Este texto não substitui o publicado no DOU
1
NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO
Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83
Portaria MTPS n.º 3.720, de 31 de outubro de 1990 01/11/90
Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994 30/12/90
Portaria SSST n.º 08, de 08 de maio de 1996 Rep. 09/05/96
Portaria SSST n.º 19, de 09 de abril de 1998 22/04/98
Portaria SIT n.º 223, de 06 de maio de 2011 10/05/11
Portaria SIT n.º 236, de 10 de junho de 2011 13/06/11
Portaria MTE n.º 1.892, de 09 de dezembro de 2013 11/12/13
Portaria MTb n.º 1.031, de 06 de dezembro de 2018 10/12/18
Portaria SEPRT n.º 6.734, de 09 de março de 2020 13/03/20
(Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 6.734, de 10 de março de 2020)
Vide prazo do art. 5º da referida Portaria – 1 ano após sua publicação.
SUMÁRIO
7.1 Objetivo
7.2 Campo de Aplicação
7.3 Diretrizes
7.4 Responsabilidades
7.5 Planejamento
7.6 Documentação
7.7 Microempreendedor Individual - MEI, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP
ANEXO I - Monitoração da exposição ocupacional a agentes químicos
ANEXO II - Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados
ANEXO III - Controle radiológico e espirométrico da exposição a agentes químicos
ANEXO IV - Controle médico ocupacional de exposição a condições hiperbáricas
ANEXO V - Controle médico ocupacional da exposição a substâncias químicas cancerígenas e a
radiações ionizantes
Glossário
7.1 OBJETIVO
Este texto não substitui o publicado no DOU
2
7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento
do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO nas organizações, com o objetivo
de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais,
conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco - PGR da organização.
7.2 CAMPO DE APLICAÇÃO
7.2.1 Esta Norma se aplica às organizações e aos órgãos públicos da administração direta e
indireta, bem como aos órgãos dos poderes legislativo e judiciário e ao Ministério Público, que
possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
7.3 DIRETRIZES
7.3.1 O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da organização no campo
da saúde de seus empregados, devendo estar harmonizado com o disposto nas demais NR.
7.3.2 São diretrizes do PCMSO:
a) rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho;
b) detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais;
c) definir a aptidão de cada empregado para exercer suas funções ou tarefas determinadas;
d) subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na
organização;
e) subsidiar análises epidemiológicas e estatísticas sobre os agravos à saúde e sua relação com os
riscos ocupacionais;
f) subsidiar decisões sobre o afastamento de empregados de situações de trabalho que possam
comprometer sua saúde;
g) subsidiar a emissão de notificações de agravos relacionados ao trabalho, de acordo com a
regulamentação pertinente;
h) subsidiar o encaminhamento de empregados à Previdência Social;
i) acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo estado de saúde possa ser especialmente
afetado pelos riscos ocupacionais;
j) subsidiar a Previdência Social nas ações de reabilitação profissional;
k) subsidiar ações de readaptação profissional;
l) controlar da imunização ativa dos empregados, relacionada a riscos ocupacionais, sempre que
houver recomendação do Ministério da Saúde.
7.3.2.1 O PCMSO deve incluir ações de:
a) vigilância passiva da saúde ocupacional, a partir de informações sobre a demanda espontânea
de empregados que procurem serviços médicos;
Este texto não substitui o publicado no DOU
3
b) vigilância ativa da saúde ocupacional, por meio de exames médicos dirigidos que incluam, além
dos exames previstos nesta NR, a coleta de dados sobre sinais e sintomas de agravos à saúde
relacionados aos riscos ocupacionais.
7.3.2.2 O PCMSO não deve ter caráter de seleção de pessoal.
7.4 RESPONSABILIDADES
7.4.1 Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO;
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO.
7.5 PLANEJAMENTO
7.5.1 O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e
classificados pelo PGR.
7.5.2 Inexistindo médico do trabalho na localidade, a organização pode contratar médico de outra
especialidade como responsável pelo PCMSO.
7.5.3 O PCMSO deve incluir a avaliação do estado de saúde dos empregados em atividades críticas,
como definidas nesta Norma, considerando os riscos envolvidos em cada situação e a investigação
de patologias que possam impedir o exercício de tais atividades com segurança.
7.5.4 A organização deve garantir que o PCMSO:
a) descreva os possíveis agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais identificados e
classificados no PGR;
b) contenha planejamento de exames médicos clínicos e complementares necessários, conforme
os riscos ocupacionais identificados, atendendo ao determinado nos Anexos desta NR;
c) contenha os critérios de interpretação e planejamento das condutas relacionadas aos achados
dos exames médicos;
d) seja conhecido e atendido por todos os médicos que realizarem os exames médicos
ocupacionais dos empregados;
e) inclua relatório analítico sobre o desenvolvimento do programa, conforme o subitem 7.6.2
desta NR.
7.5.5 O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da
organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR.
7.5.6 O PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos:
a) admissional;
Este texto não substitui o publicado no DOU
4
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de riscos ocupacionais;
e) demissional.
7.5.7 Os exames médicos de que trata o subitem 7.5.6 compreendem exame clínico e exames
complementares, realizados de acordo com as especificações desta e de outras NR.
7.5.8 O exame clínico deve obedecer aos prazos e à seguinte periodicidade:
I - no exame admissional: ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades;
II - no exame periódico: ser realizado de acordo com os seguintes intervalos:
a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para
portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos:
1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável;
2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados
expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos.
7.5.9 No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado
reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo
de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.
7.5.9.1 No exame de retorno ao trabalho, a avaliação médica deve definir a necessidade de
retorno gradativo ao trabalho.
7.5.10 O exame de mudança de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da
data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos.
7.5.11 No exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do
término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente
tenha sido realizado há menos de 135 (centro e trinta e cinco) dias, para as organizações graus de
risco 1 e 2, e há menos de 90 (noventa) dias, para as organizações graus de risco 3 e 4.
7.5.12 Os exames complementares laboratoriais previstos nesta NR devem ser executados por
laboratório que atenda ao disposto na RDC/Anvisa n.º 302/2005, no que se refere aos
procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte e análise, e interpretados com base nos
critérios constantes nos Anexos desta Norma e são obrigatórios quando:
a) o levantamento preliminar do PGR indicar a necessidade de medidas de prevenção imediatas;
b) houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação determinados na NR-09 ou se a
classificação de riscos do PGR indicar.
Este texto não substitui o publicado no DOU
5
7.5.12.1 O momento da coleta das amostras biológicas deve seguir o determinado nos Quadros 1 e
2 do Anexo I desta NR.
7.5.12.2 Quando a organização realizar o armazenamento e o transporte das amostras, devem ser
seguidos os procedimentos recomendados pelo laboratório contratado.
7.5.13 Os exames previstos nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR devem ser realizados a cada
seis meses, podendo ser antecipados ou postergados por até 45 (quarenta e cinco) dias, a critério
do médico responsável, mediante justificativa técnica, a fim de que os exames sejam realizados em
situações mais representativas da exposição do empregado ao agente.
7.5.14 Para as atividades realizadas de forma sazonal, a periodicidade dos exames constantes nos
Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR pode ser anual, desde que realizada em concomitância com o
período da execução da atividade.
7.5.15 Os exames previstos no Quadro 1 do Anexo I desta NR não serão obrigatórios nos exames
admissional, de retorno ao trabalho, de mudança de risco ocupacional e demissional.
7.5.16 Os empregados devem ser informados, durante o exame clínico, das razões da realização
dos exames complementares previstos nesta NR e do significado dos resultados de tais exames.
7.5.17 No exame admissional, a critério do médico responsável, poderão ser aceitos exames
complementares realizados nos 90 (noventa) dias anteriores, exceto quando definidos prazos
diferentes nos Anexos desta NR.
7.5.18 Podem ser realizados outros exames complementares, a critério do médico responsável,
desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no
PCMSO.
7.5.19 Para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico emitirá Atestado de Saúde
Ocupacional - ASO, que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser
fornecido em meio físico quando solicitado.
7.5.19.1 O ASO deve conter no mínimo:
a) razão social e CNPJ ou CAEPF da organização;
b) nome completo do empregado, o número de seu CPF e sua função;
c) a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem
de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência;
d) indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi
submetido o empregado;
e) definição de apto ou inapto para a função do empregado;
f) o nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver;
g) data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico.
Este texto não substitui o publicado no DOU
6
7.5.19.2 A aptidão para trabalho em atividades específicas, quando assim definido em Normas
Regulamentadoras e seus Anexos, deve ser consignada no ASO.
7.5.19.3 Quando forem realizados exames complementares sem que tenha ocorrido exame clínico,
a organização emitirá recibo de entrega do resultado do exame, devendo o recibo ser fornecido ao
empregado em meio físico, quando solicitado.
7.5.19.4 Sendo verificada a possibilidade de exposição excessiva a agentes listados no Quadro 1 do
Anexo I desta NR, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve informar o fato aos
responsáveis pelo PGR para reavaliação dos riscos ocupacionais e das medidas de prevenção.
7.5.19.5 Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho ou alteração
que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I, dos
demais Anexos desta NR ou dos exames complementares incluídos com base no subitem 7.5.18 da
presente NR, caberá à organização, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO:
a) emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;
b) afastar o empregado da situação, ou do trabalho, quando necessário;
c) encaminhar o empregado à Previdência Social, quando houver afastamento do trabalho
superior a 15 (quinze) dias, para avaliação de incapacidade e definição da conduta
previdenciária;
d) reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR.
7.5.19.6 O empregado, em uma das situações previstas nos subitens 7.5.19.4 ou 7.5.19.5, deve ser
submetido a exame clínico e informado sobre o significado dos exames alterados e condutas
necessárias.
7.5.19.6.1 O médico responsável pelo PCMSO deve avaliar a necessidade de realização de exames
médicos em outros empregados sujeitos às mesmas situações de trabalho.
7.6 DOCUMENTAÇÃO
7.6.1 Os dados dos exames clínicos e complementares deverão ser registrados em prontuário
médico individual sob a responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO, ou do médico
responsável pelo exame, quando a organização estiver dispensada de PCMSO.
7.6.1.1 O prontuário do empregado deve ser mantido pela organização, no mínimo, por 20 (vinte)
anos após o seu desligamento, exceto em caso de previsão diversa constante nos Anexos desta NR.
7.6.1.2 Em caso de substituição do médico responsável pelo PCMSO, a organização deve garantir
que os prontuários médicos sejam formalmente transferidos para seu sucessor.
7.6.1.3 Podem ser utilizados prontuários médicos em meio eletrônico desde que atendidas as
exigências do Conselho Federal de Medicina.
Este texto não substitui o publicado no DOU
7
7.6.2 O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa,
anualmente, considerando a data do último relatório, contendo, no mínimo:
a) o número de exames clínicos realizados;
b) o número e tipos de exames complementares realizados;
c) estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do
exame e por unidade operacional, setor ou função;
d) incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade
operacional, setor ou função;
e) informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela
organização, referentes a seus empregados;
f) análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos
resultados.
7.6.3 A organização deve garantir que o médico responsável pelo PCMSO considere, na elaboração
do relatório analítico, os dados dos prontuários médicos a ele transferidos, se for o caso.
7.6.4 Caso o médico responsável pelo PCMSO não tenha recebido os prontuários médicos ou
considere as informações insuficientes, deve informar o ocorrido no relatório analítico.
7.6.5 O relatório analítico deve ser apresentado e discutido com os responsáveis por segurança e
saúde no trabalho da organização, incluindo a CIPA, quando existente, para que as medidas de
prevenção necessárias sejam adotadas na organização.
7.6.6 As organizações de graus de risco 1 e 2 com até 25 (vinte e cinco) empregados e as
organizações de graus de risco 3 e 4 com até 10 (dez) empregados podem elaborar relatório
analítico apenas com as informações solicitadas nas alíneas “a” e “b” do subitem 7.6.2.
7.7 MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, MICROEMPRESA - ME E EMPRESA DE PEQUENO
PORTE - EPP
7.7.1 As MEI, ME e EPP desobrigadas de elaborar PCMSO, de acordo com o subitem 1.8.6 da NR-
01, devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e
periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.
7.7.1.1 Os empregados devem ser encaminhados pela organização, para realização dos exames
médicos ocupacionais, a:
a) médico do trabalho; ou
b) serviço médico especializado em medicina do trabalho, devidamente registrado, de acordo com
a legislação.
Este texto não substitui o publicado no DOU
8
7.7.2 A organização deve informar, ao médico do trabalho ou ao serviço médico especializado em
medicina do trabalho, que está dispensada da elaboração do PCMSO, de acordo com a NR-01, e
que a função que o empregado exerce ou irá exercer não apresenta riscos ocupacionais.
7.7.3 Para cada exame clínico ocupacional, o médico que realizou o exame emitirá ASO, que deve
ser disponibilizado ao empregado, mediante recibo, em meio físico, quando assim solicitado, e
atender ao subitem 7.5.19.1 desta NR.
7.7.4 O relatório analítico não será exigido para:
a) Microempreendedores Individuais - MEI;
b) ME e EPP dispensadas da elaboração do PCMSO.
ANEXO I
MONITORAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A AGENTES QUÍMICOS
QUADRO 1 - Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva (IBE/EE)*
Substância
Número
CAS
Indicador(es)
Momen
to da
Coleta
Valor do IBE/EE Observações
Acetona 67-64-1
Acetona na
urina
FJ 25 mg/L
NE
Anilina 62-53-3
p-amino-fenol
na urina(H)
ou
metahemoglo
bina no
sangue
FJ
FJ
50 mg/L
1,5% da
hemoglobina
EPNE, NE
EPNE, NE
Arsênico
elementar e
seus
compostos
inorgânicos
solúveis,
exceto
arsina e
arsenato de
gálio
7440-
38-2
Arsênico
inorgânic
o mais
metabólit
os
metilados
na urina
FS 35 µg/L EPNE
Benzeno 71-43-2
Ácido s-
fenilmercaptú
rico (S- PMA)
na urina ou
Ácido trans-
transmucôni
co (TTMA) na
FJ
FJ
45 µg/g.creat.
750 µg/g.creat.
Observação:
para a
EPNE, NF
EPNE, NE
Este texto não substitui o publicado no DOU
9
urina siderurgia será
mantida a regra
atualmente
vigente.
1,3 butadieno
106-99-
0
1,2 dihidro-
4(n-
acetilcisteína
) butano na
urina
FJ 2,5 µg/L EPNE
2-butoxietanol
111-76-
2
Ácido
butoxiacétic
o na urina
(BAA) (H)
FJ
200 mg/g.
creat.
Sulfeto de
carbono
75-15-0
Ácido 2-
tioxotiazolid
ina 4
carboxílico
(TTCA) na
urina
FJ 0,5 mg/g.creat. EPNE, NE
Clorobenzeno
108-90-
7
4-
clorocatecol
na urina ou
p-clorocatecol
na urina
FJFS
FJFS
100
mg/g.creat.
20 mg/g.creat.
NE
NE
Monóxido de
carbono
630-08-
0
Carboxihemo
globina no
sangue
Ou
Monóxido de
carbono no ar
exalado
FJ
FJ
3,5% da
hemoglobina
20 ppm
EPNE, NE, NF
EPNE, NE, NF
Chumbo
tetraetila
78-00-2
Chumbo na
urina
FJ 50 µg/L
Cromo
hexavalente
(compostos
solúveis)
7440-
47-3
Cromo na
urina ou
Cromo na
urina
FJFS
AJ-FJ
(Aumen
to
durante
a
jornada)
25 µg/L
10 µg/L
Este texto não substitui o publicado no DOU
10
Cobalto e seus
compostos
inorgânicos,
incluindo óxidos
de cobalto, mas
não combinados
com carbeto de
tungstênio
7440-
48-4
Cobalto na
urina
FJFS 15 µg/L NE
Ciclohexanona
108-94-
1
1,2
ciclohexanodiol
(H) na urina
ou
Ciclohexanol
(H) na urina
FJFS
FJ
80 mg/L
8 mg/L
NE
NE
Diclorometano 75-09-2
Diclorometan
o na urina
FJ 0,3 mg/L
N,N
Dimetilacetami
da
127-19-
5
N-
metilaceta
mida na
urina
FJFS 30 mg/g.creat.
N,N
Dimetilformam
ida
68-12-2
N-
metilfor
mamida
total*
na urina
* (soma da N-
metilformamida
e N-
(hidroximetil)-N-
metilformamida
)
Ou
N-Acetil-S-
(N-
metilcarbem
oil) cisteína
na urina
FJ
FJFS
30 mg/L
30 mg/L
Etoxietanol e
Etoxietilacetato
110-80-
5
111-15-
9
Ácido
etoxiacétic
o na urina
FJFS
100
mg/g.creat.
Óxido de
etileno
75-21-8
Adutos de N-
(2-
hidroxietil)valin
a
NC
5.000
pmol/g.hemog.
NE
Este texto não substitui o publicado no DOU
11
(HEV) em
hemoglobina
Etilbenzeno
100-41-
4
Soma dos
ácidos
mandélico e
fenilglioxílico
na urina
FJ 0,15 g.g.creat. NE
Furfural 98-01-1
Ácido
furóico(H) na
urina
FJ 200 mg/L NE
1,6
diisocianato de
hexametileno
(HDI)
822-06-
0
1,6
hexametileno
diamina na
urina
FJ 15 µg/g.creat. NE
n-hexano
110-54-
3
2,5
hexanodiona(H
S) (2,5HD) na
urina
FJ 0,5 mg/L -
Mercúrio
metálico
7439-
97-6
Mercúrio na
urina
AJ 20 µg/g.creat. EPNE
Metanol 67-56-1
Metanol na
urina
FJ 15 mg/L EPNE, NE
Indutores de
Metahemoglob
ina
Metahemoglo
bina no
sangue
FJ
1,5% da
hemoglobina
EPNE,
NE
2-metoxietanol
e
2-
metoxietilacetat
o
109-86-
4
110-49-
6
Ácido 2-
metóxiacético
na urina
FJFS 1 mg/g.creat.
Metil butil
cetona
591-78-
6
2,5
hexanodiona(H
S) (2,5HD) na
urina
FJFS 0,4 mg/L -
1,1,1
Tricloroetano
71-55-6
Metilclorofór
mio no ar
exalado
ou
Ácido
tricloroacético
na urina
ou
Tricloroetan
AJFS
FJFS
FJFS
FJFS
40 ppm
10 mg/L
30 mg/L
1 mg/L
- NE NE
NE
Este texto não substitui o publicado no DOU
12
ol total na
urina
ou
Tricloroetan
ol total no
sangue
Metiletilcetona
(MEK)
78-93-3 MEK na urina FJ 2 mg/L NE
Metilisobutilc
etona (MIBK)
108-10-
1
MIBK na urina FJ 1 mg/L -
N-metil-2-
pirrolidona
872-50-
4
5-hidroxi-n-
metil-2-
pirrolidona na
urina
FJ 100 mg/L -
Nitrobenzeno 98-95-3
Metahem
oglobina
no sangue
FJ
1,5% da
hemoglobina
EPNE,NE
Fenol
108-95-
2
Fenol(H) na
urina
FJ
250
mg/g.creat.
EPNE,NE
2-propanol 67-63-0
Acetona na
urina
FJFS 40 mg/L EPNE, NE
Estireno
100-42-
5
Soma dos
ácidos
mandélico e
fenilglioxílico
na urina ou
Estireno na
urina
FJ
FJ
400 mg/g
creat.
40 µg/L
NE
-
Tetracloroetile
no
127-18-
4
Tetracloret
ileno no ar
exalado
ou
Tetracloroetilen
o no sangue
AJ AJ
3 ppm
0,5 mg/L
-
-
Tetrahidrofura
no
109-99-
9
Tetrahidrofura
no na
Urina
FJ 2 mg/L -
Tolueno
108-88-
3
Tolueno
no
sangue
ou
Tolueno na
AJFS FJ
FJ
0,02 mg/L
0,03 mg/L
0,3 mg/g.creat.
-
- EPNE
Este texto não substitui o publicado no DOU
13
urina ou
Orto-cresol na
urina(H)
2,4 e 2,6
Tolueno
diisocianato
(puros ou em
mistura dos
dois isômeros)
584-84-
9
91-08-7
Isômeros 2,4 e
2,6
toluenodiamin
o na urina(H)
(soma dos
isômeros)
FJ 5 µg.g.creat. NE
Tricloroetileno 79-01-6
Ácido
tricloroacétic
o na urina
ou
Tricloroetanol
no sangue(HS)
FJFS
FJFS
15 mg/L
0,5 mg/L
NE NE
Xilenos
95-47-6
106-42-3
108-38-
3
1330-
27-7
Ácido
metilhipúrico
na urina
FJ 1,5 mg/g.creat. -
*São indicadores de exposição excessiva (EE) aqueles que não têm caráter diagnóstico ou significado
clínico. Avaliam a absorção dos agentes por todas as vias de exposição e indicam, quando alterados,
após descartadas outras causas não ocupacionais que justifiquem o achado, a possibilidade de
exposição acima dos limites de exposição ocupacional. As amostras devem ser colhidas nas jornadas
de trabalho em que o trabalhador efetivamente estiver exposto ao agente a ser monitorado.
QUADRO 2 - Indicadores Biológicos de Exposição com Significado Clínico (IBE/SC)*
Substância
Número
CAS
Indicador
Coleta
Valor do
IBE/SC
Obser
vações
Cádmio e seus
compostos
inorgânicos
7440-43-
9
Cádmio na urina NC 5 µg/g.creat.
Inseticidas
inibidores da
Colinesterase
-
Atividade da
acetilcolinesterase
eritrocitária ou
Atividade da
butilcolinesterase no
plasma ou soro.
FJ
FJ
70% da
atividade
basal (#)
60% da
atividade
basal (#)
NE
NE
Este texto não substitui o publicado no DOU
14
Flúor, ácido
fluorídrico e
fluoretos
inorgânicos
Fluoreto urinário AJ48 2 mg/L EPNE
Chumbo e
seus
compostos
inorgânicos
7439-92-
1
Chumbo no sangue (Pb-S)
e
Ácido Delta Amino
Levulínico na urina (ALA-
U)
NC NC
60
µg/100ml(M)
10 mg/g.
creat.
EPNE
EPNE
PNE
(*) Indicadores biológicos com significado clínico (SC) evidenciam disfunções orgânicas e efeitos
adversos à saúde.
(#) A atividade basal é a atividade enzimática pré-ocupacional e deve ser estabelecida com o
empregado afastado por pelo menos 30 (trinta) dias da exposição a inseticidas inibidores da
colinesterase.
(M) Mulheres em idade fértil, com valores de Chumbo no sangue (Pb-S) a partir de 30 µg/100ml,
devem ser afastadas da exposição ao agente.
Abreviaturas
IBE/EE - Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva
IBE/SC - Indicadores Biológicos de Exposição com Significado Clínico
µg/g.creat. - Microgramas por grama de creatinina
µg/L - Microgramas por litro
AJ - Antes da Jornada
AJ-FJ - Diferença pré e pós-jornada
AJ48 - Antes da jornada com no mínimo 48 horas sem exposição
AJFS - Início da última jornada de trabalho da semana
EPNE - Encontrado em populações não expostas ocupacionalmente
FJ - Final de jornada de trabalho
FJFS - Final do último dia de jornada da semana
FS - Após 4 ou 5 jornadas de trabalho consecutivas
H- Método analítico exige hidrólise para este IBE/EE
HS - O método analítico deve ser realizado sem hidrólise para este IBE/EE
mg/L - Miligramas por litro
NC - Não crítica (pode ser colhido a qualquer momento desde que o trabalhador esteja
trabalhando nas últimas semanas)
NE- Não específico (pode ser encontrado por exposições a outras substâncias)
Este texto não substitui o publicado no DOU
15
NF - Valores para não fumantes (fumantes apresentam valores basais elevados deste indicador
que inviabilizam a interpretação)
pmol/g.hemog - Picomoles por grama de hemoglobina
ppm - Partes por milhão
ANEXO II
CONTROLE MÉDICO OCUPACIONAL DA EXPOSIÇÃO A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ELEVADOS
1. Este Anexo estabelece diretrizes para avaliação e controle médico ocupacional da audição de
empregados expostos a níveis de pressão sonora elevados.
2. Devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e seqüenciais todos os
empregados que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão
sonora estejam acima dos níveis de ação, conforme informado no PGR da organização,
independentemente do uso de protetor auditivo.
2.1 Compõem os exames audiológicos de referência e seqüenciais:
a) anamnese clínico-ocupacional;
b) exame otológico;
c) exame audiométrico realizado segundo os termos previstos neste Anexo;
d) outros exames audiológicos complementares solicitados a critério médico.
3. Exame audiométrico
3.1 O exame audiométrico será realizado em cabina audiométrica, cujos níveis de pressão sonora
não ultrapassem os níveis máximos permitidos, de acordo com a norma técnica ISO 8253-1.
3.1.1 Nas empresas em que existir ambiente acusticamente tratado, que atenda à norma técnica
ISO 8253-1, a cabina audiométrica poderá ser dispensada.
3.2 O audiômetro deve ser submetido a procedimentos de verificação e controle periódico do seu
funcionamento, incluindo:
I - aferição acústica anual;
II - calibração acústica:
a) sempre que a aferição acústica indicar alteração;
b) quando houver recomendação de prazo pelo fabricante;
c) a cada 5 (cinco) anos, se não houver indicação do fabricante.
III - aferição biológica precedendo a realização dos exames audiométricos.
3.2.1 Os procedimentos constantes das alíneas “a” e “b” acima devem seguir o preconizado na
Este texto não substitui o publicado no DOU
16
norma técnica ISO 8253-1, e os resultados devem ser incluídos em certificado de aferição e/ou
calibração que acompanhará o equipamento.
3.2.1.1 Na impossibilidade da realização do exame audiométrico nas condições previstas no item
3.1, o responsável pela execução do exame avaliará a viabilidade de sua realização em ambiente
silencioso, por meio do exame audiométrico em 2 (dois) indivíduos, cujos limiares auditivos sejam
conhecidos, detectados em exames audiométricos de referência atuais, e que não haja diferença
de limiar auditivo, em qualquer freqüência e em qualquer um dos 2 (dois) indivíduos examinados,
acima de 5 (cinco) dB (NA) (nível de audição em decibéis).
3.3 O exame audiométrico deve ser executado por médico ou fonoaudiólogo, conforme resoluções
dos respectivos conselhos federais profissionais.
3.4 O empregado deve permanecer em repouso auditivo por um período mínimo de 14 horas até o
exame audiométrico.
3.5 O resultado do exame audiométrico deve ser registrado e conter, no mínimo:
a) nome, idade, CPF e função do empregado;
b) razão social da organização e CNPJ ou CPF;
c) tempo de repouso auditivo cumprido para a realização do exame audiométrico;
d) nome do fabricante, modelo e data da última aferição acústica do audiômetro;
e) traçado audiométrico e símbolos, conforme indicados neste Anexo;
f) nome, número de registro no conselho regional e assinatura do profissional responsável pelo
exame audiométrico.
3.6 O exame audiométrico deve ser realizado, sempre, pela via aérea nas freqüências de 500, 1.000,
2.000. 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz.
3.6.1 No caso de alteração detectada no teste pela via aérea, a audiometria deve ser feita,
também, por via óssea, nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000 e 4.000 Hz, ou ainda segundo a
avaliação do profissional responsável pela execução do exame.
3.6.2 Segundo a avaliação do profissional responsável, no momento da execução do exame, podem
ser determinados os Limiares de Reconhecimento de Fala - LRF.
4. Periodicidade dos exames audiométricos
4.1 O exame audiométrico deve ser realizado, no mínimo:
a) na admissão;
b) anualmente, tendo como referência o exame da alínea “a” acima;
c) na demissão.
Este texto não substitui o publicado no DOU
17
4.1.1 Na demissão pode ser aceito exame audiométrico realizado até 120 (cento e vinte) dias antes
da data de finalização do contrato de trabalho.
4.2 O intervalo entre os exames audiométricos pode ser reduzido a critério do médico do trabalho
responsável pelo PCMSO.
4.3 O empregado deve ser submetido a exame audiométrico de referência e a exames
audiométricos sequenciais na forma descrita nos subitens seguintes.
4.3.1 Exame audiométrico de referência é aquele com o qual os exames sequenciais serão
comparados e que deve ser realizado:
a) quando não houver um exame audiométrico de referência prévio;
b) quando algum exame audiométrico sequencial apresentar alteração significativa em relação ao
exame de referência.
4.3.2 Exame audiométrico sequencial é aquele que será comparado com o exame de referência e
se aplica a todo empregado que já possua um exame audiométrico de referência prévio.
5. Interpretação dos resultados dos exames audiométricos
5.1 São considerados dentro dos limites aceitáveis, para efeito deste Anexo, os casos cujos
audiogramas mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA) em todas
as frequências examinadas.
5.2 São considerados sugestivos de Perda Auditiva Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados
(PAINPSE) os casos cujos audiogramas, nas frequências de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz,
apresentem limiares auditivos acima de 25 (vinte e cinco) dB (NA) e mais elevados do que nas
outras frequências testadas, estando estas comprometidas ou não, tanto no teste da via aérea
quanto da via óssea, em um ou em ambos os lados.
5.2.1 Não são consideradas alterações sugestivas de PAINPSE aquelas que não se enquadrem nos
critérios definidos no item 5.2 acima.
5.3 São considerados sugestivos de desencadeamento de PAINPSE os casos em que os limiares
auditivos em todas as frequências testadas no exame audiométrico de referência e no sequencial
permaneçam menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA), mas a comparação do audiograma
sequencial com o de referência mostra evolução que preencha um dos critérios abaixo:
a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de frequências de 3.000,
4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA);
b) a piora em pelo menos uma das frequências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15
(quinze) dB (NA).
5.3.1 São considerados também sugestivos de desencadeamento de PAINPSE os casos em que
apenas o exame audiométrico de referência apresente limiares auditivos em todas as frequências
Este texto não substitui o publicado no DOU
18
testadas menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA), e a comparação do audiograma seqüencial
com o de referência preencha um dos critérios abaixo:
a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüências de 3.000,
4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA);
b) a piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15
dB (NA).
5.4 São considerados sugestivos de agravamento da PAINPSE os casos já confirmados em exame
audiométrico de referência e nos quais a comparação de exame audiométrico seqüencial com o de
referência mostra evolução que preenche um dos critérios abaixo:
a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de frequências de 500,
1.000 e 2.000 Hz, ou no grupo de frequências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10
(dez) dB (NA);
b) a piora em uma freqüência isolada iguala ou ultrapassa 15 (quinze) dB (NA).
5.5 Para fins deste Anexo, o exame audiométrico de referência deve permanecer como tal até que
algum dos exames audiométricos sequenciais demonstre desencadeamento ou agravamento de
PAINPSE.
5.5.1 O exame audiométrico sequencial que venha a demonstrar desencadeamento ou
agravamento de PAINPSE passará a ser, a partir de então, o novo exame audiométrico de
referência.
6. O diagnóstico conclusivo, o diagnóstico diferencial e a definição da aptidão para a função ou
atividade, na suspeita de PAINPSE, são atribuições do médico do trabalho responsável pelo
PCMSO.
7. Devem ser motivo de especial atenção empregados expostos a substâncias ototóxicas e/ou
vibração, de forma isolada ou simultanea à exposição a ruído potencialmente nocivo à audição.
8. A PAINPSE, por si só, não é indicativa de inaptidão para o trabalho, devendo-se levar em
consideração na análise de cada caso, além do traçado audiométrico ou da evolução seqüencial
de exames audiométricos, os seguintes fatores:
a) a história clínica e ocupacional do empregado;
b) o resultado da otoscopia e de outros testes audiológicos complementares;
c) a idade do empregado;
d) os tempos de exposição pregressa e atual a níveis de pressão sonora elevados;
e) os níveis de pressão sonora a que o empregado estará, está ou esteve exposto no exercício do
trabalho;
f) a demanda auditiva do trabalho ou da função;
g) a exposição não ocupacional a níveis de pressão sonora elevados;
h) a exposição ocupacional a outro(s) agente(s) de risco ao sistema auditivo;
Este texto não substitui o publicado no DOU
19
i) a exposição não ocupacional a outro(s) agentes de risco ao sistema auditivo;
j) a capacitação profissional do empregado examinado;
k) os programas de conservação auditiva aos quais tem ou terá acesso o empregado.
9. Nos casos de desencadeamento ou agravamento de PAINPSE, conforme os critérios deste
Anexo, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve:
a) definir a aptidão do empregado para a função;
b) incluir o caso no Relatório Analítico do PCMSO;
c) participar da implantação, aprimoramento e controle de programas que visem à conservação
auditiva e prevenção da progressão da perda auditiva do empregado acometido e de outros
expostos a riscos ocupacionais à audição, levando-se em consideração, inclusive, a exposição à
vibração e a agentes ototóxicos ocupacionais;
d) disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos empregados.
10. Nos casos em que o exame audiométrico de referência demonstre alterações cuja evolução
esteja em desacordo com os moldes definidos neste Anexo para PAINPSE, o médico do trabalho
responsável pelo PCMSO deve:
a) verificar a possibilidade da presença concomitante de mais de um tipo de agressão ao sistema
auditivo;
b) orientar e encaminhar o empregado para avaliação especializada;
c) definir sobre a aptidão do empregado para função;
d) participar da implantação e aprimoramento de programas que visem à conservação auditiva e
prevenção da progressão da perda auditiva do empregado acometido e de outros expostos a
riscos ocupacionais à audição, levando-se em consideração, inclusive, a exposição à vibração e a
agentes ototóxicos ocupacionais;
e) disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos empregados.
MODELO DE FORMULÁRIO PARA REGISTRO DE TRAÇADO AUDIOMÉTRICO
ORELHA DIREITA
Frequência em kHz
Este texto não substitui o publicado no DOU
20
ORELHA ESQUERDA
Frequência em kHz
Observação: A distância entre cada oitava de freqüência deve corresponder a uma variação
de 20 dB no eixo do nível de audição (D).
SÍMBOLOS PARA REGISTROS DE AUDIOMETRIAS
Observações:
a) Os símbolos referentes à via de condução aérea devem ser ligados por meio de linhas
contínuas para a orelha direita e linhas interrompidas para a orelha esquerda.
Este texto não substitui o publicado no DOU
21
b) Os símbolos de condução óssea não devem ser interligados.
c) No caso do uso de cores: a cor vermelha deve ser usada para os símbolos referentes à orelha
direita; a cor azul deve ser usada para os símbolos referentes à orelha esquerda.
ANEXO III
CONTROLE RADIOLÓGICO E ESPIROMÉTRICO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS
1. Este Anexo estabelece as condições técnicas e parâmetros mínimos para a realização de:
a) Radiografias de Tórax - RXTP em programas de controle médico em saúde ocupacional de
empregados expostos a poeiras minerais, de acordo com os critérios da Organização
Internacional do Trabalho - OIT;
b) Espirometrias para avaliação da função respiratória em empregados expostos a poeiras
minerais e para avaliação de empregados com indicação de uso de equipamentos individuais de
proteção respiratória.
2. RADIOGRAFIAS DE TÓRAX PARA APOIO AO DIAGNÓSTICO DE PNEUMOCONIOSES
2.1 Os procedimentos para realização de RXTP devem atender às diretrizes da Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC n º 330, de 20 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o uso dos raios X
diagnósticos em todo o território nacional, ou suas revisões mais recentes.
2.2 Os equipamentos utilizados para realização de RXTP devem possuir as seguintes características:
a) gerador monofásico de alta frequência de preferência e/ou trifásico de 6 a 12 pulsos, no mínimo
de 500 mA;
b) tubo de raios X - 30/50;
c) filtro de alumínio de 3 a 5 mm;
d) grade fixa com distância focal de 1,50 m;
e) razão da grade 10:1 com mais de 100 colunas;
f) razão da grade 12:1 com 100 colunas.
2.2.1 A unidades móveis de raios X podem utilizar equipamentos de 300 mA (trezentos
miliamperes) desde que o gerador tenha potência mínima de 30 kW (trinta quilowatts).
2.2.2 No caso de utilização de equipamentos para RXTP em unidades móveis, devem ser
cumpridas, além do exigido acima, as seguintes condições:
a) dispor de alvará específico para funcionamento da unidade transportável de raios X;
b) ser realizado por profissional legalmente habilitado e sob a supervisão de responsável técnico
nos termos da RDC já referida;
c) dispor de Laudo Técnico emitido por profissional legalmente habilitado, comprovando que os
equipamentos utilizados atendem ao exigido neste Anexo.
2.3 A técnica radiológica para RXTP deve observar os seguintes padrões:
Este texto não substitui o publicado no DOU
22
a) foco fino (0,6 a 1,2 mm);
b) 100 mA ou 200 mA (tubo de alta rotação);
c) tempo - 0,01 a 0,02 ou 0,03 segundos;
d) constante - 40 ou 50 kV (quilovolts).
2.4 O processamento dos filmes deve ser realizado por processadora automática e que atenda às
exigências dos órgãos ambientais responsáveis.
2.5 A identificação dos filmes radiográficos utilizados em radiologia convencional deve incluir, no
canto superior direito do filme radiográfico, a data da realização do exame, o número de ordem do
serviço ou do prontuário do empregado e nome completo do empregado ou as iniciais do nome
completo.
2.6 A leitura radiológica deve ser descritiva e, para a interpretação e emissão dos laudos dos RXTP,
devem ser utilizados, obrigatoriamente, os critérios da OIT na sua revisão mais recente e a coleção
de radiografias-padrão da OIT.
2.6.1 Em casos selecionados, a critério clínico, pode ser realizada a Tomografia Computadorizada
de Alta Resolução de Tórax.
2.6.2 As leituras radiológicas devem ser anotadas em Folha de Leitura Radiológica que contenha a
identificação da radiografia e do leitor, informações sobre a qualidade da imagem e os itens da
classificação.
2.7 O laudo do exame radiológico deve ser assinado por um ou mais de um, em caso de múltiplas
leituras, dos seguintes profissionais:
a) médico radiologista com título de especialista ou registro de especialidade no Conselho
Regional de Medicina e com qualificação e/ou certificação em Leitura Radiológica das
Pneumoconioses - Classificação Radiológica da OIT, por meio de curso/módulo específico;
b) médicos de outras especialidades, que possuam título ou registro de especialidade no Conselho
Regional de Medicina em Pneumologia, Medicina do Trabalho ou Clínica Médica (ou uma das
suas subespecialidades) e que possuam qualificação e/ou certificação em Leitura Radiológica
das Pneumoconioses - Classificação Radiológica da OIT, por meio de curso/módulo específico.
2.8 As certificações são concedidas por aprovação nos exames do National Institute for
Occupational Safety and Health - NIOSH ou pelo exame “AIR-Pneumo”, sendo que, em caso de
certificação concedida pelo exame do NIOSH, o profissional também pode ser denominado “Leitor
B”.
2.9 Sistemas de radiologia digital do tipo CR ou DR podem ser utilizados para a obtenção de
imagens radiológicas do tórax para fins de interpretação radiológica da OIT.
2.9.1 Os parâmetros físicos para obtenção de RXTP de qualidade técnica adequada, utilizando-se
equipamentos de radiologia digital, devem ser similares aos da radiologia convencional.
Este texto não substitui o publicado no DOU
23
2.9.2 A identificação dos filmes digitais deve conter, no mínimo, a data da realização do exame,
número de ordem do serviço ou do prontuário do paciente e nome completo do paciente ou as
iniciais do nome completo.
2.10 A Interpretação Radiológica de radiografias digitais deve seguir os critérios da OIT.
2.10.1 Imagens geradas em sistemas de radiologia digital (CR ou DR) e transferidas para monitores
só podem ser interpretadas com as radiografias-padrão em monitor anexo.
2.10.2 Os monitores utilizados para exibição da radiografia a ser interpretada e das radiografias-
padrão devem ser de qualidade diagnóstica, possuir resolução mínima de 3 megapixels e 21” (54
cm) de exibição diagonal por imagem.
2.10.3 Imagens digitais impressas em filmes radiológicos devem ser interpretadas com as
radiografias-padrão em formato impresso, em negatoscópios.
2.10.4 Não é permitida a interpretação de radiografias digitais, para fins de classificação
radiológica da OIT, nas seguintes condições:
a) radiografias em monitores comparadas com as radiografias-padrão em negatoscópio, ou o
inverso;
b) radiografias digitais impressas em filmes radiológicos com reduções menores do que 2/3 do
tamanho original;
c) radiografias digitais impressas em papel fotográfico;
d) imagens originadas no sistema de radiografia convencional que foram digitalizadas por scanner
e, posteriormente, impressas ou exibidas em tela.
2.11 Os serviços que ofertem radiologia digital devem assegurar a confidencialidade dos arquivos
eletrônicos e de dados dos trabalhadores submetidos a RXTP admissionais, periódicos e
demissionais, para fins da classificação radiológica da OIT, por meio de procedimentos técnicos e
administrativos adequados.
2.12 RXTP obtidas pelo método convencional devem ser guardadas em filmes radiológicos, em
formato original.
2.13 Imagens obtidas por sistemas digitais (CR ou DR) devem ser armazenadas nos seguintes
formatos:
a) impressas em filmes radiológicos cuja redução máxima seja equivalente a 2/3 do tamanho
original; ou
b) em mídia digital, gravadas em formato DICOM e acompanhadas de visualizador (viewer) de
imagens radiológicas.
2.14 A guarda das imagens deve ter sua responsabilidade definida e documentada.
Este texto não substitui o publicado no DOU
24
2.15 São responsáveis pela guarda o médico do trabalho responsável pelo PCMSO ou, no caso de a
empresa possuir serviço próprio, o responsável pelo serviço de radiologia.
2.15.1 A guarda das imagens refere-se às radiografias de cunho ocupacional, admissionais,
periódicas e demissionais, bem como a eventuais radiografias cujas alterações sejam suspeitas ou
atribuíveis à exposição ocupacional.
2.16 O tempo de guarda dos exames deve obedecer aos critérios definidos na NR-07.
QUADRO 1 - PERIODICIDADE DOS EXAMES RADIOLÓGICOS PARA EMPREGADOS EXPOSTOS A
SÍLICA E ASBESTO
Empresas com medições quantitativas
periódicas
CLSC* <= 10% LEO RX na admissão somente.
10% LEO < CLSC < 50% LEO
RX na admissão, a cada 5 anos de exposição
até os 15 anos, e, após, a cada 3 anos.
50% LEO < CLSC < 100% LEO
RX na admissão, a cada 3 anos de exposição
até 15 anos, e, após, a cada 2 anos.
CLSC >100% LEO
RX na admissão e anual.
Empresas sem avaliações
quantitativas
RX na admissão, a cada 2 anos de exposição
até 15 anos, e, após, anual.
1.1.1. 1.1.2. . .3. **LEO = Limite de exposição ocupacional
*CLSC(95%) ou percentil 95 = Concentração calculada estatisticamente com Limite Superior de
Confiança 95%
NOTA: Trabalhadores que apresentarem Leitura Radiológica 0/1 ou mais deverão ser avaliados por
profissionais médicos especializados.
QUADRO 2 - PERIODICIDADE DOS EXAMES RADIOLÓGICOS, APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE
TRABALHO, PARA EMPREGADOS EXPOSTOS AO ASBESTO
1. Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao
asbesto, disponibilizar a realização periódica de exames médicos de controle durante, no mínimo,
30 (trinta) anos, sem custos aos trabalhadores.
1.1 Estes exames, incluindo raios X de Tórax, devem ser realizados com a seguinte periodicidade:
a) a cada 3 (três) anos para trabalhadores com período de exposição até 12 (doze) anos;
b) a cada 2 (dois) anos para trabalhadores com período de exposição de mais de 12 (doze) a 20
(vinte) anos;
c) anual para trabalhadores com período de exposição superior a 20 (vinte) anos.
Este texto não substitui o publicado no DOU
25
2. O trabalhador receberá, por ocasião da demissão e retornos posteriores, comunicação da data
e local da próxima avaliação médica.
QUADRO 3 - POEIRAS CONTENDO PARTÍCULAS INSOLÚVEIS OU POUCO SOLÚVEIS DE BAIXA
TOXICIDADE E NÃO CLASSIFICADAS DE OUTRA FORMA
Empresas com medições
quantitativas periódicas
CLSC <=10% LEO* RX na admissão somente.
10% LEO < CLSC** <50% LEO RX na admissão e após 5 anos. Caso normal, repetir
somente a critério clínico.
50% LEO < CLSC < 100% LEO RX na admissão e após 5 anos. Caso normal, repetir
somente a critério clínico.
CLSC>100% LEO RX na admissão e a cada 5 anos.
Empresas sem avaliações
quantitativas
RX na admissão e a cada 5 anos.
1.1.4. 1.1.5. *LEO = Limite de exposição ocupacional
**CLSC (95%) ou percentil 95 = Concentração calculada estatisticamente com Limite
superior de confiança 95%
3. ESPIROMETRIAS OCUPACIONAIS
3.1. Os empregados expostos ocupacionalmente a poeiras minerais e empregados com indicação
de uso de equipamentos individuais de proteção respiratória devem ser submetidos a espirometria
nos exames médicos admissional e periódicos a cada dois anos.
3.1.1 No caso de constatação de espirometrias com alterações, independentemente da causa, a
periodicidade deve ser reduzida para anual ou inferior, a critério médico.
3.1.2 Nos exames pós-demissionais em empregados expostos ao asbesto, a periodicidade da
espirometria deve ser a mesma do exame radiológico.
3.2. No caso da constatação de alteração espirométrica, o médico do trabalho responsável pelo
PCMSO deve investigar possíveis relações do resultado com exposições ocupacionais no ambiente
de trabalho.
3.3. A organização deve garantir que a execução e a interpretação das espirometrias sigam as
padronizações constantes nas Diretrizes do Consenso Brasileiro sobre Espirometria na sua mais
recente versão.
3.4. A interpretação do exame e o laudo da espirometria devem ser feitos por médico.
ANEXO IV
CONTROLE MÉDICO OCUPACIONAL DE EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS
Este texto não substitui o publicado no DOU
26
1. TRABALHADOR NA CONSTRUÇÃO CIVIL EXPOSTO A CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS
1.1 É obrigatória a realização de exames médicos, dentro dos padrões estabelecidos neste Anexo,
para o exercício de atividade sob pressão atmosférica elevada (pressão hiperbárica).
1.2. Os exames médicos para trabalhadores candidatos a trabalho em pressões hiperbáricas
deverão ser avaliados por médico qualificado.
1.3. O atestado de aptidão terá validade por 6 (seis) meses.
1.4 O trabalhador não pode sofrer mais que uma compressão num período de 24 (vinte e quatro)
horas.
1.5 Profissionais que realizem liberação de base dentro dos tubulões de ar comprimido em
jornadas de curta duração, de até 30 minutos, podem ser submetidos a mais de uma compressão
em menos de 24 horas e até o máximo de três compressões.
1.6 O trabalhador não pode ser exposto à pressão superior a 4,4 ATA, exceto em caso de
emergência, sob supervisão direta do médico qualificado.
1.7 A duração do período de trabalho sob ar comprimido não pode ser superior a 8 (oito) horas,
em pressões de trabalho de 1,0 a 2,0 ATA; a 6 (seis) horas, em pressões de trabalho de 2,1 a 3,5
ATA; e a 4 (quatro) horas, em pressão de trabalho de 3,6 a 4,4 ATA.
1.8 Após a descompressão, os trabalhadores devem ser obrigados a permanecer, no mínimo, por 2
(duas) horas, no canteiro de obra, cumprindo um período de observação médica.
1.9 O local adequado para o cumprimento do período de observação deve ser designado pelo
médico do trabalho responsável pelo PCMSO ou pelo médico qualificado.
1.10 O médico qualificado deve manter disponibilidade para contato enquanto houver trabalho
sob ar comprimido, sendo que, em caso de acidente de trabalho, deve ser providenciada
assistência, bem como local apropriado para atendimento médico.
1.11 Todo empregado que trabalhe sob ar comprimido deve ter um prontuário médico, no qual
devem ser registrados os dados relativos aos exames realizados.
1.12 Em caso de ausência ao trabalho por mais de 15 (quinze) dias ou afastamento por doença, o
empregado, ao retornar, deve ser submetido a novo exame médico, com emisão de ASO.
1.13 Em caso de ausência ao trabalho por doença, por até 15 (quinze) dias, o empregado deve ser
submetido a novo exame clínico supervisionado pelo médico qualificado, sem a necessidade da
emissão de um novo ASO.
Este texto não substitui o publicado no DOU
27
1.14 Se durante o processo de compressão o empregado apresentar queixas, dores no ouvido ou
de cabeça, a compressão deve ser imediatamente interrompida com redução gradual da pressão
na campânula até que o empregado se recupere.
1.14.1 Caso não ocorra a recuperação, a descompressão deve continuar até a pressão atmosférica,
retirando-se, então, o empregado e encaminhando-o ao serviço médico.
1.15 Todo empregado que vá exercer trabalho sob ar comprimido deve ser orientado quanto aos
riscos decorrentes da atividade e às precauções que devem ser tomadas.
1.16 A capacidade física de empregados para trabalho em condições hiperbáricas deve ser avaliada
antes do início das atividades e supervisionada por médico qualificado.
1.17 É proibido o trabalho de menores de 18 anos em qualquer ambiente hiperbárico.
1.18 Devem ser realizados os seguintes exames complementares quando da realização do
admissional e periódico, para trabalho em condições hiperbáricas:
a) radiografia de tórax em visão anteroposterior e de perfil: admissional e anual;
b) eletrocardiograma: admissional e anual;
c) hemograma completo: admissional e anual;
d) grupo sanguíneo e fator RH: apenas admissional;
e) dosagem de glicose sanguínea: admissional e anual;
f) radiografia bilateral das articulações escapuloumerais, coxofemorais e de joelhos: admissional
e bienal;
g) audiometria: admissional, seis meses após o início da atividade, e, a seguir, anualmente;
h) eletroencefalograma: apenas admissional;
i) espirometria: admissional e bienal.
1.18.1 A critério médico, outros exames complementares poderão ser solicitados a qualquer
tempo.
1.19 A descompressão deve ser realizada segundo as tabelas constantes deste Anexo.
1.20 Deve ser disponibilizada uma câmara hiperbárica de tratamento, 24 horas por dia, 7 dias por
semana, situada a uma distância tal que o trabalhador seja atendido em, no máximo, 1 (uma) hora
após a ocorrência.
1.21 O empregador deve garantir a disponibilidade, no local de trabalho, de recursos médicos,
incluindo oxigênio medicinal de superfície, e de pessoal necessário para os primeiros socorros, em
casos de acidentes descompressivos ou outros eventos que comprometam a saúde dos
trabalhadores na frente de trabalho, sendo que o planejamento desses recursos cabe ao médico
do trabalho responsável pelo PCMSO ou ao médico qualificado.
Este texto não substitui o publicado no DOU
28
1.22 O tratamento recompressivo deve ser conduzido sob supervisão do médico qualificado.
1.23 Em relação à ventilação, à temperatura e à qualidade do ar, devem ser observadas as
seguintes condições:
a) durante a permanência dos trabalhadores na câmara de trabalho ou na campânula ou eclusa, a
ventilação deve ser contínua, à razão de, no mínimo, 30 (trinta) pés cúbicos/min./homem;
b) a temperatura, no interior da campânula ou eclusa e da câmara de trabalho, não deve exceder a
27 °C (vinte e sete graus centígrados);
c) a qualidade do ar deve ser mantida dentro dos padrões de pureza a seguir: monóxido de
carbono menor que 20 ppm; dióxido de carbono menor que 2.500 ppm; óleo menor que 5
mg/m³ (PT>2atm); material particulado menor que 3 g/m³ (PT<2atm);
d) oxigênio maior que 20% (vinte por cento).
1.24 A compressão deve ser realizada a uma vazão máxima de 0,3 atm no primeiro minuto e não
poderá exceder 0,7 atm nos minutos subsequentes.
1.25 Não é permitido à organização submeter o empregado a voos ou elevações acima de 700
metros nas 24 (vinte e quatro) horas que sucederem um mergulho seco.
2. GUIAS INTERNOS DE CÂMARAS HIPERBÁRICAS MULTIPLACE
2.1 Esta categoria profissional deve ser avaliada com os mesmos critérios clínicos e de exames
complementares do item “1. TRABALHADOR NA CONSTRUÇÃO CIVIL EXPOSTO A CONDIÇÕES
HIPERBÁRICAS” deste Anexo.
2.2 Esta categoria profissional pode ser submetida a até 2 (duas) exposições em 24 (vinte e quatro)
horas, sob supervisão do médico qualificado.
2.3 Não é permitido à organização submeter o empregado a voos ou elevações acima de 700
metros nas 24 (vinte e quatro) horas que sucederem um mergulho seco.
3. MERGULHADORES PROFISSIONAIS
3.1 Para mergulho profissional, as atividades devem ser acompanhadas e orientadas por médico
qualificado com conhecimento de fisiologia de mergulho, escolha de misturas gasosas, diagnóstico
e tratamento de doenças e acidentes ligados ao mergulho.
3.2 Todos os mergulhos devem ser registrados, incluindo a identificação dos mergulhadores
participantes e os dados técnicos de pressões, tempos e composição do gás respirado.
3.3 Nos mergulhos em que se utilize mistura gasosa diferente do ar, devem ser obedecidas
medidas específicas para evitar enganos, troca de cilindros e erros na execução de paradas de
descompressão.
Este texto não substitui o publicado no DOU
29
3.4 Os exames médicos ocupacionais dos empregados em mergulho profissional devem ser
realizados:
a) por ocasião da admissão;
b) a cada 6 (seis) meses, para todo o pessoal em efetiva atividade de mergulho;
c) após acidente ocorrido no desempenho de atividade de mergulho ou doença grave;
d) em situações especiais outros exames podem ser solicitados a critério médico.
3.5 Devem ser realizados os seguintes exames complementares quando da realização do
admissional e periódico, para mergulho profissional:
a) radiografia de tórax em visão anteroposterior e de perfil: admissional e anual;
b) eletrocardiograma ou teste ergométrico de esforço, a critério médico: anual;
c) ecocardiograma: apenas admissional;
d) teste ergométrico de esforço: admissional;
e) hemograma completo: admissional e anual;
f) grupo sanguíneo e fator RH: apenas admissional;
g) dosagem de glicose sanguínea: admissional e anual;
h) radiografia bilateral das articulações escapuloumerais, coxofemorais e de joelhos: admissional
e bienal, que poderão ser substituídos, a critério médico, por Ressonância Nuclear Magnética
ou Tomografia Computadorizada;
i) audiometria: admissional, seis meses após o início da atividade e, a seguir, anualmente;
j) eletroencefalograma: admissional;
k) espirometria: admissional e bienal;
l) acuidade visual: admissional e anual.
3.6 A critério médico, outros exames complementares e pareceres de outros profissionais de saúde
podem ser solicitados a qualquer tempo.
3.7 É vedada a atividade de mergulho para gestantes e lactantes.
3.8 A compressão e a descompressão devem ser definidas pelo médico qualificado responsável
pelo mergulho.
3.9 Todas as embarcações para trabalho de mergulho profissional devem ter, a bordo, uma câmara
hiperbárica de tratamento para atendimento de doenças ou acidentes de mergulho.
3.10 Os tratamentos de doenças ou acidentes de mergulho devem estar a cargo de médico
qualificado.
Este texto não substitui o publicado no DOU
30
3.11 Para os mergulhos realizados a partir de bases em terra, deve se disponibilizada uma câmara
hiperbárica de tratamento, 24 horas por dia, 7 dias por semana, para que o mergulhador seja
atendido em, no máximo, 1 hora após a ocorrência.
3.12 O empregador deve garantir a disponibilidade, no local de trabalho, de recursos médicos,
incluindo oxigênio medicinal de superfície, e de pessoal necessário para os primeiros socorros, em
casos de acidentes descompressivos ou outros eventos que comprometam a saúde dos
trabalhadores na frente de traballho, sendo que o planejamento desses recursos cabe ao médico
qualificado.
3.13 A segurança de mergulho deve seguir a NORMAM-15/DPC em sua última revisão.
3.14 Não é permitido à organização submeter o empregado a voos ou elevações acima de 700
metros nas 24 horas que sucederem um mergulho raso, ou 48 horas para mergulho saturado.
3.15 O tratamento recompressivo deve ser conduzido sob supervisão do médico qualificado.
TABELAS DE DESCOMPRESSÃO
TABELA 1 - PRESSÃO DE TRABALHO DE 1 A 1,900 ATA
PERÍODO DE
TRABALHO (HORAS)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO (**)
1,3 ATA
0 a 6:00 4 min 4min Linha 1
6:00 a 8:00 14min 14min Linha 2
+ de 8:00 (**) 30min 30min Linha 3
Este texto não substitui o publicado no DOU
31
PRESSÃO DE TRABALHO DE 1,0 A 2,0 ATA
TABELA 2 - PERÍODO DE TRABALHO DE 30 MINUTOS A 1 HORA
PRESSÃO DE TRABALHO
***
(ATA)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO
(ATA)*
TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO**
(min.) 2,8 2,6 2,4 2,2 2,0 1,8 1,6 1,4 1,2
2,0 a 2,2 - Linha 4
2,2 a 2,4 - Linha 5
2,4 a 2,6 5 5 Linha 6
2,6 a 2,8 10 10 Linha 7
2,8 a 3,0 5 15 20 Linha 8
TABELA 3 - PERÍODO DE TRABALHO DE 1 HORA A 1 HORA E 30 MINUTOS
2,0 a 2,2 - Linha 9
2,2 a 2,4 5 5 Linha 10
2,4 a 2,6 10 10 Linha 11
2,6 a 2,8 5 15 20 Linha 12
2,8 a 3,0 5 20 35 Linha 13
TABELA 4 - PERÍODO DE TRABALHO DE 1 HORA E 30 MINUTOS A 2 HORAS
2,0 a 2,2 5 5 Linha 14
2,2 a 2,4 10 10 Linha 15
2,4 a 2,6 5 20 25 Linha 16
2,6 a 2,8 10 30 40 Linha 17
2,8 a 3,0 5 15 35 55 Linha 18
TABELA 5 - PERÍODO DE TRABALHO DE 2 HORAS A 2 HORAS E 30 MINUTOS
2,0 a 2,2 5 5 Linha 19
2,2 a 2,4 20 20 Linha 20
2,4 a 2,6 5 30 35 Linha 21
2,6 a 2,8 15 40 55 Linha 22
2,8 a 3,0 5 25 40 70 Linha 23
TABELA 6 - PERÍODO DE TRABALHO DE 2 HORAS E 30 MINUTOS A 3 HORAS
2,0 a 2,2 10 10 Linha 24
2,2 a 2,4 5 20 25 Linha 25
2,4 a 2,6 10 35 45 Linha 26
2,6 a 2,8 5 20 40 65 Linha 27
2,8 a 3,0 10 30 40 80 Linha 28
TABELA 7 - PERÍODO DE TRABALHO DE 3 HORAS A 4 HORAS
2,0 a 2,2 15 15 Linha 29
2,2 a 2,4 5 30 35 Linha 30
2,4 a 2,6 15 40 55 Linha 31
2,6 a 2,8 5 25 45 75 Linha 32
2,8 a 3,0 5 15 30 45 95 Linha 33
TABELA 8 - PERÍODO DE TRABALHO DE 4 HORAS A 6 HORAS
2,0 a 2,2 20 20 Linha 34
2,2 a 2,4 5 35 40 Linha 35
2,4 a 2,6 5 20 40 65 Linha 36
2,6 a 2,8 10 30 45 85 Linha 37
2,8 a 3,0 5 20 35 45 105 Linha 38
Este texto não substitui o publicado no DOU
32
PRESSÃO DE TRABALHO DE 3,0 A 4,4 ATA
TABELA 9 - PERÍODO DE TRABALHO DE 0 A 30 MINUTOS
PRESSÃO DE TRABALHO ***
(ATA)
ESTÁGIO DE
DESCOMPRESSÃO
(ATA)*
TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
2,6 2,4 2,2 2,0 1,8 1,6 1,4 1,2
3,0 a 3,2 5 5 Linha 39
3,2 a 3,4 5 5 Linha 40
3,4 a 3,6 5 5 Linha 41
3,6 a 3,8 5 5 Linha 42
3,8 a 4,0 5 5 10 Linha 43
4,0 a 4,2 5 5 10 Linha 44
4,2 a 4,4 5 10 15 Linha 45
TABELA 10 - PERÍODO DE TRABALHO DE 30 MINUTOS A 1 HORA
3,0 a 3,2 5 15 20 Linha 46
3,2 a 3,4 5 20 25 Linha 47
3,4 a 3,6 10 25 35 Linha 48
3,6 a 3,8 5 10 35 50 Linha 49
3,8 a 4,0 5 15 40 60 Linha 50
4,0 a 4,2 5 5 20 40 70 Linha 51
4,2 a 4,4 5 10 25 40 80 Linha 52
TABELA 11 - PERÍODO DE TRABALHO DE 1 HORA A 1 HORA E 30 MINUTOS
3,0 a 3,2 5 10 35 50 Linha 53
3,2 a 3,4 5 20 35 60 Linha 54
3,4 a 3,6 10 25 40 75 Linha 55
3,6 a 3,8 5 10 30 45 90 Linha 56
3,8 a 4,0 5 20 35 45 105 Linha 57
4,0 a 4,2 5 10 20 35 45 115 Linha 58
4,2 a 4,4 5 15 25 35 45 125 Linha 59
TABELA 12 - PERÍODO DE TRABALHO DE 1 HORA E 30 MINUTOS A 2 HORAS
3,0 a 3,2 5 25 40 70 Linha 60
3,2 a 3,4 5 10 30 40 85 Linha 61
3,4 a 3,6 5 20 35 40 100 Linha 62
3,6 a 3,8 5 10 25 35 40 115 Linha 63
3,8 a 4,0 5 15 30 35 45 130 Linha 64
4,0 a 4,2 5 10 20 30 35 45 145 Linha 66
4,2 a 4,4 5 15 25 30 35 45 155 Linha 67
TABELA 13 - PERÍODO DE TRABALHO DE 2 HORAS A 2 HORAS E 30 MINUTOS
3,0 a 3,2 5 10 30 45 90 Linha 68
3,2 a 3,4 5 20 35 45 105 Linha 69
3,4 a 3,6 5 10 25 35 45 120 Linha 70
3,6 a 3,8 5 20 30 35 45 135 Linha 71
3,8 a 4,0 5 10 20 30 35 45 145 Linha 72
4,0 a 4,2 5 5 15 25 30 35 45 160 Linha 73
Este texto não substitui o publicado no DOU
33
4,2 a 4,4 5 10 20 25 30 40 45 175 Linha 74
TABELA 14 - PERÍODO DE TRABALHO DE 2 HORAS E 30 MINUTOS A 3 HORAS
3,0 a 3,2 5 15 35 40 95 Linha 75
3,2 a 3,4 10 25 35 45 115 Linha 76
3,4 a 3,6 5 15 30 35 45 130 Linha 77
3,6 a 3,8 5 10 20 30 35 45 145 Linha 78
3,8 a 4,0 5 20 25 30 35 45 160 Linha 79
4,0 a 4,2 5 10 20 25 30 40 45 175 Linha 80
4,2 a 4,4 5 5 15 25 25 30 40 45 190 Linha 81
TABELA 15 - PERÍODO DE TRABALHO DE 3 HORAS A 4 HORAS
3,0 a 3,2 10 20 35 45 110 Linha 82
3,2 a 3,4 5 15 25 40 45 130 Linha 83
3,4 a 3,6 5 5 25 30 40 45 150 Linha 84
3,6 a 3,8 5 15 25 30 40 45 160 Linha 85
3,8 a 4,0 5 10 20 25 30 40 45 175 Linha 86
4,0 a 4,2 5 5 15 25 25 30 40 45 190 Linha 87
4,2 a 4,4 5 15 20 25 30 30 40 45 210 Linha 88
TABELA 16 - PERÍODO DE TRABALHO DE 4 HORAS A 6 HORAS
3,0 a 3,2 5 10 25 40 50 130 Linha 89
3,2 a 3,4 10 20 30 40 55 155 Linha 90
3,4 a 3,6 5 15 25 30 45 60 180 Linha 91
3,6 a 3,8 5 10 20 25 30 45 70 205 Linha 92
3,8 a 4,0 10 15 20 30 40 50 80 245 **** Linha 93
NOTAS:
(*) A descompressão tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios subsequentes deve ser feita
a velocidade não superior a 0,4 atm/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limites de pressão de trabalho, use a maior descompressão.
(****) O período de trabalho mais o tempo de descompressão (incluindo o tempo entre os
estágios) não deverá exceder a 12 horas.
ANEXO V
CONTROLE MÉDICO OCUPACIONAL DA EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS CANCERÍGENAS E
A RADIAÇÕES IONIZANTES
1. OBJETIVOS
1.1 Estabelecer diretrizes e parâmetros complementares no PCMSO para vigilância da saúde dos
empregados expostos ocupacionalmente a substâncias químicas cancerígenas e a radiações
ionizantes, de acordo com as informações fornecidas pelo Programa de Gerenciamento de Risco -
PGR, visando à prevenção e à detecção do câncer e de lesões e alterações pré-cancerígenas
relacionados ao trabalho.
2. CAMPO DE APLICAÇÃO
Este texto não substitui o publicado no DOU
34
2.1 O presente Anexo aplica-se às organizações que produzam, transportem, armazenem, utilizem
ou manipulem substâncias químicas cancerígenas, com registro CAS, conforme indicadas no
Inventário de Riscos do PGR, misturas líquidas contendo concentração igual ou maior que 0,1%
(zero vírgula um por cento) em volume dessas substâncias, ou mistura gasosa contendo essas
substâncias, e às organizações nas quais os processos de trabalho exponham seus empregados a
radiações ionizantes.
3. DIRETRIZES
3.1 O médico do trabalho responsável deve registrar no PCMSO as atividades e funções na
organização com exposição ocupacional a radiações ionizantes e a substâncias químicas
cancerígenas, identificadas e classificadas no PGR.
3.1.1 O médico responsável pelo PCMSO deve orientar os médicos que realizam o exame clínico
desses empregados sobre a importância da identificação de lesões e alterações clínicas ou
laboratoriais que possam estar relacionadas à exposição ocupacional a substâncias químicas
cancerígenas e a radiações ionizantes.
4. SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS CANCERÍGENAS
4.1 Os prontuários médicos dos empregados expostos a substâncias químicas cancerígenas devem
ser mantidos por período mínimo de 40 (quarenta) anos após o desligamento do empregado.
4.1.1 Os exames complementares para os empregados expostos a agentes químicos cancerígenos,
conforme informado no PGR da organização, são obrigatórios quando a exposição ocupacional
estiver acima de 10% (dez por cento) dos limites de exposição ocupacional, ou quando não houver
avaliação ambiental, e devem ser executados e interpretados com base nos critérios constantes
nesta NR.
4.2 Benzeno
4.2.1 As ações de vigilância da saúde dos empregados expostos a benzeno devem seguir o disposto
na Instrução Normativa Nº 2, de 20 de dezembro de 1995, da SSST/Ministério do Trabalho, e na
Portaria de Consolidação Nº 5, Anexos LXVIII, LXIX, LXX e LXXI, de 28 de setembro de 2017, do
Ministério da Saúde.
5. RADIAÇÕES IONIZANTES
5.1 Os empregados devem ser avaliados, no exame médico admissional, de retorno ao trabalho ou
de mudança de risco, quanto à sua aptidão para exercer atividades em áreas controladas ou
supervisionadas, de acordo com as informações do PGR e a classificação da Comissão Nacional de
Energia Nuclear - CNEN (Norma CNEN NN 3.01) para áreas de trabalho com radiação ou material
radioativo.
5.1.1 A informação sobre aptidão ou inaptidão para exercer atividade com exposição a radiação ou
material radioativo deve ser consignada no ASO do empregado.
Este texto não substitui o publicado no DOU
35
5.2 No caso de exposição ocupacional acima do limite de dose anual de radiação ionizante, efetiva
ou equivalente, deve ser realizada nova avaliação médica do empregado para definição sobre a sua
continuidade na atividade, quando deve ser emitido novo ASO.
5.3 No caso de exposição ocupacional acidental a níveis elevados de radiação ionizante, deve ser
realizada nova avaliação médica, com coleta de hemograma completo imediatamente e 24 horas
após a exposição.
5.4 Os prontuários médicos dos empregados expostos a radiações ionizantes devem ser mantidos
até a data em que o empregado completará 75 anos e, pelo menos, por período mínimo de 30
(trinta) anos após o desligamento do empregado.
GLOSSÁRIO
ATA: abreviação de Atmosfera de Pressão Absoluta. Unidade de pressão que considera a pressão
manométrica e a pressão atmosférica ambiente.
Atividades críticas: aquelas que exijam avaliação médica específica para definir a aptidão do
empregado.
Câmara hiperbárica de tratamento: câmara que, independentemente da câmara de trabalho, é
usada para tratamento de indivíduos que adquiram doença descompressiva ou embolia e é
diretamente supervisionada por médico qualificado; constitui Vaso de Pressão para Ocupação
Humana - VPOH, do tipo multipaciente (para mais de uma pessoa).
Câmara de superfície: uma câmara hiperbárica especialmente projetada para ser utilizada na
descompressão dos mergulhadores, requerida pela operação ou pelo tratamento hiperbárico.
Câmara de trabalho: espaço ou compartimento com pressão superior à pressão atmosférica, onde
o trabalho é realizado.
Câmara submersível de pressão atmosférica: câmara resistente à pressão externa, especialmente
projetada para uso submerso, na qual os seus ocupantes permanecem submetidos à pressão
atmosférica.
Campânula: câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara de trabalho do
tubulão e vice-versa. O termo é utilizado nos trabalhos em tubulões de ar comprimido e define a
câmara onde o trabalhador permanece aguardando enquanto a pressão é aumentada no início da
atividade laboral, e onde a pressão é diminuída no final da atividade laboral.
Descompressão: o conjunto de procedimentos, por meio do qual um mergulhador elimina do seu
organismo o excesso de gases inertes absorvidos durante determinadas condições hiperbáricas,
sendo tais procedimentos absolutamente necessários no seu retorno à pressão atmosférica.
Eclusa de pessoal: câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara de
trabalho em túneis pressurizados e vice-versa; termo utilizado nos trabalhos em perfuração de
túneis, também conhecidas como ”Shield”, em referência ao nome da marca do equipamento de
perfuração de túneis, que tem acoplada uma câmara hiperbárica para a compressão. É a câmara
onde o trabalhador aguarda enquanto a pressão é aumentada no início da atividade laboral, e
onde a pressão é diminuída no final da atividade laboral.
Este texto não substitui o publicado no DOU
36
Encarregado de ar comprimido: profissional treinado e conhecedor das técnicas empregadas nos
trabalhos em condições hiperbáricas, designado pela organização como o responsável imediato
pelos empregados e por toda a operação de ar comprimido, incluindo pessoal e equipamento.
Guia interno: profissional de saúde ou mergulhador profissional que é pressurizado juntamente
com o paciente.
Médico qualificado: médico com habilitação em medicina hiperbárica.
Mergulhador: trabalhador qualificado para utilização de equipamentos de mergulho com
suprimento de gás respiratório, em ambiente submerso.
Misturas respiratórias artificiais: misturas de oxigênio, hélio ou outros gases, apropriadas à
respiração durante os trabalhos submersos, quando não seja indicado o uso do ar natural.
Operador de eclusa ou de campânula: trabalhador previamente treinado nas manobras de
compressão e descompressão das eclusas ou campânulas, responsável pelo controle da pressão no
seu interior, tanto no tubulão quanto na eclusa de pessoal.
Operação de mergulho: toda aquela que envolve trabalhos submersos e que se estende desde os
procedimentos iniciais de preparação até o final do período de observação, determinado pelo
médico qualificado responsável pelo mergulho.
Período de trabalho: tempo em que o trabalhador permanece sob condição hiperbárica excluindo-
se o tempo de descompressão. Na atividade de mergulho é chamado “tempo de fundo”.
Poeiras contendo partículas insolúveis ou pouco solúveis de baixa toxicidade e não classificadas de
outra forma: também chamadas de “poeiras incômodas”, "biologicamente inertes", "partículas não
classificadas de outra forma" - PNOC e que, quando inaladas em quantidades excessivas, podem
contribuir para doenças pulmonares.
Pressão Máxima de Trabalho - PMT: a maior pressão de ar à qual o trabalhador é exposto durante
sua jornada de trabalho. Esta pressão é aquela que deve ser considerada na programação da
descompressão.
Trabalhos sob ar comprimido: os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a
suportar pressões maiores que a atmosférica, e onde se exige cuidadosa descompressão, de
acordo com padrões técnicos estabelecidos.
Tratamento recompressivo: tratamento de emergência em câmara hiperbárica multipaciente,
realizado ou supervisionado exclusivamente por médico qualificado e acompanhado diretamente
por guia interno junto ao paciente.
Tubulão de ar comprimido: equipamento para fundações com estrutura vertical, que se estende
abaixo da superfície da água ou solo, no interior da qual os trabalhadores devem penetrar,
entrando pela campânula, para uma pressão maior que atmosférica. A atmosfera pressurizada
opõe-se à pressão da água e permite trabalho em seu interior.
Túnel pressurizado: escavação abaixo da superfície do solo, cujo maior eixo faz um ângulo não
superior a 45° (quarenta e cinco graus) com a horizontal, fechado nas duas extremidades, em cujo
interior haja pressão superior a uma atmosfera.