexo aplica-se às fases de projeto, fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a
qualquer título de máquinas estacionárias ou não e implementos para uso agrícola e florestal, e ainda a
máquinas e equipamentos de armazenagem e secagem e seus transportadores, tais como silos e secadores.

2. As proteções, dispositivos e sistemas de segurança previstos neste Anexo devem integrar as máquinas
desde a sua fabricação, não podendo ser considerados itens opcionais para quaisquer fins.

3. Os dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas e dos equipamentos estacionários
devem ser projetados, selecionados e instalados de modo que:

a) não se localizem em suas zonas perigosas;

b) impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo operador ou por qualquer outra forma
acidental;

c) não acarretem riscos adicionais;

d) não possam ser burlados; e

e) possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa que não seja o operador.

4. Os comandos de partida ou acionamento das máquinas estacionárias devem possuir dispositivos que
impeçam seu funcionamento automático ao serem energizadas.

5. As máquinas cujo acionamento por pessoas não autorizadas possam oferecer risco à saúde ou
integridade física de qualquer pessoa devem possuir sistema ou, no caso de máquinas autopropelidas,
chave de ignição, para o bloqueio de seus dispositivos de acionamento.

6. As zonas de perigo das máquinas e implementos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados
por proteções fixas, móveis e dispositivos de segurança interligados ou não, que garantam a proteção à
saúde e à integridade física dos trabalhadores.

6.1 A adoção de sistemas de segurança, em especial nas zonas de operação que apresentem perigo, deve
considerar as características técnicas da máquina e do processo de trabalho e as medidas e alternativas
técnicas existentes, de modo a atingir o nível necessário de segurança previsto nesta Norma.

6.1.1 Os componentes funcionais das áreas de processo e trabalho das máquinas autopropelidas e
implementos, que necessitem ficar expostos para correta operação, devem ser protegidos adequadamente
até a extensão máxima possível, de forma a permitir a funcionalidade operacional a que se destinam,
atendendo às normas técnicas vigentes e às exceções constantes do Quadro II deste Anexo.

6.2 Para fins de aplicação deste Anexo, considera-se proteção o elemento especificamente utilizado para
prover segurança por meio de barreira física, podendo ser:

a) proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira permanente ou por meio de elementos
de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas; (Alterada pela
Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013)

b) proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada por elementos
mecânicos à estrutura da máquina ou a um elemento fixo próximo, e deve se associar a dispositivos
de intertravamento.


6.3 Para fins de aplicação deste Anexo, consideram-se dispositivos de segurança os componentes que, por
si só ou interligados ou associados a proteções, reduzam os riscos de acidentes e de outros agravos à
saúde, sendo classificados em:

a) comandos elétricos ou interfaces de segurança: dispositivos responsáveis por realizar o
monitoramento, que verificam a interligação, posição e funcionamento de outros dispositivos do
sistema e impedem a ocorrência de falha que provoque a perda da função de segurança, como relés de
segurança, controladores configuráveis de segurança e controlador lógico programável - CLP de
segurança;

b) dispositivos de intertravamento: chaves de segurança eletromecânicas, com ação e ruptura positiva,
magnéticas e eletrônicas codificadas, optoeletrônicas, sensores indutivos de segurança e outros
dispositivos de segurança que possuem a finalidade de impedir o funcionamento de elementos da
máquina sob condições específicas;

c) sensores de segurança: dispositivos detectores de presença mecânicos e não mecânicos, que atuam
quando uma pessoa ou parte do seu corpo adentra a zona de perigo de uma máquina ou equipamento,
enviando um sinal para interromper ou impedir o início de funções perigosas, como cortinas de luz,
detectores de presença optoeletrônicos, laser de múltiplos feixes, barreiras óticas, monitores de área,
ou scanners, batentes, tapetes e sensores de posição;

d) válvulas e blocos de segurança ou sistemas pneumáticos e hidráulicos de mesma eficácia;

e) dispositivos mecânicos, como: dispositivos de retenção, limitadores, separadores, empurradores,
inibidores, defletores e retráteis; e

f) dispositivos de validação: dispositivos suplementares de comando operados manualmente, que,
quando aplicados de modo permanente, habilitam o dispositivo de acionamento, como chaves
seletoras bloqueáveis e dispositivos bloqueáveis.


6.3.1 Os componentes relacionados aos sistemas de segurança e comandos de acionamento e parada das
máquinas estacionárias, inclusive de emergência, devem garantir a manutenção do estado seguro da
máquina quando ocorrerem flutuações no nível de energia além dos limites considerados no projeto,
incluindo o corte e restabelecimento do fornecimento de energia.

6.4 As proteções devem ser projetadas e construídas de modo a atender aos seguintes requisitos de
segurança:
a) cumprir suas funções apropriadamente durante a vida útil da máquina ou possibilitar a reposição de

partes deterioradas ou danificadas;

b) ser constituídas de materiais resistentes e adequados à contenção de projeção de peças, materiais e
partículas;

c) fixação firme e garantia de estabilidade e resistência mecânica compatíveis com os esforços
requeridos;

d) não criar pontos de esmagamento ou agarramento com partes da máquina ou com outras proteções;

e) não possuir extremidades e arestas cortantes ou outras saliências perigosas;

f) resistir às condições ambientais do local onde estão instaladas;

g) impedir que possam ser burladas;

h) proporcionar condições de higiene e limpeza;
i) impedir o acesso à zona de perigo;

j) ter seus dispositivos de intertravamento utilizados para bloqueio de funções perigosas das máquinas
protegidos adequadamente contra sujidade, poeiras e corrosão, se necessário;

k) ter ação positiva, ou seja, atuação de modo positivo;

l) não acarretar riscos adicionais; e

m) possuir dimensões conforme previsto no Item A do Anexo I desta Norma.

6.4.1 Quando a proteção for confeccionada com material descontínuo, devem ser observadas as distâncias
de segurança para impedir o acesso às zonas de perigo, conforme previsto Item A do Anexo I desta
Norma.

6.5 A proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido uma ou mais vezes
por turno de trabalho, observando-se que:

a) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento quando sua abertura não
possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco; e

b) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento com bloqueio quando sua abertura
possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco.


6.5.1 Para as máquinas autopropelidas e seus implementos, a proteção deve ser móvel quando o acesso a
uma zona de perigo for requerido mais de uma vez por turno de trabalho.

6.5.2 As máquinas e implementos dotados de proteções móveis associadas a dispositivos de
intertravamento devem:

a) operar somente quando as proteções estiverem fechadas;

b) paralisar suas funções perigosas quando as proteções forem abertas durante a operação; e

c) garantir que o fechamento das proteções por si só não possa dar inicio às funções perigosas

6.5.2.1 As máquinas autopropelidas ficam dispensadas do atendimento das alíneas “a” e “b” do subitem
6.5.2 deste Anexo para acesso em operações de manutenção e inspeção, desde que realizadas por
trabalhador capacitado ou qualificado.

6.5.3 Para as máquinas autopropelidas, é permitida a utilização de dispositivo de intertravamento
mecânico de atuação simples e não monitorado para proteção do compartimento do motor.

6.5.4 Os dispositivos de intertravamento com bloqueio associados às proteções móveis das máquinas e
equipamentos devem:

a) permitir a operação somente enquanto a proteção estiver fechada e bloqueada;

b) manter a proteção fechada e bloqueada até que tenha sido eliminado o risco de lesão devido às
funções perigosas da máquina ou do equipamento; e

c) garantir que o fechamento e bloqueio da proteção por si só não possa dar inicio às funções perigosas
da máquina ou do equipamento.


6.5.4.1 As máquinas autopropelidas ficam dispensadas do atendimento das alíneas “a” e “b” do subitem
6.5.4 para acesso em operações de manutenção e inspeção, desde que realizadas por trabalhador
capacitado ou qualificado. (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016)

6.6 As transmissões de força e os componentes móveis a elas interligados, acessíveis ou expostos, devem
ser protegidos por meio de proteções fixas ou móveis com dispositivos de intertravamento, que impeçam
o acesso por todos os lados, ressalvado o disposto no subitem 6.1.1 deste Anexo e as exceções previstas
no Quadro II deste Anexo.

6.6.1 Quando utilizadas proteções móveis para o enclausuramento de transmissões de força que possuam
inércia, devem ser utilizados dispositivos de intertravamento com bloqueio.

6.6.1.1 Em colhedoras, em situação de manutenção ou inspeção, quando as proteções forem abertas ou
acessadas com exposição de elementos da máquina que ainda possuam rotação ou movimento após a
interrupção de força, deve-se ter na área próxima da abertura uma evidência visível da rotação, ou
indicação de sinal sonoro da rotação ou adesivo de segurança apropriado. (Inserido pela Portaria MTE n.º
1.893, de 09 de dezembro de 2013)


6.6.2 As proteções de colhedoras devem: (Inserido pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de
2013)

a) ser projetadas levando em consideração o risco para o operador e a geração de outros perigos, tais
como evitar o acúmulo de detritos e risco de incêndio;

b) atingir a extensão máxima, considerando a funcionalidade da colhedora;

c) ser sinalizadas quanto ao risco;

d) ter indicação das informações sobre os riscos contidas no manual de instruções.

6.7 O eixo cardã deve possuir proteção adequada, em perfeito estado de conservação em toda a sua
extensão, fixada na tomada de força da máquina desde a cruzeta até o acoplamento do implemento ou
equipamento.

6.8 As máquinas e equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de peças ou
material em processamento devem possuir proteções que garantam a saúde e a segurança dos
trabalhadores, salvo as exceções constantes dos Quadros I e II deste Anexo.

6.8.1 As roçadoras devem possuir dispositivos de proteção contra o arremesso de materiais sólidos.

6.9 As máquinas de cortar, picar, triturar, moer, desfibrar e similares devem possuir sistemas de
segurança que impossibilitem o contato do operador ou demais pessoas com suas zonas de perigo.

6.10 Nas proteções distantes de máquinas estacionárias, em que haja possibilidade de alguma pessoa ficar
na zona de perigo, devem ser adotadas medidas adicionais de proteção coletiva para impedir a partida da
máquina, enquanto houver a presença de pessoas nesta zona.

6.11 As aberturas para alimentação de máquinas ou implementos que estiverem situadas ao nível do
ponto de apoio do operador ou abaixo dele, devem possuir proteção que impeça a queda de pessoas em
seu interior.

6.12 Quando as características da máquina ou implemento exigirem que as proteções sejam utilizadas
também como meio de acesso, estas devem atender aos requisitos de resistência e segurança adequados a
ambas as finalidades.

6.12.1 O fundo dos degraus ou da escada deve possuir proteção - espelho, sempre que uma parte saliente
do pé ou da mão do trabalhador possa contatar uma zona perigosa.

6.13 As mangueiras, as tubulações e os componentes pressurizados de máquinas autopropelidas e seus
implementos devem estar localizados ou protegidos de tal forma que, em uma situação de ruptura, o
fluido não seja descarregado diretamente no operador quando este estiver no posto de operação. (Inserido
pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015)

6.13.1 Para mangueiras cuja pressão de trabalho seja superior a cinquenta bar, o perigo de
“chicoteamento” deve ser prevenido por proteções fixas e/ou meios de fixação como correntes, cabos ou
suportes. (Inserido pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015)

6.13.1.1 Adicionalmente, a relação entre a pressão de trabalho e a pressão de ruptura da mangueira deve
ser no mínimo de 3,5. (Inserido pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015)

6.13.1.2 Alternativamente, para prevenir o “chicoteamento”, podem ser utilizadas mangueiras e terminais
que previnam o rasgamento da mangueira na conexão e a desmontagem não intencional, utilizando-se
mangueiras, no mínimo, com duas tramas de aço e terminais flangeados, conformados ou roscados, sendo
vetada a utilização de terminais com anel de penetração - anilhas - em contato com o elemento flexível.
(Inserido pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015)

6.14 Para máquinas autopropelidas, as superfícies quentes que possam ser tocadas sem intenção pelo
operador durante a operação normal da máquina devem ser protegidas. (Inserido pela Portaria MTPS n.º
211, de 09 de dezembro de 2015)


7. As baterias devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança:

a) localização de modo que sua manutenção e troca possam ser realizadas facilmente a partir do solo ou
de uma plataforma de apoio;

b) constituição e fixação de forma a não haver deslocamento acidental; e

c) proteção do terminal positivo, a fim de prevenir contato acidental e curto-circuito.

8. As máquinas autopropelidas fabricadas a partir de maio de 2008, sob a égide da redação da NR-31
dada pela Portaria n.º 86, de 3 de março de 2005, devem possuir faróis, lanternas traseiras de posição,
buzina, espelho retrovisor e sinal sonoro automático de ré acoplado ao sistema de transmissão, salvo as
exceções listadas no Quadro I deste Anexo.

9. As máquinas autopropelidas devem possuir Estrutura de Proteção na Capotagem - EPC e cinto de
segurança, exceto as constantes do Quadro II deste anexo, que devem ser utilizadas em conformidade
com as especificações e recomendações indicadas nos manuais do fabricante.

10. As máquinas autopropelidas que durante sua operação ofereçam riscos de queda de objetos sobre o
posto de trabalho devem possuir de Estrutura de Proteção contra Queda de Objetos - EPCO.

11. Na tomada de potência - TDP dos tratores agrícolas deve ser instalada uma proteção que cubra a parte
superior e as laterais, conforme Figura 1 deste Anexo.

12. As máquinas e equipamentos tracionados devem possuir sistemas de engate para reboque pelo sistema
de tração, de modo a assegurar o acoplamento e desacoplamento fácil e seguro, bem como a impedir o
desacoplamento acidental durante a utilização.

12.1 A indicação de uso dos sistemas de engate mencionados no item 12 deve ficar em local de fácil

visualização e afixada em local próximo da conexão.

12.2 Os implementos tracionados, caso o peso da barra do reboque assim exija, devem possuir dispositivo
de apoio que possibilite a redução do esforço e a conexão segura ao sistema de tração.

13. As correias transportadoras devem possuir:
a) sistema de frenagem ao longo dos trechos em que haja acesso de trabalhadores;

b) dispositivo que interrompa seu acionamento quando necessário;

c) partida precedida de sinal sonoro audível em toda a área de operação que indique seu acionamento;

d) sistema de proteção contra quedas de materiais, quando oferecer risco de acidentes aos trabalhadores
que operem ou circulem em seu entorno;

e) sistemas e passarelas que permitam que os trabalhos de manutenção sejam desenvolvidos de forma
segura;

f) passarelas com sistema de proteção contra queda ao longo de toda a extensão elevada onde possa
haver circulação de trabalhadores; e

g) sistema de travamento para ser utilizado nos serviços de manutenção.

13.1 Excetuam-se da obrigação do item 13 as correias transportadoras instaladas em máquinas
autopropelidas, implementos e em esteiras móveis para carga e descarga.

14. As máquinas e implementos devem possuir manual de instruções fornecido pelo fabricante ou
importador, com informações relativas à segurança nas fases de transporte, montagem, instalação, ajuste,
operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte.

14.1 Os manuais devem:

a) ser escritos na língua portuguesa - Brasil, com caracteres de tipo e tamanho que possibilitem a melhor
legibilidade possível, acompanhado das ilustrações explicativas;

b) ser objetivos, claros, sem ambiguidades e em linguagem de fácil compreensão;

c) ter sinais ou avisos referentes à segurança realçados; e
d) permanecer disponíveis a todos os usuários nos locais de trabalho.

14.2 Os manuais das máquinas e equipamentos fabricados no Brasil ou importados devem conter, no
mínimo, as seguintes informações:

a) razão social, endereço do fabricante ou importador, e CNPJ quando houver;
b) tipo e modelo;

c) número de série ou de identificação, e ano de fabricação;

d) descrição detalhada da máquina ou equipamento e seus acessórios;

e) e)diagramas, inclusive circuitos elétricos, em particular a representação esquemática das funções de
segurança, no que couber, para máquinas estacionárias.

f) definição da utilização prevista para a máquina ou equipamento;
g) riscos a que estão expostos os usuários;

h) definição das medidas de segurança existentes e aquelas a serem adotadas pelos usuários;

i) especificações e limitações técnicas para a sua utilização com segurança, incluindo o critérios de
declividade de trabalho para máquinas e implementos, no que couber;

j) riscos que poderiam resultar de adulteração ou supressão de proteções e dispositivos de segurança;

k) riscos que poderiam resultar de utilizações diferentes daquelas previstas no projeto;
l) procedimentos para utilização da máquina ou equipamento com segurança;

m) procedimentos e periodicidade para inspeções e manutenção;

n) procedimentos básicos a serem adotados em situações de emergência.

15. As máquinas, equipamentos e implementos devem dispor de acessos permanentemente fixados e
seguros a todos os seus pontos de operação, abastecimento, inserção de matérias-primas e retirada de

produtos trabalhados, preparação, manutenção e de intervenção constante.

15.1 Consideram-se meios de acesso elevadores, rampas, passarelas, plataformas ou escadas de degraus.

15.1.1 Na impossibilidade técnica de adoção dos meios previstos no subitem 15.1, poderá ser utilizada
escada fixa tipo marinheiro.

15.1.2 As máquinas autopropelidas e implementos com impossibilidade técnica de adoção dos meios de
acesso dispostos no subitem 15.1, onde a presença do trabalhador seja necessária para inspeção e
manutenção e que não sejam acessíveis desde o solo devem possuir meios de apoio como manípulos ou
corrimãos, barras, apoio para os pés ou degraus com superfície antiderrapante, que garantam ao operador
manter contato de apoio em três pontos durante todo o tempo de acesso, de modo a torná-lo seguro,
conforme o item 15.21 deste Anexo.

15.1.2.1 Deve-se utilizar uma forma de acesso seguro indicada no manual de operação, nas situações em
que não sejam aplicáveis os meios previstos no subitem 15.1.2.

15.2 Os locais ou postos de trabalho acima do nível do solo em que haja acesso de trabalhadores para
intervenções devem possuir plataformas de trabalho estáveis e seguras.

15.3 Devem ser fornecidos meios de acesso se a altura do solo ou do piso ao posto de operação das
máquinas for maior que 0,55 m (cinquenta e cinco centímetros).

15.4 Em máquinas autopropelidas da indústria de construção com aplicação agroflorestal, os meios de
acesso devem ser fornecidos se a altura do solo ao posto de operação for maior que 0,60 m (sessenta
centímetros).

15.5 Em colhedoras de arroz, colhedoras equipadas com esteiras e outras colhedoras equipadas com
sistema de autonivelamento, os meios de acesso devem ser fornecidos se a altura do solo ao posto de
operação for maior que 0,70 m (setenta centímetros).

15.6 Nas máquinas, equipamentos e implementos os meios de acesso permanentes devem ser localizados
e instalados de modo a prevenir riscos de acidente e facilitar sua utilização pelos trabalhadores.

15.7 Os meios de acesso de máquinas estacionárias, exceto escada fixa do tipo marinheiro e elevador,
devem possuir sistema de proteção contra quedas com as seguintes características:

a) ser dimensionados, construídos e fixados de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforços
solicitantes;

b) ser constituídos de material resistente a intempéries e corrosão;

c) possuir travessão superior de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte
centímetros) de altura em relação ao piso ao longo de toda a extensão, em ambos os lados;

d) o travessão superior não deve possuir superfície plana, a fim de evitar a colocação de objetos; e

e) possuir rodapé de, no mínimo, 0,20 m (vinte centímetros) de altura e travessão intermediário a 0,70 m
(setenta centímetros) de altura em relação ao piso, localizado entre o rodapé e o travessão superior.


15.7.1 Havendo risco de queda de objetos e materiais, o vão entre o rodapé e o travessão superior do
guarda corpo deve receber proteção fixa, integral e resistente

15.7.1.1 A proteção mencionada no subitem 15.7.1 pode ser constituída de tela resistente, desde que sua
malha não permita a passagem de qualquer objeto ou material que possa causar lesões aos trabalhadores.

15.7.2 Para o sistema de proteção contra quedas em plataformas utilizadas em operações de
abastecimento ou que acumulam sujidades, é permitida a adoção das dimensões da Figura 5 do Anexo III
desta Norma.

15.8 O emprego dos meios de acesso de máquinas estacionárias deve considerar o ângulo de lance
conforme Figura 1 do Anexo III desta Norma.

15.9 As passarelas, plataformas, rampas e escadas de degraus devem propiciar condições seguras de
trabalho, circulação, movimentação e manuseio de materiais e:

a) ser dimensionadas, construídas e fixadas de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforços
solicitantes e movimentação segura do trabalhador;

b) ter pisos e degraus constituídos de materiais ou revestimentos antiderrapantes;

c) ser mantidas desobstruídas; e

d) ser localizadas e instaladas de modo a prevenir riscos de queda, escorregamento, tropeçamento e
dispêndio excessivo de esforços físicos pelos trabalhadores ao utilizá-las.


15.10 As rampas com inclinação entre 10º (dez) e 20º (vinte) graus em relação ao plano horizontal devem
possuir peças transversais horizontais fixadas de modo seguro, para impedir escorregamento, distanciadas
entre si 0,40 m (quarenta centímetros) em toda sua extensão.

15.11 É proibida a construção de rampas com inclinação superior a 20º (vinte) graus em relação ao piso.

15.12 As passarelas, plataformas e rampas devem ter as seguintes características:

a) largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros) para máquinas, exceto para as autopropelidas e
implementos que devem atender a largura mínima determinada conforme norma técnica especifica;

b) meios de drenagem, se necessário; e

c) não possuir rodapé no vão de acesso.

15.12.1 A largura útil de plataformas de inspeção e manutenção de plantadeiras deve ser de, no mínimo,
0,3m (trinta centímetros), conforme norma ISO 4254-9 ou alteração posterior. (Inserido pela Portaria
MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015)


15.13 Em máquinas estacionárias as escadas de degraus com espelho devem ter:

a) largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);
b) degraus com profundidade mínima de 0,20 m (vinte centímetros);

c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências;

d) altura entre os degraus de 0,20 m (vinte centímetros) a 0,25 m (vinte e cinco centímetros);

e) plataforma de descanso de 0,60m (sessenta centímetros) a 0,80m (oitenta centímetros) de largura e
comprimento a intervalos de, no máximo, 3,00 m (três metros) de altura.


15.14 Em máquinas estacionárias as escadas de degraus sem espelho devem ter:

a) largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);

b) degraus com profundidade mínima de 0,15 m (quinze centímetros);

c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências;

d) altura máxima entre os degraus de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
e) plataforma de descanso com 0,60m (sessenta centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros) de largura e

comprimento a intervalos de, no máximo, 3,00 m (três metros) de altura;

f) projeção mínima de 0,01 m (dez milímetros) de um degrau sobre o outro; e

g) degraus com profundidade que atendam à fórmula: 600≤ g +2h ≤ 660 (dimensões em milímetros),
conforme Figura 2 deste Anexo.


15.15 Em máquinas estacionárias as escadas fixas do tipo marinheiro devem ter:

a) dimensionamento, construção e fixação seguras e resistentes, de forma a suportar os esforços
solicitantes; (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013)

b) constituição de materiais ou revestimentos resistentes a intempéries e corrosão, caso estejam expostas
em ambiente externo ou corrosivo;

c) gaiolas de proteção, caso possuam altura superior a 3,50 m (três metros e meio), instaladas a partir de
2,0 m (dois metros) do piso, ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior em pelo
menos de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

d) corrimão ou continuação dos montantes da escada ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso
superior de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

e) largura de 0,40 m (quarenta centímetros) a 0,60 m (sessenta centímetros), conforme Figura 3 do
Anexo III desta Norma;

f) altura total máxima de 10,00 m (dez metros), se for de um único lance;

g) altura máxima de 6,00 m (seis metros) entre duas plataformas de descanso, se for de múltiplos lances,
construídas em lances consecutivos com eixos paralelos, distanciados no mínimo em 0,70 m (setenta
centímetros), conforme Figura 3 do anexo III desta Norma;

h) espaçamento entre barras horizontais de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 0,30 m (trinta
centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III desta Norma; (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893,
de 09 de dezembro de 2013)

i) espaçamento entre o piso da máquina ou da edificação e a primeira barra não superior a 0,55 m
(cinquenta e cinco centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III desta Norma;

j) distância em relação à estrutura em que é fixada de, no mínimo, 0,15 m (quinze centímetros),
conforme Figura 4C do Anexo III desta Norma; (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de
dezembro de 2013)

k) barras horizontais de 0,025m (vinte e cinco milímetros) a 0,038 m (trinta e oito milímetros) de
diâmetro ou espessura; e (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013)

l) barras horizontais com superfícies, formas ou ranhuras a fim de prevenir deslizamentos. (Alterada
pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013)


15.15.1 As gaiolas de proteção devem ter diâmetro de 0,65m (sessenta e cinco centímetros) a 0,80 m
(oitenta centímetros), conforme Figura 4 C, do Anexo III e: (Alterado pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09
de dezembro de 2013)

a) possuir barras verticais com espaçamento máximo de 0,30m (trinta centímetros) entre si e distância
máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre arcos, conforme figuras 4A e 4B, do
Anexo III; ou (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013)

b) vãos entre arcos de, no máximo, 0,30m (trinta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III, dotadas
de barra vertical de sustentação dos arcos. (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro
de 2013)


15.16 Os meios de acesso das máquinas autopropelidas e implementos, devem possuir as seguintes
características:

a) ser dimensionados, construídos e fixados de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforços
solicitantes;

b) ser constituídos de material resistente a intempéries e corrosão;

c) o travessão superior não deve ter superfície plana, a fim de evitar a colocação de objetos.

15.17 A direção não pode ser considerada manípulo de apoio.

15.18 Os pneus, cubos, rodas e para-lamas não são considerados degraus para acesso aos postos de
trabalho.

15.19 Os para-lamas podem ser considerados degraus para acesso desde que projetados para esse fim.

15.20 Em máquinas de esteira, as sapatas e a superfície de apoio das esteiras podem ser utilizadas como
degraus de acesso desde que projetados para esse fim e se for garantido ao operador apoio em três pontos
de contato durante todo tempo de acesso.

15.21 As máquinas autopropelidas e implementos devem ser dotados de corrimãos ou manípulos - pega-
mãos, em um ou ambos os lados dos meios de acesso que ofereçam risco de queda ou acesso às áreas de
perigo, que devem possuir:

a) projeto de forma que o operador possa manter contato de apoio em três pontos durante todo o tempo
de acesso;

b) largura da seção transversal entre 0,025m (vinte e cinco milímetros) e 0,038 m (trinta e oito
milímetros);

c) extremidade inferior em pelo menos um corrimão ou manípulo localizada no máximo a 1600 mm
(mil e seiscentos milímetros) da superfície do solo;

d) espaço livre mínimo de 0,050m (cinquenta milímetros) entre o corrimão ou manípulo e as partes
adjacentes para acesso da mão, exceto nos pontos de fixação;

e) um manípulo instalado do último degrau superior do meio de acesso a uma altura de 0,85 m (oitenta e
cinco centímetros a 1,10 m (um metro e dez centímetros); e

f) manípulo com comprimento mínimo de 0,15 m (quinze centímetros).

15.21.1 Os pontos de apoio para mãos devem ficar a pelo menos 0,30 m (trinta centímetros) de qualquer
elemento de articulação.

15.22 As escadas usadas no acesso ao posto de operação das máquinas autopropelidas e implementos
devem atender a um dos seguintes requisitos:

a) a inclinação α deve ser entre 70º (setenta graus) e 90° (noventa graus) em relação à horizontal,
conforme Figura 2 deste Anexo; ou (Alterada pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de
2015)

b) no caso de inclinação α menor que 70° (setenta graus), as dimensões dos degraus devem atender à
equação (2B + G) ≤ 700 mm, onde B é a distância vertical, em mm, e G a distância horizontal, em
mm, entre degraus, permanecendo as dimensões restantes conforme Figura 2 deste Anexo. (Alterada
pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015)


15.22.1 Os degraus devem possuir:

a) superfície antiderrapante;
b) batentes verticais em ambos os lados;

c) projeção de modo a minimizar o acúmulo de água e de sujidades, nas condições normais de trabalho;

d) altura do primeiro degrau alcançada com os maiores pneus indicados para a máquina;

e) espaço livre adequado na região posterior, quando utilizado sem espelho, de forma a proporcionar um
apoio seguro para os pés;

f) dimensões conforme a Figura 2 deste Anexo; (Alterada pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de
dezembro de 2015)

g) altura do primeiro deles em relação ao solo de até 700mm (setecentos milímetros) para colhedoras de
arroz ou colhedoras equipadas com esteiras e outras colhedoras equipadas com sistema de
autonivelamento; e

h) altura do primeiro deles em relação ao solo de até 600mm (seiscentos milímetros) para máquinas
autopropelidas da indústria da construção com aplicação agroflorestal.


15.22.2 A conexão entre o primeiro degrau e o segundo degrau pode ser articulada.

15.22.3 Não deve haver riscos de corte, esmagamento ou movimento incontrolável para o operador na
movimentação de meios de acesso móveis.

15.23 As plataformas de máquinas autopropelidas e implementos que apresentem risco de queda de
trabalhadores devem ser acessados por degraus e possuir sistema de proteção contra quedas conforme as
dimensões da Figura 5 do Anexo III desta Norma.

15.23.1 O sistema de proteção contra quedas de plataformas que não sejam a de operação em colhedoras
está dispensado de atender aos requisitos da figura 5 do Anexo III, desde que disponham de barra
superior, instalada em um dos lados, tendo altura de 1m (um metro) a 1,1m (um metro e dez centímetros)
em relação ao piso e barra intermediária instalada de 0,4m (quarenta centímetro) a 0,6m (sessenta
centímetros) abaixo da barra superior. (Inserido pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de
2013)


15.23.1.1 As plataformas indicadas no item 15.23.1 somente podem ser acessadas quando a máquina
estiver parada. (Inserido pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013)

15.24 A plataforma de operação ou piso de trabalho das máquinas autopropelidas e implementos deve:

a) ser plana, nivelada e fixada de modo seguro e resistente;
b) possuir superfície antiderrapante;

c) possuir meios de drenagem, se necessário;

d) ser contínua, exceto para tratores denominados “acavalados”, em que poderá ser de dois níveis; e

e) não possuir rodapé no vão de entrada da plataforma.

15.24.1 Os meios de acesso móveis ou retráteis das plataformas e cabines, para fins de transporte, devem
possuir sistema para limitação do vão de acesso.

15.25 O bocal de abastecimento do tanque de combustível e de outros materiais deve ser localizado, no
máximo, a 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) acima do ponto de apoio do operador.

15.25.1 Caso não seja possível atender ao disposto no subitem 15.25 para as operações de abastecimento
de combustível e de outros materiais, nas máquinas autopropelidas deve ser instalado degrau de acesso
com manípulos que garantam três pontos de contato durante toda a tarefa.

15.25.2 Caso não seja possível atender ao disposto no subitem 15.25 para as operações de abastecimento
de combustível das máquinas autopropelidas que possuam o tanque localizado na parte traseira ou lateral,
poderá ser utilizada plataforma ou escada externa que servirá de apoio para execução segura da tarefa.

16. As máquinas autopropelidas e implementos devem adotar a sinalização de segurança conforme
normas técnicas vigentes. (Alterado pela Portaria MTb n.º 326, de 14 de maio de 2018)

17. As máquinas autopropelidas e seus implementos devem possuir em local visível as informações
indeléveis, contendo no mínimo: (Item e alíneas inseridos pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de
dezembro de 2015)

a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;

b) informação sobre modelo, potência do motor para os tratores e capacidade quando aplicável ao tipo
de equipamento (p.ex: equipamento de transporte ou elevação de carga);

c) número de série e ano de fabricação quando não constante no número de série.

Figura 1 - Cobertura de proteção da TDP para tratores agrícolas



Figura 2 - Dimensões em milímetros dos meios de acesso de máquina autopropelida.


Legenda:
B: distância vertical entre degraus sucessivos
G: distância horizontal entre degraus sucessivos
α: ângulo de inclinação em relação à horizontal.


Quadro I - Máquinas excluídas.

Tipo de máquina

Item 9
Estrutura de
proteção na

capotagem EPC

Item 9
Cinto de

segurança

Subitem 6.8
Proteção contra

projeção do material
em processamento

Item 8
Sinal sonoro de
ré acoplados ao

sistema de
transmissão e

espelho retrovisor

Item 8
Faróis,

buzina e
lanternas

traseiras de
posição

Motocultivadores X X X X X
Outros
microtratores e cortadores de
grama autopropelidos
(peso bruto total abaixo de
600 kg)

X X X X X

Pulverizadores
autopropelidos

X


Adubadoras autopropelidas e
tracionadas

X
X


Colhedoras de
grãos, cereais, forragem, café,
cana-de-açúcar, algodão,
laranja
entre outras.

X X

Escavadeiras Hidráulicas X



Plantadeiras tracionadas X X

X X

X

Plataforma porta-
implementos (acoplável ao
motocultivador)

X X

X X

X


Quadro II - Exclusões à proteção em partes móveis (subitens 6.1.1 e 6.6)

Máquina - implemento Descrição da Exclusão

Motocultivadores Área da parte ativa do implemento acoplado de acordo com aplicação.
Outros microtratores e cortadores de
grama autopropelidos (peso bruto
total abaixo de 600 kg)

Área do cortador de grama, embaixo da máquina, protegido por proteções
laterais.

Adubadoras tracionadas e
autopropelidas

Área distribuidora - área do distribuidor (disco ou tubo);
Área de transporte e esteira helicoidal.

Colhedoras de grãos ou cereais
Área de corte e alimentação ou de captação (plataforma de corte/recolhimento);
Área de expulsão e projeção de resíduos (espalhador de palha);
Área de descarregamento (tubo descarregador de grãos).

Colhedoras de cana-de-açúcar
Área de corte ou recolhimento da cana-de-açúcar a ser processada (unidades de
corte e recolhimento);
Área de projeção/descarregamento do material (picador e transportador de
material).

Colhedoras de algodão
Área de recolhimento da fibra do algodão;
Área de descarregamento do fardo de algodão.

Colhedoras de café
Área de conjunto das hastes vibratórias, lâminas retráteis, transportadores e
descarregamento.

Colhedoras de laranja
Área de conjunto das hastes vibratórias, lâminas retráteis, transportadores e
descarregamento.

Escavadeiras hidráulicas, feller
bunchers e harvesters

Área de corte, desgalhamento, processamento ou carregamento de toras.

Forrageiras tracionadas e
autopropelidas

Área de corte ou recolhimento da planta a ser processada (plataforma de corte ou
recolhimento);
Área de descarregamento/projeção do material triturado.

Plantadeiras tracionadas

Linhas de corte da palha e seus componentes;
Linhas de plantio e seus componentes;
Área de distribuição de sementes e adubos;
Transmissões acionadas somente quando a máquina estiver em movimento de
deslocamento, exceto quanto às faces laterais. (Inserida pela Portaria MTPS n.º
211, de 09 de dezembro de 2015)


CARTILHA NR-12
SEGURANÇA EM MÁQUINAS PARA COURO E TRATAMENTO DE EFLUENTES

Requisitos mínimos de proteção

Realização

Associação Brasileira das Indústrias de Máquinas e
Equipamentos para os setores do Couro, Calçados e ans

Cartilha NR-12
Segurança em máquinas para couro e tratamento de efluentes

Requisitos mínimos de proteção

1ª edição

Novo Hamburgo

2014

Ficha Catalográfica

ABRAMEQ/ABDI
Cartilha de Segurança em Máquinas para Couro e Tratamento de Efluentes – Novo Hamburgo/RS, 2014

Associação Brasileira das Indústrias de Máquinas e
Equipamentos para os setores do Couro, Calçados e ans

As Normas Regulamentadoras - NRs são instrumentos legais editados pelo Ministério do
Trabalho e Emprego – MTE que regulamentam procedimentos obrigatórios relacionados à

Segurança e Saúde no Trabalho - SST.

A NR-12, publicada em dezembro de 2010, estabelece requisitos mínimos para a
prevenção de acidentes e doenças do trabalho em máquinas e equipamentos de todos

os tipos, compreendendo as fases do projeto ao sucateamento. Trata, também, da
fabricação, comercialização, importação, exposição e cessão a qualquer título e em todas
as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas

Regulamentadoras.


O descumprimento dos regulamentos pode acarretar notificação, autuação e interdição de

máquinas/equipamentos.

Todas as normas presentes na NR-12 entraram em vigor em dezembro de 2012 e, a partir
disso, suas adequações são as mesmas utilizadas em máquinas novas e usadas, devendo ser
realizada uma análise de risco da máquina ou do equipamento para que sejam determinados

quais são os dispositivos de segurança de que esse deve dispor.

As normas de segurança possuem variações de um país para outro. Assim, ao adquirir
uma máquina ou equipamento importado, mesmo que o fabricante garanta que este esteja

adequado às normas, possivelmente ele esteja se referindo ao seu país de origem, podendo
haver regras diferentes das obrigatórias no Brasil.

No caso de compra de máquina ou equipamento não-adequado à norma, o fabricante corre o
risco de autuação e/ou interdição, quando fiscalizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
ficando o empregador sujeito a processos civil e criminal, além do pagamento de indenização

em caso de acidente de trabalho (que pode se transformar em pensão vitalícia).

Nota: esta cartilha tem caráter consultivo e trata das adequações mínimas necessárias para cada máquina e
equipamento analisados. Este instrumento não dispensa nem substitui a análise de profissional habilitado.

EDITORIAL

Agradecimentos:

A Abrameq, entidade organizadora do projeto, agradece a todos os profissionais envolvidos, aos representantes de empresas e às
entidades cujos esforços e espírito de coletividade ajudaram a tornar possível a realização desta cartilha, que beneficia a todos os elos da

cadeia coureiro-calçadista.

A Abrameq agradece, também, à ABDI, cujo investimento financeiro e dedicação do corpo técnico tornaram viável o atendimento às
necessidade das indústrias brasileiras de máquinas e curtumes.

Aos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, Aida Cristina Becker, Denise Gomes Rejes, Rafael Jassen Gazzolla Aires de
Araújo e Roberto Misturini (Auditores-Fiscais do Trabalho) e Jorge Luiz Albé (Auditor-Fiscal e Gerente da Gerência Regional do Trabalho
e Emprego em Novo Hamburgo), pela dedicação ao projeto e pelo esforço em encontrar alternativas que primassem pela segurança dos

trabalhadores.

Aos parceiros de projeto - ABQTIC, AICSUL, CICB, Fundacentro RS, Garcez Advogados e Sindicouro - pela parceria para concretização
do mesmo.

Aos associados da entidade citados abaixo, pela dedicação e pelo esforço em planejar e executar as soluções propostas na cartilha.

- BKS Indústria e Comércio de Máquinas Ltda

- Bremm Peck Máquinas Industriais Ltda

- Copé & Cia Ltda

- Gemata do Brasil Máquinas Industriais Ltda

- Irmãos Luvison Ltda

- Marcarini do Brasil Indústria e Comércio de Fulões Ltda

- Master Equipamentos Industriais Ltda

- Michelon Máquinas e Equipamentos Ltda

- NBN Automação Industrial Ltda

- Xcel Equipamentos Ltda

A marca Brazilian Shoes and Leather Machinery
foi desenvolvida com o objetivo de representar

comercialmente a indústria brasileira de máquinas
para os setores de couro e calçados.

A indústria de máquinas para estes segmentos
instalou-se no Brasil em 1824, possuindo

know-how no processo de curtimento de couro
e fabricação de calçados. Desde então, os

fabricantes se beneficiam da criatividade brasileira
para incorporar soluções customizadas aos

equipamentos produzidos, garantindo, assim,
maior produtividade e rentabilidade em mais de
200 tipos de equipamentos fabricados no país.

Exportadas para mais de 40 países, as
máquinas brasileiras para couro e calçados

são reconhecidas pelo padrão de qualidade e
durabilidade, além da customização de soluções

adequadas ao processo fabril, adequação à norma
NR-12 e da prestação de serviço técnico pós-

venda, marca registrada da indústria brasileira.

A Abrameq (Associação Brasileira das Indústrias de Máquinas para os Setores do Couro,
Calçados e Afins) reúne as grandes empresas do setor no Brasil.

Neste projeto, executado em parceria com CICB (Centro das Indústrias de Curtumes do
Brasil), AICSul (Associação das Indústrias de Curtume do RS), ABQTIC (Associação Brasileira

dos Químicos e Técnicos da Indústria do Couro), FUNDACENTRO (Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho), FTI Couro (Federação dos Trabalhadores

nas Indústrias de Artefatos e Curtimento de Couros e Peles do Rio Grande do Sul), com a
coordenação da ABDI (Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial) e do MTE (Ministério

do Trabalho e Emprego), a entidade busca entregar ao mercado de curtumes brasileiros as
soluções a serem implementadas para o cumprimento dos requisitos mínimos de segurança

em equipamentos utilizados nos segmentos de couro e tratamento de efluentes.

Através de discussões entre fabricantes e curtumes, as soluções trazidas nesta cartilha
apresentam alternativas técnicas, com a participação de Auditores-Fiscais do Ministério
do Trabalho e Emprego e representantes da classe trabalhadora. O projeto tomou como
benchmarking soluções implementadas em países europeus e em diversas regiões do

Brasil, com foco na preservação da segurança do trabalhador e na manutenção dos atributos
produtivos dos equipamentos adequados.

A Abrameq estende aos seus associados diversos benefícios, como exposição em feiras
nacionais e internacionais, rodadas de negócios, prospecção de novos mercados, ações de

capacitação, consultorias em diversas áreas de gestão, grupos e fóruns de discussão e apoio à
implementação da normativa NR-12.

Visite a página da entidade e conheça mais sobre os projetos desenvolvidos. Conheça os
associados no site www.abrameq.com.br.

O PROJETO

Associação Brasileira das Indústrias de Máquinas e
Equipamentos para os setores do Couro, Calçados e ans

REQUISITOS GERAIS DE SEGURANÇA EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA
INDÚSTRIA DO COURO E TRATAMENTO DE EFLUENTES

Essa cartilha estabelece requisitos mínimos de proteção para máquinas e equipamentos
destinados à indústria do couro e ao tratamento de efluentes.

As soluções trazidas nesta cartilha resultam de discussões técnicas envolvendo representantes
dos fabricantes de máquinas, curtumeiros, entidades relacionadas ao setor, Ministério do
Trabalho e Emprego e, por fim, trabalhadores da indústria de artefatos de couro.

As análises foram realizadas em máquinas e equipamentos nacionais disponibilizados pelos
fabricantes associados da Abrameq, de forma que os requisitos especificados orientam a
fabricação de máquinas novas e a adequação da maioria das usadas. Porém, as sugestões
propostas não vedam que importadores, fabricantes ou proprietários projetem ou instalem
outros sistemas de segurança com recursos tecnológicos avançados, originados em prévia
análise de riscos, desde que atendam às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e
Emprego, normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, às normas internacionais
vigentes.

Importante frisar que deve ser mantido inventário atualizado das máquinas e dos equipamentos
com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização em planta baixa,
observando que os sistemas instalados devem ter categoria de segurança definida pela análise
de riscos, tudo devidamente elaborado por profissional legalmente habilitado.

Nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos, deve-se observar a NR-12 (máquinas e equipamentos) da Portaria 3.214/1978
do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente quanto aos seguintes aspectos:

1) Adequação do arranjo físico e das instalações;
2) Adequação das instalações e dos dispositivos elétricos, em consonância com a NR-10 (segurança em instalações e serviços em eletricidade)
e com normas técnicas oficiais vigentes;
3) Adequação dos dispositivos de partida, acionamento e parada;
4) Observação quanto aos componentes pressurizados e reservatórios ao disposto na NR-13 (caldeiras e vasos sob pressão);
5) Adaptações das condições de trabalho em máquinas e equipamentos às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza dos
trabalhos a serem desenvolvidos, observando os termos da NR - 17 (ergonomia);
6) Compatibilização da velocidade das máquinas e equipamentos, em especial das esteiras, com a capacidade física dos trabalhadores, de modo
a evitar acidentes e/ou danos à saúde;
7) Adoção de medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos compreendendo proteção coletiva, medidas administrativas ou
de organização do trabalho e uso de equipamento de proteção individual, nesta ordem de prioridade;
8) Efetivação de medidas apropriadas sempre que houver pessoas com deficiência envolvidas direta ou indiretamente no trabalho em máquinas
e equipamentos;
9) Implementação das medidas de proteção em cumprimento às disposições das NR-9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e NR-6
(Equipamentos de Proteção Individual – EPI), atuando sobre os riscos adicionais decorrentes do emprego e da emissão ou liberação de agentes
químicos, físicos ou biológicos por máquinas e equipamentos;
10) Adoção de procedimentos para manutenção, inspeção, preparação, ajustes e reparos; observando, também, as recomendações técnicas
dos fabricantes;
11) Sinalização de segurança para advertir os trabalhadores e terceiros sobre os riscos a que estão expostos;
12) Fornecimento de manual de instruções da máquina ou do equipamento, em português, pelo fabricante ou importador, contendo informações
relativas à segurança em todas as fases de utilização. Inexistindo ou extraviado tal manual, este deverá ser reconstituído pelo empregador, sob a
responsabilidade de um profissional habilitado;
13) Disponibilização e acessibilidade do manual de instruções a todos os usuários nos locais de trabalho;
14) Realização de operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos somente por trabalhadores habilitados,
qualificados ou capacitados, autorizados para este fim, observando-se os princípios de bloqueio e etiquetagem destas atividades
15) Deve-se prever meios adequados para levantamento, carregamento, instalação, remoção e transporte.

Todas as empresas devem observar, ainda, no que couber, as demais Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214/1978.

Associação Brasileira das Indústrias de Máquinas e
Equipamentos para os setores do Couro, Calçados e ans

FOTO

13

Botão de emergência monitorado por interface de segurança. Quando
acionado, interrompe todos os movimentos da máquina

Proteção fixa no perímetro da máquina

CABINE DE PINTURA AUTOMÁTICA
(BRAÇO MÓVEL, ROTATIVA E ALTERNADA)

14

Aterramento na carcaça

Sensores magnéticos das proteções móveis, que, quando
acionados, interrompem o movimento das pistolas e da esteira

Proteção fixa dos rolos

Chave seccionadora que permite o bloqueio

CABINE DE PINTURA AUTOMÁTICA
(BRAÇO MÓVEL, ROTATIVA E ALTERNADA)

15

Circuito de comando operando em extrabaixa tensão

Dispositivo de ação continuada para a regulagem das pistolas

Relés de segurança

Contactoras de potência em série
Aterramento conforme ABNT NBR - 5410:2004 versão corrigida
2008 – Instalações elétricas de baixa tensão (ou a que venha a
substituir). OBS: Nas atividades de limpeza da máquina, o sistema
de exaustão deve permanecer em funcionamento

CABINE DE PINTURA AUTOMÁTICA
(BRAÇO MÓVEL, ROTATIVA E ALTERNADA)

16

Vista geral da máquina

Proteção fixa que impede o acesso do operador e
de terceiros ao ventilador

CABINE DE PINTURA PARA AMOSTRA

Circuito de comando que opera em extrabaixa tensão

A iluminação deve ser à prova de explosão

Aterramento conforme ABNT NBR - 5410:2004 versão corrigida
2008 – Instalações elétricas de baixa tensão (ou a que venha a
substituir)

17

DESCARNADEIRA

Vista geral da máquina

Cortina de luz de categoria 4 que, ao ser ativada, interrompe o
movimento de risco e faz os rolos retornarem à posição inicial

18

DESCARNADEIRA

Comando bimanual do tipo IIIC, segundo norma ABNT NBR 14152:1998

Proteção fixa do mecanismo de transmissão de força

Botão de emergência monitorado por interface de segurança. Quando
acionado, desliga a bomba, de modo a abrir a máquina, desligar o
movimento do cilindro de navalhas e fechar a proteção articulada

19

Proteção fixa (na parte posterior) com porta intertravada. Quando a porta é
aberta, desliga a bomba, abre a máquina, desliga o movimento do cilindro de
navalhas, fecha a proteção articulada e desliga o afiador

DESCARNADEIRA

Proteção fixa da parte lateral da máquina

Proteção articulada do rolo de navalhas que impede o acesso de parte do
segmento corporal

20

Bloco hidráulico de segurança

DESCARNADEIRA

Proteção fixa do eixo cardan

Botão de emergência monitorado por interface de segurança
Chave seccionadora que permite o bloqueio

21

DESCARNADEIRA

Proteção fixa do eixo cardan
CLP de segurança

Circuito de comando operando em extrabaixa tensão

Aterramento conforme ABNT NBR - 5410:2004 versão
corrigida 2008 – Instalações elétricas de baixa tensão (ou a

que venha a substituir)

22

DIVISORA

Vista geral da máquina

Proteção móvel intertravada que, quando acionada, sobe o cabeçote da máquina,
desligando a navalha, o transporte e os afiadores

23

DIVISORA

Sensor de segurança da proteção móvel de categoria 4

Proteção fixa do volante

Proteção fixa da navalha

Proteção fixa do mecanismo de afiação da navalha

Proteção fixa do cilindro pneumático do extrator da máquina

24

DIVISORA

Botão de emergência monitorado por interface de segurança do cabeçote.
Quando acionado, desliga o motor da bomba hidráulica, subindo o cabeçote da
máquina, desligando a navalha, o transporte e os afiadores

Botão de emergência monitorado por interface de segurança da parte traseira
da máquina. Quando acionado, desliga o motor da bomba hidráulica, subindo
o cabeçote da máquina, desligando a navalha, o transporte e os afiadores

Botão de rearme

Chave seccionadora que permite o bloqueio

25

DIVISORA

Botão de rearme

Chave seccionadora que permite o bloqueio

Circuito de comando operando em extrabaixa tensão

Botão de consenso

Bloco hidráulico de segurança

CLP de segurança

Aterramento conforme ABNT NBR - 5410:2004 versão corrigida 2008 –
Instalações elétricas de baixa tensão (ou a que venha a substituir)

26

Barra de segurança monitorada por interface de segurança. Quando
acionada, para imediatamente o ‘‘carro”

EMPILHADOR DE COURO

Proteção fixa na lateral da máquina

27

Proteção fixa na lateral da máquina

EMPILHADOR DE COURO

Circuito de comando operando em extrabaixa tensão

Aterramento na carcaça

Cabo de segurança monitorado por interface de segurança. Quando acionado,
todos os movimentos da máquina são interrompidos

Botão de emergência monitorado por interface de segurança. Quando
acionado, todos os movimentos da máquina são interrompidos

Chave seccionadora que permite o bloqueio

28

EMPILHADOR DE COURO

Dispositivo atuador do cabo de segurança

Chave de intertravamento da proteção móvel do ‘‘carro”

A área de retirada do couro deve ser acionada por um
dispositivo de ação continuada

Relé de segurança

Contactoras de potência em série para manter a
redundância do sistema

Aterramento conforme ABNT NBR - 5410:2004 versão
corrigida 2008 – Instalações elétricas de baixa tensão (ou
a que venha a substituir)

29
Comando bimanual do tipo IIIC, segundo norma ABNT NBR 14152:1998

Botão de emergência monitorado por
interface de segurança

ESTIRA-ENXUGA

Vista frontal da máquina

Cortina de luz de categoria 4, que, ao ser acionada, interrompe o
movimento de risco e faz os rolos retornarem à posição inicial

30

ESTIRA-ENXUGA

Proteção fixa traseira

Bloco hidráulico de segurança

CLP de segurança

Chave seccionadora que permite o bloqueio

Circuito de comando que opera em extrabaixa tensão

Aterramento conforme ABNT NBR - 5410:2004 versão corrigida 2008 –
Instalações elétricas de baixa tensão (ou a que venha a substituir)

Proteção articulada do rolo de navalhas
que impede o acesso de parte do
segmento corporal

Proteção fixa da
articulação do abre-fecha

31

Vista geral do equipamento

ESTUFA DE SECAGEM DE COUROS
POR VARAS

Proteção fixa no mecanismo das áreas de aquecimento

Proteção fixa traseira

32

ESTUFA DE SECAGEM DE
COUROS POR VARAS

Proteção fixa dos ventiladores

Botão de parada operacional

Circuito de comando operando em extrabaixa tensão

Chave seccionadora que permite o bloqueio

Aterramento na carcaça

33

Fio de aterramento conforme ABNT NBR 5410:2004 versão corrigida
2008 - Instalações elétricas de baixa tensão (ou a que venha a substituir)

Dispositivo da chave seccionadora que permite, quando a porta é aberta,
que a máquina fique desenergizada

Aterramento na carcaça

Aterramento conforme ABNT NBR - 5410:2004 versão corrigida
2008 – Instalações elétricas de baixa tensão (ou a que venha a
substituir)

ESTUFA DE SECAGEM DE
COUROS POR VARAS

34

FULÃO

Proteção móvel intertravada com bloqueio, monitorada por
interface de segurança na área de descarregamento

Proteção fixa nas laterais da máquina

35

FULÃO

Meio de acesso permanente

Proteção móvel intertravada com bloqueio, monitorada
por interface de segurança na área de abastecimento,
observadas as distâncias determinadas no quadro II do
Anexo I da NR-12

Sensor magnético de segurança monitorado por interface
de segurança

Chave com bloqueio monitorada por interface de segurança

Botão de emergência monitorado por interface de
segurança. Quando acionado, todos os movimentos da
máquina são interrompidos

36

FULÃO

Relés de segurança do sistema de emergência e das
proteções móveis

Relé de monitoramento de velocidade zero

Relés de segurança

37

FULÃO

Contactoras em série para parada do inversor de frequência

Aterramento da carcaça

Aterramento conforme ABNT NBR - 5410:2004 versão
corrigida 2008 – Instalações elétricas de baixa tensão (ou a
que venha a substituir)

Chave seccionadora que permite o bloqueio

Circuito de comando que opera em extrabaixa tensão

38

Vista geral da máquina

LAVADOR DE NÉVOA PARA CABINE

Proteção móvel intertravada através de chave de segurança
monitorada por interface de segurança. Quando acionada, todos os
movimentos de risco são interrompidos

39

Botão de emergência monitorado por interface de segurança.
Quando acionado, todos os movimentos são interrompidos

Chave eletromecânica de segurança monitorada por interface
de segurança. Quando acionada, todos os movimentos são
interrompidos

Circuito de comando que opera em extrabaixa tensão

Aterramento conforme ABNT NBR - 5410:2004 versão corrigida
2008 – Instalações elétricas de baixa tensão (ou a que venha a
substituir)

LAVADOR DE NÉVOA PARA CABINE

40

MÁQUINA DE MEDIR COURO

Proteção fixa frontal que impede o acesso aos rolos

Comando em extrabaixa tensão

Botão de parada operacional

41

MÁQUINA DE MEDIR COURO

Proteção fixa traseira que impede o acesso aos rolos

Proteção fixa lateral que impede o acesso aos rolos

Proteção fixa frontal inferior que impede o acesso aos rolos

Aterramento conforme ABNT NBR - 5410:2004 versão
corrigida 2008 – Instalações elétricas de baixa tensão (ou
a que venha a substituir)

Chave seccionadora que permite o bloqueio

42

MULTIPONTO

Proteção fixa superior da área de aplicação de tinta na parte traseira
(somente para máquinas não acopladas a túneis de secagem)

Proteção fixa lateral

Botão de emergência monitorado por interface de segurança. Quando
acionado, interrompe todos os movimentos da máquina

43

MULTIPONTO

No vão existente entre os trilhos, deve existir um estrado com altura não
inferior ao nível superior do trilho (esta informação deve constar no catálogo
da máquina)

Circuito de comando que opera em extrabaixa tensão

Aterramento na carcaça

Chave seccionadora que permite o bloqueio

44

Batente de segurança monitorado por interface de segurança.
Quando acionado, o movimento dos rolos é revertido

Chave seletora utilizada na manutenção e limpeza dos rolos da
máquina. Quando acionada, a máquina realiza movimentos com
velocidade inferior a 10mm/s

Dispositivo de ação continuada para realizar a troca do cilindro

Pontos de içamento para transporte da máquina

MULTIPONTO

45

Relé de segurança

Contactoras de potência ligadas em série para realizar a
parada do motor

Aterramento conforme ABNT NBR - 5410:2004 versão
corrigida 2008 – Instalações elétricas de baixa tensão (ou a
que venha a substituir)

MULTIPONTO

46

FILTRO PRENSA SEMIAUTOMÁTICO

Vista geral do equipamento

Proteção móvel intertravada monitorada por interface de segurança

Circuito de comando operando em extrabaixa tensão

Chave seccionadora que permite o bloqueio

Aterramento conforme ABNT NBR - 5410:2004 versão corrigida 2008 –
Instalações elétricas de baixa tensão (ou a que venha a substituir)

47

TOGGLING

Figura 1

48

Botão de emergência monitorado por interface de
segurança. Ao ser acionado, interrompe todos os
movimentos da máquina, desenergizando-a

Circuito de comando que opera em extrabaixa tensão

TOGGLING

Proteção fixa que impede o acesso aos quadros em movimento, em
todo o perímetro da máquina, conforme a figura 1 (página anterior)

Dispositivo de intertravamento da plataforma monitorado
por interface de segurança. O acionamento do sistema
interrompe o movimento dos quadros

49

Válvulas de segurança de categoria 4 que comandam o mecanismo
pneumático de controle do giro do quadro. Quando acionadas, a energia
pneumática é zerada

Chave seccionadora que permite o bloqueio

Aterramento na carcaça

Aterramento conforme ABNT NBR - 5410:2004 versão corrigida 2008 –
Instalações elétricas de baixa tensão (ou a que venha a substituir)

As portas de acesso à estufa devem ser intertravadas, de tal modo que,
quando a porta estiver aberta, o ventilador seja desligado. Também pode
ser instalada proteção fixa no ventilador

Relés de segurança

Contactoras de potência ligadas em série

TOGGLING

50

Vista geral do equipamento

TRANSPORTADOR AÉREO

Cabo de emergência que deve ser instalado em pontos onde o transportador
estiver em altura inferior a 2,5m em relação ao plano de trabalho

51

TRANSPORTADOR AÉREO

Botâo de emergência monitorado por interface de segurança

Relé de emergência de monitoramento do cabo de emergência

Chave seccionadora que permite o bloqueio

Circuito de comando que opera em extrabaixa tensão

52

TRANSPORTADOR AÉREO

Dispositivo atuador do cabo de segurança

Proteção fixa do mecanismo de transmissão de força

Proteção fixa da corrente

Aterramento conforme ABNT NBR - 5410:2004 versão corrigida 2008 –
Instalações elétricas de baixa tensão (ou a que venha a substituir)

OBS. Nas atividades de montagem, instalação, limpeza e manutenção,
deve-se observar o disposto na NR-35 (trabalho em altura)

53

TRATAMENTO DE EFLUENTES

Os equipamentos utilizados no tratamento de efluentes devem
ser instalados de acordo com as legislações federal, estadual e
municipal pertinentes.

Equipamentos elétricos devem ter comando que opera em
extrabaixa tensão, painel com chave seccionadora que permita
o bloqueio e o aterramento conforme a ABNT NBR 5410:2004
– Versão Corrigida 2008 – Instalações elétricas de baixa tensão
(ou a que venha a substituir).

Nas operações de manutenção e limpeza de Decantadores e
Pontes Raspadoras, deve ser observada a NR-33 – segurança
e saúde nos trabalhos em espaços confinados. Esses
equipamentos devem dispor, quando necessário, de meios de
acesso permanente (guarda corpo, rodapé, escada, etc), de
acordo com o preconizado na NR-12.

Aerador

54

TRATAMENTO DE EFLUENTES

Aerador

Ponte raspadora

55

TRATAMENTO DE EFLUENTES

Ponte raspadora

Decantador

56

TRATAMENTO DE EFLUENTES

Peneiras rotativas

57

TRATAMENTO DE EFLUENTES

Flotador por ar dissolvido

58

Presidente
Marlos Schmidt

Vice-presidentes
Davilson Nogueira
Heitor Schreiber
Raul Ludwig Junior
Taironi Fensterseifer

Diretora Executiva
Rosângela Arruda

Equipe Técnica
Cristiane Stoffel
Simone Lachnit
Vinicius Fonte
Vivian Guimarães

Engenheiro responsável
Eduardo Michelon

Projeto gráfico

GB Comunicação

A Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), entidade
ligada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, tem como missão promover a política industrial do Brasil, em
consonância com as políticas dos ministérios de Comércio Exterior e de
Ciência e Tecnologia.

Presidente

Mauro Borges Lemos

Diretores

Otávio Silva Camargo

Maria Luisa Leal

Responsável Técnico

Jorge Luis Boeira

Equipe Técnica

Eduardo Tosta

Vandete Mendonça

Associação Brasileira das Indústrias de Máquinas e
Equipamentos para os setores do Couro, Calçados e ans

59

Presidenta da República Federativa do Brasil

Dilma Rousseff

Ministro do Trabalho e Emprego

Manoel Dias

Secretário de Inspeção do Trabalho

Paulo Sérgio de Almeida

Diretor do Departamento de Fiscalização do Trabalho | DEFIT

Maurício Gasparino da Silva

Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho | DSST

Rinaldo Marinho Costa Lima

Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul

Flávio Zacher

Ministério do Trabalho e Emprego | MTE

Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul

Av. Mauá, 1013 | Centro

Porto Alegre/RS

(51) 3213.2800

www.mte.gov.br

60

PORTARIA/SRTE/RS/Nº 69, DE 08 DE MAIO DE 2012 (*)

Considerando a necessidade de estabelecer requisitos de consenso quanto às medidas de proteção em equipamentos e máquinas
utilizadas na Indústria do Couro no Estado do Rio Grande do Sul, resolve-se que:

Artigo 2º - A Comissão Tripartite de Discussão de Segurança em Máquinas e Equipamentos para a Indústria do Couro será composta
pelos seguintes representantes:

Representantes da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul:

Membro Titular: Rafael Jassen Gazzolla Aires de Araújo

Membro Suplente: Denise Gomes Rejes

Representante da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Centro Estadual do Rio Grande do Sul -
FUNDACENTRO:

Membro Titular: Flávio Miranda

Representantes da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos e Curtimento de Couros e Peles no Rio Grande do Sul - FTI
COURO

Membros Titulares: Abenor Silveira da Silva e Enio Klein

Membros Suplentes: Armando Belcino Maciel e Marisa Schneider

Representantes da Associação Brasileira das Indústrias de Máquinas e Equipamentos para os Setores do Couro, Calçados e Afins -
ABRAMEQ, Associação Brasileira dos Químicos e Técnicos da Indústria do Couro - ABQTIC e Centro das Indústrias de Curtumes do
Brasil - CICB.

Membros Titulares: Eduardo Fernando Michelon, Etevaldo Zilli, Fernando Araújo e Walter Keller

Membros Suplentes: Gisele de Morais Garcez, Gustavo Petry, Simone Lachnit e Marcelo Adriano da Silva

(*) Com alteração do Artigo 2º pela PORTARIA/GAB/SRTE/RS/Nº 012, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2014

61

GLOSSÁRIO

1. Botão de emergência: dispositivo acionado manualmente que tem
a função de executar a parada de uma máquina ou equipamento.
O mesmo deve ser construído de acordo com as normas técnicas
oficiais vigentes.

2. Botão de parada operacional: dispositivo acionado manualmente
que tem a função de executar a parada de uma máquina ou
equipamento, sendo utilizado para retirar materiais que ficam
presos aos mesmos.

3. Chave liga/desliga: dispositivo utilizado para permitir ou não a
entrada da fonte de energia na máquina ou equipamento.

4. Comando bimanual: dispositivos de acionamento que visam manter
as mãos do operador fora da zona de perigo e devem atender aos
seguintes requisitos mínimos:

a) possuir atuação síncrona: um sinal de saída deve ser gerado
somente quando os dois dispositivos de atuação de comando
forem atuados com um retardo de tempo menor ou igual a
0,5 segundos. Se os dispositivos de atuação do comando
não forem atuados de forma síncrona, o sinal de saída deve
ser impedido e deve ser necessária a desatuação dos dois
dispositivos de atuação de comando, para nova aplicação dos
dois sinais de entrada;

b) estar sob monitoramento automático por interface de
segurança;

c) relação entre sinais de entrada e de saída: os sinais de entrada
aplicados a cada um dos dois dispositivos de atuação de
comando devem, juntos, iniciar e manter o sinal de saída do
dispositivo de comando bimanual somente durante a aplicação
dos dois sinais;

d) término do sinal de saída: o desacionamento de qualquer dos

dispositivos de atuação e comando deve gerar o término do sinal de
saída;

e) prevenção da operação acidental: a probabilidade de operação dos
dispositivos de atuação de comando acidental deve ser minimizada
com a adoção de dispositivos que exijam uma atuação intencional;

f) prevenção da burla: a burla do efeito de prevenção do dispositivo de
comando bimanual deve ser dificultada por meio de distanciamento e
barreiras entre os botões;

g) reinício do sinal de saída: o reinício do sinal de saída somente deve
ser possível após a desativação dos dois dispositivos de atuação do
comando.

5. Dispositivo de ação continuada: dispositivo de comando manual que inicia
e mantém em operação elementos da máquina ou equipamento apenas
enquanto for mantido acionado.

6. Dispositivo de intertravamento: chaves de segurança mecânicas,
eletromecânicas, magnéticas ou ópticas, projetadas para esse fim;
sensores indutivos de segurança que atuam enviando um sinal para a fonte
de alimentação, interrompendo o movimento de perigo toda vez que a
proteção for retirada ou aberta.

7. Pedal de arrependimento: dispositivo de comando por pedal que inicia
e mantém em operação elementos da máquina ou equipamento apenas
enquanto for mantido acionado.

8. Botão de consenso (máquina divisora): este botão funciona da seguinte
forma: para “descer o cabeçote” e “fechar o banco”, um dos operadores
aperta o botão de comando no painel do cabeçote e o segundo operador,
simultaneamente, deverá apertar o botão de consenso. Só com o
acionamento de ambos os botões haverá movimento. Estes botões estão
posicionados de modo que um único operador não consiga ter acesso a
ambos.

62

REFERÊNCIAS NORMATIVAS

1) NBR NM 213 - 1:2000 Segurança de Máquinas: Conceitos Básicos, Fundamentos, princípios gerais. Terminologia Básica.

2) NBR NM 213 - 2:2000 Segurança de Máquinas. Conceitos Fundamentais, princípios gerais de projeto. Parte 2 - Princípios
Técnicos e Especificações.

3) NBR 14009:1997 Princípios para Apreciação dos Riscos.

4) NBR NM-ISO 13852:2003 – Segurança de Máquinas. Distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas perigosas pelos
membros superiores.

5) NBR NM-ISO 13853:2003 – Segurança de Máquinas. Distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo pelos
membros inferiores.

6) NBR NM-ISO 13854:2003 - Segurança de Máquinas. Folgas mínimas para evitar o esmagamento de partes do corpo humano.

7) NBR 14153:1998 – Segurança de Máquinas. Partes do sistema de comando relacionadas à segurança. Princípios gerais de
projeto.

8) NBR 14154:1998 – Segurança de Máquinas. Prevenção contra partida inesperada.

9) NBR 13759:1996 – Equipamentos de parada de emergência. Aspectos funcionais. Princípios gerais para projeto.

10) NBR NM 272:2001 – Requisitos gerais para o projeto e construção de proteções.

11) NBR NM 273 :2001– Dispositivos de intertravamento associados a proteções - Princípios para projeto e construção de proteções.

12) NBR 14152:1998 – Segurança de Máquinas. Dispositivos de comando bimanual. Aspectos funcionais e princípios para projeto.

13) NBR 13970:1997 – Segurança de Máquinas. Temperatura de superfícies acessíveis. Dados ergonômicos para estabelecer os
valores limites de temperatura de superfícies aquecidas.

14) EN 13114:2002/prA1: 2008 - Rotating process vessels. Safety requirements.

15) EN 972:1998/prA1: 2008 - Tannery machines. Reciprocating roller machines. Safety requirements.