“Art. 3º
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§ 1º
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V - trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
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X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das
centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de
energia; e
b) as respectivas obras de engenharia;
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XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas
presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de
saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
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XIV - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos
com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco,
definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos
requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios;
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XXII -
serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
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XXIV - fiscalização tributária e aduaneira federal;
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XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização
de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais
derivados de petróleo;
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XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial,
assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da
União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos
serviços públicos;
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XLI - serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças
novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
XLII - serviços de radiodifusão sonora e
de sons e imagens;
XLIII - atividades
de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas
aquelas realizadas por meio
de start-ups, para
os fins de que trata o art. 3º
da Lei nº 13.979, de 2020;
XLIV - atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de
alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e
assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres,
destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos
os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
XLV - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de
outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou
eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos
órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
XLVI - atividade de locação de veículos;
XLVII - atividades de produção, distribuição, comercialização,
manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de
equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em
geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de
refrigeração e climatização;
XLVIII - atividades de produção, exportação, importação e transporte de
insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
XLIX - atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob
pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o
processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e
do vidro;
L - atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização,
escoamento e suprimento de bens minerais;
LI - atividades de atendimento ao público em agências bancárias,
cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos
programas governamentais ou privados destinados a mitigar as
consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a
Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;
LII -
produção, transporte e distribuição de gás natural; e
LIII -
indústrias
químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde,
higiene, alimentos e bebidas.
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§ 9º O disposto neste artigo não afasta a competência ou a tomada de
providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas competências e de seus
respectivos territórios, para os fins do disposto no art. 3º da Lei nº
13.979, de 2020, observadas:
I - a competência exclusiva da União para fixar as medidas previstas na
Lei nº 13.979, de 2020, referentes ao uso dos seus bens e à prestação
dos serviços públicos essenciais por ela outorgados; e
II - que a adoção de qualquer limitação à prestação de serviços públicos
ou à realização de outras atividades essenciais diretamente reguladas,
concedidas ou autorizadas pela União somente poderão ser adotadas com
observância ao disposto no § 6º deste artigo.” (NR)