RESOLUÇÃO CONAMA Nº 006, de 15 de junho de 1989 O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 48 do Dec. 88.351 de 01/06/83 e conforme o disposto no inciso I do § 2º do Artigo 8º do seu Regimento Interno, RESOLVE: Art 1º - Instituir o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, com o objetivo de manter em bancos de dados, registro das Entidades Ambientalistas não governamentais existentes no pais, que tenham por finalidade principal a defesa do meio ambiente. Art 2º - A inscrição do CNEA é voluntária e será feita mediante preenchimento do formulário em anexo, enviado à Secretaria-Executiva do CONAMA, através de carta registrada. Parágrafo Único - Cabe às entidades cadastradas a responsabilidade pelas informações prestadas. Art. 3º - Compete à Secretaria-Executiva do CONAMA manter as informações em bancos de dados e publicar, anualmente, a relação das entidades cadastradas. Art. 4º - A Secretaria-Executiva terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para implantar o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA). Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I FORMULÁRIO PARA CADASTRAMENTO NO CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES AMBIENTALISTAS ANEXO RESOLUÇÃO CONAMA Nº 006/89
ANEXO II INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO PARA CADASTRAMENTO NO CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES AMBIENTALISTAS ANEXO RESOLUÇÃO CONAMA Nº 006/89 I - IDENTIFICAÇÃO . Colocar o nome completo da Entidade conforme registro legal; . a sigla (se houver); . a estrutura de funcionamento (Presidência, Secretaria-Geral, Diretorias, etc.). II - ENDEREÇO . Preencher os campos com as informações pertinentes. III - REGISTRO . Informar os dados solicitados. IV - OBJETIVO E FINALIDADE . Informar sucintamente o objetivo principal e as finalidades da entidade. V - RESPONSÁVEL LEGAL . Informar o nome, endereço e telefone do responsável legal, indicar o cargo (Presidente, Tesoureiro, Diretor, etc.); . Assinar e datar.
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