Este texto não substitui o publicado no DOU
1
NR-09 - AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS,
QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994 30/12/94
Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014 14/08/14
Portaria MTE n.º 1.471, de 24 de setembro de 2014 25/09/14
Portaria MTb n.º 1.109, de 21 de setembro de 2016 22/09/16
Portaria MTb n.º 871, de 06 de julho de 2017 07/07/17
Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/09/19
Portaria SEPRT n.º 1.358, de 09 de dezembro de 2019 10/12/19
Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019 10/12/19
Portaria SEPRT n.º 6.735, de 10 de março de 2020 12/03/20
(Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 6.735, de 10 de março de 2020)
Vide prazo do art. 4º da referida Portaria – 1 ano após sua publicação.
SUMÁRIO
9.1 Objetivo
9.2 Campo de Aplicação
9.3 Identificação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
9.4 Avaliação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
9.5 Medidas de Prevenção e Controle das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e
Biológicos
9.6 Disposições Transitórias
9.1 Objetivo
9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos para a avaliação das
exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa
de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de
prevenção para os riscos ocupacionais.
9.2 Campo de Aplicação
9.2.1 As medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma se aplicam onde houver exposições
ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos.
9.2.1.1 A abrangência e profundidade das medidas de prevenção dependem das características das
exposições e das necessidades de controle.
Este texto não substitui o publicado no DOU
2
9.2.2 Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos
ocupacionais causados por agentes físicos, químicos e biológicos.
9.2.2.1 Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser
aplicadas as disposições previstas na NR-15 - Atividades e operações insalubres e NR-16 -
Atividades e operações perigosas.
9.3 Identificação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
9.3.1 A identificação das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos deverá
considerar:
a) descrição das atividades;
b) identificação do agente e formas de exposição;
c) possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas;
d) fatores determinantes da exposição;
e) medidas de prevenção já existentes; e
f) identificação dos grupos de trabalhadores expostos.
9.4 Avaliação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
9.4.1 Deve ser realizada análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis
relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção
direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis,
de avaliações quantitativas.
9.4.2 A avaliação quantitativa das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e
biológicos, quando necessária, deverá ser realizada para:
a) comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados;
b) dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores;
c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.
9.4.2.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição ocupacional, abrangendo
aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício das suas
atividades.
9.4.3 Os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e
biológicos devem ser incorporados ao inventário de riscos do PGR.
9.4.4 As avaliações das exposições ocupacionais devem ser registradas pela organização, conforme
os aspectos específicos constantes nos Anexos desta NR.
Este texto não substitui o publicado no DOU
3
9.5 Medidas de Prevenção e Controle das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e
Biológicos
9.5.1 As medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais referentes a cada agente
físico, químico e biológico estão estabelecidas nos Anexos desta NR.
9.5.2 Devem ser adotadas as medidas necessárias para a eliminação ou o controle das exposições
ocupacionais relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, de acordo com os critérios
estabelecidos nos Anexos desta NR, em conformidade com o PGR.
9.5.3 As medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais integram os controles dos
riscos do PGR e devem ser incorporados ao Plano de Ação.
9.6 Disposições Transitórias
9.6.1 Enquanto não forem estabelecidos os Anexos a esta Norma, devem ser adotados para fins de
medidas de prevenção:
a) os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos;
b) como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância;
c) como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose.
9.6.1.1 Na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados
como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American
Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH.
9.6.1.2 Considera-se nível de ação, o valor acima do qual devem ser implementadas ações de
controle sistemático de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições ocupacionais
ultrapassem os limites de exposição.