NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA
E EM MEDICINA DO TRABALHO
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 33, de 27de outubro de 1983 31/10/83
Portaria SSMT n.º 34, de 20 de dezembro de 1983 29/12/83
Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987 16/12/87
Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990 20/09/90
Portaria DSST n.º 04, de 08 de outubro de 1991 10/10/91
Portaria SNT n.º 04, de 06 de fevereiro de 1992 10/02/92
Portaria SSST n.º 08, de 01 de junho de 1993 03/06/93
Portaria SSST n.º 01, de 12 de maio de 1995 25/05/95
Portaria SIT n.º 17, de 01 de agosto de 2007 02/08/07
Portaria SIT n.º 76, de 21 de novembro de 2008 25/11/08
Portaria SIT n.º 128, de 11 de dezembro de 2009 14/12/09
Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014 30/04/14
Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014 24/12/14
Portaria MTPS n.º 510, de 29 de abril de 2016 02/05/16
4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes
Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho,
com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. (Alterado
pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento,
constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR. (Alterado pela Portaria SSMT
n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.2.1 Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil
empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão considerados como
estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá
organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.2.1.1 Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do
trabalho poderão ficar centralizados. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.2.1.2 Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento
será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT
n.º 34, de 11 de dezembro de 1987)
4.2.2 As empresas que possuam mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus empregados em estabelecimentos ou
setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar
os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau
de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de
1983)
4.2.3 A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a
ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.000 (cinco mil
metros), dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o
subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.2.4 Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e outro(s) que não
se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços especializados daquele(s), dimensionados
conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal.
(Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 20 de dezembro de 1983)
4.2.5 Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II,
anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho centralizados em cada estado, território ou Distrito Federal, desde que o total de
empregados dos estabelecimentos no estado, território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro
II, anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.2.5.1 Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços referidos no subitem
4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados
existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de empregados dos
demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral. (Alterado pela
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.2.5.2 Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos serviços referidos no
subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos
empregados de todos os estabelecimentos. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.3 As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão
integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
constituindo um serviço único de engenharia e medicina. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro
de 1983)
4.3.1 As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e
submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até o dia 30 de março, um programa
bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de
outubro de 1983)
4.3.1.1 As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o
serviço único de que trata o subitem 4.3.1 e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de
Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação. (Alterado pela
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.3.1.2 As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão ser
assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de
outubro de 1983)
4.3.2 À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução do
programa e aferir a sua eficácia. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.3.3 O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos no
Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 510, de 29 de abril de 2016)
4.3.4 O dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina deverá obedecer ao disposto no Quadro II
desta NR, no tocante aos profissionais especializados. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de
1983)
4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho devem ser compostos
por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro
do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II desta NR. (Alterado
pela Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014)
4.4.1 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade
com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo
Conselho Profissional, quando existente. (NR) (Alterado pela Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014 -
Vide prazo na Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014).
4.4.1.1 Em relação ao Engenheiro de Segurança do Trabalho e ao Técnico de Segurança do Trabalho, observar-
se-á o disposto na Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985. (Alterado pela Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de
dezembro de 2014)
4.4.2 Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15. (Alterado pela
Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)
4.5 A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos enquadrados no Quadro II,
anexo, deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s),
exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a
contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.5.1 Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro II, anexo, mas
que pelo número total de empregados de ambos, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido
quadro, deverá ser constituído um serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho comum, nos moldes do item 4.14. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.5.2 Quando a empresa contratada não se enquadrar no Quadro II, anexo, mesmo considerando-se o total de
empregados nos estabelecimentos, a contratante deve estender aos empregados da contratada a assistência de
seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, sejam estes centralizados
ou por estabelecimento. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.5.3 A empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento pode constituir SESMT
comum para assistência aos empregados das contratadas, sob gestão própria, desde que previsto em Convenção
ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.5.3.1 O dimensionamento do SESMT organizado na forma prevista no subitem 4.5.3 deve considerar o
somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica do estabelecimento da contratante. (Aprovado
pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.5.3.2 No caso previsto no item 4.5.3, o número de empregados da empresa contratada no estabelecimento da
contratante, assistidos pelo SESMT comum, não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT da
empresa contratada. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.5.3.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.5.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente,
por Comissão composta de representantes da empresa contratante, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia
Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
(Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.6 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho das empresas que
operem em regime sazonal deverão ser dimensionados, tomando-se por base a média aritmética do número de
trabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os Quadros I e II anexos. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33,
de 27 de outubro de 1983)
4.7 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser chefiados
por profissional qualificado, segundo os requisitos especificados no subitem 4.4.1 desta Norma
Regulamentadora. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)
4.8 O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas
por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho,
de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de
1987)
4.9 O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no
mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no
Quadro II, anexo, respeitada a legislação pertinente em vigor. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de
outubro de 1983)
4.9.1 Relativamente ao médico do trabalho, para cumprimento das atividades dos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho em tempo integral, a empresa poderá contratar mais de um
profissional, desde que cada um dedique, no mínimo, 3 (três) horas de trabalho, sendo necessário que o
somatório das horas diárias trabalhadas por todos seja de, no mínimo, 6 (seis) horas. (Inserido pela Portaria
MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014)
4.10 Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de outras
atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.11 Ficará por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da instalação e manutenção dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33,
de 27 de outubro de 1983)
4.12 Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho: (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a
todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali
existentes à saúde do trabalhador;
b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo
reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, de acordo com o que
determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;
c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da
empresa, exercendo a competência disposta na alínea "a";
d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às
atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;
e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-
la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5;
f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a
prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas
de duração permanente;
g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-
os em favor da prevenção;
h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou
estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as
características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as
condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);
i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de
insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros
III, IV, V e VI, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho;
(Alterado pela Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014)
j) manter os registros de que tratam as alíneas "h" e "i" na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha
da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos
registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados
correspondentes às alíneas "h" e "i" por um período não inferior a 5 (cinco) anos;
l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de
emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de
catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata
atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.
4.13 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão manter
entrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente multiplicador, e deverão estudar suas
observações e solicitações, propondo soluções corretivas e preventivas, conforme o disposto no subitem 5.14.1.
da NR 5. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.14 As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR, poderão dar
assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados através de Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comuns, organizados pelo sindicato ou associação da
categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas interessadas. (Alterado pela Portaria SSMT n.º
33, de 27 de outubro de 1983)
4.14.1 A manutenção desses Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
deverá ser feita pelas empresas usuárias, que participarão das despesas em proporção ao número de empregados
de cada uma. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.14.2 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho previstos no item
4.14 deverão ser dimensionados em função do somatório dos empregados das empresas participantes,
obedecendo ao disposto nos Quadros I e II e no subitem 4.2, desta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de
27 de outubro de 1983)
4.14.3 As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios
limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem constituir SESMT comum, organizado
pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto em
Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.14.3.1 O SESMT comum pode ser estendido a empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro
II, desde que atendidos os demais requisitos do subitem 4.14.3. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de
agosto de 2007)
4.14.3.2 O dimensionamento do SESMT organizado na forma do subitem 4.14.3 deve considerar o somatório
dos trabalhadores assistidos. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.14.3.3 No caso previsto no item 4.14.3, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a
base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de
agosto de 2007)
4.14.3.4 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente,
por Comissão composta de representantes das empresas, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional
do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado
pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.14.4. As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial podem
constituir SESMT comum, organizado pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto nas Convenções
ou Acordos Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de
agosto de 2007)
4.14.4.1 O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do subitem 4.14.4 deve considerar o
somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica que empregue o maior número entre os
trabalhadores assistidos. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.14.4.2 No caso previsto no item 4.14.4, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a
base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de
agosto de 2007)
4.14.4.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.4 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente,
por Comissão composta de representantes das empresas, dos sindicatos de trabalhadores e da Delegacia Regional
do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho.
(Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.15 As empresas referidas no item 4.14 poderão optar pelos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho de instituição oficial ou instituição privada de utilidade pública, cabendo
às empresas o custeio das despesas, na forma prevista no subitem 4.14.1. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33,
de 27 de outubro de 1983)
4.16 As empresas cujos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho não
possuam médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho, de acordo com o Quadro II desta NR,
poderão se utilizar dos serviços destes profissionais existentes nos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho mencionados no item 4.14 e subitem 4.14.1 ou no item 4.15, para
atendimento do disposto nas Normas Regulamentadoras. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro
de 1983)
4.16.1 O ônus decorrente dessa utilização caberá à empresa solicitante. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de
27 de outubro de 1983)
4.17 Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata esta NR
deverão ser registrados no órgão regional do MTb. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de
1983)
4.17.1 O registro referido no item 4.17 deverá ser requerido ao órgão regional do MTb e o requerimento deverá
conter os seguintes dados: (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
a) nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho;
b) número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do MTb;
c) número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento;
d) especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento;
e) horário de trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho.
4.18 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, já constituídos,
deverão ser redimensionados nos termos desta NR e a empresa terá 90 (noventa) dias de prazo, a partir da
publicação desta Norma, para efetuar o redimensionamento e o registro referido no item 4.17. (Alterado pela
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.19 A empresa é responsável pelo cumprimento da NR, devendo assegurar, como um dos meios para
concretizar tal responsabilidade, o exercício profissional dos componentes dos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. O impedimento do referido exercício profissional, mesmo
que parcial e o desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente, infrações
classificadas no grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas na
NR-28. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.20 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para
fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades. (Alterado
pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
QUADRO I
(Alterado pela Portaria SIT n.º 76, de 21 de novembro de 2008)
Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0)*, com correspondente
Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT
Códigos Denominação GR
A AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA
01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS
01.1 Produção de lavouras temporárias
01.11-3 Cultivo de cereais 3
01.12-1 Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária 3
01.13-0 Cultivo de cana-de-açúcar 3
01.14-8 Cultivo de fumo 3
01.15-6 Cultivo de soja 3
01.16-4 Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja 3
01.19-9 Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 3
01.2 Horticultura e floricultura
01.21-1 Horticultura 3
01.22-9 Cultivo de flores e plantas ornamentais 3
01.3 Produção de lavouras permanentes
01.31-8 Cultivo de laranja 3
01.32-6 Cultivo de uva 3
01.33-4 Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva 3
01.34-2 Cultivo de café 3
01.35-1 Cultivo de cacau 3
01.39-3 Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 3
01.4 Produção de sementes e mudas certificadas
01.41-5 Produção de sementes certificadas 3
01.42-3 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 3
01.5 Pecuária
01.51-2 Criação de bovinos 3
01.52-1 Criação de outros animais de grande porte 3
01.53-9 Criação de caprinos e ovinos 3
01.54-7 Criação de suínos 3
01.55-5 Criação de aves 3
01.59-8 Criação de animais não especificados anteriormente 3
01.6 Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita
01.61-0 Atividades de apoio à agricultura 3
01.62-8 Atividades de apoio à pecuária 3
01.63-6 Atividades de pós-colheita 3
01.7 Caça e serviços relacionados
01.70-9 Caça e serviços relacionados 3
02 PRODUÇÃO FLORESTAL
02.1 Produção florestal - florestas plantadas
02.10-1 Produção florestal - florestas plantadas 3
02.2 Produção florestal - florestas nativas
02.20-9 Produção florestal - florestas nativas 4
02.3 Atividades de apoio à produção florestal
02.30-6 Atividades de apoio à produção florestal 3
03 PESCA E AQÜICULTURA
03.1 Pesca
03.11-6 Pesca em água salgada 3
03.12-4 Pesca em água doce 3
03.2 Aqüicultura
03.21-3 Aqüicultura em água salgada e salobra 3
03.22-1 Aqüicultura em água doce 3
B INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
05 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
05.0 Extração de carvão mineral
05.00-3 Extração de carvão mineral 4
06 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
06.0 Extração de petróleo e gás natural
06.00-0 Extração de petróleo e gás natural 4
07 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
07.1 Extração de minério de ferro
07.10-3 Extração de minério de ferro 4
07.2 Extração de minerais metálicos não-ferrosos
07.21-9 Extração de minério de alumínio 4
07.22-7 Extração de minério de estanho 4
07.23-5 Extração de minério de manganês 4
07.24-3 Extração de minério de metais preciosos 4
07.25-1 Extração de minerais radioativos 4
07.29-4 Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 4
08 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
08.1 Extração de pedra, areia e argila
08.10-0 Extração de pedra, areia e argila 4
08.9 Extração de outros minerais não-metálicos
08.91-6 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 4
08.92-4 Extração e refino de sal marinho e sal-gema 4
08.93-2 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 4
08.99-1 Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 4
09 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS
09.1 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
09.10-6 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 4
09.9 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural
09.90-4 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural 4
C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
10.1 Abate e fabricação de produtos de carne
10.11-2 Abate de reses, exceto suínos 3
10.12-1 Abate de suínos, aves e outros pequenos animais 3
10.13-9 Fabricação de produtos de carne 3
10.2 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado
10.20-1 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado 3
10.3 Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais
10.31-7 Fabricação de conservas de frutas 3
10.32-5 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais 3
10.33-3 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes 3
10.4 Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais
10.41-4 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 3
10.42-2 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 3
10.43-1 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais 3
10.5 Laticínios
10.51-1 Preparação do leite 3
10.52-0 Fabricação de laticínios 3
10.53-8 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 3
10.6 Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais
10.61-9 Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz 3
10.62-7 Moagem de trigo e fabricação de derivados 3
10.63-5 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 3
10.64-3 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 3
10.65-1 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho 3
10.66-0 Fabricação de alimentos para animais 3
10.69-4 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente 3
10.7 Fabricação e refino de açúcar
10.71-6 Fabricação de açúcar em bruto 3
10.72-4 Fabricação de açúcar refinado 3
10.8 Torrefação e moagem de café
10.81-3 Torrefação e moagem de café 3
10.82-1 Fabricação de produtos à base de café 3
10.9 Fabricação de outros produtos alimentícios
10.91-1 Fabricação de produtos de panificação 3
10.92-9 Fabricação de biscoitos e bolachas 3
10.93-7 Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos 3
10.94-5 Fabricação de massas alimentícias 3
10.95-3 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 3
10.96-1 Fabricação de alimentos e pratos prontos 3
10.99-6 Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente 3
11 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
11.1 Fabricação de bebidas alcoólicas
11.11-9 Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas 3
11.12-7 Fabricação de vinho 3
11.13-5 Fabricação de malte, cervejas e chopes 3
11.2 Fabricação de bebidas não-alcoólicas
11.21-6 Fabricação de águas envasadas 3
11.22-4 Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas 3
12 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
12.1 Processamento industrial do fumo
12.10-7 Processamento industrial do fumo 3
12.2 Fabricação de produtos do fumo
12.20-4 Fabricação de produtos do fumo 3
13 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
13.1 Preparação e fiação de fibras têxteis
13.11-1 Preparação e fiação de fibras de algodão 3
13.12-0 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 3
13.13-8 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 3
13.14-6 Fabricação de linhas para costurar e bordar 3
13.2 Tecelagem, exceto malha
13.21-9 Tecelagem de fios de algodão 3
13.22-7 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 3
13.23-5 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 3
13.3 Fabricação de tecidos de malha
13.30-8 Fabricação de tecidos de malha 3
13.4 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis
13.40-5 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis 3
13.5 Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário
13.51-1 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 3
13.52-9 Fabricação de artefatos de tapeçaria 3
13.53-7 Fabricação de artefatos de cordoaria 3
13.54-5 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 3
13.59-6 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 3
14 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
14.1 Confecção de artigos do vestuário e acessórios
14.11-8 Confecção de roupas íntimas 2
14.12-6 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 2
14.13-4 Confecção de roupas profissionais 2
14.14-2 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 2
14.2 Fabricação de artigos de malharia e tricotagem
14.21-5 Fabricação de meias 2
14.22-3 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 2
15
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS
PARA VIAGEM E CALÇADOS
15.1 Curtimento e outras preparações de couro
15.10-6 Curtimento e outras preparações de couro 3
15.2 Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro
15.21-1 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 2
15.29-7 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 2
15.3 Fabricação de calçados
15.31-9 Fabricação de calçados de couro 3
15.32-7 Fabricação de tênis de qualquer material 3
15.33-5 Fabricação de calçados de material sintético 3
15.39-4 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 3
15.4 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
15.40-8 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 3
16 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
16.1 Desdobramento de madeira
16.10-2 Desdobramento de madeira 3
16.2 Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis
16.21-8
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e
aglomerada
3
16.22-6
Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para
construção
3
16.23-4 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 3
16.29-3
Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não
especificados anteriormente, exceto móveis
3
17 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
17.1 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
17.10-9 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 3
17.2 Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão
17.21-4 Fabricação de papel 3
17.22-2 Fabricação de cartolina e papel-cartão 3
17.3 Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado
17.31-1 Fabricação de embalagens de papel 2
17.32-0 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 2
17.33-8 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 2
17.4 Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado
17.41-9
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso
comercial e de escritório
2
17.42-7 Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário 2
17.49-4
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão
ondulado não especificados anteriormente
2
18 IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
18.1 Atividade de impressão
18.11-3 Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas 3
18.12-1 Impressão de material de segurança 3
18.13-0 Impressão de materiais para outros usos 3
18.2 Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos
18.21-1 Serviços de pré-impressão 3
18.22-9 Serviços de acabamentos gráficos 3
18.3 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte
18.30-0 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte 3
19
FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE
BIOCOMBUSTÍVEIS
19.1 Coquerias
19.10-1 Coquerias 3
19.2 Fabricação de produtos derivados do petróleo
19.21-7 Fabricação de produtos do refino de petróleo 3
19.22-5 Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 3
19.3 Fabricação de biocombustíveis
19.31-4 Fabricação de álcool 3
19.32-2 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 3
20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
20.1 Fabricação de produtos químicos inorgânicos
20.11-8 Fabricação de cloro e álcalis 3
20.12-6 Fabricação de intermediários para fertilizantes 3
20.13-4 Fabricação de adubos e fertilizantes 3
20.14-2 Fabricação de gases industriais 3
20.19-3 Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 3
20.2 Fabricação de produtos químicos orgânicos
20.21-5 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 3
20.22-3 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 3
20.29-1 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 3
20.3 Fabricação de resinas e elastômeros
20.31-2 Fabricação de resinas termoplásticas 3
20.32-1 Fabricação de resinas termofixas 3
20.33-9 Fabricação de elastômeros 3
20.4 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
20.40-1 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 3
20.5 Fabricação de defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários
20.51-7 Fabricação de defensivos agrícolas 3
20.52-5 Fabricação de desinfetantes domissanitários 3
20.6
Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de
higiene pessoal
20.61-4 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 3
20.62-2 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 3
20.63-1 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2
20.7 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins
20.71-1 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 3
20.72-0 Fabricação de tintas de impressão 3
20.73-8 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 3
20.9 Fabricação de produtos e preparados químicos diversos
20.91-6 Fabricação de adesivos e selantes 3
20.92-4 Fabricação de explosivos 4
20.93-2 Fabricação de aditivos de uso industrial 3
20.94-1 Fabricação de catalisadores 3
20.99-1 Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente 3
21.10-6 Fabricação de produtos farmoquímicos 3
21.2 Fabricação de produtos farmacêuticos
21.21-1 Fabricação de medicamentos para uso humano 3
21.22-0 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 3
21.23-8 Fabricação de preparações farmacêuticas 3
22 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO
22.1 Fabricação de produtos de borracha
22.11-1 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 3
22.12-9 Reforma de pneumáticos usados 3
22.19-6 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 3
22.2 Fabricação de produtos de material plástico
22.21-8 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 3
22.22-6 Fabricação de embalagens de material plástico 3
22.23-4 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 3
22.29-3 Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente 3
23 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
23.1 Fabricação de vidro e de produtos do vidro
23.11-7 Fabricação de vidro plano e de segurança 3
23.12-5 Fabricação de embalagens de vidro 3
23.19-2 Fabricação de artigos de vidro 3
23.2 Fabricação de cimento
23.20-6 Fabricação de cimento 4
23.3 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
23.30-3 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 4
23.4 Fabricação de produtos cerâmicos
23.41-9 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 4
23.42-7 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção 3
(Grau de Risco alterado pela Portaria SIT n.º 128, de 11 de dezembro de 2009)
23.49-4 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 4
23.9 Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos
23.91-5 Aparelhamento e outros trabalhos em pedras 3
23.92-3 Fabricação de cal e gesso 4
23.99-1 Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 3
24 METALURGIA
24.1 Produção de ferro-gusa e de ferroligas
24.11-3 Produção de ferro-gusa 4
24.12-1 Produção de ferroligas 4
24.2 Siderurgia
24.21-1 Produção de semi-acabados de aço 4
24.22-9 Produção de laminados planos de aço 4
24.23-7 Produção de laminados longos de aço 4
24.24-5 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço 4
24.3 Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura
24.31-8 Produção de tubos de aço com costura 4
24.39-3 Produção de outros tubos de ferro e aço 4
24.4 Metalurgia dos metais não-ferrosos
24.41-5 Metalurgia do alumínio e suas ligas 4
24.42-3 Metalurgia dos metais preciosos 4
24.43-1 Metalurgia do cobre 4
24.49-1 Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 4
24.5 Fundição
24.51-2 Fundição de ferro e aço 4
24.52-1 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 4
25 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
25.1 Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada
25.11-0 Fabricação de estruturas metálicas 4
25.12-8 Fabricação de esquadrias de metal 3
25.13-6 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 3
25.2 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras
25.21-7 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 3
25.22-5 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 3
25.3 Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais
25.31-4 Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas 4
25.32-2 Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó 4
25.39-0 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 4
25.4 Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas
25.41-1 Fabricação de artigos de cutelaria 3
25.42-0 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 3
25.43-8 Fabricação de ferramentas 3
25.5 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições
25.50-1 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições 4
25.9 Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente
25.91-8 Fabricação de embalagens metálicas 3
25.92-6 Fabricação de produtos de trefilados de metal 4
25.93-4 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 3
25.99-3 Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente 3
26
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E
ÓPTICOS
26.1 Fabricação de componentes eletrônicos
26.10-8 Fabricação de componentes eletrônicos 3
26.2 Fabricação de equipamentos de informática e periféricos
26.21-3 Fabricação de equipamentos de informática 3
26.22-1 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 3
26.3 Fabricação de equipamentos de comunicação
26.31-1 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação 3
26.32-9 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação 3
26.4 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
26.40-0 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 3
26.5 Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios
26.51-5 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 3
26.52-3 Fabricação de cronômetros e relógios 3
26.6 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
26.60-4 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 3
26.7 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos
26.70-1 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos 3
26.8 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
26.80-9 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 3
27 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
27.1 Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos
27.10-4 Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos 3
27.2 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos
27.21-0 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 3
27.22-8 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 3
27.3 Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
27.31-7 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 3
27.32-5 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 3
27.33-3 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 3
27.4 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação
27.40-6 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação 3
27.5 Fabricação de eletrodomésticos
27.51-1 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico 3
27.59-7 Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente 3
27.9 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente
27.90-2 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 3
28 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
28.1 Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão
28.11-9 Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários 3
28.12-7 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 3
28.13-5 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes 3
28.14-3 Fabricação de compressores 3
28.15-1 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais 3
28.2 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral
28.21-6 Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 3
28.22-4
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e
pessoas
3
28.23-2
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e
comercial
3
28.24-1 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado 3
28.25-9 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental 3
28.29-1 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente 3
28.3 Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária
28.31-3 Fabricação de tratores agrícolas 3
28.32-1 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola 3
28.33-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação 3
28.4 Fabricação de máquinas-ferramenta
28.40-2 Fabricação de máquinas-ferramenta 3
28.5 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção
28.51-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 3
28.52-6
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na
extração de petróleo
3
28.53-4 Fabricação de tratores, exceto agrícolas 3
28.54-2
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção,
exceto tratores
3
28.6 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico
28.61-5 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta 3
28.62-3 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 3
28.63-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil 3
28.64-0
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de
calçados
3
28.65-8
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e
artefatos
3
28.66-6 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico 3
28.69-1
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados
anteriormente
3
29 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
29.1 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
29.10-7 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 3
29.2 Fabricação de caminhões e ônibus
29.20-4 Fabricação de caminhões e ônibus 3
29.3 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores
29.30-1 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores 3
29.4 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores
29.41-7 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 3
29.42-5
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos
automotores
3
29.43-3 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 3
29.44-1
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos
automotores
3
29.45-0 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 3
29.49-2 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente 3
29.5 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
29.50-6 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 3
30
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS
AUTOMOTORES
30.1 Construção de embarcações
30.11-3 Construção de embarcações e estruturas flutuantes 3
30.12-1 Construção de embarcações para esporte e lazer 3
30.3 Fabricação de veículos ferroviários
30.31-8 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 3
30.32-6 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 3
30.4 Fabricação de aeronaves
30.41-5 Fabricação de aeronaves 3
30.42-3 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 3
30.5 Fabricação de veículos militares de combate
30.50-4 Fabricação de veículos militares de combate 3
30.9 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
30.91-1 Fabricação de motocicletas 3
30.92-0 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados 3
30.99-7 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 3
31 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
31.0 Fabricação de móveis
31.01-2 Fabricação de móveis com predominância de madeira 3
31.02-1 Fabricação de móveis com predominância de metal 3
31.03-9 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 3
31.04-7 Fabricação de colchões 2
32 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
32.1 Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes
32.11-6 Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria 3
32.12-4 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 3
32.2 Fabricação de instrumentos musicais
32.20-5 Fabricação de instrumentos musicais 3
32.3 Fabricação de artefatos para pesca e esporte
32.30-2 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 3
32.4 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos
32.40-0 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos 3
32.5 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos
32.50-7 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos 3
32.9 Fabricação de produtos diversos
32.91-4 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 3
32.92-2 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional 3
32.99-0 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 3
33 MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
33.1 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos
33.11-2 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos 3
33.12-1 Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos 3
33.13-9 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos 3
33.14-7 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica 3
33.15-5 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 3
33.16-3 Manutenção e reparação de aeronaves 3
33.17-1 Manutenção e reparação de embarcações 3
33.19-8 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 3
33.2 Instalação de máquinas e equipamentos
33.21-0 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 3
33.29-5 Instalação de equipamentos não especificados anteriormente 3
D ELETRICIDADE E GÁS
35 ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES
35.1 Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica
35.11-5 Geração de energia elétrica 3
35.12-3 Transmissão de energia elétrica 3
35.13-1 Comércio atacadista de energia elétrica 3
35.14-0 Distribuição de energia elétrica 3
35.2 Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
35.20-4
Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por
redes urbanas
3
35.3 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado
35.30-1 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 3
E ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
36 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
36.0 Captação, tratamento e distribuição de água
36.00-6 Captação, tratamento e distribuição de água 3
37 ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS
37.0 Esgoto e atividades relacionadas
37.01-1 Gestão de redes de esgoto 3
37.02-9 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 3
38
COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE
MATERIAIS
38.1 Coleta de resíduos
38.11-4 Coleta de resíduos não-perigosos 3
38.12-2 Coleta de resíduos perigosos 3
38.2 Tratamento e disposição de resíduos
38.21-1 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 3
38.22-0 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 3
38.3 Recuperação de materiais
38.31-9 Recuperação de materiais metálicos 3
38.32-7 Recuperação de materiais plásticos 3
38.39-4 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 3
39 DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS
39.0 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
39.00-5 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 3
F CONSTRUÇÃO
41 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
41.1 Incorporação de empreendimentos imobiliários
41.10-7 Incorporação de empreendimentos imobiliários 1
41.2 Construção de edifícios
41.20-4 Construção de edifícios 3
42 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
42.1 Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais
42.11-1 Construção de rodovias e ferrovias 4
42.12-0 Construção de obras-de-arte especiais 4
42.13-8 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 3
42.2
Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por
dutos
42.21-9 Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações 4
42.22-7 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas 4
42.23-5 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 4
42.9 Construção de outras obras de infra-estrutura
42.91-0 Obras portuárias, marítimas e fluviais 4
42.92-8 Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas 4
42.99-5 Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 3
43 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
43.1 Demolição e preparação do terreno
43.11-8 Demolição e preparação de canteiros de obras 4
43.12-6 Perfurações e sondagens 4
43.13-4 Obras de terraplenagem 3
43.19-3 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 3
43.2 Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções
43.21-5 Instalações elétricas 3
43.22-3 Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração 3
43.29-1 Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 3
43.3 Obras de acabamento
43.30-4 Obras de acabamento 3
43.9 Outros serviços especializados para construção
43.91-6 Obras de fundações 4
43.99-1 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 3
G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
45 COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
45.1 Comércio de veículos automotores
45.11-1 Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores 2
45.12-9 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 2
45.2 Manutenção e reparação de veículos automotores
45.20-0 Manutenção e reparação de veículos automotores 3
45.3 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores
45.30-7 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores 2
45.4 Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios
45.41-2 Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios 2
45.42-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios 2
45.43-9 Manutenção e reparação de motocicletas 3
46 COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
46.1 Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas
46.11-7
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais
vivos
2
46.12-5
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos
siderúrgicos e químicos
2
46.13-3
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e
ferragens
2
46.14-1
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações
e aeronaves
2
46.15-0
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de
uso doméstico
2
46.16-8
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de
viagem
2
46.17-6 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 2
46.18-4
Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não
especificados anteriormente
2
46.19-2 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 2
46.2 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos
46.21-4 Comércio atacadista de café em grão 2
46.22-2 Comércio atacadista de soja 2
46.23-1
Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas,
exceto café e soja
2
46.3 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo
46.31-1 Comércio atacadista de leite e laticínios 2
46.32-0 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas 2
46.33-8 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros 2
46.34-6 Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado 2
46.35-4 Comércio atacadista de bebidas 2
46.36-2 Comércio atacadista de produtos do fumo 2
46.37-1
Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados
anteriormente
2
46.39-7 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 2
46.4 Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar
46.41-9 Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho 2
46.42-7 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios 2
46.43-5 Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem 2
46.44-3 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário 2
46.45-1
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e
odontológico
2
46.46-0 Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2
46.47-8
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras
publicações
2
46.49-4
Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados
anteriormente
2
46.5 Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação
46.51-6 Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática 3
46.52-4 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 3
46.6
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação
e comunicação
46.61-3
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e
peças
3
46.62-1
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e
construção; partes e peças
3
46.63-0 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 3
46.64-8
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-
hospitalar; partes e peças
3
46.65-6 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 3
46.69-9
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados
anteriormente; partes e peças
3
46.7 Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção
46.71-1 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 3
46.72-9 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 3
46.73-7 Comércio atacadista de material elétrico 3
46.74-5 Comércio atacadista de cimento 3
46.79-6
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados
anteriormente e de materiais de construção em geral
3
46.8 Comércio atacadista especializado em outros produtos
46.81-8 Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP 3
46.82-6 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 3
46.83-4 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 3
46.84-2 Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos 3
46.85-1 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 3
46.86-9 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens 3
46.87-7 Comércio atacadista de resíduos e sucatas 3
46.89-3
Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados
anteriormente
3
46.9 Comércio atacadista não-especializado
46.91-5 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 2
46.92-3 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 2
46.93-1
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de
insumos agropecuários
2
47 COMÉRCIO VAREJISTA
47.1 Comércio varejista não-especializado
47.11-3
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -
hipermercados e supermercados
2
47.12-1
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -
minimercados, mercearias e armazéns
2
47.13-0 Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios 2
47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
47.21-1 Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes 2
47.22-9 Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias 3
47.23-7 Comércio varejista de bebidas 2
47.24-5 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 2
47.29-6
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos
alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo
2
47.3 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
47.31-8 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 3
47.32-6 Comércio varejista de lubrificantes 3
47.4 Comércio varejista de material de construção
47.41-5 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 2
47.42-3 Comércio varejista de material elétrico 1
47.43-1 Comércio varejista de vidros 2
47.44-0 Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção 2
47.5
Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso
doméstico
47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 1
47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 1
47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 1
47.54-7 Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação 1
47.55-5 Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho 1
47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 1
47.57-1
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para
uso doméstico, exceto informática e comunicação
1
47.59-8 Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 1
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria 1
47.62-8 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 1
47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos 1
47.7
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos
e ortopédicos
47.71-7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário 2
47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 1
47.73-3 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 1
47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica 1
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 1
47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem 1
47.83-1 Comércio varejista de jóias e relógios 1
47.84-9 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 3
47.85-7 Comércio varejista de artigos usados 2
47.89-0 Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente 1
47.9 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista
47.90-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista 2
H TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
49 TRANSPORTE TERRESTRE
49.1 Transporte ferroviário e metroferroviário
49.11-6 Transporte ferroviário de carga 3
49.12-4 Transporte metroferroviário de passageiros 3
49.2 Transporte rodoviário de passageiros
49.21-3
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região
metropolitana
3
49.22-1
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal,
interestadual e internacional
3
49.23-0 Transporte rodoviário de táxi 3
49.24-8 Transporte escolar 3
49.29-9
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros
transportes rodoviários não especificados anteriormente
3
49.3 Transporte rodoviário de carga
49.30-2 Transporte rodoviário de carga 3
49.4 Transporte dutoviário
49.40-0 Transporte dutoviário 3
49.5 Trens turísticos, teleféricos e similares
49.50-7 Trens turísticos, teleféricos e similares 3
50 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
50.1 Transporte marítimo de cabotagem e longo curso
50.11-4 Transporte marítimo de cabotagem 3
50.12-2 Transporte marítimo de longo curso 3
50.2 Transporte por navegação interior
50.21-1 Transporte por navegação interior de carga 3
50.22-0 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares 3
50.3 Navegação de apoio
50.30-1 Navegação de apoio 3
50.9 Outros transportes aquaviários
50.91-2 Transporte por navegação de travessia 3
50.99-8 Transportes aquaviários não especificados anteriormente 3
51 TRANSPORTE AÉREO
51.1 Transporte aéreo de passageiros
51.11-1 Transporte aéreo de passageiros regular 3
51.12-9 Transporte aéreo de passageiros não-regular 3
51.2 Transporte aéreo de carga
51.20-0 Transporte aéreo de carga 3
51.3 Transporte espacial
51.30-7 Transporte espacial 3
52 ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES
52.1 Armazenamento, carga e descarga
52.11-7 Armazenamento 3
52.12-5 Carga e descarga 3
52.2 Atividades auxiliares dos transportes terrestres
52.21-4 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 3
52.22-2 Terminais rodoviários e ferroviários 3
52.23-1 Estacionamento de veículos 3
52.29-0 Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 3
52.3 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários
52.31-1 Gestão de portos e terminais 3
52.32-0 Atividades de agenciamento marítimo 3
52.39-7 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 3
52.4 Atividades auxiliares dos transportes aéreos
52.40-1 Atividades auxiliares dos transportes aéreos 3
52.5 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga
52.50-8 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga 3
53 CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA
53.1 Atividades de Correio
53.10-5 Atividades de Correio 2
53.2 Atividades de malote e de entrega
53.20-2 Atividades de malote e de entrega 2
I ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
55 ALOJAMENTO
55.1 Hotéis e similares
55.10-8 Hotéis e similares 2
55.9 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente
55.90-6 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente 2
56 ALIMENTAÇÃO
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
56.11-2 Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas 2
56.12-1 Serviços ambulantes de alimentação 2
56.2 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada
56.20-1 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada 2
J INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
58 EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO
58.1 Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição
58.11-5 Edição de livros 3
58.12-3 Edição de jornais 3
58.13-1 Edição de revistas 3
58.19-1 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 3
58.2 Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações
58.21-2 Edição integrada à impressão de livros 3
58.22-1 Edição integrada à impressão de jornais 3
58.23-9 Edição integrada à impressão de revistas 3
58.29-8 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos 3
59
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE
TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA
59.1 Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão
59.11-1 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão 2
59.12-0 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão 2
59.13-8 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 2
59.14-6 Atividades de exibição cinematográfica 2
59.2 Atividades de gravação de som e de edição de música
59.20-1 Atividades de gravação de som e de edição de música 2
60 ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
60.1 Atividades de rádio
60.10-1 Atividades de rádio 2
60.2 Atividades de televisão
60.21-7 Atividades de televisão aberta 2
60.22-5 Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura 2
61 TELECOMUNICAÇÕES
61.1 Telecomunicações por fio
61.10-8 Telecomunicações por fio 2
61.2 Telecomunicações sem fio
61.20-5 Telecomunicações sem fio 2
61.3 Telecomunicações por satélite
61.30-2 Telecomunicações por satélite 2
61.4 Operadoras de televisão por assinatura
61.41-8 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 2
61.42-6 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 2
61.43-4 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 2
61.9 Outras atividades de telecomunicações
61.90-6 Outras atividades de telecomunicações 2
62 ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
62.0 Atividades dos serviços de tecnologia da informação
62.01-5 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 2
62.02-3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 2
62.03-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis 2
62.04-0 Consultoria em tecnologia da informação 2
62.09-1 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 2
63 ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO
63.1 Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas
63.11-9
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na
internet
2
63.19-4 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 2
63.9 Outras atividades de prestação de serviços de informação
63.91-7 Agências de notícias 2
63.99-2 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 2
K ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
64 ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS
64.1 Banco Central 1
64.10-7 Banco Central 1
64.2 Intermediação monetária - depósitos à vista
64.21-2 Bancos comerciais 1
64.22-1 Bancos múltiplos, com carteira comercial 1
64.23-9 Caixas econômicas 1
64.24-7 Crédito cooperativo 1
64.3 Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação
64.31-0 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 1
64.32-8 Bancos de investimento 1
64.33-6 Bancos de desenvolvimento 1
64.34-4 Agências de fomento 1
64.35-2 Crédito imobiliário 1
64.36-1 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 1
64.37-9 Sociedades de crédito ao microempreendedor 1
64.38-7 Bancos de câmbio e outras instituições de intermediação não-monetária 1
64.4 Arrendamento mercantil
64.40-9 Arrendamento mercantil 1
64.5 Sociedades de capitalização
64.50-6 Sociedades de capitalização 1
64.6 Atividades de sociedades de participação
64.61-1 Holdings de instituições financeiras 1
64.62-0 Holdings de instituições não-financeiras 1
64.63-8 Outras sociedades de participação, exceto holdings 1
64.7 Fundos de investimento
64.70-1 Fundos de investimento 1
64.9 Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente
64.91-3 Sociedades de fomento mercantil - factoring 1
64.92-1 Securitização de créditos 1
64.93-0 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 1
64.99-9 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 1
65 SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
65.1 Seguros de vida e não-vida
65.11-1 Seguros de vida 1
65.12-0 Seguros não-vida 1
65.2 Seguros-saúde
65.20-1 Seguros-saúde 1
65.3 Resseguros
65.30-8 Resseguros 1
65.4 Previdência complementar
65.41-3 Previdência complementar fechada 1
65.42-1 Previdência complementar aberta 1
65.5 Planos de saúde
65.50-2 Planos de saúde 1
66
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
66.1 Atividades auxiliares dos serviços financeiros
66.11-8 Administração de bolsas e mercados de balcão organizados 1
66.12-6 Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias 1
66.13-4 Administração de cartões de crédito 1
66.19-3 Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 1
66.2 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde
66.21-5 Avaliação de riscos e perdas 1
66.22-3 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 1
66.29-1
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não
especificadas anteriormente
1
66.3 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão
66.30-4 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 1
L ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
68 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
68.1 Atividades imobiliárias de imóveis próprios
68.10-2 Atividades imobiliárias de imóveis próprios 1
68.2 Atividades imobiliárias por contrato ou comissão
68.21-8 Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis 1
68.22-6 Gestão e administração da propriedade imobiliária 1
M ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
69 ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA
69.1 Atividades jurídicas
69.11-7 Atividades jurídicas, exceto cartórios 1
69.12-5 Cartórios 1
69.2 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária
69.20-6 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária 1
70
ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO
EMPRESARIAL
70.1 Sedes de empresas e unidades administrativas locais
70.10-7 Sedes de empresas e unidades administrativas locais 1
70.2 Atividades de consultoria em gestão empresarial
70.20-4 Atividades de consultoria em gestão empresarial 1
71 SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS
71.1 Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas
71.11-1 Serviços de arquitetura 1
71.12-0 Serviços de engenharia 1
71.19-7 Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia 1
71.2 Testes e análises técnicas
71.20-1 Testes e análises técnicas 2
72 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
72.1 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
72.10-0 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 2
72.2 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas
72.20-7 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 2
73 PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO
73.1 Publicidade
73.11-4 Agências de publicidade 1
73.12-2 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 1
73.19-0 Atividades de publicidade não especificadas anteriormente 1
73.2 Pesquisas de mercado e de opinião pública
73.20-3 Pesquisas de mercado e de opinião pública 1
7475 OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
74.1 Design e decoração de interiores
74.10-2 Design e decoração de interiores 1
74.2 Atividades fotográficas e similares
74.20-0 Atividades fotográficas e similares 2
74.9 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
74.90-1 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 1
ATIVIDADES VETERINÁRIAS
75.0 Atividades veterinárias
75.00-1 Atividades veterinárias 3
N ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
77
ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-
FINANCEIROS
77.1 Locação de meios de transporte sem condutor
77.11-0 Locação de automóveis sem condutor 1
77.19-5 Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor 1
77.2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos
77.21-7 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 1
77.22-5 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 1
77.23-3 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 1
77.29-2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 1
77.3 Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador
77.31-4 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 1
77.32-2 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador 1
77.33-1 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório 1
77.39-0 Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente 1
77.4 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
77.40-3 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 1
78 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
78.1 Seleção e agenciamento de mão-de-obra
78.10-8 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 1
78.2 Locação de mão-de-obra temporária
78.20-5 Locação de mão-de-obra temporária 1
78.3 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
78.30-2 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 1
79 AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS
79.1 Agências de viagens e operadores turísticos
79.11-2 Agências de viagens 1
79.12-1 Operadores turísticos 1
79.9 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
79.90-2 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 1
80 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO
80.1 Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores
80.11-1 Atividades de vigilância e segurança privada 3
80.12-9 Atividades de transporte de valores 3
80.2 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
80.20-0 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 3
80.3 Atividades de investigação particular
80.30-7 Atividades de investigação particular 3
81 SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS
81.1 Serviços combinados para apoio a edifícios
81.11-7 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 2
81.12-5 Condomínios prediais 2
81.2 Atividades de limpeza
81.21-4 Limpeza em prédios e em domicílios 3
81.22-2 Imunização e controle de pragas urbanas 3
81.29-0 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 3
81.3 Atividades paisagísticas
81.30-3 Atividades paisagísticas 1
82
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS
PRESTADOS ÀS EMPRESAS
82.1 Serviços de escritório e apoio administrativo
82.11-3 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 1
82.19-9
Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio
administrativo
2
82.2 Atividades de teleatendimento
82.20-2 Atividades de teleatendimento 2
82.3 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos
82.30-0 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos 2
82.9 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas
82.91-1 Atividades de cobrança e informações cadastrais 2
82.92-0 Envasamento e empacotamento sob contrato 2
82.99-7
Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas
anteriormente
2
O ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
84 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
84.1 Administração do estado e da política econômica e social
84.11-6 Administração pública em geral 1
84.12-4 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais 1
84.13-2 Regulação das atividades econômicas 1
84.2 Serviços coletivos prestados pela administração pública
84.21-3 Relações exteriores 1
84.22-1 Defesa 1
84.23-0 Justiça 1
84.24-8 Segurança e ordem pública 1
84.25-6 Defesa Civil 1
84.3 Seguridade social obrigatória
84.30-2 Seguridade social obrigatória 1
P EDUCAÇÃO
85 EDUCAÇÃO
85.1 Educação infantil e ensino fundamental
85.11-2 Educação infantil - creche 2
85.12-1 Educação infantil - pré-escola 2
85.13-9 Ensino fundamental 2
85.2 Ensino médio
85.20-1 Ensino médio 2
85.3 Educação superior
85.31-7 Educação superior - graduação 2
85.32-5 Educação superior - graduação e pós-graduação 2
85.33-3 Educação superior - pós-graduação e extensão 2
85.4 Educação profissional de nível técnico e tecnológico
85.41-4 Educação profissional de nível técnico 2
85.42-2 Educação profissional de nível tecnológico 2
85.5 Atividades de apoio à educação
85.50-3 Atividades de apoio à educação 2
85.9 Outras atividades de ensino
85.91-1 Ensino de esportes 2
85.92-9 Ensino de arte e cultura 2
85.93-7 Ensino de idiomas 2
85.99-6 Atividades de ensino não especificadas anteriormente 2
Q SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
86 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA
86.1 Atividades de atendimento hospitalar
86.10-1 Atividades de atendimento hospitalar 3
86.2 Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes
86.21-6 Serviços móveis de atendimento a urgências 3
86.22-4 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 3
86.3 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos
86.30-5 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos 3
86.4 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
86.40-2 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica 3
86.5 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos
86.50-0 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos 2
86.6 Atividades de apoio à gestão de saúde
86.60-7 Atividades de apoio à gestão de saúde 1
86.9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
86.90-9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 1
87
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA
SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES
87.1
Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de
infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares
87.11-5
Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes
prestadas em residências coletivas e particulares
1
87.12-3 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 1
87.2
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência
mental e dependência química
87.20-4
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos,
deficiência mental e dependência química
1
87.3 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares 1
87.30-1 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares 1
88 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO
88.0 Serviços de assistência social sem alojamento
88.00-6 Serviços de assistência social sem alojamento 1
R ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
90 ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS
90.0 Atividades artísticas, criativas e de espetáculos
90.01-9 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares 2
90.02-7 Criação artística 2
90.03-5 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas 1
91 ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL
91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
91.01-5 Atividades de bibliotecas e arquivos 2
91.02-3
Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e
prédios históricos e atrações similares
2
91.03-1
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas
de proteção ambiental
2
92 ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS
92.0 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas
92.00-3 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas 1
93 ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER
93.1 Atividades esportivas
93.11-5 Gestão de instalações de esportes 1
93.12-3 Clubes sociais, esportivos e similares 2
93.13-1 Atividades de condicionamento físico 2
93.19-1 Atividades esportivas não especificadas anteriormente 2
93.2 Atividades de recreação e lazer
93.21-2 Parques de diversão e parques temáticos 2
93.29-8 Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 2
S OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
94 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS
94.1 Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais
94.11-1 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 1
94.12-0 Atividades de organizações associativas profissionais 1
94.2 Atividades de organizações sindicais
94.20-1 Atividades de organizações sindicais 1
94.3 Atividades de associações de defesa de direitos sociais
94.30-8 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 1
94.9 Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente
94.91-0 Atividades de organizações religiosas 1
94.92-8 Atividades de organizações políticas 1
94.93-6 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 1
94.99-5 Atividades associativas não especificadas anteriormente 1
95
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E
COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
95.1 Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação
95.11-8 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 3
95.12-6 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 3
95.2 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos
95.21-5 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 3
95.29-1
Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados
anteriormente
3
96 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS
96.0 Outras atividades de serviços pessoais
96.01-7 Lavanderias, tinturarias e toalheiros 2
96.02-5 Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza 2
96.03-3 Atividades funerárias e serviços relacionados 2
96.09-2 Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 2
T SERVIÇOS DOMÉSTICOS
97 SERVIÇOS DOMÉSTICOS
97.0 Serviços domésticos
97.00-5 Serviços domésticos 2
U ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
99 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
99.0 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
99.00-8 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 1
* Informações sobre detalhamentos dos CNAE ver http://www.ibge.gov.br/concla/default.php
QUADRO II
(Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987)
DIMENSIONAMENTO DOS SESMT
Grau
de
Risco
N.º de Empregados
no estabelecimento
Técnicos
50
a
100
101
a
250
251
a
500
501
a
1.000
1.001
a
2000
2.001
a
3.500
3.501
a
5.000
Acima de 5000
Para cada grupo
De 4000 ou fração
acima 2000**
1
Técnico Seg. Trabalho
Engenheiro Seg. Trabalho
Aux. Enferm. do Trabalho
Enfermeiro do Trabalho
Médico do Trabalho
1
1
1*
1
1*
1
1*
2
1
1
1*
1
1
1*
1
1*
2
Técnico Seg. Trabalho
Engenheiro Seg. Trabalho
Aux. Enferm. do Trabalho
Enfermeiro do Trabalho
Médico do Trabalho
1 1
1*
1
1*
2
1
1
1
5
1
1
1
1
1
1*
1
1
3
Técnico Seg. Trabalho
Engenheiro Seg. Trabalho
Aux. Enferm. do Trabalho
Enfermeiro do Trabalho
Médico do Trabalho
1 2
3
1*
1*
4
1
1
1
6
1
2
1
8
2
1
1
2
3
1
1
1
4
Técnico Seg. Trabalho
Engenheiro Seg. Trabalho
Aux. Enferm. do Trabalho
Enfermeiro do Trabalho
Médico do Trabalho
1 2
1*
1*
3
1*
1*
4
1
1
1
5
1
1
1
8
2
2
2
10
3
1
1
3
3
1
1
1
QUADRO III
(*) Tempo parcial (mínimo de três horas) OBS: Hospitais, Ambulatórios, Maternidade, Casas de
(**) O dimensionamento total deverá ser feito Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares
levando-se em consideração o dimensionamento com mais de 500 (quinhentos) empregados deverão
de faixas de 3501 a 5000 mais o dimensionamento contratar um Enfermeiro em tempo integral.
do(s) grupo(s) de 4000 ou fração acima de 2000.
ACIDENTES COM VÍTIMA
QUADRO IV
DOENÇAS OCUPACIONAIS
DATA DO MAPA:
____/____/____
RESPONSÁVEL: _____________________________ ASS.:
_____________________________
Tipo de
Doença
N° Absoluto
de Casos
Setores de
Atividade
dos
Portadores
(*)
N° Relativo
de
Casos
(% Total
Empregados)
N° de
Óbitos
N°
Trabalhador
es
Transferidos
p/
Outro Setor
N° de Trabalhadores
Definitivamente
Incapacitados
(*) Codificar no verso. Por exemplo: 1 – setor embalagens; 2- setor montagem.
QUADRO V
INSALUBRIDADE
DATA
DO MAPA: ____/____/____
RESPONSÁVEL: __________________________ ASS.:
________________________________
Setor
Agentes Identificados
Intensidade ou
Concentração
N° de Trabalhadores
Expostos
QUADRO VI
ACIDENTES SEM VÍTIMA
RESPONSÁVEL: DATA DO MAPA:_ /_ /__
ASS.:______________________