RESOLUÇÃO CONAMA Nº 007, de 17 de outubro de 1990 O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º do Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e Considerando a necessidade de dinamizar a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente; Considerando a necessidade de sistematizar o estabelecimento de diretrizes, normas e critérios de manejo de recursos ambientais pelo CONAMA; Considerando que o crescente desenvolvimento industrial poderá acarretar sérios problemas de degradação ambiental se não houver efetivo controle e planejamento quando de seus assentamentos; Considerando que a crescente atividade minerária potencialmente modificadora do meio ambiente, poderá acarretar sérios danos ambientais, muitas vezes de forma irreversível; Considerando a necessidade de sistematizar a avaliação e a adequada manutenção da qualidade dos recursos hídricos, da fauna e da flora; Considerando a necessidade de elaboração e/ou análise de Projetos de Leis e Decretos sobre a implementação das atividades, obrigações e responsabilidades atribuídas aos órgãos integrantes do SISNAMA em função do Capítulo sobre meio ambiente, na Constituição Federal; Considerando a necessidade de acompanhamento e análise, por parte do CONAMA, das questões relacionadas com as Políticas de Saneamento Básico, Gerenciamento Costeiro, Zoneamento Ambiental, Energia Nuclear e Rejeitos Radioativos; Considerando a necessidade de desenvolver estudos sobre os aspectos ambientais que envolvem a fabricação e utilização de carvão vegetal quando destinado a atividade industrial; Considerando a reforma administrativa realizada pelo Governo Federal, através da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, RESOLVE: Art 1º - As Câmaras Técnicas do CONAMA a seguir relacionadas passam a vigorar com a seguinte composição: I - RECURSOS HÍDRICOS 1 - Ministério da Infra-Estrutura 2 - Ministério da Ação Social 3 - Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República 4 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA 5 - Governo do Estado do Paraná 6 - Governo do Estado do Rio de Janeiro 7 - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES II - POLUIÇÃO INDUSTRIAL 1 - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento 2 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. 3 - Governo do Estado da Bahia 4 - Governo do Estado de São Paulo 5 - Representante do Ministério da Infra- Estrutura 6 - Governo do Estado do Rio Grande do Sul 7 - Confederação Nacional da Indústria III - AGROTÓXICOS 1 - Ministério da Agricultura 2 - Ministério da Saúde 3 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. 4 - Confederação Nacional da Indústria 5 - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura 6 - Confederação Nacional da Agricultura 7 - Associação Democrática Feminina Gaúcha Amigos da Terra IV - MINERAÇÃO 1 - Ministério da Infra-Estrutura 2 - Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República 3 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - 1B AM A 4 - Governo do Estado de Santa Catarina 5 - Governo do Estado de Goiás 6 - Governo do Estado de Minas Gerais 7 - Representante da Região Centro-Oeste V - FAUNA E FLORA 1 - Representante da Região Norte 2 - Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza - FBCN 3 - Associação Amigos de Petrópolis Patrimônio, Proteção dos Animais e Defesa da Ecologia - APANDE 4 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAM A 5 - Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República 6 - Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República 7 - Ministério da Educação VI - ASSUNTOS JURÍDICOS (ex-Acompanhamento a Constituinte) 1 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA 2 - Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República 3 - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República 4 - Ministério da Justiça 5 - Ministério do Trabalho 6 - Secretaria da Administração da Presidência da República 7 - Ministério da Saúde VII - SANEAMENTO BÁSICO 1 - Ministério da Saúde 2 - Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República 3 - Ministério da Ação Social 4 - Governo do Estado do Rio de Janeiro 5 - Governo do Distrito Federal 6 - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES 7 - Representante da Região Nordeste VIII - ZONEAMENTO AMBIENTAL 1 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA 2 - Secretaria do Desenvolvimento Regional da presidência da República 3 - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República 4 - Ministério da Marinha 5 - Ministério da Agricultura 6 - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento 7 - Governo do Estado do Acre IX - ENERGIA NUCLEAR E REJEITOS RADIOATIVOS 1 - Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República 2 - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República 3 - Representante da Região Sul 4 - Representante da Região Nordeste 5 - Governo do Estado de Goiás 6 - Governo do Estado do Rio de Janeiro 7 - Governo do Estado do Pará X - CARVÃO VEGETAL 1 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA 2 - Instituto Brasileiro de Siderurgia - IBS 3 - Representante da Região Norte 4 - Representante da Região Centro-Oeste 5 - Governo do Estado do Pernambuco 6 - Governo do Estado do Pará 7 - Governo do Estado de Minas Gerais Art 2º - O prazo de duração das Câmaras Técnicas a que se refere o artigo anterior é indeterminado e tem como objetivo relatar ao Plenário os assuntos de suas competências. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. |